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Jurisprudência sobre
coisa julgada

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Doc. VP 240.1080.1517.2580

111 - STJ. R agravado. Sesi. Servico social da industria outro nome. Serviço social da indústria. Sesi/MT advogado. Victor humberto da silva maizman. Mt004501 ementa tributário e processual civil. Taxa de saúde suplementar. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Coisa julgada. Revisão da conclusão do acórdão recorrido. Súmula 7/STJ.

1 - Constata-se que não se configura a ofensa aos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2125.4335

112 - STJ. R advogados. Fabiana wulff fetter. Rs051543 marconni chianca toscano da franca. Df020772 marcelo barreto leal. Rs053815 ementa processual civil. Ação rescisória. Ação originária de revisão de pensão. Previdência complementar. Cabimento da ação rescisória. Hipóteses taxativas. Legislação aplicável. Súmula 401/STJ. Incidência do CPC/2015. Ofensa à coisa julgada. CPC/2015, art. 966, IV. Não configuração. Decisão que não conheceu do recurso quanto à decadência por ausência de prequestionamento e determinou novo julgamento pela origem. Ausência de coisa julgada. Acórdão posterior que reconheceu a decadência. Possibilidade. Violação manifesta de norma jurídica. Arts. 5º, XXXVI, da CF/88, 502 e 503 do CPC/2015 e 6º, § 3º, da lindb. Não configuração. CPC/2015, art. 502 e CPC/2015 art. 503. Não configuração. Preclusão consumativa de matéria de ordem pública. Possibilidade. Não configuração na espécie. Pedido rescisório. Improcedênica.

1 - Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015 contra acórdão da Quarta Turma do STJ. Trânsito em julgado em 27/9/2017; ação rescisória ajuizada em 17/10/2018 e conclusa ao gabinete em 25/10/2018. ... ()

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Doc. VP 122.0062.6000.0400 LeaderCase

113 - STF. Recurso extraordinário. Tema 392/STF. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Paternidade responsável. Parentesco. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Exame DNA. Legitimidade ativa. Investigação da identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Repropositura da ação. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Trata-se de investigação de paternidade declarada extinta, com fundamento em coisa julgada, em razão da existência de anterior demanda em que não foi possível a realização de exame de DNA, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e por não ter o Estado providenciado a sua realização. Repropositura da ação. Possibilidade, em respeito à prevalência do direito fundamental à busca da identidade genética do ser, como emanação de seu direito de personalidade. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STF e STJ. CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 472 e CPC/1973, art. 543-B. Lei 8.560/1992, art. 1º. e ss. CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 226, § 6º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 392/STF - Superação da coisa julgada para possibilitar nova ação de investigação de paternidade em face de viabilidade de realização de exame de DNA.
Tese jurídica fixada: - I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova;
II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI e CF/88, art. 227, caput e § 6º, a superação da coisa julgada para possibilitar nova ação de investigação de paternidade proposta em razão de novas condições de viabilidade de realização de exame de DNA. ... ()

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Doc. VP 150.8305.4000.0000

114 - STJ. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, IV e V ( CPC/1973, art. 471, CPC/1973, art. 473, CPC/1973, art. 474 e CPC/1973, art. 499). Ação declaratória de inexigibilidade da contribuição prevista na Lei Complementar 11/1971, art. 15, I e II e Lei 8.212/1991, art. 25. REsp. 537.623/RS provido, para declarar a inexigibilidade da contribuição prevista no Lei Complementar 11/1971, art. 15, I até os dias atuais. Depósitos judiciais feitos na ação originária. Pretensão de levantamento obstada na origem, ao entendimento de que o acórdão desta corte não tratou da exação cobrada com fundamento no Lei 8.212/1991, art. 25, por ausência de prequestionamento. Novo Respda cooperativa (REsp. 1.313.503) que, interpretando o comando jurisdicional anterior, reconhece seu direito ao levantamento dos depósitos, porque o STF, ao julgar prejudicado o re interposto no primitivo resp, cujo objeto era a inconstitucionalidade do Lei 8.212/1991, art. 25, ao fundamento de que a pretensão já teria sido acolhida por esta corte, deve ser interpretado favoravelmente a parte. Inexistência de ofensa à coisa julgada ou de violação à literal dispositivo de lei. Ação rescisória julgada improcedente, em consonância com o parecer do douto ministério publico federal.

