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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 11

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Doc. VP 912.9075.2542.6153

61 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À SÚMULA 114/TST. 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em conformidade com a Súmula 114 (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017) , a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (CLT, art. 878), o que justifica a não punição do exequente pela inércia em promover a execução. 2. Embora o CLT, art. 11-A introduzido pela Lei 11.467/2017, disponha sobre prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do IN 41/2018, art. 2º do TST, o fluxo do prazo prescricional «conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017, o que não é a hipótese, uma vez que, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei 13.467/2017, a propositura da execução também ocorreu anteriormente à referida Lei. 3. Dessa forma, viola o CF/88, art. 5º, XXXVI a decisão que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. Precedentes das Turmas e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 672.4732.3777.6748

62 - TST. AGRAVO INTERNO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. ALEGAÇÃO DE APELO DESFUNDAMENTADO A ENSEJAR O ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. Ao contrário do que defende o exequente, a minuciosa análise das razões do presente agravo interno interposto pelos executados, em confronto com os fundamentos da decisão agravada, revela que foram devidamente impugnados os fundamentos expostos para a confirmação da inadmissibilidade do recurso de revista dos executados, a viabilizar o exame da matéria. Consequentemente, tem-se por inaplicável a Súmula 422/TST, in casu . Preliminar rejeitada. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, cujos fundamentos foram confirmados pela decisão agravada, « a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. « Com efeito, a arguição de vício de citação não se sobrepõe ao arcabouço fático jurídico delineado no acórdão regional, segundo o qual houve « o exaurimento das tentativas de localização da empresa no endereço registrado na CTPS do trabalhador pela própria reclamada e não tendo a reclamada atualizado o endereço nos registros competentes, não há nulidade a ser decretada «, restando regular a citação por edital efetivada pelo Juízo da execução. De outra parte, mostram-se suficientes a afastar a alegação de prescrição intercorrente os parâmetros fornecidos pela Corte a quo, em relação à data do trânsito em julgado da sentença exequenda (03.09.2012) e a atualização dos cálculos do exequente (30.06.2013), a confirmar o entendimento de que a execução do crédito deu-se por impulso oficial, porquanto iniciada bem antes do advento da Lei 13.467/2017. Caracterizada a apreciação da controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pela parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nulidade do decisum . Caracterizada a apreciação da controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pela parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nulidade do decisum . Por essa premissa, igualmente justificada a declaração de ausência de transcendência da matéria. Incólume o CF/88, art. 93, IX que, dentre os diferentes dispositivos invocados pelos agravantes, é o único a autorizar o exame da preliminar em processo em fase de execução, na dicção da Súmula 459/TST. Agravo interno a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante os termos do CLT, art. 841, § 1º, « A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo «. Na hipótese, a Corte Regional assentou que houve « a expedição de notificação postal no endereço da executada declinado na exordial, com a informação mudou-se « ; que « diversamente do alegado no agravo de petição, o endereço para o qual foi diligenciada a notificação via postal (...) não estava incorreto, como bem observado pelo Juiz originário «, pois é o mesmo aposto na CTPS do trabalhador, pelo carimbo da própria empresa. Além disso, a prova documental juntada aos autos revelou a ausência de atualização do endereço da executada também nos demais registros da empresa, de modo que « a tese patronal vai de encontro à vedação de agir contra seus próprios atos (venire contra factum proprium), brocardo que guarda estreita vinculação com o princípio da boa-fé . Com efeito, tendo em vista o quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, não há como se concluir pela nulidade da citação efetuada via edital, determinada somente depois de esgotadas as tentativas de citação direta, principalmente levando em consideração que o endereço no qual foi enviada a citação postal constava da CTPS do autor e não foi encontrada a devida atualização nos demais registros oficiais da empresa. Obedecida, pois, a dicção legal quanto ao procedimento, não há falar em cerceamento do direito de defesa e, consequentemente, em afronta direta e literal à CF/88. Constatada a ausência do atendimento dos pressupostos indispensáveis ao processamento do recurso de revista, em fase de execução, a teor do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, ante a regularidade do procedimento adotado na origem, a afastar também a arguição de inobservância de matéria de ordem pública, tem-se por não caracterizada a transcendência da causa, no particular. Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser confirmada. Na hipótese destes autos, o crédito do exequente foi constituído em 03.09.2012, antes da vigência da Lei 13.467/2017, data em que iniciada a execução, por impulso oficial, na forma do arti. 878 da CLT. De outra parte, a premissa fática fixada pelo acórdão regional não deixa dúvidas de que, « frustradas as inúmeras tentativas de satisfação do crédito «, pelo procedimento ex officio, foi o credor intimado para impulsionar a execução em 10.03.2020, de modo que não se verificou o transcurso do prazo bienal da prescrição intercorrente a que alude o CLT, art. 11-A posto que, já « em 10.06.2020, o exequente requereu novas diligências. « Consequentemente, tem-se por respeitados os parâmetros fixados por esta Corte na Instrução Normativa 41/2018, a inviabilizar o reconhecimento das alegadas afrontas aos dispositivos constitucionais invocados. Precedentes. Observadas as diretrizes desta Corte Superior sobre o tema, a corroborar a conclusão pela inadmissibilidade do recurso de revista dos executados, a teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, fica evidenciada a ausência de transcendência da causa. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 698.0421.8259.2949

