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Doc. VP 103.1674.7422.1000

13751 - STJ. Ação rescisória. Filiação. Investigação de paternidade. Exame de DNA. Coisa julgada. Minimização dos efeitos. Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema. CPC/1973, art. 485, VII.

«... Sr. Presidente, acompanharei o eminente Ministro-Relator. Já pronunciei-me na Quarta Turma, por diversas vezes, no sentido de minimizar os efeitos da coisa julgada da sentença que julga improcedente a ação de investigação de paternidade, por insuficiência de prova, ensejando que uma outra venha a ser proposta, fundamentalmente porque, em matéria de tanta gravidade e interesse para qualquer cidadão, que é a busca de sua verdadeira paternidade, tem sido reconhecida a importância do exame pericial de DNA, que conduz à quase certeza científica da confirmação ou não da paternidade cogitada. Dessa forma, certas formalidades processuais têm sido dispensadas sempre tendo em mira a possibilidade de fazer prevalecer a verdade real sobre a verdade ficta. Se é assim, em novas ações ajuizadas, o mesmo propósito deve ter o aplicador da lei quando se deparar com ação rescisória versando sobre o mesmo tema, principalmente em razão das peculiaridades do caso em que o réu ora recorrido, quando apelante naquela primitiva ação de investigação da paternidade, teria postulado única e exclusivamente a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia de DNA, dessa vez em relação ao irmão do recorrente. Ora, se a Quarta Turma já entendeu de dar provimento a recurso especial para esse fim, pela mesma razão a obtenção do exame de DNA, depois de encerrada a ação, deve servir como documento novo a ensejar a ação rescisória. ... (Min. César Asfor Rocha).... ()

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Doc. VP 103.1674.7417.4600

13752 - STJ. Ação rescisória. Coisa julgada. Filiação. Investigação de paternidade. Exame de DNA após o trânsito em julgado. Possibilidade. Flexibilização do conceito de documento novo nesses casos. Solução pró verdadeiro «status pater. CPC/1973, art. 485, VII.

«O laudo do exame de DNA, mesmo posterior ao exercício da ação de investigação de paternidade, considera-se «documento novo para aparelhar ação rescisória (CPC, art. 485, VII). É que tal exame revela prova já existente, mas desconhecida até então. A prova do parentesco existe no interior da célula. Sua obtenção é que apenas se tornou possível quando a evolução científica concebeu o exame intracitológico.... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.3500

13753 - STJ. Ação rescisória. Filiação. Investigação de paternidade. Exame de DNA. Coisa julgada. Prevalecimento da verdade real. Considerações do Min. Antônio de Pádua Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 471 e CPC/1973, art. 485, VII.

«... Sr. Presidente, o meu ponto de vista coincide integralmente com aqueles que foram até aqui expostos. Entendo que, no caso, há peculiaridade. Deve prevalecer a verdade real. Há uma evolução técnica considerável, o grau de confiabilidade dessa prova é muito grande, podendo até chegar um dia em que não haja sequer necessidade de ação. Trata-se apenas de uma constatação técnica, observadas as regras pertinentes, e a paternidade será aquela que decorrer desse exame. Só mesmo se houvesse impugnação ao exame, deveria ser ajuizada a ação. Portanto, acompanho toda corrente que preconiza que se considere inclusive a insuficiência de prova na ação primitiva como não sendo obstáculo para o ajuizamento de uma futura ação fundada no exame de DNA. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7413.5700

13754 - STJ. Ação penal. Poder investigativo do Ministério Público. Provas ilícitas. Inocorrência. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Inquérito policial. Dispensabilidade. CF/88, art. 129, I. CPP, art. 39, § 5º. Lei Complementar 75/90, art. 8º, V e VII.

«A questão acerca da possibilidade do Ministério Público desenvolver atividade investigatória objetivando colher elementos de prova que subsidiem a instauração de futura ação penal, é tema incontroverso perante esta eg. Turma. Como se sabe, a CF/88, em seu art. 129, I, atribui, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Essa atividade depende, para o seu efetivo exercício, da colheita de elementos que demonstrem a certeza da existência do crime e indícios de que o denunciado é o seu autor. Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em impropriedade, já que o titular da Ação é o Órgão Ministerial. Cabe, portanto, a este, o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o MP entendê-la dispensável na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.8900

13755 - STJ. Ministério Público. Inquérito policial. Dispensabilidade para oferecimetno da denúncia. Poder investigativo do Ministério Público. Lei Complementar 75/90, art. 8º, IV. CF/88, art. 129, I. CPP, art. 39, § 5º.

