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Jurisprudência sobre
relacao de emprego

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Doc. VP 300.8723.2571.0963

1081 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM DE BANCO. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela licitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, ao consignar que « Não ficou provado que a reclamante se reportava a empregado do Banco, inexistindo indícios de que a este estivesse subordinada. Os salários também eram pagos pela quarta reclamada (Callink Serviços de Call Center Ltda), afastando a onerosidade em face do tomador (fl. 840 - Visualização Todos PDF). III. Estando a decisão recorrida em consonância com a Tese fixada no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333do TST e do CLT, art. 896, § 7º. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 763.4638.9447.5515

1082 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NOVACAP. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Caso em que o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva, em que estabelecida jornada de trabalho de 40 horas semanais, juntamente com a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora. Entende-se demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Conforme disposto na Súmula 431/TST, para os empregados sujeitos a jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para cálculo do valor do salário-horas. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválida norma coletiva em que prevista a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que submetido o trabalhador à jornada semanal de 40 horas. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora. Não se tratando, portanto, de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI). Assim, entende-se inaplicável a diretriz consagrada na Súmula 431/TST. 4. Nesse contexto, estando o acórdão regional contrário à jurisprudência pacificada pelo STF e por esta Corte, resta configurada a transcendência política do debate e violado o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 334.5443.8685.8429

1083 - TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional registrou expressamente que a reclamante comprovou o exercício das funções de Gerente e de Gerente de Relacionamento Prime. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito da questão suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que ficou caracterizada a violação do princípio da isonomia, diante da ausência de critérios objetivos que justifiquem o tratamento diferenciado dispensado aos empregados em relação à concessão da verba de representação. Nesse contexto, diante da premissa delineada pela Corte Regional de que, no caso, ficou demonstrada a desigualdade de tratamento dispensada aos empregados, pois, embora a reclamante e os paradigmas tenham desempenhado as mesmas funções de gerência, somente os paradigmas receberam a verba de representação, fato que não há como se divisar a apontada violação dos arts. 5º, caput e 7º, XXX e XXXI, da CF, 2º e 461, caput, da CLT. Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa, nos termos do CLT, art. 896-A em qualquer de suas modalidades. Dessa forma, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

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Doc. VP 549.1712.9056.2279

1084 - TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Esclareça-se, inicialmente, que a terceira reclamada argui a nulidade do acórdão regional proferido em face do primeiro recurso ordinário interposto (fls. 1295-1298), por meio do qual se reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com as segunda e terceira reclamadas, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prosseguisse no exame dos demais pedidos formulados na petição inicial. Na ocasião, a terceira reclamada opôs embargos de declaração ao recurso ordinário, logo não se verifica o óbice da Súmula 184/TST.

2. No entanto, o recurso de revista da terceira reclamada não preenche o requisito recursal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, porquanto não transcritos, nas razões recursais, os argumentos veiculados nos embargos de declaração em recurso ordinário, nem o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração. Agravo interno desprovido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Constata-se a inviabilidade técnica do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto transcrito, nas razões recursais, trecho insuficiente do acórdão recorrido, com a exclusão de fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Agravo interno desprovido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. 1. O acórdão regional está amparado na premissa de que a terceira reclamada teria deixado precluir a oportunidade para se insurgir contra a condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. 2. As razões veiculadas no recurso de revista, todavia, não impugnam os fundamentos do acórdão regional, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade recursal, o que atrai o óbice processual previsto na Súmula 422/TST, I. 3. Pontue-se que configura inovação recursal, porquanto não veiculada nas razões de revista, a tese apresentada em sede de agravo interno calcada na premissa de que o recurso ordinário teria amplo efeito devolutivo, impedindo-se a incidência dos efeitos preclusivos em relação às questões não examinadas pelo Juízo de primeiro grau. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 890.3621.8367.1452

