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Jurisprudência sobre
documentos novos

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Doc. VP 103.1674.7388.5100

13771 - TRT2. Ação rescisória. Documento novo. Conceito. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 485, VII.

«... Podemos verificar que não se trata de documentos novos, aqueles acostados pela autora, fls. 153/155, nos moldes do art. 485, VII, que diz:
«Depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Os documentos em questão, vieram ao mundo jurídico após a decisão rescindenda, não se podendo dizer, sob qualquer argumento, que preexistiam quando do proferimento da sentença e, assim, atribuir a eles a qualidade de documentos novos.
Com efeito, a definição de «documento novo capaz de dar guarida à pretensão da autora, deve ser relativo a fato anterior à prolação da decisão que se busca rescindir, isto é, existir antes mesmo do acórdão e da sentença atacados, sendo que o termo não se refere ao sentido comum do vocábulo. Para os efeitos desse permissivo o documento novo é aquele que já existia ao tempo em que foi proferida a decisão, mas cuja existência o autor ignorava ou não pôde fazer uso. Essa ressalva está inserida no texto legal, pois o documento deve, por si só, ter a aptidão de assegurar pronunciamento favorável ao autor, caso fosse apresentado na ação originária. ... (Juiz João Carlos de Araújo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7388.0400

13772 - STJ. Falsidade ideológica. Exame de corpo de delito. Desnecessidade. Considerações sobre o tema. CP, art. 299. CPP, art. 158.

«... «In casu, mormente em havendo a confissão do acusado sobre os fatos que lhe foram imputados, afigura-se prescindível o exame de corpo de delito, assim como houve em entender o julgador de primeiro grau (sentença de f. f. 257-265), haja vista a natureza do vício do falso ideológico, que reside no conteúdo do documento, ou seja, nas declarações que o consubstanciam.
Nesse sentido, o entendimento de Damásio E. de Jesus:
«Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números etc. Pode acontecer também que o agente, sem tocar no documento original, crie um outro falso. Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material, é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se falso ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica. A primeira pode ser averiguada pelas perícia; a segunda não, cumprindo ser demonstrada por outros meios. No sentido do texto: RTJ, 105:960; RJTJSP, 84:384; RT, 580:322, 513:367. («in Código Penal Anotado, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 914-5) ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 156.5222.4000.2600

13774 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Embargos de divergência no recurso especial. Ação rescisória. Violação à Lei. Interpretação de matéria constitucional. Súmula 343/stf. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 168/STJ. Decadência. Multa prevista no CPC/1973, art. 538. Documentos indispensáveis. Divergência jurisprudencial não configurada. RISTJ, art. 255 e parágrafos. Indicação de novos julgados como paradigma. Impossibilidade. Precedentes.

«- A jurisprudência desta eg. Corte pacificou entendimento no sentido de afastar a aplicação da Súmula 343/STF, autorizando o processamento da ação rescisória quando se tratar de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pelo STF, do dispositivo legal aplicado ou afastado pelo acórdão recindendo. ... ()

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Doc. VP 205.3144.1002.3900

13775 - STJ. Registro público. Constitucional. Sindicato. Personalidade jurídica após o registro civil no cartório. Registro no Ministério do Trabalho não essencial, mas sim aquele é que prevalece para todos os fins. Precedentes. Lei 6.015/1973, art. 119.

«1 - Recurso Especial oposto contra Acórdão que, ao julgar a ação, na qual servidores públicos pleiteiam o afastamento da cobrança, sobre seus proventos, da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, criada pela Medida Provisória 1.415/1996, substituída pela Medida Provisória 1.463/1997 e suas reedições, declarou o Sindicato recorrente carecedor da ação, ao argumento de não ter capacidade postulatória, por ausência de registro no Ministério do Trabalho. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.4400

13776 - STJ. Administrativo. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O código de trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. CF/88, art. 5º, LV. CTB, art. 280, VI, CTB, art. 281, parágrafo único, CTB, art. 282, CTB, art. 288, CTB, art. 290 e CTB, art. 314, parágrafo único.

«O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inc. LV, do CF/88, art. 5º, como decorrência do «due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.0400

13777 - TST. Prova documental. Juntada de documentos com o recurso. Ausência de oitiva da parte contrária. Documentos irrelevantes para o deslinde da causa. Inexistência de nulidade. CPC/1973, art. 398.

«... Dessarte, em se tratando de documento irrelevante para o deslinde da controvérsia, não há falar em nulidade do acórdão em face não-concessão de vista dos documentos novos à parte contrária. Nesse sentido é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: a juntada de documento novo no processo, sem a oitiva da outra parte, só compromete a validade da sentença se teve influência no julgamento da lide (STJ 3ª Turma, REsp. 47.032-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 29/05/01, não conheceram, v. u. DJU 13/08/01, p. 143) («in Código de processo civil e legislação processual em vigor/organização, seleção e notas Theotonio Negrão, - 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 437). Não se vislumbra, pois, violação literal aos arts. 398 do CPC/1973 e 5º, LV, da CF/88. ... (Min. João Batista Brito Pereira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.0200

13778 - STJ. Administrativo. Trânsito. Multa. Mandado de segurança. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O Código de Trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CTB, arts. 280, «caput e VI, 281, parágrafo único e 314, parágrafo único, 282, 288 e 290.

«O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inc. LV, do CF/88, art. 5º, como decorrência do «due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.7000

13779 - STJ. Recurso. Apelação cível. Prova documental. Juntada de documento com a apelação. Possibilidade. Proibição de alegação de fato novo e não de documento novo acerca de fato alegado. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 397,CPC/1973, art. 398 e CPC/1973, art. 517. Exegese.

«O Direito Brasileiro veda o «novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação («revisio prioriae instantiae). Em conseqüência, o CPC/1973, art. 517 interdita a argüição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, que não se confunde com documento novo acerca de fato alegado. Precedentes do STJ no sentido de que a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no CPC/1973, art. 397.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.7200

13780 - STJ. Família. Alimentos. Julgamento. Recurso especial. Alteração da capacidade financeira da beneficiada ocorrida após o julgamento da apelação. Informação, na instância especial, de que a ex-mulher, está trabalhando e recebe salário. Necessidade de contraditório amplo. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 462. CPC/1973, art. 541. CCB, art. 401.

«A consideração de fato estranho ao debate empreendido nas instâncias ordinárias e, portanto, desconexo do conjunto probatório, não autoriza a aplicação do art. 462,CPC/1973, sobretudo se esse fato depender de contraditório amplo. ... Na espécie, a renda obtida pela atividade profissional da ré recorrente deveria juntar-se às demais provas dos autos para que se pudesse formar juízo seguro sobre a necessidade da ré e o valor devido pelo autor a título de pensão alimentícia. Neste passo, a consideração de fato estranho ao debate empreendido nas instâncias ordinárias e, portanto, desconexo do conjunto probatório não está a indicar a aplicação do art. 462,CPC/1973. Aliás, os documentos novos juntados nesta Corte apontam divergência quanto ao valor exato dos rendimentos da ré, o que reforça a impossibilidade de rejulgar-se a causa, neste momento, com base neles. ... (Min. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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