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liquidacao de sentenca penal

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Doc. VP 210.8332.9009.5400 LeaderCase

51 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.029/STJ. Julgamento do mérito. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ. Ação coletiva. Execução. Competência e rito. Juizados Especiais da Fazenda Pública. Lei 12.153/2009. Impossibilidade. Identificação da controvérsia. CPC/1973, art. 468. CPC/1973, art. 472. CPC/1973, art. 474. CDC, art. 93. CDC, art. 103. Lei 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I e § 4º. Lei 12.153/2009, art. 12. Lei 12.153/2009, art. 13. Lei 12.153/2009, art. 27. Lei 9.099/1995, art. 3º, § 1º. CPC/2015, art. 516. CPC/2015, art. 534. CPC/2015, art. 535, § 3º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.029/STJ - Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.
Tese jurídica firmada: - «Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 94/STJ.
No voto condutor do acórdão, o Ministro Relator assentou quanto ao caso concreto o seguinte: «A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do CPC/2015, art. 534, e ss.
O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na Comarca competente.
Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença cumprir o rito do CPC/2015, art. 534, e ss na Vara da Fazenda Pública. (acórdão DJe 11/09/2020).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019). ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 210.7050.3476.7601

53 - STJ. Recurso especial. Civil e processual civil. Ação indenizatória. Vale-pedágio. Serviços de transporte rodoviário de carga prestados por transportador empresa comercial. Incidência da penalidade prevista na Lei 10.209/2001, art. 8º. Necessidade de demonstração dos requisitos. Ônus da prova que incumbe ao transportador. Comprovação do an debeatur relegada para a fase de liquidação de sentença. Descabimento. Liquidação por artigos. Inexistência de fato novo. Improcedência da demanda que se impõe. Recurso especial provido.

1 - Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o CPC/1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. VP 207.5223.0006.3600

54 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno no recurso especial. Revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. Possibilidade. Não incidência da Súmula 7/STJ. Dispensa indevida de procedimento licitatório. Dano in re ipsa. Elemento subjetivo. Presença. Particulares. Legitimidade passiva ad causam. Lei 8.429/1992, art. 3º. Majoração das penalidades aplicadas pelo tribunal de origem. Consequência lógica.

«1 - Na forma da jurisprudência desta Corte, «é possível a revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/5/2018). ... ()

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Doc. VP 207.9163.1002.3500

55 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Direito civil e processual civil. Incorporação imobiliária. Atraso na entrega da obra.

«1 - Não se extrai da tese firmada em sede de repetitivos que nunca se tolerará a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, mas que, quando a cláusula corresponder ao locativo, não caberá lucros cessantes. ... ()

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Doc. VP 201.6263.7001.1900

56 - STJ. Recurso especial. Ação civil ex delicto. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Ação penal. Condenação em primeiro grau pelo crime de lesões corporais graves. Apelação criminal. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do estado. Independência das jurisdições cível e penal. Pretensão indenizatória. Interesse processual. Prescrição afastada. Julgamento. CPC/2015.

«1 - Ação civil ex delicto ajuizada em 09/12/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2017 e atribuído ao gabinete em 13/02/2019. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1264.1574

