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Jurisprudência sobre
fato novo

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Doc. VP 387.0703.7868.5674

2161 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ATO COATOR. TRÊS CAUSAS DE PEDIR. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. NÃO DEMITA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR DOENÇA OCUPACIONAL. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, com três causas de pedir: não demita, dirigente de cooperativa e doença ocupacional/dispensa discriminatória. II - O ato coator deferiu a reintegração da parte reclamante ao emprego, com base na garantia provisória de emprego de dirigente de cooperativa, dispondo que as alegações sobre dispensa discriminatória e inaptidão ensejariam dilação probatória de modo que, em sede de cognição sumária, não seria possível reconhecer a nulidade da dispensa com base nesse fundamento. III - O Tribunal Regional denegou a segurança com base no movimento não demita, argumento não apreciado pela autoridade coatora, e, ainda, com fulcro em doença ocupacional e presunção de inaptidão laboral. IV - Considerando a existência de três causas de pedir na petição inicial da reclamação trabalhista, o vertente recurso ordinário será analisado por temas a seguir ementados. 1. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO «NÃO DEMITA". INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante, em face da decisão que denegou a segurança, mantendo a reintegração da parte litisconsorte ao emprego, por fundamento diverso do adotado no ato coator (garantia provisória de emprego de dirigente de cooperativa). II - No que toca à alegação recursal de que o Tribunal Regional adotou fundamento inexistente no ato coator, frise-se que às fls. 63/67 dos documentos juntados ao vertente mandamus, constata-se que na inicial da reclamação trabalhista houve pedido de deferimento da tutela com base no movimento não demita, embora não apreciado pela autoridade coatora. Desse modo, não haveria interesse por parte do reclamante em recorrer do fundamento que lhe concedeu a reintegração, podendo o tribunal de origem acolher tal argumento quando do julgamento do writ. III - Não obstante, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a adesão do empregador ao movimento «#NÃODEMITA, firmado entre o banco litisconsorte juntamente com outras quatro mil empresas nos meses de abril e maio de 2020, como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não criou nova hipótese de garantia provisória de emprego, configurando apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, que juridicamente não integra o contrato de trabalho, sem caráter vinculante. IV - Recurso ordinário conhecido e provido no tema «movimento não demita para reformar o acórdão recorrido. 2. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO COM FUNDAMENTO na Lei 5.764/71, art. 55. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário, interposto pela parte impetrante, contra o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou a segurança sem se manifestar sobre o fundamento adotado no ato coator como razão da reintegração. II - No caso concreto, o ato coator pautou a reintegração em um único fundamento, qual seja, a comprovada eleição do reclamante para o cargo de direção de cooperativa habitacional dos bancários, em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, motivo pelo qual assiste razão à parte recorrente. III - Evidencia-se, portanto, a ausência de identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro. Nessa diretriz, vem se manifestando a jurisprudência da 7ª Turma do TST, no sentido de que « se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo «. IV - Em precedentes desta Subseção II vem sendo reiteradamente afirmado que quando a cooperativa não se traduz em uma « cooperativa de empregados, cujo objetivo é promover atividades relativas às atividades bancárias, embora haja trabalhadores do ramo que a integrem (...) inexiste qualquer relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador da trabalhadora-impetrante (instituição financeira/bancária) e o objeto da cooperativa da qual a impetrante é diretora. (...) Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie, o direito da trabalhadora à reintegração com fundamento na estabilidade prevista na Lei 5.764/1971, art. 55". (ROT-100357-04.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). V - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e cassar os efeitos do ato coator, que determinou a reintegração da litisconsorte nos autos da reclamação trabalhista 0100435-04.2021.5.01.0483. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS ANSIOLÍTICOS E ANTIDEPRESSIVOS. I - Verificando a prova pré-constituída na vertente ação mandamental observa-se que apesar de o reclamante afirmar que em 28/04/2021 requereu benefício por incapacidade ao INSS, sendo a perícia agendada para 10/05/2021, consoante documento de fl. 116 e razões de fl. 51, não há prova do resultado da perícia. II - De todo modo, eventual concessão de benefício previdenciário, por constituir fato novo, é argumento relevante que pode ser levado à apreciação do juiz natural para a causa, a fim de que aprecie nova tutela, por fundamento diverso. III - Desse modo, a mera existência de atestados médicos, prescrevendo antidepressivos e ansiolíticos não embasam a pretensão do litisconsorte, reclamante. IV - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido no tema «doença ocupacional". Considerando o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, reputa-se prejudicado o exame da tutela provisória cautelar incidental objetivando a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Transmita-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé, nos autos da reclamação trabalhista 0100435-04.2021.5.01.0483.