«1. Alegação de que o acórdão proferido nos EDcl. no AgRg no REsp. 1.313.503 infringiu a lei, de forma direta, bem como ofendeu a coisa julgada formada no REsp. Acórdão/STJ, cabendo a sua rescisão a teor do CPC/1973, art. 485, IV e V. ... ()

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Doc. VP 106.6615.7000.0000

115 - TST. Sindicato. Coisa julgada. Ação coletiva. Extensão a todos os membros da categoria profissional. Possibilidade. Súmula 310/TST. CF/88, art. 5º, XXVI e 8º, III. CDC, art. 81 e CDC, art. 103. Lei 7.347/1985, art. 13 e Lei 7.347/1985, art. 16.

«A CF/88, em seu art. 8º, III, elevou os sindicatos ao patamar de legítimos defensores dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos membros da respectiva categoria profissional, em questões administrativas ou judiciais. Tal legitimação, consoante se depreende da amplitude com que foi redigido o dispositivo em comento, afigura-se ampla, ou seja, independe de norma infraconstitucional que a preveja. Outro não é o motivo que levou o TST a cancelar a sua Súmula 310, em atenção a diversos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o aludido verbete limitava, contrariamente ao disposto na Carta Magna, a atuação das entidades em exame. Entretanto, de nenhuma serventia se afigura a ampla legitimidade conferida pela Carta Magna aos sindicatos representativos das categorias profissionais para a defesa em juízo dos interesses dos trabalhadores, se inexistente um conjunto de normas que disciplinem o processo coletivo. Isso porque os direitos tutelados pelos sindicatos transcendem a esfera jurídica do empregado individualmente considerado, motivo pelo qual institutos como a coisa julgada, a litispendência, a legitimidade de partes e outros devem ostentar traços peculiares no dissídio ora examinado, sob pena de ineficácia da norma constante no CF/88, art. 8º, III. A Consolidação das Leis do Trabalho, como se sabe, não rege o processo coletivo, motivo pelo qual, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do diploma consolidado, deve-se utilizar o direito comum como fonte subsidiária da lei trabalhista. No ordenamento jurídico brasileiro, três são os diplomas que regem a tutela dos direitos transindividuais, quais sejam, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 7.347/85 (relativa à ação civil pública) e a Lei 4.717/65 (atinente à ação popular). Assim, o estudo de qualquer demanda coletiva deve ter como parâmetro as leis em comento. Com efeito, o exame dos incisos I, II e III do CDC, art. 103 nos leva a concluir que a eficácia da decisão proferida nas ações ora analisadas dependerá da espécie de direito tutelado. Trata-se, pois, da coisa julgada secundum eventum litis, em que há a extensão subjetiva dos seus efeitos, atingindo-se indivíduos que não fizeram parte da relação processual, mas nela encontram-se representados, por meio de associações legitimadas para tanto. Nessas ações, a procedência do pedido, independentemente da espécie de direito tutelado (difuso, coletivo ou individual homogêneo), ensejará a concessão de efeitos erga omnes ou ultra partes ao pronunciamento judicial, que não se limitará às partes do processo. A adaptação do instituto em questão às demandas transindividuais atende ao postulado do efetivo acesso à justiça, constante no CF/88, art. 5º, XXXV, pois afigurar-se-ia sem sentido que uma decisão proferida em ação ajuizada pelo adequado representante do direito postulado não atingisse a todos que se encontrassem na situação objeto de exame pelo Poder Judiciário. Além da coisa julgada secundum eventum litis, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do seu art. 103, institui outro mecanismo destinado a adaptar o instituto em comento às demandas coletivas. Trata-se do transporte in utilibus, que outra coisa não é senão a possibilidade de a vítima do evento danoso valer-se da decisão proferida em ação civil pública para reaver os prejuízos oriundos da conduta lesiva aos direitos tutelados pela Lei 7.347/85. Para tanto, basta que siga o procedimento previsto nos arts. 96 a 99 da referida codificação. Nesse caso, além da extensão subjetiva do provimento emanado em ação civil pública, amplia-se o objeto do processo, que passa a incluir o pleito atinente à reparação dos danos individualmente suportados por cada vítima do evento lesivo. Consoante se depreende de todo o exposto, o Código de Defesa do Consumidor, norma que disciplina o instituto da coisa julgada nas ações coletivas a fim de possibilitar a efetiva tutela dos interesses que não ostentam caráter meramente individual, instituiu mecanismos que ampliam subjetiva e objetivamente os efeitos da garantia prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Tecidas essas considerações, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que as sentenças proferidas em reclamações trabalhistas ajuizadas pelo sindicato representativo da categoria profissional em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos sujeitam-se, ante a ausência de normatização sobre o assunto na CLT, à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o Código de Defesa do Consumidor, no tocante aos efeitos da coisa julgada. Entendimento diverso ensejaria o retorno ao disposto na Súmula 310/TST, V, no sentido de restringir a eficácia da sentença proferida no dissídio em comento apenas aos empregados associados à referida pessoa jurídica de direito privado, em patente ofensa à interpretação conferida pelo STF à matéria ora analisada. Na espécie, acórdão regional que mantém a limitação do alcance de decisão proferida em reclamação coletiva ajuizada pelo sindicato representativo da categoria profissional aos empregados arrolados na respectiva peça de ingresso incide em má-aplicação do CF/88, art. 8º, III, por restringir o campo de atuação outorgado pelo poder constituinte originário às mencionadas entidades. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 220.6301.2207.1434

