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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 2º

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Doc. VP 103.1674.7411.9800

971 - TRT2. Estabilidade provisória. Gestante. Garantia incondicionada. Responsabilidade objetiva do empregador. Tutela da gestante e do nascituro. Orientação Jurisprudencial 88/TST-SDI-I. ADCT da CF/88, art. 10, «b, II. CCB, art. 4º. CCB/2002, art. 2º. CLT, art. 2º.

«A meta estabelecida na alínea «b, II, do art. 10º do ADC da CF, sempre foi a de conferir garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez. Com a expressão «confirmação, quis o legislador referir-se à data da concepção. Portanto, o escopo da norma é mesmo o de impedir a dispensa, sem justo motivo, da trabalhadora grávida. A responsabilidade da empresa é objetiva, pouco importando a ciência do empregador quanto ao fato, porque além da óbvia proteção à gestante, o maior bem jurídico tutelado é o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 4º, CCB/1916, e art. 2º do NCC). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7409.0500

972 - TRT2. Força maior. Não caracterização. Dificuldades financeiras. Entidade filantrópica. Riscos do negócio são do empregador. Transferência ao empregado. Inadmissibilidade. CLT, arts. 2º e 501.

«Eles não podem ser transferidos para o empregado. O fato de a empresa ser entidade filantrópica e estar passando por dificuldades financeiras não muda a questão. Não é, portanto, o caso de se aplicar o CLT, art. 501, pois não se trata de força maior, mas de risco do negócio. Força maior seria uma inundação, um vendaval, um terremoto, mas não uma situação previsível como dificuldade financeira.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.4500

973 - TST. Sociedade. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Cisão parcial. Grupo econômico. CLT, arts. 2º, § 2º, 10 e 448.

«A cisão parcial não afasta a existência de grupo econômico, se for conservada a empresa cindida e ficar comprovada a manutenção do liame entre ela e as empresas criadas, como ocorreu na hipótese, em que o Regional expôs que ficou provado que havia formação de grupo econômico, mediante os documentos juntados ao processo, dos termos da contestação e do fato de as Reclamadas, inclusive as subsidiárias, explorarem atividade no mesmo ramo, ou seja, o de energia elétrica. O quadro fático delineado pelo Regional evidencia que, com a cisão, as empresas subsidiárias absorveram parte do patrimônio da CEEE e, por óbvio, a responsabilidade pelas relações trabalhistas já existentes. Correta a decisão que reconheceu a solidariedade entre as empresas demandadas. A responsabilidade solidária, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas não adimplidas na vigência de todo o pacto laboral, decorre de disposição expressa do § 2º do CLT, art. 2º, que dispõe: sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.6200

974 - TRT2. Relação de emprego. Exclusividade. Requisito não essencial para caracterização do vínculo. Não eventualidade e subordinação comprovados na hipótese. CLT, arts. 2º e 3º.

«... Ambas as testemunhas são uníssonas em confirmar o trabalho do recorrido no período anterior ao registro. Equivoca-se a recorrente quando alega que a primeira testemunha confirmou a inexistência de subordinação, continuidade, dependência econômica e exclusividade na prestação de serviços. Primeiramente, esclareça-se que exclusividade não é requisito caracterizador da relação de emprego, a teor do que dispõem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. A continuidade, ou melhor, a não eventualidade e a subordinação restaram corroboradas pelo depoimento e não o contrário, como quer fazer crer a recorrente. Em depoimento, esclarece que ambos trabalhavam de segunda a sábado. Somente ressalvou que às vezes não trabalhava a semana inteira «com o reclamante. Ainda que assim não fosse, o fato de trabalharem alguns dias da semana não descaracteriza a habitualidade. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.6000

975 - TRT2. Ação civil pública. Coletividade de adolescentes. Normas trabalhistas de ordem pública. Descumprimento. Deferimento. Intermediação de mão-de-obra. Considerações sobre o tema. Lei Complementar 75/93, art. 83, III. CF/88, art. 129, III e Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CLT, art. 2º, 3º e 442, «caput. CPC/1973, art. 461.