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Doc. VP 231.1080.8602.6217

2162 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Penal e processo penal. Colaboração premiada. Crime previsto o CP, art. 317, § 1º (corrupção passiva). Pleito de trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Ausência de outros elementos informativos além da colaboração premiada. Recurso em habeas corpus provido. Existência de fato novo. Decisão do STF. Rejeição da denúncia em favor de coinvestigado a pedido da pgr em inquérito desmembrado em razão de autoridade com foro de prerrogativa de função. Agravo regimental do Ministério Público federal desprovido.

I - Com o advento da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), restou positivada a vedação de recebimento da denúncia tendo como fundamento somente as palavras do colaborador, bem como da delação de fatos que não tenham contado com a participação direta do delator, conforme atual redação da Lei 12.850/13. ... ()

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Doc. VP 231.1080.8440.0566

2163 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Deficência da fundamentação recursal. Súmula 284/STF.

1 - Nos termos do que dispõe o CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. ... ()

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Doc. VP 659.7688.0661.5712

2164 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARA DEDUÇÃO POSTERIOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea «a do CLT, art. 896. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARA DEDUÇÃO POSTERIOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O cerne da controvérsia consiste em se definir a possibilidade de se oportunizar à reclamada a apresentação, em liquidação de sentença, de documentação que ateste pagamentos efetuados à reclamante a título de horas extras, para fins de dedução dos valores pagos. Nesse passo, primeiramente cabe distinguir a dedução da compensação. A dedução tem o sentido de abatimento que se faz a um crédito, quando sob o mesmo título já se promoveu qualquer pagamento. A compensação, por sua vez, traduz-se em um crédito que se opõe a outro, também exigível, simultaneamente, pelo devedor em face do credor e vice versa, permitindo-se a amortização recíproca dos valores, restringindo-se, contudo, nesta Justiça Especial, às dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18/TST), somente podendo ser arguida em contestação (Súmula 48/TST). Além disso, em que pese a exigência de que a compensação seja arguida como objeto de defesa, a dedução é matéria de ordem pública, impondo-se ao juiz admiti-la, independentemente de provocação. Portanto, cabe oportunizar à reclamada a comprovação dos pagamentos efetuados à reclamante a título de horas extras, mesmo não tendo trazido aos autos os comprovantes respectivos, eis que autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos em liquidação de sentença, para que se atenda ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, evitando, assim, que o trabalhador receba em duplicidade a mesma verba. Ademais, tampouco há que se falar em contrariedade à Súmula 8/TST, visto que o presente caso não se trata de juntada de documentos novos na fase recursal, mas sim de viabilização de juntada de comprovantes de pagamentos para fins de apuração do quantum debeatur, que pode ser adiada para a fase de liquidação de sentença, possibilitando a juntada de documentos que comprovem o valor devido a título de horas extras com a dedução dos valores comprovadamente pagos, sem que se produza prova de fato novo. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 133.2364.0875.6857