63 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1 DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. A Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST dispõe que « o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 «. 3. In casu, o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à declaração de interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial. 4. Ocorre que, não obstante a CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/17, tenha previsto que a « interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista «, tem-se entendido que a expressão «reclamação trabalhista deve ser interpretada lato sensu, ou seja, como qualquer espécie de ação destinada a tutelar direitos e obrigações no âmbito das relações trabalhistas, de forma que o ajuizamento de ação de protesto judicial continua a ser considerado como causa interruptiva da prescrição. 5. Reforça tal convicção o fato do relatório do Relator da reforma trabalhista, Dep. Rogério Marinho, não apontar para a intenção de excluir o protesto judicial, mas, pelo contrário, inserir no texto do CLT, art. 11 verbetes sumulados do TST, verbis : « As alterações promovidas no art. 11 são para alçar ao nível de lei ordinária as ideias contidas nas Súmula 268/TST e Súmula 294/TST, para que, desse modo, seja dada efetividade ao, XXIX da CF/88, art. 7º, permitindo-se que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato «. Ademais, a ênfase no § 3º do art. 11 não é para que apenas a reclamação trabalhista possa interromper a prescrição, mas, no complemento do dispositivo, que esclarece: « mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos «. 6. Sendo assim, a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST não foi superada pela nova legislação, de forma que, demonstrada sua contrariedade, reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 699.9739.4179.0457

64 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1 . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUIU A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. CONCESSÃO. I. Acórdão recorrido que, com fundamento nas alterações perpetradas pela Lei 13.467/2017, revogou os benefícios da gratuidade de justiça outrora concedido à autora pela Desembargadora Relatora e, diante da ausência de recolhimento do depósito prévio, extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito. II. A jurisprudência da SBDI-2 do TST, no julgamento do processo RO-10899-07.2018.5.18.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019, firmou-se no sentido de que, tratando-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado em ação rescisória sob a vigência do CPC/2015, a apreciação da pretensão deve observar os requisitos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, não se aplicando as disposições introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017 no tema, cujo objeto expressamente consignado em sua ementa, a teor do Lei Complementar 95/1998, art. 5º, consistiu em « adequar a legislação às novas relações de trabalho «, de modo que não se dedica a disciplinar a gratuidade de justiça em ação rescisória. III. De outro lado, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 3º, « presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. IV. Nesta ação rescisória, a autora, pessoa natural, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e juntou declaração de hipossuficiência econômica para arcar com os ônus do processo, sendo certo que não há nos autos prova hábil a rechaçar a presunção de veracidade que milita a favor da declaração de pobreza formulada pela pessoa natural. V. Nesse cenário, com supedâneo nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora e, por conseguinte, sua dispensa das custas processuais para fins de admissibilidade do recurso ordinário, bem como do recolhimento do depósito prévio, de modo que deve ser reformado o acórdão recorrido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a gratuidade de justiça à autora, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, estando a causa madura, com amparo no art. 1.013, §3º, I, do CPC, prosseguir no exame do mérito da ação rescisória. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA A MENOS DE DOIS ANOS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NO CLT, ART. 11-A, § 1º. CARACTERIZAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no CPC, art. 966, V, em que se postula a desconstituição de sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução em 3/12/2018, sem adotar a providência do § 1º do CLT, art. 11-A II. Nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. III. Por seu turno, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, ao disciplinar a aplicação das alterações na CLT perpetradas pela Lei da Reforma Trabalhista em 11/11/2017, fixou que « o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) « [grifei]. IV . Nos autos matriz, o juízo da execução, considerando a Lei 13.467/2017, pronunciou a prescrição intercorrente em desalinho com o § 1º do CLT, art. 11-A que disciplina a caracterização da inércia do exequente com habilidade extintiva da execução somente a partir do momento em que ele, intimado para cumprir determinação judicial no curso da execução, deixa escoar in albis o biênio prescricional. V. Outrossim, a sentença rescindenda foi proferida em 3/12/2018, ao passo que a alteração legislativa que inaugurou as disposições do CLT, art. 11-Aentrou em vigor em 11/11/2017, de modo que, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, não havia decorrido o biênio prescricional sob a égide da Lei da Reforma da Trabalhista. VI . Nesse quadro, a sentença rescindenda incorreu em violação manifesta à norma jurídica insculpida no CLT, art. 11-A, § 1º, razão pela qual se impõe o corte rescisório com amparo no CPC/2015, art. 966, V, para afastar a prescrição intercorrente pronunciada . VII . Cumpre destacar que não se trata de hipótese de aplicação da Súmula 83/TST, I, porquanto não se cogita de interpretação controvertida em torno do CLT, art. 11-A, § 1º ao tempo em que proferida a sentença rescindenda, haja vista que, desde 21/6/2018, há expressa manifestação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, quando da aprovação da Instrução Normativa 41/2018, cujo art. 2º, transcrito alhures, adota tese de aplicação do art. 11-A, §1º, da CLT em sentido diametralmente oposto àquele adotado na sentença rescindenda. VIII . Ação rescisória a que se julga procedente.

