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Jurisprudência sobre
embargos de declaracao efeito suspensivo

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Doc. VP 145.4862.9010.3900

4751 - TJPE. Embargos de declaração opostos em face de embargos de declaração no qual foi instaurado processo de uniformização de jurisprudência. Alegação de impossibilidade de instauração do incidente por mácula ao CPC/1973, art. 476. Ausência de violação. Pedido de instauração do incidente anterior ao julgamento do reexame. Lei adjetiva civil cumprida. Embargos rejeitados por decisão unânime.

«1. Estes Embargos de Declaração discute o acórdão de outros aclaratórios no qual foi instaurado o processo de uniformização de jurisprudência dados os posicionamentos divergentes presentes nas três Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal a respeito do ponto de corte de 30% em cada disciplina previsto no Edital do concurso de Sargento PMPE, onde se discute a necessidade de 07 (sete) ou 08 (oito) acertos para aprovação. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9005.2300

4752 - TJPE. Ação cautelar inominada. Recuperação judicial. Consolidação de propriedade fiduciária. Legalidade do leilão. Inexistência de omissão ou contradição

«1. O prazo no § 4º do Lei 11.101/1995, art. 6º não tem efeito suspensivo, logo não é necessário que os atos tendentes a expropriação do bem sejam renovados desde o início. Após o Stay Period, cabe ao credor levar a cabo os atos iniciados antes da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial. Embargos de Declaração Improvidos.... ()

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Doc. VP 143.1824.1081.7000

4753 - TST. Recurso de revista. Embargos à execução. Fazenda Pública. Prazo para interposição.

«O Tribunal Regional, entendendo intempestiva a oposição de Embargos à Execução pelo ente público, uma vez que em prazo superior a dez dias - e inferior a trinta dias -, contado da citação, determinou a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art.267, VI, do CPC/1973. 2. A Medida Provisória 2180-35/2001 acresceu à Lei 9.494/1997 o art. 1º-B, estabelecendo que "o prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias". 3. Em 04.08.2005, este Tribunal Superior, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, decidiu pela inconstitucionalidade da mencionada Medida Provisória, restando pacificada, a partir de então, no âmbito desta Corte, a jurisprudência no sentido de que o prazo para apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública era de dez dias, nos moldes do CPC/1973, art. 730. 4. Contudo, a Medida Provisória 2.180-35/2001 foi objeto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 11), tendo o Supremo Tribunal Federal, em 28.03.2007, concedido liminar no sentido de suspender todos os processos em que discutida a constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-B. 5. O prazo de vigência de tal decisão liminar já se esgotou, nos termos do Lei 9.868/1999, art. 21, parágrafo único, e, embora não tenha ainda finalizado o julgamento da ADC 11, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado, no julgamento de Reclamações, no sentido de admitir o prazo de trinta dias previsto na Medida Provisória 2180-35/2001. E, nesses casos, o STF tem determinado o imediato processamento dos embargos à execução, ao fundamento de que não seria razoável submeter o exequente à espera de seu crédito até que a ADC 11 seja julgada. 6. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte, em 02.09.2013, decidiu suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º. 7. Desta forma, considerando a perda de eficácia da liminar concedida pelo STF na ADC 11, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte pela suspensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º e os fundamentos contidos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações que versam sobre o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, impõe-se o enfrentamento da matéria trazida no presente recurso, em respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no CF/88, art. 5º, LXXVIII, adotando-se o entendimento de que deve ser observado o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública interpor embargos à execução. ... ()

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Doc. VP 142.3915.8000.9200

4754 - STJ. Processual civil. Administrativo. Pedido de efeito suspensivo em recurso. Multa administrativa. Procon. Matéria pacificada no STJ. Baixa probabilidade de êxito. Embargos de declaração. Rediscussão do mérito. Impossibilidade.

«1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve o indeferimento da medida cautelar, uma vez que se reconheceu a baixa probabilidade de êxito do recurso especial em vista da existência de óbices sumulares. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1086.3600

4755 - TST. Recurso de revista. Fazenda Pública. Prazo para interposição dos embargos à execução.