2165 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MOTORISTA. TRANSPORTE AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, a Corte de origem não emitiu tese quanto à competência da justiça do trabalho, o que inviabiliza o exame da matéria, nos termos da Súmula 297/TST, ante a ausência de prequestionamento. 2. Ainda que a controvérsia acerca da incompetência absoluta seja de ordem pública, o que permitiria sua suscitação em qualquer instância, é necessário, em virtude da natureza extraordinária do recurso de revista, que a matéria tenha sido devidamente prequestionada, conforme exegese da Orientação Jurisprudencial 62 da SbDI-I do TST. 3. Outrossim, não há falar na ocorrência de fato novo, tendo em vista que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 não tem o condão de influenciar no julgamento do caso dos autos, uma vez tratar-se de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, apto a ensejar a competência material da justiça do trabalho, consoante decisão recente da SbDI-I desta Corte Superior, no julgamento do processo E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011. MOTORISTA. TRANSPORTE AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA À EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. CONTRATO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 48. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Lei 11.442/2007, ao dispor sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, normatiza em seu art. 2º que, verbis, « a atividade econômica de que trata o art. 1 o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ... «. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.961, declarou a constitucionalidade da referida lei e reiterou quanto à possibilidade da terceirização de atividade-meio ou fim, fixando a seguinte tese: « uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista «. 3. Todavia, a despeito do entendimento firmado pela Suprema Corte, a situação dos autos revela distinção fático jurídica ( distinguishing ) em relação à tese jurídica ali fixada. 4. Na hipótese, após detida análise do conjunto fático probatório, o Tribunal Regional reconheceu a existência do liame empregatício entre as partes, em razão da presença dos elementos caracterizadores previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, notadamente a subordinação jurídica. Assentou que ‘ a prova oral colhida revelou que os serviços eram prestados de forma pessoal, não eventual e subordinada, inclusive mediante controle de jornada, tendo sido demonstrado, ainda, que, na relação jurídica material, a ré se valia do poder de direção típico do empregador . Exarou, ainda, que, « no caso em apreço, não houve prova do registro do autor como trabalhador autônomo na ANTT, na forma exigida pelo art. 2º da Lei 11.442, de 2007, o que, em última análise, constitui óbice formal ao reconhecimento da relação autônoma prevista em tal lei [...] o reconhecimento da relação de natureza comercial, deve haver prévia inscrição do interessado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o que não se verificou na presente hipótese . 5. Logo, o caso vertente não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seja porque não houve a observância dos requisitos previstos da Lei 11.442/2007, seja porque o acórdão regional dirimiu a controvérsia sob o enfoque da primazia da realidade, concluindo pela existência da relação de emprego, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 231.1160.6381.2223

2166 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização securitária. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Legitimidade. Caixa econômica federal. Tema 1011. Invoação recursal.

1 - Ação de indenização securitária. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6593.3143

2167 - STJ. Processual civil. Administrativo. Civil. Reintegração de posse. Desprovimento do agravo interno. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de demolição, pretendendo a desocupação de faixa de domínio. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a reintegração de posse do imóvel, sem derrubada das construções. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para julgar extinto o feito, quanto à área não edificada, por ausência de interesse e manter a sentença quanto à área edificada. Não se conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6348.2440

2168 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. CPP, art. 619. Contradição. Omissão. Não ocorrência. Impossibilidade de análise da tese de ausência de autoria. Supressão de instância. Negativa de autoria. Meio impróprio para análise. Posterior impronúncia do embargante. Tema não debatido pelas instâncias originárias. Prisão mantida em razão da gravidade concreta dos delitos tipificados nos CP, art. 211 e CP art. 212 e 35, caput, c/c a Lei 11.343/2006, art. 40, IV, que ainda remanescem em apuração e justificam a necessidade da manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. ... ()

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Doc. VP 688.0933.8705.6590

2169 - TST. AGRAVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. INFORMAÇÕES SATISFATÓRIAS. Demonstrada a inexistência de indícios suficientes de violação dos deveres funcionais pelo magistrado requerido quanto à alegada parcialidade na condução da execução da Ação Civil Pública 0050700-83.2005.5.02.0014, não havendo indicação de qualquer fato novo ou diferente daqueles ocorridos em 2016, os quais foram objeto de Reclamações Disciplinares anteriores e que foram arquivadas, deve ser mantido o arquivamento do feito. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 317.0184.7580.8501

