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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 173

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Doc. VP 178.0054.7000.3900

71 - TRT2. Tempo de serviço. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Fundação casa. Devido. Não se estende a vantagem pecuniária aos empregados de sociedade de economia mista ou de empresa pública, eis que estas se sujeitam às disposições contidas no CF/88, art. 173, § 1º, pois integram a administração pública indireta, mas com regime jurídico de direito privado. Sendo a empregadora uma fundação estadual - Fundação Casa -, como no caso vertente, cabível é a vantagem

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Doc. VP 175.9011.8000.3900 LeaderCase

72 - STF. Recurso Extraordinário. Penhora. RFFSA. Extinta. Repercussão geral reconhecida. Tema 355/STF. Mérito. Julgamento. 2. Constitucional, Processual Civil e do Trabalho. 3. Execução. Penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. Sucessão posterior pela União. 4. É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (CF/88, art. 100, caput e § 1º). 5. Repercussão geral. 6. Recurso extraordinário não provido. Súmula 279/STF. Súmula 454/STF. CF/88, art. 100, caput e § 1º. CF/88, art. 5º, II. CF/88, art. 150, VI, «a. CF/88, art. 173. ADCT da CF/88, art. 97. CPC, art. 730 e CPC, art. 731. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (repercussão geral reconhecida no Rep. Geral no Ag. de Inst. 1812.687/MG).

«Tema 355/STF - É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório.... ()

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Doc. VP 172.6745.0004.9500

73 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Recurso ordinário. Deserção. Depósito recursal. Ausência de garantia do juízo. Sociedade de economia mista. Benefícios da Fazenda Pública.

«O entendimento firmado nesta Corte é o de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do CF/88, art. 173, § 1º, II, não fazendo jus, portanto, aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Cita-se, por oportuno, o teor da Súmula 170/TST, in verbis: «SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei 779, de 21/08/1969. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação da garantia do juízo, bem como do recolhimento das custas processuais arbitradas, o recurso ordinário da reclamada encontra-se irremediavelmente deserto. Precedentes desta Corte. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0004.9800

74 - TST. Adicional por tempo de serviço. Quinquênios e parcela denominada «sexta parte. Extensão aos servidores celetistas. Cabimento.

«O Tribunal a quo adotou o entendimento de que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo não faz distinção entre servidores (gênero) celetistas ou estatutários, para efeito do direito ao pagamento das parcelas denominadas «quinquênio e «sexta parte. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo também se aplica aos servidores públicos regidos pela CLT. Tal dispositivo, ao mencionar servidores públicos estaduais, não traça nenhuma distinção entre regimes de admissão, se estatutário ou celetista, para efeito de seu alcance, sendo devida, portanto, a parcela referente ao adicional por tempo de serviço. Frisa-se, ainda, a Orientação Jurisprudencial Transitória 75/TST-SDI-I, que dispõe: «PARCELA 'SEXTA PARTE'. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04/08/2010). A parcela denominada - sexta parte -, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do CF/88, art. 173, § 1º, II. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0007.8600

75 - TST. Recurso de revista. Empresa pública. Empresas de obras públicas do estado do Rio de Janeiro. Emop. Reajustes salariais. Convenções coletivas firmadas por entidades sindicais patronais privadas. Aplicabilidade.

«O apelo está lastreado em alegação de violação de preceitos de lei e da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial. A discussão se restringe à aplicação de normas coletivas da categoria ao contrato de trabalho de empregado de empresa pública, especialmente no que concerne aos reajustes salariais. A leitura dos arts. 169, § 1º, I e II, e 173, § 1º, II, da CF/88 permite concluir que as empresas públicas e as sociedades de economia mista se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Este é o entendimento prevalecente nesta Corte. Para a hipótese dos autos, tem-se que a EMOP - Empresas de Obras Públicas do Estado do Rio De Janeiro é uma empresa pública e seus empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, é imperioso concluir que a ré está submetida ao disposto no CF/88, art. 173, § 1º, II e, consequentemente, se vincula às cláusulas constantes de convenções coletivas de trabalho. Precedentes. Estando a decisão Regional em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 173, § 1º, II e provido.... ()

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Doc. VP 178.0054.7000.1400

76 - TRT2. Execução. Sociedade de economia mista. Regime de precatórios. CF/88, art. 100. Impossibilidade.

«Nos termos do CF/88, art. 173, § 1º, II, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que «As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O CF/88, art. 100 estabelece o sistema de precatórios como a forma de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública. Isso significa dizer, em regra, que apenas a Administração Pública Direta - União, Estados e Municípios - se beneficia de tal prerrogativa. Já as empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviços ou exploradoras de atividade econômica, com capital integralmente público ou misto, têm suas dívidas sujeitas às normas de direito privado.... ()

