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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 173

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Doc. VP 181.7850.2003.8000

61 - TST. Serpro. Não submissão ao CF/88, art. 173. Do regime jurídico de direito público. Da condição de prestador de serviço público.

«Não é possível analisar as insurgências em relação ao tema descrito, por ausência do prequestionamento a que alude a Súmula 297/TST, I. ... ()

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Doc. VP 181.7850.0007.4000

62 - TST. Forma de execução. Decreto-lei 779/1969. Transformação em empresa pública. Lei estadual 17.895/2013.

«O Tribunal Pleno desta Corte, instado à manifestação sobre a jurisprudência firmada no TST acerca do tema nas Orientações Jurisprudenciais 13 e 87/TST-SDI-I e sobre o entendimento do STF, confirmou que, notadamente por se tratar de empresa pública, nos termos da Lei Estadual 17.895/2013, a APPA deve seguir o regime típico das empresas privadas, nos termos do CF/88, art. 173, § 1º, sujeitando-se à execução direta e não se beneficiando das prerrogativas do Decreto-Lei 779/1969. No caso, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado nas OJs 13 e 87/TST-SDI-I, descabe cogitar de violação a comandos de lei ou, da CF/88 ou de divergência jurisprudencial apta a impulsionar o recurso, nos termos da Súmula 333/TST desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7850.0007.4100

63 - TST. Juros de mora. Aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F.

«Estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, no sentido de não se aplicar à APPA os juros reduzidos da Fazenda Pública, previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, por se tratar de empresa pública que explora atividade econômica, nos moldes do CF/88, art. 173, § 1º, descabe cogitar de violações de comandos de lei ou divergência jurisprudencial apta a impulsionar o recurso. Óbice da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 177.6165.1002.2900

64 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Administração dos portos de paranaguá e antonina. Appa. Prestação de serviço público. Prerrogativas da Fazenda Pública e execução por precatório.

«Esta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que «a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, vinculada à Administração Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei 779, de 21/08/1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas (Orientação Jurisprudencial 13/TST-SDI-I), bem assim que não se submete ao regime de precatórios (Orientação Jurisprudencial 87/TST-SDI-I). Ainda que se entenda que o tema comporta outra interpretação, a partir de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, é certo que, mesmo na Excelsa Corte, há dissonância de entendimento sobre a matéria, situação que, inclusive, esvaziou o fundamento central do incidente de revisão das referidas orientações jurisprudenciais desse Tribunal, recentemente instaurado no âmbito desta Corte, nos autos do processo TST-AgR-E-RR 148500-29.2004.5.09.0022, cujo acórdão foi publicado no DEJT 16/09/2016. Ademais, ao negar provimento ao incidente, mantendo a redação atual daqueles verbetes, o Pleno do TST, ressaltou que a APPA exerce livre atividade econômica, e, portanto, deve se submeter ao regime típico das empresas privadas, conforme prevê o CF/88, art. 173, § 1º, II, e § 2º. Ratificado, assim, tal posicionamento, não se sustenta a pretensão da APPA quanto à aplicação das prerrogativas do Decreto-Lei 779/1969 e à forma de execução, por precatório, ante a jurisprudência consolidada desta Corte. Decisão da Turma em consonância com as diretrizes que se extraem das Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 87, ambas da SDI-I desta Corte. Incide na espécie o óbice contido no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 177.6165.1003.2300

65 - TST. Embargos em recurso de revista. Diferenças salariais. Sociedade de economia mista. Salário profissional de engenheiro. Servidor público celetista. Aplicabilidade da Lei 4.950-a/66.

«As sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestações de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do CF/88, art. 173, § 1º, II. Aplica-se aos engenheiros empregados dessas entidades o salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66, pois a elas não se sobrepõem os arts. 169, § 1º, e 37, X, da CF/88. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 180.1090.3000.0600

66 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no conflito negativo de competência. Justiça comum e do trabalho. Reclamação trabalhista. Empresa pública. Contratação sob o regime celetista. Pedido e causa de pedir que se baseiam em normas trabalhistas. Agravo regimental da emepa desprovido.

«1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. ... ()

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Doc. VP 178.6274.8008.4600

67 - STJ. Processual civil e administrativo. Multa de trânsito. Contrariedade a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Inviabilidade. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. ... ()

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Doc. VP 182.0714.3000.4900

68 - STF. Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. União. Sucessora da antiga rffsa. Responsabilidade tributária. Conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente vinculante. Re 599.176/PR-RG. Inaplicabilidade da tese. Necessidade de reexame da Lei infraconstitucional. Inviabilidade. Reanálise dos fatos e provas dos autos. Súmula 279/STF.

«1. Acórdão em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do RE 599.176 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 30/10/2014, Tema 224), no sentido de que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão ... ()

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Doc. VP 178.0084.0000.3600

69 - TRT2. Servidor público. Cargo de confiança. Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Registro em CTPS e depósitos do FGTS. CF/88, art. 173, § 1º, II. Títulos rescisórios devidos. A atribuição para o cargo de livre nomeação e exoneração se deu dentro do contrato de trabalho, devidamente anotado em CTPS. O fato da destituição do cargo ter ocorrido na mesma data da baixa da CTPS não altera a relação jurídico-trabalhista escolhida pelas partes e os direitos rescisórios respectivos, à luz dos preceitos consolidados. O empregador público recorrido, ao escolher o regime jurídico da CLT para reger a relação de trabalho, a ele se vincula em todos os seus direitos e obrigações, exceto aqueles que a própria CLT excetuar, a exemplo do disposto no parágrafo único do artigo 467, e dentre as obrigações excetuadas não se inclui a isenção, sem justa causa, do pagamento do aviso prévio indenizado e do acréscimo indenizatório de 40% sobre o FGTS.

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Doc. VP 178.0084.8000.1300

70 - TRT2. Execução trabalhista. São Paulo Transporte S.A. Não submissão ao regime de precatório. Sociedade anônima. Em face do princípio da legalidade, e sendo a SPTRANS uma sociedade anônima, não há falar em execução por meio de precatório, pois ainda que composta por capital público, está submetida ao quanto disposto no CF/88, art. 173, II, segundo o qual empresas públicas, quando instituídas na forma de empresas privadas, se submetem ao regime jurídico próprio dessas, «inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

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