«1. O e. Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual declarada a intempestividade dos embargos à execução interpostos pelo ente público em prazo superior a dez dias - e inferior a trinta dias -, contado da citação. 2. A Medida Provisória 2180-35/2001 acresceu à Lei 9.494/1997 o art. 1º-B, estabelecendo que «o prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias. 3. Em 04.08.2005, este Tribunal Superior, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, decidiu pela inconstitucionalidade da mencionada Medida Provisória, restando pacificada, a partir de então, no âmbito desta Corte, a jurisprudência no sentido de que o prazo para apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública era de dez dias, nos moldes do CPC/1973, art. 730. 4. Contudo, a Medida Provisória 2.180-35/2001 foi objeto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 11), tendo o Supremo Tribunal Federal, em 28.03.2007, concedido liminar para suspender todos os processos em que discutida a constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-B. 5. O prazo de vigência de tal decisão liminar já se esgotou, nos termos do Lei 9.868/1999, art. 21, parágrafo único, e, embora não tenha ainda finalizado o julgamento da ADC 11, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado, no julgamento de Reclamações, no sentido de admitir o prazo de trinta dias previsto na Medida Provisória 2180-35/2001. E, nesses casos, o STF tem determinado o imediato processamento dos embargos à execução, ao fundamento de que não seria razoável submeter o exequente à espera de seu crédito até que a ADC 11 seja julgada. 6. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte, em 02.09.2013, decidiu suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º. 7. Desta forma, considerando a perda de eficácia da liminar concedida pelo STF na ADC 11, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte pela suspensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º e os fundamentos contidos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações que versam sobre o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, impõe-se o enfrentamento da matéria trazida no presente recurso, em respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no CF/88, art. 5º, LXXVIII, adotando-se o entendimento de que deve ser observado o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública interpor embargos à execução. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1089.9600

4756 - TST. Fazenda pública. Prazo para interposição.

«1. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual declarada a intempestividade dos embargos à execução interpostos pelo ente público em prazo superior a dez dias - e inferior a trinta dias -, contado da citação. 2. A Medida Provisória 2180-35/2001 acresceu à Lei 9.494/1997 o art. 1º-B, estabelecendo que "o prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias". 3. Em 04.08.2005, este Tribunal Superior, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, decidiu pela inconstitucionalidade da mencionada Medida Provisória, restando pacificada, a partir de então, no âmbito desta Corte, a jurisprudência no sentido de que o prazo para apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública era de dez dias, nos moldes do CPC/1973, art. 730. 4. Contudo, a Medida Provisória 2.180-35/2001 foi objeto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 11), tendo o Supremo Tribunal Federal, em 28.03.2007, concedido liminar no sentido de suspender todos os processos em que discutida a constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-B. 5. O prazo de vigência de tal decisão liminar já se esgotou, nos termos do Lei 9.868/1999, art. 21, parágrafo único, e, embora não tenha ainda finalizado o julgamento da ADC 11, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado, no julgamento de Reclamações, no sentido de admitir o prazo de trinta dias previsto na Medida Provisória 2180-35/2001. E, nesses casos, o STF tem determinado o imediato processamento dos embargos à execução, ao fundamento de que não seria razoável submeter o exequente à espera de seu crédito até que a ADC 11 seja julgada. 6. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte, em 02.09.2013, decidiu suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º. 7. Desta forma, considerando a perda de eficácia da liminar concedida pelo STF na ADC 11, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte pela suspensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º e os fundamentos contidos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações que versam sobre o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, impõe-se o enfrentamento da matéria trazida no presente recurso, em respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no CF/88, art. 5º, LXXVIII, adotando-se o entendimento de que deve ser observado o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública interpor embargos à execução. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1021.9800

4757 - TST. Recurso de revista. Embargos à execução. Fazenda Pública. Prazo para interposição.

