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hermeneutica lei penal

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Doc. VP 103.1674.7539.8500

551 - STF. Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis. Considerações do Min. Menezes Direito sobre o tema. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º

«... O paciente foi denunciado pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º) por ter a polícia, no dia 25/9/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrado na sua residência uma pistola «Taurus, calibre 9mm, municiada com nove cartuchos intactos, além de cartuchos calibre 7,62 mm (fls. 17/18). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7514.9800

552 - STF. Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º

«A «vacatio legis especial prevista nos arts. 30 a 32 da Lei 10.826/03, conquanto tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo assinalado, não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º e continuou incriminada, até com maior rigor, no Lei 10.826/2003, art. 16. Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a «abolitio criminis. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7514.0000

553 - STF. «Habeas corpus. Pena. Hermenêutica. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. CF/88, art. 5º, LVII. CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147 e Lei 7.210/1984, art. 164.

«O CPP, art. 637 estabelece que «[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão â primeira instãncia para a execução da sentença. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao transito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, LVII, que «ninguém será considerado culpado até o trãnsito em julgado de sentença penal condenatória. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7509.7000

554 - STJ. Pena. Execução da pena. Progressão do regime fechado para o semi-aberto. Hermenêutica. Fato anterior à Lei 11.464/2007. Aplicação. Impossibilidade. Princípio da irretroatividade «in pejus. Requisitos previstos no Lei 7.210/1984, art. 112 (LEP). Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes do STF. Lei 11.464/2007.

«A nova redação do LEP, art. 112, dada pela Lei 10.792/03, estabelece que, para a progressão de regime de cumprimento de pena, basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. No caso em exame, verifica-se que o fato narrado na denúncia que culminou na condenação do paciente é anterior à Lei 11.464/2007. Portanto, em observância ao princípio da irretroatividade «in pejus, a aplicação de lei penal posterior só deve ocorrer quando for em benefício do réu. Ordem concedida para, anulando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão singular que deferiu a progressão de regime.... ()

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Doc. VP 103.1674.7506.7500

555 - STJ. Intimação. Acórdão. Intimação do advogado constituído pela imprensa oficial. Hermenêutica. Aplicação subsidiária do CPC/1973. Desnecessidade de publicação da ementa. Ordem denegada. CPC/1973, art. 506, III. CPP, art. 370, § 1º.

«A jurisprudência do STJ é pacífica em apregoar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal. O Código de Processo Penal limita-se a prever que a intimação do advogado constituído ocorrerá por publicação na imprensa oficial. Aplicável, portanto, o CPC/1973, art. 506, III, para o qual, desde o advento da Lei 11.276, de 07/02/2006, não se faz necessária a publicação da súmula do acórdão, bastando a publicação do dispositivo. A publicação impugnada pelo presente «writ foi veiculada em 20/06/2006, sendo dispensada a publicação da ementa do acórdão. Além disso, a publicação expressamente consignou que se tratava de «intimação de acórdão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7524.4200

556 - TJMG. Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Hermenêutica. Pena. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Combinação de leis. Impossibilidade. Lei 6.368/76, art. 12.

«É impossível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, à penalidade fixada por crime cometido na vigência da Lei 6.368/76, uma vez que a aplicação da simbiose de textos legais produziria uma lex tertia de tóxicos, que seria diversa, tanto da antiga quanto da atual, o que acabaria por acarretar benefícios exagerados e injustos, não atingindo a dupla finalidade da pena.... ()

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Doc. VP 103.1674.7504.6200

557 - STJ. Meio ambiente. Extração de mineral sem autorização. Hermenêutica. Conflito de lei penal no tempo. Derrogação. «Lex mitior. Precedentes do STJ. Lei 8.176/91, art. 2º. Lei 9.605/98, art. 55. Inocorrência da «novatio legis in mellius.

