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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 343

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Doc. VP 210.8200.9976.2753

31 - STJ. Recurso especial. Penal. Corrupção de testemunha (CP, art. 343). Vantagem. Oferecimento posterior ao depoimento. Irrelevância. Possibilidade de nova oitiva. Tipicidade configurada.

1 - O fato de a testemunha já ter prestado o seu depoimento não lhe retira essa condição, uma vez que, até o final do processo, pode ser chamada a depor novamente ou mesmo comparecer em Juízo, espontaneamente, a fim de apresentar uma nova versão dos fatos (v.g. CP, art. 342, § 2º). ... ()

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Doc. VP 212.1202.6000.1600

32 - TRF4. Penal. Processual penal. CP, art. 343, caput. Corrupção ativa de testemunha. Materialidade e autoria. Comprovação.

«1 - O delito previsto no CP, art. 343 é formal e se consuma com o mero oferecimento da vantagem para a mentira. ... ()

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Doc. VP 212.1202.6000.1500

33 - TJRS. Corrupção ativa de testemunha. O delito previsto no CP, art. 343 somente se configura se o dinheiro for oferecido à pessoa que ostenta a condição de testemunha, não se caracterizando em relação àquela que depõe como informante, não prestando compromisso. Absolvição mantida, com alteração do fundamento.

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Doc. VP 151.8852.5000.0000

34 - STF. Habeas corpus. 1. Denúncia recebida pela Corte Especial do STJ em relação a 13 (treze) crimes. Tentativa de aborto sem o consentimento da gestante (CP, arts. 125, c/c 14, II); aborto provocado sem o consentimento da gestante (CP, art. 125); roubo (CP, art. 157); coação no curso de processo (CP, art. 344); seqüestro, cárcere privado e subtração de incapaz (CP, arts. 148, § 1º, III e § 2º e 249, § 1º); falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único); falsidade de atestado médico (CP, art. 302); uso de documento falso (CP, art. 304); denunciação caluniosa (CP, art. 339); falso testemunho (CP, art. 342); e corrupção ativa (CP, art. 343). 2. Com relação ao crime de roubo (CP, art. 157), a ação penal foi parcialmente trancada pela 2ª turma desta corte, no julgamento do HC 84.768-pe, relatora originária Ministra ellen gracie, do qual fui redator para o acórdão, dj 27/05/2005. 3. Neste habeas corpus, a inicial alega inépcia da denúncia especificamente em relação a 6 (seis) dos delitos imputados, a saber. Falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único); falsidade de atestado médico (CP, art. 302); uso de documento falso (CP, art. 304); denunciação caluniosa (CP, art. 339); falso testemunho (CP, art. 342); e corrupção ativa (CP, art. 343). 4. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável quanto aos delitos especificamente impugnados na inicial. 5. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do estado de direito. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Concessão da ordem para que seja trancada a ação penal instaurada perante o STJ tão-somente com relação aos crimes capitulados nos arts. 299, parágrafo único, 302, 304, 339, 342, e 343, em face da manifesta inépcia da denúncia quanto a esses delitos.

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Doc. VP 103.1674.7441.8700

35 - STJ. Falso testemunho. Concurso de pessoas. Crime de «mão própria». Da possibilidade de participação (induzimento e instigação). Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CP, art. 29 e CP, art. 343.

«... No voto proferido pelo e. Ministro Félix Fischer no RESP 200.785, acima citado, foi esclarecido que o delito de falso testemunho, apesar de denominado de mão própria, não impede, via de regra, a possibilidade de participação - induzimento ou instigação - , e ainda concluiu: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7341.0000

36 - STJ. Competência. Delito de denunciação caluniosa perpetrado em causa trabalhista. Lesão a interesses da Justiça do Trabalho, mantida pela União. Competência da Justiça Federal. CF/88, art. 109, IV. CP, art. 343.

«Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de feito que visa à apuração de delito contra a Administração da Justiça, consubstanciado na Denunciação Caluniosa, perpetrado, em tese, em ação trabalhista, pois evidenciada ofensa à própria Justiça do Trabalho, que integra a Justiça Federal na forma especializada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.0600

37 - STJ. Falso testemunho. Advogado. Participação (induzimento ou instigação). Possibilidade, apesar de ser denominada de mão própria. Fundamentação com base no entendimento do Min. Félix Fischer. Precedentes do STJ e STF. CP, art. 342, § 1º.