«A questão acerca da possibilidade do Ministério Público desenvolver atividade investigatória objetivando colher elementos de prova que subsidiem a instauração de futura ação penal é tema incontroverso perante esta eg. Turma. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 129, I, atribui, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Essa atividade depende, para o seu efetivo exercício, da colheita de elementos que demonstrem a certeza da existência do crime e indícios de que o denunciado é o seu autor. Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em impropriedade, já que o titular da ação é o Órgão Ministerial. Cabe, portanto, a esse o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o MP entendê-la dispensável na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7411.8000

13756 - STJ. Ministério Público. Poder investigativo. Provas ilícitas. Inocorrência. Inquérito policial. Desnecessidade para propositura da ação penal. Precedente do STJ. CF/88, art. 129, I. CPP, art. 39, § 5º. Lei Complementar 75/90, art. 8º, IV.

«A questão acerca da possibilidade do Ministério Público desenvolver atividade investigatória objetivando colher elementos de prova que subsidiem a instauração de futura ação penal, é tema incontroverso perante esta eg. Turma. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 129, I, atribui, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Essa atividade depende, para o seu efetivo exercício, da colheita de elementos que demonstrem a certeza da existência do crime e indícios de que o denunciado é o seu autor. Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em impropriedade, já que o titular da Ação é o Órgão Ministerial. Cabe, portanto, a este, o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o MP entendê-la dispensável na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal. Ora, se o inquérito é dispensável, e assim o diz expressamente o CPP, art. 39, § 5º, e se o Ministério Público pode denunciar com base apenas nos elementos que tem, nada há que imponha a exclusividade às polícias para investigar os fatos criminosos sujeitos à ação penal pública. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7411.8300

13757 - STJ. Prisão preventiva. Quadrilha. Fraudes contra o INSS para a obtenção indevida de benefícios previdenciários. Fundamentação. Garantia da ordem pública. Propensão a novos crimes como meio de vida. CPP, art. 312.

«Restou admitido pela Corte Regional, de forma inconteste em face da documentação apreendida e demais evidências, a existência de vários crimes perpetrados por quadrilha organizada e especializada em aplicar golpes contra o INSS, buscando a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários por meio de falsificação de documentos. Outrossim, ficou satisfatoriamente demonstrado o possível envolvimento do ora Paciente nos mais de duzentos delitos da mesma natureza. Tendo em conta a regularidade da ação delituosa, a indicar a propensão ao cometimento desses crimes como meio de vida, exsurge evidenciada a necessidade da segregação cautelar do acusado para garantia da ordem pública, a qual não é afastada pela primariedade ou outras qualidades pessoais do agente.... ()

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Doc. VP 155.7945.9000.1500

13758 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ofensa aos CPC/1973, art. 480 e CPC/1973, art. 481. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O código de trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência.

«1. Inexiste ofensa ao CPC/1973, art. 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7413.6700

13759 - STJ. Ministério Público. Poder investigativo. Provas ilícitas. Inocorrência. Inquérito policial. Desnecessidade para propositura da ação penal. Precedente do STJ. CF/88, art. 129, I. CPP, art. 39, § 5º. Lei Complementar 75/90, art. 8º, IV.

«A questão acerca da possibilidade do Ministério Público desenvolver atividade investigatória objetivando colher elementos de prova que subsidiem a instauração de futura ação penal, é tema incontroverso perante esta eg. Turma. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 129, I, atribui, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Essa atividade depende, para o seu efetivo exercício, da colheita de elementos que demonstrem a certeza da existência do crime e indícios de que o denunciado é o seu autor. Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em impropriedade, já que o titular da Ação é o Órgão Ministerial. Cabe, portanto, a este, o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o MP entendê-la dispensável na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal. Ora, se o inquérito é dispensável, e assim o diz expressamente o CPP, art. 39, § 5º, e se o Ministério Público pode denunciar com base apenas nos elementos que tem, nada há que imponha a exclusividade às polícias para investigar os fatos criminosos sujeitos à ação penal pública. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7408.5000

13760 - TAMG. Plano de saúde. Seguro saúde. Consumidor. Ação de cobrança. Prestação de serviços médicos. Restrição de direitos. Cláusula abusiva caracterizada. Nulidade reconhecida. Consumidora pobre e com 77 anos de idade. Exclusão de casos psiquiátricos e de doenças mentais. Considerações do Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade sobre o tema. CDC, art. 51, IV.

«A cláusula inserida em contrato de adesão que restringe direitos do consumidor é nula de pleno direito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. (...) Conforme sabiamente observado pelo douto procurador de justiça, em seu parecer, de f. 338-347, TA, feita a transição do plano de assistência médico-hospitalar patrocinado pela CASB para o 1º apelante, não foi a apelada informada com a clareza exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme demonstrado pela prova documental trazida aos autos, sobre as alterações contratuais advindas dessa transformação, o que nos leva a crer que a cobertura médica para a assistência psiquiátrica continua a ser devida. ... ()

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