1085 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de inovação recursal, eis que veiculada tal alegação tão somente no agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE TREINAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A Autoridade Regional denegou o seguimento ao recurso de revista porque não atendido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. II . No agravo de instrumento, a parte reclamante se limita a reiterar as razões do recurso de revista quanto ao tema, sem se insurgir contra o fundamento da decisão a qual pretender ver reformada. III. A não impugnação do fundamento adotado pela Autoridade Regional impede que o apelo seja processado por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula 422/TST, I. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. EVIDENCIADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . O Tribunal Regional confirmou que os embargos declaratórios interpostos em face da sentença eram, de fato, protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC/2015, asseverando que o Juiz de primeiro grau pronunciou-se de forma clara e expressa sobre a culpa exclusiva da parte autora pelo acidente, bem como sobre a ausência de colisão na lateral esquerda do veículo (lado do condutor). II . Descrito, portanto, o caráter protelatório da medida, incólumes os dispositivos apontados no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE OCORREU JORNADA EXTERNA. PERÍODO EM QUE OCORRE O REGISTRO DA JORNADA COM ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Com relação ao período em que ocorreu a jornada externa, registrou, a Corte Regional, que a parte autora não fez prova do controle de jornada pelo empregador. II. Diante de tais premissas, somente com revolvimento de fatos e provas seria possível concluir em sentido contrário, mas tal providência está obstada pela Súmula 126/TST. III. No que tange ao período em que houve o registro da jornada, a não observação das formalidades relativas ao acordo de compensação de jornada, por si só, não tem o condão de invalidar o pactuado, nos termos do item III da Súmula 85/TST. IV. A alegação de habitualidade da prestação de horas extras não foi examinada pela Corte Regional (Súmula 297/TST) e, quanto à alegação que o trabalho era prestado sob condições insalubres, o Tribunal Regional consignou que o Autor não recebia adicional de insalubridade e tampouco fez prova do trabalho em condições insalubres. V. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 840.5434.5766.6224

1086 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESPROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara a sua convicção, sendo certo que a s questões apontadas pela recorrente foram devidamente esclarecidas na decisão resolutiva dos embargos de declaração. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRARIEDADE AO ITEM VI DA SÚMULA 6/TST.

Nos termos da Súmula 6/TST, II, «Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego". Ademais, vige, na seara laboral, o princípio da primazia da realidade. No caso, o TRT constatou que « não havia diferenciação entre o trabalho do reclamante e o do modelo". Ilesos os dispositivos de Lei e o verbete apontados. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS. «BIS IN IDEM". 3.1. Nos termos da Súmula 132/TST, « O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras". 3.2. Assim, o Tribunal Regional, ao decidir que o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extras, decidiu em consonância com o entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior. 3.3. Também não se cogita de contrariedade à Súmula 191/TST, que trata da base de cálculo do adicional de periculosidade, não guardando relação, portanto, com a matéria sob exame. 4. SÁBADO - DSR - DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 4.1. Consta da decisão regional que, além de o recorrente não ter questionado os termos das normas coletivas em seu recurso ordinário, admitiu considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado. 4.2. Nesse contexto, decidir de maneira diversa demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta instância recursal. Agravo conhecido e desprovido. 5. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 294/TST. ADESÃO AO PAT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Aplica-se a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial do auxílio-alimentação, pois a parcela continuou sendo paga, renovando-se a lesão mês a mês. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROVIDO. DIVISOR. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Afastado o óbiceque motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIVISOR. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatada potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIVISOR. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar mínimo civilizatório. 3. Desse modo, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. 4. Assim, merece reforma o acórdão regional que declarou inválida a cláusula da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 476.2496.1900.3319

1087 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA, NA ESTEIRA DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, considerando-se o concurso dos requisitos referidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Nesse sentido, o acórdão regional consignou que « o contrato de prestação de serviços, os e-mails e as mensagens do aplicativo whatsapp anexados aos autos não deixam qualquer dúvida quanto à presença dos elementos da relação de emprego, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica «, bem como que « Presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, são nulos os atos praticados com a finalidade de não reconhecer o vínculo empregatício, nos termos do CLT, art. 9º «. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta à tomadora de serviços, além dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 468.0179.6437.3946

