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Doc. VP 145.7554.8000.3400

13761 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Juntada de documento novo. Vista. CPC/1973, art. 398. Ausência de violação. Matéria de prova. Reexame. Súmula 7/STJ. Dissídio não configurado.

«I. Descabe a anulação do processo com base no CPC/1973, art. 398, se os documentos, sobre os quais não foi dada vista à parte contrária, não influíram no desate da controvérsia. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.4100

13762 - STJ. Administrativo. Desapropriação indireta. Justa indenização. Consideração do valor do imóvel à época da ocupação e não por ocasião da avaliação. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Decreto-lei 3.365/41, art. 26. Exegese. CF/88, art. 5º, XXIV.

«... Em suma: o art. 26 da Lei de Desapropriação não pode ser aplicado indiscriminadamente, ainda mais quando se trata de «desapropriação indireta, figura jurídica sequer cogitada pela referida lei. É indispensável, sempre, levar em consideração o preceito constitucional que impõe o justo preço. Foi o que ocorreu no caso dos autos (em que dezessete anos mediaram entre a apossamento do bem pelo Estado e a data da sua avaliação judicial), conforme se verifica do voto condutor do acórdão recorrido: «Em respeito ao mandamento constitucional de pagamento de justo preço, tenho que o julgador deve estar atento não só às possibilidades de pagamento de valor inferior, como também àquelas de pagamento de preço superior ao real desfalque sofrido pelo proprietário do bem esbulhado pelo poder público, sob pena de o Judiciário vir a ser partícipe de um processo de enriquecimento sem causa do proprietário. E não se diga que a fixação do valor do bem segundo a realidade do momento da avaliação seria um risco assumido pelo poder público, ante o descumprimento do mandamento constitucional de indenização prévia, como defendem alguns julgados. Data vênia, este é um raciocínio simplista e até leviano, mormente quando, como na hipótese em julgamento, houve mora das duas partes. Com efeito, bem analisados os autos, fácil é verificar-se que a parte Autora, esbulhada em maio de 1976, somente ingressou em juízo em 1985, permanecendo inerte por nove anos, e, posteriormente, durante o curso da instrução processual, provocou sucessivos adiamentos da conclusão do feito, tanto que, intimada em novembro/1989 para manifestar-se sobre o documento produzido pela Ré (fl. 76), somente atendeu ao chamado judicial em junho/90, após ameaçada de extinção do processo. Posteriormente, intimada do valor dos honorários profissionais fixados em favor do Perito, em fevereiro/92 (fl. 104), ainda não os havia depositado em 14/09/93 (fl. 110), contribuindo para a protelação da efetivação daquela prova. Por fim, impõe-se reconhecer que o patrimônio dos autores foi desfalcado, em 1976, de uma propriedade rural de 76 ha. onde, segundo suas próprias palavras (vide inicial fl. 04) eles plantaram capim e árvores frutíferas, enquanto o laudo pericial (fl. 119) para fixar o preço, considerou a área como adequada a residências unifamiliares e multifamiliares, restaurantes, bares, estabelecimentos de ensino, etc. resultando na fixação de um valor indenizatório injusto, tanto que inexiste no território nacional propriedade rural de 76 ha. que, no ano presente de 2002, possa valer R$ 1.124.800,00 (um milhão, cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais). Se não existe em 2002, com muito mais razão não existia em 1995, disto resultando a total imprestabilidade do laudo de fl. 118/122, para sustentar uma justa indenização do desfalque patrimonial sofrido pela parte Autora (fls. 209/210). ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.1900

13763 - STJ. Marca. Vocábulo de uso comum. Argüição de nulidade como matéria de defesa. Possibilidade. Desnecessidade de prévia ação anulatória perante a Justiça Federal com participação do INPI. Precedentes do STJ. Amplas considerações da Minª Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 56, § 1º, 124, VI e 129.

«... Com todo o respeito que é devido ao douto Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, peço vênia para discordar do seu posicionamento, acompanhando o e. Relator, que propala a tese doutrinária e jurisprudencial mais moderna e que atende os ditames sociais da Lei 9.279/96. Isto porque não se confundem a ação de nulidade de marca, que é ação direta a ser proposta perante a Justiça Federal, com intervenção do INPI, e a ação de conhecimento com preceito cominatório, em geral, ajuizada pelo detentor de marca registrada no INPI, para fazer valer a proteção ao nome comercial conferida pela Lei 9.279/96. É nesta última que pode ser suscitado o indevido registro da marca, em contrariedade com o direito federal - como matéria de defesa tão somente - e cuja decisão alcança apenas as partes, sem prejudicar o direito de proteção exclusiva enquanto persistir a integridade do registro junto ao INPI. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7406.3700

13764 - STJ. Execução. Exceção de pré-executividade. Argüição. Qualquer tempo enquanto não extinto o processo. Responsabilidade pelas custas em caso de retardamento. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, arts. 267, § 3º e 745.