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Doc. VP 508.2185.1498.5867

65 - TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CLT, art. 11-A DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Por se tratar de inovação legislativa trazida pela Lei 13.467/2017 (prescrição intercorrente), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. A Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 11-A, que dispõe sobre a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, estabelecendo, em seu § 1º, que o prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa 41/2018, por sua vez, orienta que a prescrição intercorrente deve ser aplicada se a determinação judicial for feita após 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, para a incidência do disposto no CLT, art. 11-A, § 1º, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. No caso em exame, a determinação judicial descumprida pelo exequente foi exarada em junho de 2019. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de primeiro grau, decidiu em harmonia com o disposto no CLT, art. 11-A, § 1º e na Instrução Normativa 41/2018 do TST. Nesse contexto, não se visualiza a alegada violação dos arts. 1º, III; 5º, V, X e LV; e 7º, I e XXIX, da CF/88. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 997.1118.1184.3766

66 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR. CLT, art. 11-A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos .

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Doc. VP 272.6725.7001.1633

67 - TST. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSAO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI 13.467 de 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA 114/TST . Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1º) e que «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) (art. 2º). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, vez que o pleito diz respeito a execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser «inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Sumula/TST 114). Consigne-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o art. 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que a determinação judicial de satisfação do credito é anterior à vigência da Lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 540.3080.5309.7950

68 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 11-A. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017) , não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114/TST. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 401.9065.3093.5241

69 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE . 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que «com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11-11-2017, passou a ser plenamente aplicável a prescrição intercorrente, aos processos trabalhistas na fase de execução e que «o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (em 11-11-2017)". O Colegiado explicou que «o exequente foi expressamente intimado em 22-05-2018, para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução sob as penas do CLT, art. 11-A e que «em 18-01-2022, o exequente peticionou requerendo a atualização dos valores da dívida, a penhora dos bens da executada por meio do convênio on line SISBAJUD e pela repetição automática das ordens de bloqueio, requerendo «também a quebra do sigilo bancário da executada (marcador 3, fls. 5-6) e que «após a intimação do despacho para manifestação acerca da prescrição intercorrente, o exequente também peticionou ao marcador 9, fl. 11-12". Destacou que « o fato relevante para o deslinde da controvérsia é a omissão por mais de 02 anos após a intimação do despacho publicado no DOE em 22-05-2018, no qual o exequente foi instado a indicar meios efetivos para dar prosseguimento à execução, sendo que «no presente caso, permaneceu por mais de 2 (dois) anos sem se manifestar nos autos, deixando transcorrer o prazo da prescrição intercorrente sem requerer qualquer providência própria da execução, isto é, de indicar meios para prosseguimento da execução neste interstício". 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula 114/TST, consolidou o posicionamento de que « É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente «. 4 - Contudo, a partir da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever que « Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos «. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa 41 do TST, a qual, em seu art. 2º, preconiza que « O fluxo daprescrição intercorrenteconta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do CLT, art. 11-A que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 935.9461.5562.0932

70 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CLT, art. 11-A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «prescrição intercorrente, representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do CLT, art. 11-A uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que a Exequente foi intimada em 27/4/2018 para ciência de que os autos foram convertidos para o PJe, devendo juntar peças do processo originário e não atendeu à determinação judicial; os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 3/8/2018; em 7/3/2022 foi proferida a decisão em que pronunciada a prescrição intercorrente. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2ºda IN/TST 39/2016 estabelece que «O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . 4. No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no CLT, art. 11-A não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Mantida a decisão agravada, com adição de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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