1088 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO.  NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. 1. Na reclamação trabalhista subjacente, o Autor postulou o pagamento de diferenças por equiparação salarial, ao argumento de que exercia as mesmas funções de outro empregado. O órgão prolator do acórdão rescindendo, ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamada nos autos originários, julgou improcedente o pedido do reclamante. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 3. In casu,  o Autor fundamenta a pretensão rescisória baseada em erro de fato na circunstância de o trabalhador paradigma ter sido reconhecido como readaptado para nova função (fato inexistente). Todavia, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, foi sustentado pela reclamada no feito primitivo o respectivo fato impeditivo do direito à equiparação salarial, sendo certo que o Juízo prolator solucionou essa polêmica. 4. Portanto, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório postulado. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DO ART. 461, CAPUT E § 4º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. 1. No tocante à hipótese do, V do CPC, art. 966, o Autor alega que o acórdão rescindendo foi proferido em transgressão ao art. 461, caput e § 4º, da CLT, pois a reclamada não trouxe ao feito originário o documento emitido pelo órgão previdenciário atestando a condição de readaptado do paradigma, inexistindo provas que demonstrem essa situação. 2. A conclusão externada na decisão rescindenda, notadamente na ocasião em que julgados os embargos de declaração, quanto à comprovação da readaptação do trabalhador paradigma, está fundamentada no acervo probatório produzido na ação matriz, sobretudo no CAT e no termo de concessão de auxílio-doença. Nesse cenário, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório da lide subjacente para afastar a premissa fática levada em conta na decisão rescindenda, no sentido de que resultou demonstrada a condição de readaptado do paradigma, de maneira a impossibilitar a equiparação pleiteada. Contudo, o reexame de fatos e provas do processo anterior é diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o, V do CPC/2015, art. 966 (óbice da Súmula 410). 3. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. A violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC/2015, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. 4. Logo, em razão do intransponível óbice da Súmula 410/TST, não há como reconhecer o alegado maltrato ao art. 461, caput e § 4º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 504.7369.7884.1279

1089 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 159.2079.3291.0191

1090 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . QUITAÇÃO GERAL OUTORGADA PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS DE TRABALHO. FATO INCONTROVERSO NÃO OBSERVADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DECISÃO PROFERIDA ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada em violação literal dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460 (por julgamento «extra petita), além de erro de fato, porquanto não observado pelo Órgão Julgador que o pedido de extinção do processo, veiculado em contestação e renovado em razões recursais da ação subjacente, limitou-se tão somente ao primeiro contrato de trabalho. 2. Com efeito, resulta incontroversa dos autos da reclamação trabalhista a existência de dois contratos de trabalho distintos: o primeiro, firmado em julho/1999, foi rescindido em maio/2006, ocasião em que as partes firmaram acordo perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia - CINCOP. Contudo, já a partir de junho/2006, sobreveio nova contratação, cuja prestação de serviços perdurou até fevereiro/2008 e resultou no ajuizamento da ação matriz. 3. Verifica-se, outrossim, que a questão preliminar foi levada ao conhecimento da 6ª Turma do TST, mediante recurso de revista, no bojo do qual até mesmo a própria reclamada limitou seu pedido à « extinção do processo com julgamento do mérito, em relação aos pleitos decorrentes do primeiro liame, em decorrência da coisa julgada oriunda daquela ato «. 4. Ocorre que, embora postulada a extinção do processual somente em relação ao primeiro vínculo empregatício, a 6ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista para extinguir a ação integralmente, em relação a ambos os contratos de trabalho, em nítido julgamento «ultra petita". Embora o reclamante, naquela ocasião, tenha oposto embargos de declaração a fim de apontar o equívoco cometido, verifica-se que a questão não foi examinada pelo Colegiado, uma vez que o apelo foi reputado intempestivo e não conhecido . 5. Disso decorre a procedência da pretensão rescisória por duplo fundamento. Sob o enfoque de erro de fato, trata-se efetivamente de premissa fática incontroversa e essencial ao resultado do julgamento, aferível do exame dos autos da ação subjacente, sobre a qual não houve pronunciamento específico no acórdão rescindendo, e da qual decorreu a adoção de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 6. Também em relação à violação de lei, tratando-se de julgamento «ultra petita, em que o vício nasce no próprio julgamento rescindendo (Súmula 298/TST, V), desnecessário o pronunciamento explícito acerca da matéria impugnada. Desse modo, resulta viável o corte rescisório por violação do CPC/1973, art. 128, por ter o Órgão Julgador decidido questão além dos limites em que proposta pelo recorrente na ação matriz. Ação rescisória admitida e julgada procedente .

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