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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 11

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Doc. VP 945.2574.9738.5740

81 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. PREVISÃO EM NORMA EMPRESARIAL . PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Quanto ao requerimento de suspensão do processo, em razão da liminar deferida pelo STF na PET 7.755/MC-DF, constata-se que a discussão nos presentes autos refere-se a prescrição da pretensão de diferenças salariais, com base em norma regulamentar que prevê promoções por mérito. Não há debate acerca da base de cálculo para apuração do complemento da denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR). Assim, indefere-se o pedido de suspensão. 2. Quanto à prescrição aplicável, o entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de diferenças salariais, com base em norma regulamentar que prevê promoções por mérito. Assim, o Regional ao concluir pela prescrição total proferiu decisão em dissonância com a Súmula 452/TST razão pela qual foi provido o recurso de revista do reclamante . 3. Acrescente-se que a ação foi ajuizada em 3.11.2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual inaplicável o parágrafo segundo do CLT, art. 11, incluído pela referida Lei. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 230.5241.0674.6541

82 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE.

1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. ... ()

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Doc. VP 230.5241.0640.3832

83 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE.

1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. ... ()

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Doc. VP 899.7142.6451.4790

84 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A partir da vigência da Instrução Normativa 40/2016 do TST, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão. Na hipótese dos autos, quanto ao tema não admitido, a parte recorrente não interpôs agravo de instrumento, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte Superior. Incidência da preclusão de que trata o art. 1º, caput, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. 2 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO CLT, art. 11-APOSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à pronúncia da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorridos mais de 0 2 anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada para dar prosseguimento à execução. Extrai-se das disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução realizada na vigência da Lei 13.467/2017. Irrelevante, portanto, a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Julgados da 4ª, 5ª e 8ª Turmas desta Corte. No caso dos autos, está consignado nos fundamentos do voto vencedor ter o exequente se manifestado nos autos apenas em 06/04/2022, embora intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução em 24/01/2018. Assim, ao manter a pronúncia da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a norma consolidada no art. 11-A, caput, e § 1º, da CLT. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 675.4752.1640.8384

85 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria e diante da possível ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . No caso, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da referida lei, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula 114/STJ. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nessa situação implica ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 328.6168.2752.2399

86 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MORA OU INÉRCIA DA PARTE PELO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 11-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do CLT, art. 11-A. Extrai-se das disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução realizada na vigência da Lei 13.467/2017. No caso em exame, intimado em 21/11/2019 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos em 29/07/2021 e realizou pedido de penhora via sistema SISBAJUD. Não obstante o cumprimento da determinação judicial, o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à pronúncia da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o simples requerimento ou a indicação de medidas inócuas e incapazes de satisfazer o crédito não suspendem, tampouco interrompem a contagem do prazo prescricional. Diversamente do decidido, não se trata de requerimento inócuo, mas diligência apta a obter a satisfação do crédito. Inexiste fundamento legal que ampare a tese adotada pelo Tribunal Regional. Cumprida a determinação judicial no prazo a que alude o CLT, art. 11-A não há prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 118.6301.1629.8464

87 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO CLT, art. 11-APOSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à pronúncia da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorridos mais de 02 anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada para dar prosseguimento à execução. Extrai-se das disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução realizada na vigência da Lei 13.467/2017. Irrelevante, portanto, a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Julgados da 4ª, 5ª e 8ª Turmas desta Corte. No caso em exame, está consignado no acórdão regional ter o exequente se manifestado nos autos apenas em 23/11/2021, embora intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução em 13/08/2018. Assim, ao manter a pronúncia da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a norma consolidada no art. 11-A, caput, e § 1º, da CLT. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 152.2782.4406.4303

88 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E INTIMAÇÃO A QUE ALUDE O CLT, ART. 11-A, § 1º. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional em que se afasta a pronúncia da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não intimada a parte exequente (arts. 11-A, § 1º, da CLT e 2º da Instrução Normativa 41/2018) e determina o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução tem natureza interlocutória contra a qual não cabe recurso de imediato (CLT, art. 893, § 1º e Súmula 214/TST). A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, «caput e § 1º, da CLT. Mantém-se a decisão agravada, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 357.2168.2850.6863

89 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO CLT, art. 11-APOSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do CLT, art. 11-A Conforme consta da decisão agravada, extrai-se das disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Irrelevante, portanto, a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Julgados da 4ª, 5ª e 8ª Turmas desta Corte. No caso em exame, intimado em 29/05/2018 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos apenas em 11/11/2021. Assim, ao manter a pronúncia da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a norma consolidada no art. 11-A, caput, e § 1º, da CLT. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Por fim, a tese recursal relativa à suspensão da contagem do prazo prescricional está fundada no descumprimento de ato do Gabinete da Presidência da Corte Regional, hipótese de admissibilidade de recurso de revista não prevista no CLT, art. 896. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 2- TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Mantida a pronúncia da prescrição intercorrente, prejudicado o pedido de tutela de urgência reiterado nas razões de agravo.