2170 - TST. I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Muito embora tenham sido opostos embargos de declaração pela parte executada, ora agravante, o TRT incorreu em omissões quanto às alegações atinentes à responsabilidade solidária das partes executadas e quanto aos reflexos das horas intervalares sobre as férias + 1/3 constitucional, pois o acórdão regional procedeu à transcrição, ipsis litteris, da decisão de primeiro grau, sem a apreciação em separado das alegações recursais deduzidas nas razões do agravo de petição envolvendo a presente matéria. Citem-se as questões envolvendo a coisa julgada formada nos autos do processo 242-76.2014.5.08.0209 e o fato novo consistente na decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial da Zamin que autorizou a venda de dez milhões de dólares de minério de ferro da empresa recuperanda. Citem-se, ainda, os reflexos das horas intervalares sobre as férias + 1/3 constitucional. Ocorre que, quanto às omissões atinentes à responsabilidade solidária das partes executadas, não se constata prejuízo à agravante de modo a ensejar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, contudo, que, quanto aos reflexos das horas extraordinárias intervalares nas férias + 1/3 constitucional, o TRT incorreu em manifesta omissão, com prejuízo à parte executada, ora agravante. Extrai-se do acórdão regional que o título executivo prevê condenação ao pagamento das horas extraordinárias + adicional de 50%, das horas extraordinárias + adicional de 100% e das horas extraordinárias intervalares, e, por habituais, dos seus reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A partir daí, o Juízo de primeiro grau, em execução, constatou que houve a inclusão, em duplicidade, dos reflexos das horas extraordinárias + adicional de 50% e 100% sobre as férias + 1/3 constitucional nos cálculos de liquidação, razão pela qual determinou a sua exclusão quando do julgamento dos embargos à execução. O TRT, instado em agravo de petição a fazer o mesmo quanto aos reflexos das horas extraordinárias intervalares sobre as férias + 1/3 constitucional, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, não se manifestou sobre essa questão, permanecendo inerte. Logo, por se tratar de matéria que não pode ser julgada sem a devida apreciação pelo TRT do seu conjunto probatório, em especial dos cálculos de liquidação, e considerando a impossibilidade desta Corte em fazê-lo em face da Súmula 126/TST, constata-se a existência de vício no acórdão regional a ensejar a sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se dá parcial provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível afronta ao CF/88, art. 93, IX, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que, quanto aos reflexos das horas extraordinárias intervalares nas férias + 1/3 constitucional, o TRT incorreu em manifesta omissão, com prejuízo à parte executada, ora agravante. Extrai-se do acórdão regional que o título executivo prevê condenação ao pagamento das horas extraordinárias + adicional de 50%, das horas extraordinárias + adicional de 100% e das horas extraordinárias intervalares, e, por habituais, dos seus reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A partir daí, o Juízo de primeiro grau, em execução, constatou que houve a inclusão, em duplicidade, dos reflexos das horas extraordinárias + adicional de 50% e 100% sobre as férias + 1/3 constitucional nos cálculos de liquidação, razão pela qual determinou a sua exclusão quando do julgamento dos embargos à execução. O TRT, instado em agravo de petição a fazer o mesmo quanto aos reflexos das horas extraordinárias intervalares sobre as férias + 1/3 constitucional, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, não se manifestou sobre essa questão, permanecendo inerte. Logo, por se tratar de matéria que não pode ser julgada sem a devida apreciação pelo TRT do seu conjunto probatório, em especial dos cálculos de liquidação, e considerando a impossibilidade desta Corte em fazê-lo em face da Súmula 126/TST, constata-se a existência de vício no acórdão regional a ensejar a sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Conforme tópico anterior, o TRT, ao examinar o agravo de petição da parte executada, não apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. Logo, considerando que esta Turma acolheu a pretensão recursal de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, vê-se que as alegações não tiveram como fito procrastinar o feito. Há de se excluir, portanto, a multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º aplicada à parte executada. Recurso de revista conhecido e provido .

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