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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 11

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Doc. VP 607.7125.3728.2356

41 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADAS. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Esclareça-se que a matéria se encontra afetada ao Tribunal Pleno do TST em razão do incidente de arguição de inconstitucionalidade ArgInc - 1001285-90.2019.5.02.0704 provocado pela Quinta Turma do TST, sem que tenha havido determinação judicial de suspensão dos processos em que se discuta tal matéria. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista e negado provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG, conforme entendimento do Pleno do TST. Controverte-se nos autos a possibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto judicial em face da atual redação do CLT, art. 11, § 3º, dada pela Lei 13.467/2017. Sustenta a agravada que a vigência da Lei 13.467/2017 restringiu a possibilidade de interrupção da prescrição da pretensão de exigir o crédito trabalhista ao ajuizamento da reclamação trabalhista, o que, por consequência, afastaria da hipótese o protesto judicial. Desse modo, em exame mais detido, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se verifica que a matéria discutida no recurso de revista trata de questão nova em torno da aplicação da legislação trabalhista (Lei 13.467/2017) , ainda não pacificada no TST. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADAS. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Em caráter preliminar, merece rápido registro de que a prescrição é instituto jurídico que fulmina, pela inércia, a pretensão do sujeito de exigir judicialmente prestação que lhe é devida e não foi espontaneamente satisfeita pelo devedor. É, assim, essencialmente uma consequência jurídica imposta àquele que deixa de agir para satisfação de sua pretensão no prazo assinalado pela lei. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST se firmou no sentido de que «o protestojudicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 (Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-I do TST). Tal diretriz não foi revista ou revogada pelo TST após a vigência da Lei 13.467/2017. Na maneira exposta, a prescrição tem seu fundamento na consolidação de situação jurídica em face da inércia do sujeito em exigir determinada pretensão. Como consequência lógica, a movimentação do credor em prol de obter a satisfação de seu crédito vence referida inércia e descaracteriza a existência de situação jurídica consolidada/ pacificada. Ou seja, estando o credor atuando para satisfação do seu crédito, não há situação jurídica pacificada. Não a toa que o art. 202 do Código Civil prevê diversas hipóteses de interrupção da contagem do prazo prescricional. O propósito do legislador é estabelecer meios para que se identifique que o credor exigirá a pretensão e, assim, não haverá situação jurídica pacificada a ser consolidada pela prescrição. Tais constatações, inerentes à própria doutrina geral do direito, fundamentam a interpretação a ser dada à regra disposta no CLT, art. 11, § 3º. Com base em tais premissas, além do evidente princípio de proteção do trabalhador que permeia o Direito do Trabalho, na sua esfera da norma mais favorável, chega-se à exegese que o termo «reclamação trabalhista do art. 11, 3º, da CLT, deve ser entendido como medida judicial em sentindo amplo, e não restritivo a uma espécie de ação. Há julgado da Sexta Turma do TST no mesmo sentido e julgados de outras Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 227.0308.6011.5437

42 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Agravo interno desprovido. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, conforme o verbete da Orientação Jurisprudencial de 392 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: « O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 «. Esclareça-se que tal entendimento prevalece mesmo após a inclusão do parágrafo 3º no CLT, art. 11 (introduzido pela Lei 13.467/17) . Constata-se, portanto, que o recurso de revista depara-se com os óbices processuais previstos no CLT, art. 897, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido .

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Doc. VP 588.6559.5889.0558

43 - TST. AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO CLT, art. 11-A, § 1º E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º .