«... Quanto ao prazo, tem-se que a exceção poderá ser argüida enquanto não extinto o processo executivo, já que «questões processuais de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo; da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento, a novação, a transação e a compensação (Alberto C. Moreira, op. cit. «apud Francisco Fernandes de Araújo, Exceção de Pré-executividade, RT 775/731, p. 735), respondendo o réu apenas pelas custas do retardamento, pela aplicação do disposto no CPC/1973, art. 267, § 3º. Depreende-se, do exposto, que a exceção de pré-executividade constitui remédio jurídico de que o executado pode lançar mão, a qualquer tempo, sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo. ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.2100

13765 - TRT2. Estabilidade. CIPA. Membro titular. Direito ao emprego e não a indenização. Confissão da autora que está trabalhando e não retornaria ao antigo emprego. Indenização indevida. Enunciado 339/TST. CLT, art. 165. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.

«... A recorrente era membro titular da CIPA, na condição de representante dos empregados, eleita para exercer o mandato no período de 20/09/00 a 20/09/01, conforme ata de fls. 23/43. O documento de fls. 81 mostra que o setor de telemarketing onde a autora trabalhava foi extinto. A reclamante confessa que o fundamento para sua dispensa foi a extinção do seu departamento, ainda que o nome utilizado pela empresa seja descentralização. Logo, não tem sentido a manutenção da CIPA e a garantia de emprego do cipeiro. A reclamante confessou em depoimento pessoal que está trabalhando em outro lugar, no Hospital Brasil, e que não largaria o novo emprego. Assim, por mais esse ângulo, não tem direito a indenização de garantia de emprego, pois seu direito é ao emprego e não a indenização. Pouco importa se a empresa colocou ou não o emprego à disposição, pois a reclamante não tinha interesse em retornar ao seu posto de trabalho. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.4200

13766 - STF. Admininistrativo. Licitação. Edital. Vinculação tanto dos contratantes quanto da Administração Pública. Considerações do Min. Maurício Corrêa sobre o tema. Lei 8.666/93, arts. 4º, § 1º e 41.

«... Por seu turno, o parágrafo único do art. 4º desse diploma legal é categórico ao estabelecer que o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública, enquanto o art. 41 estatui que «a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Assim também o Decreto 2.521/98, que dispõe sobre a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cujo art. 15 praticamente reproduz o citado texto do art. 3º da Lei de Licitações. ... ()

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Doc. VP 155.0103.9000.0200

13767 - STJ. Processual civil. Juntada de documento novo desinfluente para o julgamento da lide. Desnecessidade de vista à parte adversa. CPC/1973, art. 398. Ausência de violação.

«1. Não acarreta nulidade por afronta ao CPC/1973, art. 398 a falta de intimação da parte para se pronunciar sobre o documento novo acostado aos autos se este for desinfluente para o julgamento da controvérsia, não acarretando prejuízo para os litigantes. Precedentes jurisprudenciais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.1900

13768 - STJ. Prova documental. Juntada de documentos novos. Ausência de intimação da parte para se manifestar. Documentos que se mostraram essenciais ao julgamento. Nulidade do acórdão declarada. Ofensa ao CPC/1973, art. 398.

«O recurso merece prosperar pela inequívoca violação ao disposto no CPC/1973, art. 398. Com efeito, na hipótese em exame a Corte de origem não deu oportunidade aos impetrantes de se manifestarem acerca da juntada de documentos que se mostraram essenciais para a formação da convicção daquele Tribunal, que, com base neles, deu provimento à apelação da parte contrária. A respeito do tema, pontificam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que, «após o deferimento de juntada dos documentos nos autos, o juiz deve determinar seja ouvida a parte contrária. Se isto não ocorrer e o documento influir no julgamento do juiz, em sentido contrário ao do interesse da parte preterida, a sentença que vier a ser proferida é nula e assim deve ser declarada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.2000

13769 - STJ. Prova documental. Juntada de documentos novos. Ausência de intimação da parte para se manifestar. Nulidade do acórdão declarada. Violação ao princípio do contraditório. Juntada pelo assistente da parte. Irrelevância. Documentos essenciais ao julgamento. Ofensa ao CPC/1973, art. 398.

«Na espécie, a juntada dos documentos novos foi realizada pelo assistente da parte contrária, o que não afasta a aplicação do CPC/1973, art. 398, uma vez que a atuação do assistente ocasionou evidente prejuízo à defesa dos recorrentes. Dessarte, verificado na espécie o cerceamento de defesa, pela ausência de oportunidade dada à parte para se pronunciar acerca dos documentos novos trazidos aos autos, resta inafastável a nulidade do acórdão por ofensa ao princípio do contraditório.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.3400

13770 - TRT2. Prova testemunhal. Falsidade testemunhal. Impugnação. Todas as provas estão sujeitas à impugnação. CPC/1973, art. 372 e CPC/1973, art. 397. CP, art. 342. CLT, art. 829.

«Os documentos, que a parte junta com a inicial ou com a defesa, devem ser impugnados no momento processual oportuno, sob pena de se admitir a veracidade do conteúdo, conforme CPC/1973, art. 372. O mesmo se dá em relação ao depoimento das testemunhas. Ao prestar o depoimento a testemunha assume o compromisso de dizer a verdade sobre os fatos que deram origem à lide, com base nos quais o juiz irá condenar ou absolver o réu, por isso a lei tipifica a falsidade como crime (CP, art. 342). ... ()

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