116 - STJ. processual civil e tributário. Agravo em recurso especial. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Violação dos arts. 23 e 34 da lindb e arts. 6º e 100 do CTN. Alegação genérica. Súmula 284/STF. embargos à execução fiscal. Limites objetivos da coisa julgada formada em mandado de segurança extinto com Resolução de mérito em virtude da homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação. Decisão que se limita a atribuir efeitos processuais ao ato abdicativo da parte autora e não impõe nenhum dever jurídico para a parte contrária. Não ocorrência de ofensa à coisa julgada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 1 . No pertinente à violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, não se verifica a negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação do acórdão, nos moldes do que preconizam os dispositivos em referência. A simples leitura do decisum revela que a corte de origem indicou fundamentos suficientes para se compreender quais os motivos a levaram a decidir a causa e o raciocínio utilizado para a formação de sua convicção. Ou seja, não padeceu o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade, e tampouco se limitou à mera indicação de conceitos jurídicos indeterminados, ao contrário, explicitou os motivos pelos quais decidiu pela legalidade da cobrança de créditos tributários relativos ao irpj e à CSLL incidentes sobre os lucros auferidos por empresas sediadas no exterior controladas pela recorrente. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de Lei invocados. Rejeita-se, portanto, a questão preliminar.2. Não se mostra viável  o conhecimento do apelo nobre no tocante à infringência aos arts. 23 e 34 da lindb e CTN, art. 6º e CTN art. 100, indicados como violados no recurso especial, pois a parte recorrente não desenvolveu argumentos demonstrando de que modo tais dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem, alegando a empresa recorrente que a fazenda nacional, por se sujeitar ao princípio da legalidade estrita, deve observar as normas jurídicas vigentes e a jurisprudência dos tribunais superiores, pacificada no sentido da ilegalidade do método da equivalência patrimonial (mep), previsto no art. 7º da instrução normativa srf 213/2002. Assim, é adequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula 284/STF, assim expressa. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

3 - Ademais, é firme a jurisprudência do STJ pela aplicação do mencionado óbice, em razão da falta de comando normativo de dispositivo de Lei apontado como violado, que, diante de seu caráter genérico, não contém, por si só, comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço. Assim, quanto ao tema referente ao afastamento pelo ente fazendário da regra do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.981.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.; AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8399.9860