«Quando as normas incriminadoras tutelam bens jurídicos diversos inocorre o denominado conflito de leis penais no tempo. Não há, no caso, derrogação. O Lei 8.176/1991, art. 2º indica o delito da usurpação como forma de infração contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas por título autorizativo. O Lei 9.605/1998, art. 55, por sua vez, descreve crime contra o meio ambiente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7504.5600

558 - STJ. Juizado especial criminal. Hermenêutica. Delitos cometidos, em tese, antes da edição da Lei 10.259/01. Sentença proferida após a vigência da novel legislação somente quanto ao crime de calúnia. Pleito de aplicação do benefício da suspensão condicional do processo. Infração de menor potencial ofensivo. Lei dos juizados especiais federais. Normas processuais. O tempo rege o ato. Processo que deve permanecer na jurisdição ordinária. Institutos despenalizadores. Exceção ao princípio. Normas de natureza penal ou mista. Retroatividade. Normais mais benéficas. Inexistência de limite temporal. Instituto mais benéfico ao acusado. Decreto condenatório anulado. Lei 10.259/2001, art. 25. Lei 9.099/95, arts. 74, parágrafo único, 76, 88 e 89. CF/88, art. 5º, XL. CP, art. 2º, parágrafo único.

«Hipótese em que contra o paciente foi oferecida queixa-crime pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, tendo sido posteriormente condenado, já sob a vigência da Lei 10.259/2001, apenas pelo cometimento do delito de calúnia. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, iniciado o processo criminal na jurisdição ordinária, nela deve permanecer, em atenção ao disposto nos arts. 92 da Lei 9.099/1995 e 25 da Lei 10.259/2001 e ao princípio segundo o qual o tempo rege o ato. Precedentes do STJ e do STF. Exceção ao princípio no tocante aos institutos despenalizadores introduzidos no ordenamento jurídico nacional pelos arts. 74, parágrafo único, 76, 88 e 89 da Lei criadora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, pois dotados, estes últimos, de natureza jurídica de direito material, ou mista. A lei penal mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com os arts. 5º, XL, da CF/88, 2º, parágrafo único, do CP. A Carta Magna não impõe limite temporal para a retroatividade da lei penal mais benigna e o Estatuto Repressor, ao esclarecer a questão, faz a ressalva de que, ainda na hipótese da ocorrência de trânsito em julgado de decisão condenatória, lei posterior de qualquer modo favorável ao agente deve ser aplicada aos fatos anteriores. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7504.6400

559 - STJ. Pena. Execução penal. Hermenêutica. Falta grave. Porte de chip de telefone celular no interior do presídio. Impossibilidade. Delito anterior à Lei 11.466/07. «Lex gravior. Irretroatividade. Precedentes do STJ. Lei 7.210/84, art. 49.

«O fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 11.466/07, que alterou a Lei 7.210/1984 para prever como falta disciplinar grave do preso a utilização de telefone celular nas dependências de presídio. Assim, não incide, no caso, tal falta grave, em obediência ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.. Segundo a exegese da Lei das Execuções Penais, somente no caso das faltas disciplinares médias e leves competirá ao Estado, por legislação local, defini-las e apená-las. Foi excluída, a teor do disposto no Lei 7.210/1984, art. 49, a possibilidade do legislador estadual enumerar condutas disciplinares que consistiriam em falta grave. O Estado de São Paulo, inovou, indevidamente, o poder conferido pela Lei de Execução Penal, ao estabelecer como sendo falta grave o porte de aparelho de telefonia celular ou seus componentes no interior de presídio. Ordem concedida para que seja retirada da folha de antecedentes e do roteiro de penas do Paciente a anotação de falta grave em razão da posse de chip de aparelho de telefone celular no interior do presídio.... ()

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Doc. VP 103.1674.7511.9100

560 - TJRJ. Crime de posse e guarda de arma de fogo de uso restrito (égide da Lei 9.437/97) . Hermenêutica. Recurso defensivo postulando a aplicação retroativa da «abolitio criminis temporária prevista na nova Lei 10.826/2003. Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32.