«... A indigência de menores não legitima a adoção de procedimento que impõe supressão de direitos sociais constitucionalmente assegurados, de modo que o encaminhamento de menores para exercício de atividades que não se harmonizam com aprendizagem deve ser sucedido do cumprimento das respectivas normas de ordem pública (CLT, art. 2º, 3º e 442, «caput), inderrogáveis pela vontade dos envolvidos e inafastáveis para preenchimento de lacuna deixada pelo Estado no que deveria zelar pelo bem estar da infância e da juventude. A observância das normas constitucionais e ordinárias trabalhistas não inviabilizaria a atividade desenvolvida pela entidade requerida, ao contrário, mais a dignificaria, consoante se deu com os CAMP'S de Santos, Guarujá, Brooklin e Legião Mirim de Marília, que efetivaram as medidas postuladas nesta ação, segundo informação do Ministério Publico em réplica (fl. 225). Ademais, o próprio estatuto da demandada prevê a aplicação da legislação trabalhista (§ 2º do art. 2º - fl. 89), a indicar a viabilidade de observância das medidas requeridas.
Nesse contexto, dou provimento ao recurso e defiro os pedidos, tal como formulados, que delineiam de modo adequado os parâmetros de atuação da entidade requerida na iniciação e encaminhamento de menores na vida profissional, cujo descumprimento gerará a multa processual postulada, observado o disposto no CPC/1973, art. 461 e seus parágrafos, em especial o 6º, acrescentado pela Lei 10.444/02, quanto à adequação do valor e periodicidade, cuja alteração fica desde logo ressalvada em face de eventuais fatos supervenientes. ... (Juíza Catia Lungov).... ()

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Doc. VP 134.8361.0000.0000

976 - TRT2. Falência. Risco do empregador pelo empreendimento. CLT, art. 2º.

«A falência é um risco inerente ao próprio empreendimento negocial, não devendo ser transferido para o empregado qualquer prejuízo (CLT, art. 2º).... ()

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Doc. VP 134.8361.0000.0200

977 - TRT2. Falência. Risco do empreendedor. Crédito trabalhista. Multa de 40% do FGTS. Multa normativa. Considerações da Juíza Vera Marta Publico Dias sobre o tema. CLT, art. 2º. Lei 8.036/1990.

«... Procede o pedido da multa de 40% sobre os depósitos no FGTS e indenização convencional, na medida em que a decretação da falência não prejudica nem restringe os direitos dos trabalhadores, posto que, como já afirmado, é do empregador o risco da atividade econômica, que não pode, em hipótese alguma, ser transferido aos empregados (CLT, art. 2º). Mantenho o decidido. ... (Juíza Vera Marta Publico Dias).... ()

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Doc. VP 134.8361.0000.0100

978 - TRT2. Falência. Multa do CLT, art. 467. Crédito trabalhista. Natureza alimentar. Superprivilégio. Considerações da Juíza Vera Marta Publico Dias sobre o tema. CF/88, art. 100. CLT, art. 889. Lei 6.830/1980. CTN, art. 186. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23.

«... 1. CLT, art. 467. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.8700

979 - TRT2. Relação de emprego. Hospital. Terceirização de serviço. Direito de fiscalização que não se confunde com a subordinação jurídica. CLT, arts. 2º e 3º. Enunciado 331/TST, IV.

«É perfeitamente natural que o titular de um negócio faça a terceirização de serviços para os quais não possua seus próprios profissionais, mantendo ao mesmo tempo o direito de exercer o controle de qualidade sobre os serviços prestados pelo terceiro contratado. O titular do negócio não só pode, como deve exercer esse controle direto, por si ou através de prepostos. Nisso reside a culpa «in eligendo ou «in vigilando quando a pessoa se omite em exercer a fiscalização, fundamento básico do Enunciado 331, IV, do TST. O direito que o contratante tem de fiscalizar não se confunde com a subordinação jurídica prevista no CLT, art. 3º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.9400

980 - TRT2. Seguridade social. Servidor público. Contratação sem concurso público. Direito legal de anotação da CTPS para efeito previdenciário. Amplas considerações sobre o tema. CF/88, art. 40, §§ 12 e 13. Lei 8.213/91, art. 94, e ss. CF/88, art. 195, I, «a. CLT, arts. 2º e 3º.

«Do mesmo modo que uma empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias pertinentes ao serviço prestado, com ou sem relação de emprego, com mais razão devem as entidades públicas assumir a mesma responsabilidade perante a Previdência Social, permitindo ao servidor não concursado, no futuro, requerer a contagem daquele tempo de serviço para fins de sua aposentadoria, na forma do art. 40, §§ 12 e 13, da CF, e dos arts. 94 e ss. da Lei 8.213. Ainda que o contrato nulo não gere efeitos trabalhistas em favor do servidor não concursado, mesmo quando presentes todos os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, há de se aplicar contra a Administração Pública o disposto no inc. I, «a, do art. 195 da CF, mandando-se anotar a CTPS para efeito de custeio previdenciário, pois o regime da Previdência Social não está limitado ao segurado trabalhador. Inclui também os seus dependentes legais, os quais devem receber do Estado a mesma proteção previdenciária. A anotação da Carteira Profissional é a única prova que o servidor não concursado tem para requerer a contagem do tempo de contribuição.... ()

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