117 - STJ. Direito marítimo e processual civil. Recurso especial. Ação de cobrança pelo salvamento e assistência de embarcação mercante. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro do acórdão embargado. Ausência. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º. Não ocorrência. Salvamento de navio. Atribuição da marinha do Brasil. Atividade delegada a particulares. Efetivo salvamento por diversas empresas. Dever de remuneração por parte do proprietário do bem. Previsão na Lei 7.203/1984, art. 10º. Indenização equitativa, que não poderá exceder o valor da embarcação, coisas ou bens salvos. Avaliação do bem. Sentença que observou o regramento previsto na legislação. Formação de título executivo judicial. Fase de cumprimento definitivo de sentença. Suposto excesso na execução sob dois fundamentos. Primeiro. Superveniência da venda da embarcação em hasta pública por valor inferior ao da primeira avaliação. Formação de coisa julgada. Inexistência de fato superveniente extintivo ou modificativo da obrigação. Impossibilidade de alterar o comando da sentença. Segundo. Superveniência de condenação em processo distinto, no qual terceiro que também participou do salvamento move ação de cobrança. Recorrente que pretende readequar o comando do título executivo. Impossibilidade em sede de recurso especial. Limites subjetivos da coisa julgada. CPC/2015, art. 506. Decisão ineficaz em relação a terceiro que não participou do processo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Recurso especial desprovido.

1 - Ação de cobrança, ajuizada em 2/9/2015, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/4/2022 e concluso ao gabinete em 6/12/2022. ... ()

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Doc. VP 131.7911.2000.8300

118 - STJ. Recurso. Embargos infringentes. Sentença reformada por maioria. Voto vencido. Reconhecimento coisa julgada. Embargos infringentes. Descabimento. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 530.

«... Anoto, inicialmente, que o acórdão recorrido proveu o recurso adesivo dos ora recorridos e deu provimento ao agravo retido por eles interposto, para acolher a preliminar de coisa julgada rejeitada pelo Juízo de 1ª Instância, circunstância que ensejou a reforma, por maioria, de sentença de mérito que julgara procedente o pedido de reconhecimento de paternidade cumulada com petição de herança. ... ()

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Doc. VP 204.3155.5001.2300

119 - STJ. Administrativo. Processual civil. Ação popular. Recurso especial. Estado de São Paulo. Walter do amaral. Petrobras. Consórcio paulipetro. Pesquisa e lavra de petróleo na bacia do Paraná. Contratos de risco. Cumprimento de sentença. Perícia contábil. Excesso na execução. Limites objetivos da coisa julgada, oriunda do REsp. Acórdão/STJ, da relatoria do douto min. Antônio de pádua ribeiro. Embargos de declaração julgados pelo trf2. Omissão. Negativa de jurisdição. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20, § 4º. Recursos do estado de São Paulo e de walter do amaral improvidos. Recurso especial da petrobras parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao trf2 para que enfrente omissão quanto à ilegitimidade passiva da petrobrás.

«1 - Na origem do título executivo cujo cumprimento se busca, acham-se os autos de Ação Popular ajuizada por WALTER DO AMARAL contra PAULO SALIM MALUF (então Governador do Estado de São Paulo), OSVALDO PALMA (Secretário de Estado), SILVIO FERNANDES LOPES (Secretário de Estado), PETROBRAS e PAULIPETRO (Consórcio CESP-IPT). ... ()

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Doc. VP 210.7151.0777.3595

120 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil do estado. Dever de cooperação e proibição de decisão surpresa. Necessidade de reexame da matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Caracterização da coisa julgada. Necessidade de reexame da matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - O Tribunal a quo concluiu que não houve violação aos CPC, art. 6º e CPC art. 10, pois não houve apreciação de matérias diversas daquelas que foram aduzidas e discutidas na instrução processual, de modo que o reconhecimento da existência de coisa julgada não implicou qualquer surpresa, porque referido tema já vinha sendo ventilado e debatido ao longo do processo. Destaque-se que o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para motivar sua decisão foi a constatação da ocorrência de coisa julgada, não havendo que se falar em necessidade de intimação prévia da parte para se manifestar sobre o entendimento do Tribunal quanto à ocorrência da coisa julgada. Tal expediente não é necessário porque a via adequada para a parte apresentar seus argumentos contrários ao entendimento exposado pelo Tribunal é a interposição do recurso cabível. Assim, o provimento do recurso especial, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que foram inobservados o dever de cooperação e a proibição de decisão surpresa, demandaria inegavelmente o revolvimento do conjunto fático dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()

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