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Doc. VP 355.7828.9174.7005

90 - TST. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 11, § 3º. REGÊNCIA DOS ARTS. 274 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROTESTO JUDICIAL. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO DISPOSITIVO CELETISTA PELA TURMA SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97. PERTINÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10. A CLT, alterada pela Lei 13.467/2017, incluiu ao art. 11, o § 3º, que dispõe que a « interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos «. Logo, a nova sistemática restringe a interrupção da prescrição à hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista, pelo que não se cogita mais de aplicação do art. 202, II, do Código Civil nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da nova lei. Ocorre que, na sessão de julgamento de 9 de junho de 2021, em retorno de vista regimental do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, a e. 5ª Turma do TST inclinou-se no sentido de afastar a incidência do preceito nos autos, a fim de reconhecer a interrupção da prescrição por protesto ajuizado após a entrada em vigor do novo dispositivo da CLT, o que culminou com a suscitação de arguição de inconstitucionalidade por parte do relator, dando-se cumprimento ao que preceitua o art. 274 e seguintes do RITST. Intimado o Ministério Público do Trabalho e as partes, com manifestação da reclamante e do parquet trabalhista, retorna o feito para apreciação do incidente, na forma do art. 275, caput, do RITST.Sucintamente, percebe-se que a parte reclamante ingressou com o protesto interruptivo em 26/09/2019, quando já em vigor o citado CLT, art. 11, § 3º, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017, razão pela qual a via eleita seria inadequada, o que foi afastado pela maioria do colegiado. É certo que existe um aparente conflito de teses entre o citado dispositivo da CLT e o art. 202, II, do Código Civil, assim como de outros dispositivos debatidos pelo voto divergente do Exmo. Sr. Min. Douglas Alencar Rodrigues (arts. 5º, caput, e 8º, III, da Constituição). Contudo, é fato que a legislação trabalhista resolve o problema da integração sistêmica de normas processuais pela dicção do CLT, art. 769, segundo o qual: « Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Assim, a aplicação supletiva de legislação alheia à trabalhista se dá na exata medida em que a segunda é omissa e o dispositivo alienígena é compatível com os princípios que regem o processo do trabalho. Tendo havido o suprimento da omissão legal pelo legislador, data vênia, não cabe mais invocar a aplicação de dispositivo alheio ao processo do trabalho, o qual se tornou incompatível com a disciplina estabelecida pelo novo preceito celetista. Desse modo, e tendo em vista que a e. 5ª Turma do TST se inclinou pela não aplicação da disposição literal contida no CLT, art. 11, § 3º (redação conferida pela Lei 13.467/2017) , pelas razões de direito acima expostas, é admissível o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, com base no CF/88, art. 97, combinando com a Súmula Vinculante 10/STFupremo Tribunal Federal. Tal constatação se deve ao fato de que, quando um dispositivo encontra-se em vigor, ou sua dicção é constitucionalmente adequada, e o preceito é obrigatoriamente impositivo, ou a sua dicção fere alguma disposição constitucional, e, por isso, ele precisa sofrer a incidência do controle difuso de constitucionalidade, a fim de que se cumpra a finalidade de segurança jurídica (art. 5º. XXXVI, da Constituição) almejada politicamente com a edição regular das leis no ordenamento brasileiro. Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, o que se pode depreender da dicção da Súmula Vinculante 10/STF, que dispõe: «Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Logo, tendo havido o afastamento do novo dispositivo da CLT que trata da interrupção da prescrição no direito do trabalho, é de se acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pelo relator, em torno do CLT, art. 11, § 3º, tornando-o prevento para o processamento do feito, nos termos do art. 277, caput, do RITST, com consequente determinação de encaminhamento do processo ao TribunalPleno, para regular processamento doincidente, nos termos do art. 275, § 3º, doRITST. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade acolhido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Pleno.

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