«A questão que emerge é meramente de direito e se circunscreve na indagação sobre a natureza jurídica dos arts. 30 e 32, do denominado Estatuto do Desarmamento. Divergência sobre tratar-se de abolitio criminis temporária, vacatio legis indireta ou anistia. Não há como considerar os dispositivos em que o legislador assinou prazo para que os possuidores de armas do fogo realizassem a entrega ou o registro das mesmas como abolitio criminis, posto que tal só ocorre quando o Estado, por razões principalmente de política criminal, aqui incluídos os princípios da intervenção mínima e da lesividade, entende por bem não mais considerar determinado fato como infracional. Assim, o legislador, considerando que a conduta antes prevista como infração penal não é mais idônea a ferir o bem jurídico que pretende tutelar, suprime do mundo jurídico a referida conduta como norma incriminadora, subtraindo do direito penal o dever de resguardo do bem jurídico antes tutelado. Esta não é a realidade jurídica, posto que o legislador não arrefeceu as penas, mas, ao inverso, tomou-as mais severas, demonstrando que, mais do que nunca, devem as referidas condutas merecer a guarida do direito penal por considerar que o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, merece a intervenção da proteção sancionatória do direito penal. Já na anistia, o Estado renuncia ao seu ius puniendi, perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, mas não necessariamente, possuem cunho político. Sua concessão é de competência da União, conforme preceitua o CF/88, art. 21, XVII, estando no rol de atribuições do Congresso Nacional, segundo o comando do art. 48, VIII, do Pacto Federativo já mencionado. A anistia pode ser condicional, e como tal até se amolda aos dispositivos já mencionados do Estatuto do Desarmamento, posto que a condição legal para a sua concessão era o registro, na hipótese do art. 30 e a entrega, quando se tratasse de arma de uso não permitido (art. 32). Já a vacatio legis importa em previsão, no próprio diploma legal, do termo inicial de sua vigência, o que, na hipótese em comento, estaria contido, de forma indireta, nos já citados artigos do Estatuto, quando assinaram prazos, reiteradamente prorrogados, para o registro e/ou entrega das armas de fogo. Quer se adote a segunda posição (anistia condicionada), quer a terceira (vacatio legis indireta), o certo é que em ambas não se pode vislumbrar a aplicação retroativa. Na anistia condicionada há a exigência da satisfação de uma condição (entrega ou registro) que o apelante não mais tinha condições de cumprir, posto que a arma já estava apreendida pela autoridade policial que efetuou a sua prisão. Fosse a anistia incondicionada, possuiria efeito retroativo, operando-se «ex tunc, mas não na hipótese onde a sua incidência depende da satisfação de uma condição de impossível implemento por parte do agente praticante do fato típico. Se tal condição não é satisfeita, não há anistia. Quisesse o legislador, concomitantemente à anistia condicionada, teria inserido dispositivo de indulgência incondicionada, esta sim, retroativa «ex tunc e irrecusável por parte dos agraciados, mas tal não ocorreu. Ademais, o referido prazo foi um estímulo para a entrega ou regulamentação da situação, daqueles que, na clandestinidade, possuíam arma de fogo. Com o registro ou a entrega, dependendo da hipótese, haveriaa indulgência do príncipe, se assim entendido, sendo inaceitável entendimento da retroatividade para alcançar condutas já punidas onde o agente, mesmo que desejasse, não mais poderia cumprir a condição prevista em lei por absoluta impossibilidade temporal. Na outra hipótese em exame, a vacatio legis indireta, assim considerados os prazos assinados para entrega e registro das armas de fogo, esta somente pode ter incidência em relação aos fatos ocorridos desde a publicação do diploma legal e durante o prazo previsto na lei, cujo transcurso é sempre superveniente à sua publicação, não se tendo notícia, por absoluta impossibilidade, da existência de vacatio legis retroativa. Em outras palavras, o legislador assinou um prazo para aqueles que já estavam praticando algumas das condutas típicas previstas no Estatuto do Desarmamento, consideradas como crimes permanentes, pudessem fazer cessar a permanência criminosa, oferecendo o Estado, em contrapartida, o não exercício do jus puniendi. Jamais se pode extrair a interpretação de que a norma pode retroagir para alcançar aqueles já condenados, com base na legislação anterior, pois estes jamais poderiam cessar a prática da conduta típica permanente, posto que esta já estava finda e punida pelo Estado. Em tais hipóteses somente a abolitio criminis, a anistia, o indulto e a graça poderiam ser aplicadas, o que, na forma já examinada, não incidem na espécie.... ()

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