57 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Alceu José Nunis Júnior, pela prática de atos que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, na medida em que, na condição de servidor público federal, visou à obtenção fraudulenta de benefício previdenciário; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos Lei 9.784/1999, art. 53 e Lei 9.784/1999, art. 54 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF; c) além disso, com relação à possível violação da Lei 8.472/1992, o insurgente não indicou os dispositivos do diploma normativo que teriam sido violados, estando o recurso deficientemente fundamentado. Aplica-se a Súmula 284/STF; d) o Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto fático probatório dos autos: «Passo ao exame da prova dos atos ímprobos atribuídos ao réu. (...) O acusado, Servidor Público Federal, junto a Previdência Social, efetivado através de concurso público em 19/12/1994, lotado na Agência da Previdência Social em São José/SC, onde inclusive esteve à frente, como chefe, da citada Agência, possuidor de vasta experiência em concessão de benefícios previdenciários, tudo a demonstrar que os fatos imputados ao mesmo foram cometidos de maneira consciente, previsível nos resultados a que se pretendia alcançar, cujo objetivo era o de se beneficiar com a concessão da Pensão por Morte Previdenciária, em seu favor. (...) Extrai-se que a conduta perpetrada pelo requerido, no que se refere ao beneficio de pensão por morte importou em lesão significativa ao bem jurídico tutelado pela Lei 8.429/92, que, em cumprimento ao comando contido no art. 37, parágrafo 5º, da CF/88, foi editada com o objetivo de reprimir de forma mais severa a corrupção e a impunidade, ampliando sua abrangência normativa a todos os agentes públicos, disciplinando sanções de natureza civil destinadas a coibir a lesão à probidade administrativa, e visando, precipuamente, a reprimenda aos atos ilícitos e contrários ao interesse público. Assim, comprovado que o réu, na condição de servidor do INSS, possuidor de vasta experiência em concessão de benefícios previdenciários, obteve, mediante a utilização de inúmeros meios fraudulentos, indevido beneficio de pensão por morte, resta caracterizada a prática dos atos ímprobos descritos na Lei 8.429/1992, art. 11, que resultaram em grave violação aos princípios da Administração Pública. Por tais razões, demonstrada a prática, pelo réu, de ato de improbidade previsto no art. 11, caput e, I da 8.429/1992, a condenação nas penas previstas no, III do art. 12 da referida lei é medida que se impõe. Passo, então, à aplicação das penas. (...) Dessa maneira, caracterizada a improbidade administrativa, por grave violação aos princípios da Administração Pública, conforme suficientemente demonstrado nos autos, a pena a ser cominada deve ser a perda da função pública, na forma da Lei 8.429/1992, art. 12, III . Sendo a conduta do agente público de extrema gravidade e incompatível com a função exercida, a perda do cargo mostra-se inafastável. Quanto à multa civil, tenho que a sanção possui efeito pedagógico e, dessa forma, encontra aplicabilidade no presente caso. Tendo isso em conta, bem como o valor do prejuízo causado ao erário (R$ 49.337,91 - quarenta e nove mil trezentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos, atualizado em 21/12/2007), arbitro, em desfavor do réu, multa civil no montante correspondente a dez vezes o valor da última remuneração percebida, a ser calculado/atualizado em liquidação de sentença. Deixo de condenar o réu na pena de ressarcimento integral do dano, tendo em vista a informação de que ele já ressarciu ao erário os valores recebidos indevidamente (evento2, ANEXOS PET3, pag. 30). Deixo de aplicar a pena de suspensão de direitos políticos, a mais drástica das penalidades estabelecidas na Lei 8.429/92, art. 12, tendo em vista que a referida sanção deve ser aplicada tão somente em casos de excepcionais. No que concerne à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, creio que não é adequada e até mesmo razoável a aplicação dessa sanção no caso em apreço, pois as penas que serão suportadas pelo réu (perda de função pública e multa civil) são suficientes, no caso, para repreender, punir e impedir a reiteração de atos semelhantes aos abordados neste feito. Deixo, ainda, de aplicar a pena de perda de bens e valores, pois não há demonstração exata do acréscimo ilícito de bens ou valores ao patrimônio do réu, considerando, especialmente, que já houve ressarcimento ao erário. (...) Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária para condenar o réu Alceu José Nunis Junior, em razão da prática das condutas previstas no Lei 8.429/1992, art. 11, caput e, I, às penas de perda da função pública e de pagamento de multa civil fixada em dez vezes o valor da última remuneração percebida pelo requerido (fls. 1.517-1.531, e/STJ, grifei); e) a revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.307.646/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 729.662/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp 890.343/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.8.2017; e AgRg no AREsp 788.735/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2015; e f) assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()

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Doc. VP 202.6602.5001.1200

58 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Improbidade administrativa. Acumulação indevida de cargos públicos. Lei 8.429/1992, art. 11. Dosimetria. Principio da razoabilidade e da proporcionalidade. Pretendida revisão das sanções aplicadas. Matéria fática. Impossibilidade, em recurso especial. Súmula 7/STJ. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 202.6602.5001.1400

59 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Improbidade administrativa. Acumulação indevida de cargos públicos. Lei 8.429/1992, art. 11. Dosimetria. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pretendida revisão das sanções aplicadas. Matéria fática. Impossibilidade, em recurso especial. Súmula 7/STJ. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Inovação recursal, em sede de agravo interno. Impossibilidade. Agravo interno parcialmente conhecido, «e, nessa extensão, improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 202.6602.5001.1300

60 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Improbidade administrativa. Acumulação indevida de cargos públicos. Lei 8.429/1992, art. 11. Dosimetria. Principio da razoabilidade e da proporcionalidade. Pretendida revisão das sanções aplicadas. Matéria fática. Impossibilidade, em recurso especial. Súmula 7/STJ. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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