«... Na última decisão citada, o il. colega e nobre relator elucidou a questão de forma lúcida, ao esclarecer que o delito de falso testemunho, apesar de denominado de mão própria, não impede, via de regra, a possibilidade de participação - induzimento ou instigação, e ainda concluiu: «A argumentação genérica acerca da quebra da unidade jurídica («ex vi», por exemplo, também, no CP, art. 124 e CP, art. 126, CP, art. 318 e CP, art. 334, CP, art. 317 e CP, art. 333), «data venia», não é fator impeditivo para que se possa admitir, no delito do CP, art. 342, o concurso via participação. A existência do CP, art. 343. (suborno de testemunha, etc.) não é, por igual, óbice para a participação e nem se pode sustentar a ocorrência de lacuna intencional do legislador. Primeiro, paralelamente, ainda que de verificação fática complexa, o CP, art. 124, v.g, permite a participação desde que a atuação do participe não venha a ter relevância no campo de atividade do autor do delito previsto no CP, art. 126. (cfe. se vê de H. C. Fragoso «in» «Lições de D. Penal», PE. Damásio E. de Jesus «in» «D. Penal», vol. 2, p. 106, 1995 e Celso Delmanto «in» «Código Penal Comentado», 4ª ed. p. 235). Daí se vê que a afirmação, fita por alguns, acerca das consequências da quebra da unidade jurídica, pelo menos em sede de induzimento ou instigação, é produto de paralogismo dar generalização precipitada. Não soluciona a presente «quaestio». Segundo, se a instigação não ensejou a efetiva prática do crime (falso testemunho), então, até pela regra geral do CP, art. 31, ela se mostrou penalmente irrelevante (Cfe. Rogério Greco, ob. cit. p. 65, Nilo Batista «in» «Concurso de Agentes»; Zaffaroni & Pierangelli «in» «Manual de Direito Penal Brasileiro»). Portanto, se o falso testemunho não é intentado, a instigação, limitando-se ao campo ético, é atípica (v. CP, art. 343) por não ter, no critério do legislador, o mesmo desvalor de ação que o suborno, de consumação anterior. Realizado o falso testemunho, aí sim, a instigação (participação) torna-se penalmente relevante. A conduta de instigar atinge, «ex hypothesis», o mesmo patamar de desvalor que aquelas outras antecipadamente tipificadas. Terceiro, a diversidade de momentos de consumação, igualmente, evidenciar a possibilidade de participação via instigação na infração do CP, art. 342.» ... Esse também tem sido o entendimento preconizado pela eg. Suprema Corte: RHC 74.395, DJ 07/03/97, Rel. Min. Maurício Corrêa; HC 75.790, DJ 05/06/98, Rel. Min. Nelson Jobim: HC 74.691-8/SP, DJ 11/04/97, Rel. Min. Sydney Sanches. ...» (Min. José Arnaldo da Fonsea).»... ()

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Doc. VP 103.1674.7322.6600

38 - STF. Falso testemunho. Objeto jurídico tutelado. Advogado. Concurso de pessoas. Co-autoria. Advogado figura indispensável à administração da justiça. CP, art. 342 e CP, art. 343. CF/88, art. 133.

«Relevância do objeto jurídico tutelado pelo CP, art. 342: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (CF/88, art. 133). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do CP, art. 343.... ()

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Doc. VP 103.1674.7297.2400

39 - STF. Falso testemunho. Advogado. Concurso de pessoas. Co-autoria atribuída a advogado em crime de falso testemunho. Possibilidade. CP, art. 29, CP, art. 342 e CP, art. 343. Amplas considerações sobre o tema.

«Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho.... ()

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Doc. VP 103.1674.7245.4600

40 - STJ. Concurso de pessoas. Natureza jurídica. Teoria unitária. Exceção pluralística. Falso testemunho. Participação de advogado. Impossibilidade. CP, art. 29, CP, art. 342 e CP, art. 343.

«O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (CP, art. 29). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio CP, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes. É, por exemplo, o caso do falso testemunho, hipótese em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo delito do art. 342 e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que aquela cometa o falso no processo penal, incide nas penas do art. 343. Precedentes da Corte. Na espécie, a conduta da recorrida (advogada) é atípica, porquanto limitou-se a instruir a testemunha a dizer isso ou aquilo em juízo trabalhista sem, frise-se, conforme restou consignado pelo acórdão recorrido, dar, oferecer ou prometer qualquer vantagem.... ()

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