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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 98

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Doc. VP 103.1674.7536.0000

51 - STJ. Competência. Juizado especial federal e juízo federal comum. Ação revisional de contrato de financiamento estudantil - FIES. Causa de valor inferior a sessenta salários mínimos. Julgamento pelo juizado especial. Lei 10.259/2001, arts. 3º e 12. CF/88, art. 98. Lei 9.099/95, art. 3º.

«A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7536.0300

52 - STJ. Competência. Juizado especial. Causa de menor complexidade (critério constitucional). Valor da causa (critério do legislador). Constitucionalidade. CF/88, art. 98, parágrafo único. Lei 10.259/2001, art. 3º. Lei 9.099/95, art. 3º.

«É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de «menor complexidade (CF/88, art 98, parágrafo único). Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas.... ()

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Doc. VP 198.2502.4000.1200

53 - STJ. Conflito de competência. Juízo federal de Juizado Especial e Juízo Federal de Juizado Comum. Fornecimento de medicamento. Causa de valor inferior a sessenta salários mínimos. União, Estado membro e Município no polo passivo. Lei 10.259/2001, art. 6º, II. Interpretação ampla. Competência dos Juizados Especiais. CF/88, art. 98, parágrafo único.

«1 - A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7517.9800 LeaderCase

54 - STF. Recurso extraordinário. Consumidor. Repercussão geral reconhecida. Tema 35/STF. Telecomunicação. Serviço de telefonia fixa. Cobrança de tarifa de assinatura. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 35/STF - a) Tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia fixa.
b) Competência para processar e julgar ação em que se discute a legalidade da cobrança da tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia fixa.
Tese jurídica fixada: I – Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação ajuizada pelo consumidor contra concessionária de serviço público de telefonia na qual não haja interesse jurídico da Anatel em integrar a lide;(*)
II - A questão alusiva à cobrança da tarifa de assinatura básica mensal é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial; e
III – A questão da cobrança de assinatura ou tarifa mensal básica da telefonia fixa tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE Acórdão/STF, Relª. Minª Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(*) Exclusivamente quanto a esse ponto, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI e LIV; CF/88, art. 37, XXI; CF/88, art. 98, I; CF/88, art. 109, I; CF/88, art. 170, V, a legalidade, ou não, da cobrança de assinatura básica mensal do serviço de telefonia e qual a Justiça competente para processar e julgar a ação respectiva. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.3800

55 - STJ. Competência. Juizado especial criminal. Processo anterior à Lei 10.259/2001. Redistribuição para juizado especial. Não ocorrência. Considerações do Min. Paulo Gallotti sobre o tema. Lei 9.099/95, art. 90. Lei 10.259/2001, art. 25. CF/88, art. 98, I.

«... A controvérsia cinge-se em saber se as ações penais em curso, quando da edição da Lei 10.259/2001, que ampliou o conceito de crime de menor potencial ofensivo, devem ser remetidas aos Juizados Especiais Criminais ou permanecer na Justiça Comum, garantindo-se a aplicação do institutos previstos na Lei 9.099/1995. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7512.5700

56 - STJ. Competência. Juizado especial criminal. Processo anterior à Lei 10.259/2001. Redistribuição para juizado especial. Não ocorrência. Lei 9.099/95, art. 90. Lei 10.259/2001, art. 25. CF/88, art. 98, I.

«O advento da Lei 10.259/01, que ampliou o conceito de crime de menor potencial ofensivo, não enseja a remessa de ações em trâmite para os Juizados Especiais. Reconhecido pelo Tribunal de origem a aplicação dos benefícios previstos na Lei 9.099/95, não há constrangimento ilegal hábil a fundamentar a presente impetração.... ()

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Doc. VP 103.1674.7507.5800

57 - STJ. Competência. Conflito entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal. Julgamento pelo STJ. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CF/88, arts. 98, 105, I, «d. Lei 10.259/2001.

«... Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre um juízo federal e um juizado especial federal nos autos de ação ordinária de nulidade da cobrança da tarifa básica mensal de telefonia com repetição do indébito das parcelas já pagas. Os juizados especiais, previstos no art. 98 da Constituição e criados no âmbito federal pela Lei 10.259/01, não se vinculam ao Tribunal Regional Federal respectivo, tendo suas decisões revistas por Turmas recursais formadas por julgadores da 1ª instância da Justiça Federal. Portanto a competência para apreciar o presente conflito é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do CF/88, art. 105, I, «d. Nesse sentido, há precedente da Terceira Seção desta Corte e do Supremo Tribunal (STJ - Terceira Seção, CC 38.513/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 15/09/2003; STF - Tribunal Pleno, CC 7.081/MG, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 27/09/2002). Firmada a competência desta Corte, nos termos do CF/88, art. 105, I, «d, e não do TRF da 4ª Região, passo ao mérito. ... (Min. Castro Meira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.3000

58 - TJRJ. Violência doméstica contra a mulher. Inaplicabilidade da Lei 9.099/95. Lei 11.340/2006, art. 41. Inconstitucionalidade que não se reconhece. Considerações do Des. Antônio Carlos Nascimento Amado sobre o tema.

«... A doutrina vem se pronunciando pela plena validade do Lei 11.340/2006, art. 41. ... ()

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