«1. O Tribunal Regional manteve a decisão por meio da qual declarada a intempestividade dos embargos à execução interpostos pelo ente público em prazo superior a dez dias - e inferior a trinta dias - , contado da citação. 2. A Medida Provisória 2180-35/2001 acresceu à Lei 9.494/1997 o art. 1º-B, estabelecendo que «o prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias. 3. Em 04.08.2005, este Tribunal Superior, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, decidiu pela inconstitucionalidade da mencionada Medida Provisória, restando pacificada, a partir de então, no âmbito desta Corte, a jurisprudência no sentido de que o prazo para apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública era de dez dias, nos moldes do CPC/1973, art. 730. 4. Contudo, a Medida Provisória 2.180-35/2001 foi objeto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 11), tendo o Supremo Tribunal Federal, em 28.03.2007, concedido liminar no sentido de suspender todos os processos em que discutida a constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-B. 5. O prazo de vigência de tal decisão liminar já se esgotou, nos termos do Lei 9.868/1999, art. 21, parágrafo único, e, embora não tenha ainda finalizado o julgamento da ADC 11, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado, no julgamento de Reclamações, no sentido de admitir o prazo de trinta dias previsto na Medida Provisória 2180-35/2001. E, nesses casos, o STF tem determinado o imediato processamento dos embargos à execução, ao fundamento de que não seria razoável submeter o exequente à espera de seu crédito até que a ADC 11 seja julgada. 6. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte, em 02.09.2013, decidiu suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º. 7. Desta forma, considerando a perda de eficácia da liminar concedida pelo STF na ADC 11, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte pela suspensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º e os fundamentos contidos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações que versam sobre o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, impõe-se o enfrentamento da matéria trazida no presente recurso, em respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no CF/88, art. 5º, LXXVIII, adotando-se o entendimento de que deve ser observado o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública interpor embargos à execução. ... ()

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Doc. VP 142.3915.8008.4600

4759 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Contradição existente. Acolhimento.

«1. Existente contradição no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1068.5100

4760 - TST. Recurso de revista. Embargos à execução. Fazenda Pública. Prazo para interposição.

«1. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual declarada a intempestividade dos embargos à execução interpostos pelo ente público em prazo superior a dez dias - e inferior a trinta dias - , contado da citação. 2. A Medida Provisória 2180-35/2001 acresceu à Lei 9.494/1997 o art. 1º-B, estabelecendo que «o prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias. 3. Em 04.08.2005, este Tribunal Superior, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, decidiu pela inconstitucionalidade da mencionada Medida Provisória, restando pacificada, a partir de então, no âmbito desta Corte, a jurisprudência no sentido de que o prazo para apresentação de embargos à execução pela Fazenda Pública era de dez dias, nos moldes do CPC/1973, art. 730. 4. Contudo, a Medida Provisória 2.180-35/2001 foi objeto de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 11), tendo o Supremo Tribunal Federal, em 28.03.2007, concedido liminar no sentido de suspender todos os processos em que discutida a constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-B. 5. O prazo de vigência de tal decisão liminar já se esgotou, nos termos do Lei 9.868/1999, art. 21, parágrafo único, e, embora não tenha ainda finalizado o julgamento da ADC 11, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado, no julgamento de Reclamações, no sentido de admitir o prazo de trinta dias previsto na Medida Provisória 2180-35/2001. E, nesses casos, o STF tem determinado o imediato processamento dos embargos à execução, ao fundamento de que não seria razoável submeter o exequente à espera de seu crédito até que a ADC 11 seja julgada. 6. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte, em 02.09.2013, decidiu suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º. 7. Desta forma, considerando a perda de eficácia da liminar concedida pelo STF na ADC 11, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte pela suspensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º e os fundamentos contidos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações que versam sobre o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, impõe-se o enfrentamento da matéria trazida no presente recurso, em respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no CF/88, art. 5º, LXXVIII, adotando-se o entendimento de que deve ser observado o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública interpor embargos à execução. ... ()

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