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Doc. VP 227.7571.1821.8096

44 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE . 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que: «a prescrição intercorrente é compatível com o Processo do Trabalho e a «sua declaração de ofício é possível, notadamente quando a execução está paralisada por mais de dois anos, sem iniciativa do exequente em indicar meios eficazes à satisfação do crédito e impulsionar o processo ; no «caso em exame, a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2014 e as partes se compuseram em 21/10/2014 (fls. 11/12), com o início da execução no início do ano de 2015, sendo que «após infrutíferas tentativas de aprensamento de bens do executado, no dia 20/03/2018 foi determinada a intimação da exequente para fornecer meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias (fl. 30) ; «a prescrição intercorrente foi declarada em 01/06/2022 (fls. 107/109), ou seja, «quase 4 anos após a primeira intimação da exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, nos termos do CLT, art. 11-A(11/10/2018, fl. 78) . 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula 114/TST, consolidou o posicionamento de que « É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente «. 4 - Contudo, a partir da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever que « Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos «. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa 41 do TST, a qual, em seu art. 2º, preconiza que « O fluxo daprescrição intercorrenteconta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do CLT, art. 11-A que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 814.6545.8646.7294

45 - TST. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA EXAMINADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. I . Quanto ao tema « diferenças salariais - promoções por antiguidade «, a Corte Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para deferir 3 promoções por antiguidade (referentes a 2009, 2011 e 2013), por considerar o período não prescrito, o interstício de doze meses em cada nível salarial e a alternação com as promoções por merecimento. II. No aspecto, não merece reparos a decisão unipessoal em que se manteve, por seus próprios fundamentos (decisão per relationem ), a decisão proferida pela Autoridade Regional, concluindo pela inexistência de afronta aos arts. 122 e 129 do Código Civil e 461, §§ 2º e 3º, da CLT bem como pela e inespecificidade da Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-1 do TST e dos arestos transcritos para o confronto de teses (Súmula 296/TST, I). III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . MATÉRIA EXAMINADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE. I . Acerca da « prescrição quinquenal - promoções por mérito e por antiguidade «, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o Tribunal Regional pontuou expressamente não se tratar de pedido declaratório, identificando tão somente pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da ausência de concessão de promoções por antiguidade e merecimento. II. No particular, portanto, não merece reforma a decisão unipessoal ao concluir não haver contrariedade à Súmula 452/TST nem violação do CLT, art. 11, § 1º, resultando inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, por serem inespecíficos os arestos transcritos para o confronto de teses. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 999.3337.0775.0208

46 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à rejeição da arguição de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que «o r. despacho que determinou que o reclamante fornecesse subsídios ao prosseguimento da execução foi proferido aos 28/10/2020 (ID. 9acab86), após, portanto, a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não tendo transcorrido, no entanto, o lapso de dois anos previsto no CLT, art. 11-A. 1.2. Extrai-se das disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução realizada na vigência da Lei 13.467/2017. Irrelevante, portanto, a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Julgados da 4ª, 5ª e 8ª Turmas desta Corte. No caso em exame, está consignado no acórdão regional que não transcorreu o lapso de dois anos previsto no CLT, art. 11-A. Inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente. 2. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Com efeito, a questão atinente à configuração do grupo econômico, além de demandar o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), não encontra disciplina na CF/88, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o conhecimento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 418.7401.3258.5106

47 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC/2015, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que « a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante deve ficar sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT, art. 11-A, somente podendo ser executada se, durante o transcurso desse prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade à parte adversa, quando então extinguir-se-ão as obrigações do beneficiário . (pág. 1.018). Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

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Doc. VP 640.5449.6505.5731

48 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO CLT, art. 11-APOSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à rejeição da arguição de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não transcorridos mais de 2 anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada em 18/6/2019 para dar prosseguimento à execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu art. 2º, assim dispõe: «Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . 3. Interpretando as disposições contidas no CLT, art. 11-Ac/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 499.3699.2455.6237

49 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . No caso, ajuizada a ação em 2013, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da referida lei, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula 114/STJ. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nessa situação implica ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 135.8406.7741.5575

50 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PROFERIDA EM AÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.APLICAÇÃO DO CLT, art. 11-A, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. IN 41/2018, art. 2º DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como se observa, a sentença exequenda transitou em julgado em 12/09/2018, já na vigência da Lei 13.467-2017 e as intimações para impulso do feito foram feitas na vigência da Lei 13.467-2017, inclusive com referência expressa ao CLT, art. 11-A II. Assim, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável o disposto na Súmula 114/TST, de modo que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente não afronta a coisa julgada material, tampouco viola o CF/88, art. 5º, XXXVI. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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