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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 67

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Doc. VP 172.6745.0019.4200

31 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Turnos ininterruptos de revezamento. Regime previsto na Lei 5.811/72. Folgas compensatórias. Natureza jurídica diversa do repouso semanal remunerado (Lei 605/1949 e CLT, art. 67). Repercussão das horas extras habituais. Impossibilidade.

«O Tribunal Regional concluiu que a concessão de descanso compensatório, aos empregados regidos pela Lei 5.811/72, se equipara ao repouso semanal remunerado, admitindo a incidência dos reflexos das horas extras. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos Petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme artigo 7º Lei 5.811/72, tido como violado pela Reclamada. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0019.4800

32 - TST. Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. 1. Turnos ininterruptos de revezamento. Regime previsto na Lei 5.811/72. Folgas compensatórias. Natureza jurídica diversa do repouso semanal remunerado (Lei 605/1949 e CLT, art. 67). Repercussão das horas extras habituais. Impossibilidade.

«O Tribunal Regional concluiu que a concessão de descanso aos empregados regidos pela Lei 5.811/72, não constitui repouso semanal remunerado, mas sim mera compensação da jornada, que não admite a incidência dos reflexos das horas extras. O Reclamante alega que as folgas advindas do regime de turno ininterrupto de revezamento devem ser consideradas repouso semanal a título de repercussão das horas extras habituais. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos Petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme disposições do Lei 5.811/1972, art. 7º, tido como violado pela Reclamada. Trata-se, portanto, de instituto diverso do repouso semanal remunerado, previsto na Constituição Federal (art. 7º, XV), CLT (art. 67) e disciplinado na Lei 605/49. Afinal, o repouso semanal remunerado constitui direito trabalhista de natureza imperativa, guardando identidade com medida de preservação da saúde do trabalhador e segurança no ambiente de trabalho, caracterizando-se ainda como instrumento de integração familiar e social do trabalhador. É certo, ainda, que a remuneração do repouso semanal - correspondente a um dia de trabalho com integração das horas extras habituais (Lei 605/1949, art. 7º, a e Súmula 172/TST) - vincula-se à frequência regular do empregado na semana anterior e cumprimento do horário de trabalho, conforme requisitos estabelecidos no Lei 605/1949, art. 6º. Tais características, que singularizam o repouso semanal e sua remuneração, não dizem respeito às folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/72. Desse modo, tratando-se de institutos diversos, não se pode equipará-los, determinando-se a repercussão das horas extras no pagamento das referidas folgas. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0019.7000

33 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Turnos ininterruptos de revezamento. Regime previsto na Lei 5.811/72. Folgas compensatórias. Natureza jurídica diversa do repouso semanal remunerado (Lei 605/1949 e CLT, art. 67). Repercussão das horas extras habituais. Impossibilidade.

«O Tribunal Regional concluiu que a concessão de descanso compensatório, aos empregados regidos pela Lei 5.811/72, se equipara ao repouso semanal remunerado, admitindo a incidência dos reflexos das horas extras. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos Petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme disposições do Lei 5.811/1972, art. 7º, tido como violado pela Reclamada. Trata-se, portanto, de instituto diverso do repouso semanal remunerado, previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XV), CLT (CLT, art. 67) e disciplinado na Lei 605/49. Afinal, o repouso semanal remunerado constitui direito trabalhista de natureza imperativa, guardando identidade com medida de preservação da saúde do trabalhador e segurança no ambiente de trabalho, caracterizando-se ainda como instrumento de integração familiar e social do trabalhador. É certo ainda que a remuneração do repouso semanal - correspondente a um dia de trabalho com integração das horas extras habituais (Lei 605/1949, art. 7º, a e Súmula 172/TST) - vincula-se à frequência regular do empregado na semana anterior e cumprimento do horário de trabalho, conforme requisitos estabelecidos no Lei 605/1949, art. 6º. Tais características, que singularizam o repouso semanal e sua remuneração, não dizem respeito às folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/72. Desse modo, tratando-se de institutos diversos, não se pode equipará-los, determinando a repercussão das horas extras no pagamento das referidas folgas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0014.7400

34 - TST. Intervalo entrejornadas. CLT, art. 66 e CLT, art. 67. Inobservância. Efeitos distintos.