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Doc. VP 175.8181.9000.3100

77 - TRT2. Rescisão contratual. Efeitos. 1. Congelamento de parcela salarial. Supressão de promoções automáticas. Alteração contratual. O pretenso congelamento de parcela salarial, ou mesmo a supressão de promoções automáticas, em ocorrendo, gerariam alteração contratual lesiva, ferindo a intangibilidade salarial (CLT, art. 468), levando à aplicação da prescrição parcial, e não da total. Ou seja, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas do resultado pecuniário das diferenças advindas das supostas supressões, limitado aos últimos cinco anos. Nesse sentido, precedentes recentes do C. TST. 2. Precedente normativo da SDC. Dissídio individual. Inaplicabilidade. O precedente normativo tem por funções primordiais consolidar e dar maior publicidade aos entendimentos firmados pela Seção Especializada do tribunal, em torno de tese discutida em Dissídios Coletivos. Constitui, assim, elemento importante para a uniformização de entendimentos sobre o conteúdo de sentenças normativas (CF/88, art. 114, § 2º), não se prestando, por si só, para a criação de direitos trabalhistas veiculados em reclamação trabalhista que materializa interesse meramente individual. Não se trata, portanto, de jurisprudência propriamente dita, decorrente de julgados em dissídios individuais. De modo que não se aplicam, automaticamente, tais entendimentos nas reclamações trabalhistas. 3. Sexta-parte. Empregado público. Sociedade de economia mista. Inaplicabilidade. O benefício da sexta-parte é devido apenas ao servidor da administração direta, fundacional pública ou autárquica do Estado, na forma do artigo 124 da Constituição Paulista, não incluindo os empregados das sociedades de economia mista da administração indireta, como é o caso do Banco do Brasil, sujeito às mesmas regras das empresas privadas, por força do comando, da CF/88, art. 173, parágrafo 1º, II. Os empregados de sociedades de economia mista, que é o caso do reclamado, têm contratos regulados pela CLT e não são servidores públicos na definição do CF/88, art. 39. 4. Índice de correção monetária. Descabe se falar na aplicação da correção monetária pelo índice IPCA-E. Primeiro, não há qualquer previsão legal para tal. Segundo, o caput do Lei 8.177/1991, art. 39, que regulamenta a matéria, em relação à determinação de observância da TRD para atualização dos créditos provenientes de ações trabalhistas, não foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte. A matéria apreciada pelo STF (ADI 4357 e 4425) diz repeito à correção do pagamento de precatórios, o que não se aplica ao caso dos autos. Nesse sentido, aliás, foi o entendimento delineado pelo próprio STF, em decisão monocrática do e. Ministro Dias Tofoli, na reclamação constitucional (RCL 22012) ajuizada exatamente contra a decisão do Pleno do C. TST que havia determinado a aplicação do IPCA-E. Nesse sentido, a TJP 23 deste E. Regional. 5. Imposto sobre a renda e contribuições sociais. Cota parte do reclamante. A Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I autoriza que se deduza do crédito obreiro os valores de tais exações. Ora, o fato de se estar recebendo as verbas apenas após a decisão judicial não tem o condão de desnaturar a responsabilidade tributária do trabalhador (CF/88, art. 195, II). Tanto o imposto sobre a renda como a contribuição social incidem sobre as verbas salariais auferidas pelo empregado, sejam elas recebidas normalmente durante o contrato de trabalho, sejam elas deferidas posteriormente, em sentença judicial.

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Doc. VP 175.2181.9000.2900

78 - TRT2. Seguridade social. Previdência social. Contribuição previdenciária. Omissão de recolhimento. Verbas objeto de condenação. Dedução do empregado. Impossibilidade de desconto para custeio da previdência social.

«O pedido de diferenças de complementação de aposentadoria prevista no regulamento de pessoal do Banco do Brasil S/A (Nossa Caixa S/A) e no estatuto do Economus aderiu ao contrato de trabalho dos reclamantes. Norma não modificada por ato unilateral do Governo Estadual, de modo que resta afastada a incidência do desconto de 11% previsto na Lei Complementar Estadual 954/03, que, aliás, excepciona expressamente no inciso II do seu artigo 2º, os celetistas, ainda que contratados por autarquias. In casu, os autores eram optantes pelo regime celetista, prestaram serviços à pessoa jurídica de direito privado, não podendo ser caracterizados como servidores públicos para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, aplicando-lhes as normas trabalhistas comuns, como a qualquer outro empregador privado, nos termos do § 1º do CF/88, art. 173. Recurso ordinário dos reclamantes a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 171.3560.7008.7500

79 - STJ. Tributário IPTU. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Propriedade fiduciária. Imunidade recíproca. Empresa pública. Questão controvertida fundada no CF/88, art. 173, § 2º. Enfoque constitucional da matéria. Tema com repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não provido.

«1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional (AgRg no REsp 1.439.104/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/14) ... ()

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Doc. VP 170.4013.5000.0100

80 - STF. Constitucional e processual civil. Agravo regimental. Ação rescisória proposta com base no CPC/1973, art. 485, V e IX contra acórdão da primeira turma (RE 648.622 agr, rel. Min. Luiz fux, DJE de 22/2/2013). Intervenção no domínio econômico. Acórdão em conformidade com reiterada jurisprudência desta corte. Violação à literal disposição da CF/88, art. 37, § 6º, CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 174, caput e § 1º. Não configuração. Ausência de interpretação que exclua a possibilidade de o estado intervir no domínio econômico ou que dispense a demonstração do dano para a configuração do dever de indenizar. Erro de fato. Não preenchimento dos requisitos dos §§ 1º e 2º do CPC/1973, art. 485 precedentes do plenário (AR 2393 Agr, rel. Min. Ricardo lewandowski, DJE de 23/3/2015; e AR 2363 Agr, rel. Min. Dias toffoli, DJE de 8/4/2015). Agravo regimental a que se nega provimento.

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