«Consoante a Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-I, desta Corte Superior, «o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Por outro lado, de acordo com a Súmula 146/TST, «o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Vê-se que, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a inobservância aos intervalos previstos nos CLT, art. 66 e CLT, art. 67 implica efeitos jurídicos distintos. No primeiro caso, resulta em aplicação analógica da norma do § 4º do CLT, art. 71, enquanto que no segundo, o labor prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. Há precedente desta Sexta Turma. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0020.2800

35 - TST. Recurso de revista interposto anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Turnos ininterruptos de revezamento. Regime previsto na Lei 5.811/72. Folgas compensatórias. Natureza jurídica diversa do repouso semanal remunerado (Lei 605/1949 e CLT, art. 67). Repercussão das horas extras habituais. Impossibilidade.

«O Tribunal Regional concluiu que a concessão de descanso compensatório, aos empregados regidos pela Lei 5.811/72, se equipara ao repouso semanal remunerado, admitindo a incidência dos reflexos das horas extras. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos Petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme artigo 7º Lei 5.811/72, tido como violado pela Reclamada. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6002.3400

36 - TST. Intervalo intersemanal de 35 horas. Não observância. Horas extras.

«O CLT, art. 67 prescreve que «será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Por sua vez, o CLT, art. 66 estabelece período mínimo de 11 (onze) horas a ser observado entre duas jornadas de trabalho, o qual, inclusive, deverá ser usufruído em sequência do repouso semanal de 24 horas (Súmula 110/TST). A junção dos referidos períodos de descanso constitui o chamado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre jornadas e 24 horas do repouso semanal remunerado), cujo desrespeito gera ao trabalhador o direito ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo faltante, nos mesmos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I, sem prejuízo da remuneração referente ao RSR. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 161.9070.0015.3200

37 - TST. Jornada de trabalho. Intervalo interjornadas.

«No caso, o Regional, após a análise das provas apresentadas, concluiu que «os cartões de ponto demonstram a violação do CLT, art. 66, visto que não respeitado o limite mínimo de 11 horas de descanso entre uma jornada e outra. Para se chegar à conclusão diversa da do Regional, de que os cartões de frequência da obreira comprovam que a trabalhadora sempre usufruiu corretamente do intervalo interjornadas, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, mantendo-se ilesos, portanto, os comandos insertos nos CLT, art. 66 e CLT, art. 67. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0005.1400

38 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização. Intervalo interjornada. Descanso semanal remunerado. Revogação do CLT, art. 67 pela Lei 605/49. Adicional de periculosidade.

«Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 154.6935.8003.9900

39 - TRT3. Horas extras. Intervalos intersemanais.

«O empregado faz jus, a cada dia de trabalho, ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, tal como previsto no CLT, art. 66. Transcorridos seis dias trabalhados a cada semana, ele também tem direito ao intervalo de 24 horas, o chamado descanso semanal previsto no CLT, art. 67. Havendo pagamento de um desses intervalos mencionados, não se cogita do pagamento das 35 horas de intervalo intersemanal (11 horas do art. 66 e 24 horas do art. 67), sob pena de bis in idem.... ()

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Doc. VP 154.1431.0001.9000

40 - TRT3. Hora extra. Intervalo interjornada. Intervalo intersemanal. Descumprimento. Horas extras.

«O CLT, art. 66 dispõe que, entre 2 jornadas de trabalho, haverá um interregno mínimo de 11 horas consecutivas destinadas ao descanso. Já o CLT, art. 67, consagra outro direito ao trabalhador, qual seja, o descanso semanal de 24 horas consecutivas. Dessa forma, o trabalhador faz jus a um intervalo intersemanal de 35 horas, o qual, quando não observado, acarreta o direito às horas extras, conforme Orientação Jurisprudencial 355 do TST.... ()

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