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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 843

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Doc. VP 154.1431.0003.4200

31 - TRT3. Acordo judicial. Homologação. Homologação de acordo sem a presença do reclamante. Matéria controvertida.

«Não viola a literalidade do CLT, art. 843 a decisão que homologa acordo entabulado pelos advogados com poderes para transigir, sem a presença das partes, visto tratar-se de matéria controvertida e o entendimento adotado está em consonância com um dos posicionamentos acolhidos pela Jurisprudência pátria, nos termos da súmula 83, I, do TST.... ()

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Doc. VP 154.1431.0004.6900

32 - TRT3. Audiência. Adiamento. Adiamento da audiência de instrução. Comparecimento do procurador da parte- CLT, art. 843.

«No processo do trabalho vigora o princípio do jus postulandi, sendo irrelevante a impossibilidade dos procuradores das partes comparecerem à audiência, ou seja, o comparecimento dos litigantes não está sujeito ao comparecimento de seus respectivos procuradores, nos termos do CLT, art. 843.... ()

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Doc. VP 153.6393.2019.8000

33 - TRT2. Arquivamento. Cabimento representação do trabalhador em audiência. A escolha do representante não é faculdade do trabalhador, tendo em vista que o CLT, art. 843, parágrafo 2º elenca, de forma precisa, as possibilidades legais. Recurso ordinário a que se dá provimento para determinar o arquivamento da reclamação trabalhista.

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Doc. VP 153.6393.2018.5600

34 - TRT2. Revelia. Efeitos ausência da reclamada na audiência inaugural. Revelia. Confissão ficta. Atestado médico. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sendo a reclamada pessoa jurídica. E não pessoa física. , poderia ela se fazer representar em audiência por qualquer preposto empregado, revertendo-se, assim, a opção por não se defender. Com efeito, a Lei faculta ao empregador a representação por preposto que tenha conhecimento sobre os fatos em discussão. Aplicação do CLT, art. 843, parágrafo 1º. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Recurso da reclamada não provido.

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Doc. VP 154.1950.6005.0700

35 - TRT3. Cerceamento de defesa. Caracterização. Cerceamento de defesa. Depoimento do preposto. Indeferimento.

«Não obstante se tratar o interrogatório das partes, a teor do disposto CLT, art. 848, de uma faculdade do juiz, tal dispositivo legal deve ser interpretado à luz do § 1º do CLT, art. 843. Sendo assim, o depoimento das partes constitui meio de prova, a teor da disposição contida CPC/1973, art. 343, § 2º, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, constituindo o seu indeferimento cerceamento de defesa, quando a controvérsia existente nos autos envolve discussão sobre matéria fática suscetível de eventual esclarecimento/confissão por parte dos litigantes.... ()

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Doc. VP 154.1950.6008.8400

36 - TRT3. Relação de emprego. Esteticista. Relação de emprego. Esteticista.

«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, precisa, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece a sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que seu objetivo social é a «prestação de serviços de clínica de estética e comércio varejista de cosméticos e perfumaria em geral. Por sua vez, é fato incontroverso (CPC, art. 334, III) que a Reclamante prestou serviços à Reclamada como esteticista, atividade ligada à atividade principal da empresa. A empregadora organizou um estabelecimento, para explorar os serviços típicos de uma clínica de estética, contratando a Reclamante como esteticista, atingindo o seu objetivo social. Noutras palavras, sem os serviços como os prestados pela Reclamante a atividade empresarial perderia sentido, ficaria sem alma. Em seu depoimento pessoal, o representante da Reclamada afirmou desconhecer a forma dos pagamentos feitos à Autora, e disse não saber quantos dias e os horários cumpridos pela Reclamante, nem mesmo se ficava recepção da empresa horário da manhã. Assim, incide espécie a ficta confessio, nos moldes do CLT, art. 843, § 1º, e à míngua de provas em sentido contrário, reputo verídicas as alegações constantes da exordial, que se refere ao salário e à jornada cumprida. Ainda como consectário da confissão ficta, reconheço que a Reclamante exercia também a função de recepcionista horário da manhã, quando não possuía clientes marcados para atendimento. Dessa forma, o conjunto probatório revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e salário. Ressalte-se que a subordinação como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição, é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. sociedade pós-moderna, vale dizer, sociedade info-info (expressão de Chiarelli), baseada informação e informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás, o que inclusive viabilizou o surgimento do info-proletário (expressão de Ricardo Antunes). Do plano subjetivo - corpo a corpo ou boca/ouvido - típica do taylorismo/fordismo, ela passou para a esfera objetiva, projetada e derramada sobre o núcleo empresarial. A empresa moderna livrou-se da sua represa; nem tanto das suas presas. Mudaram-se os métodos, não a sujeição, que trespassa o próprio trabalho, nem tanto seu modo de fazer, mas seu resultado. O controle deixou de ser realizado diretamente por ela ou por prepostos. Passou a ser exercido pelas suas sombras; pelas suas sobras - em células de produção. A subordinação objetiva aproxima-se muito da não eventualidade: não importa a expressão temporal nem a exteriorização dos comandos. fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador núcleo, foco, essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, diria até que para a identificação da subordinação se agregou uma novidade: núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa, que Ministro Godinho denominou de subordinação estrutural, o Desembargos José Eduardo de subordinação reticular e o Prof. Romita, década de setenta, de subordinação objetiva. A empresa moderna, por assim dizer, se subdivide em atividades centrais e periféricas. Nisso ela copia a própria sociedade pós-moderna, de quem é, simultaneamente, mãe e filha. Nesta virada de século, tudo tem um núcleo e uma periferia: cidadãos que estão núcleo e que estão periferia. Cidadãos incluídos e excluídos. Sob essa ótica de inserção objetiva, que se me afigura alargante (não alarmante), eis que amplia o conceito clássico da subordinação, o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna fácil a identificação do tipo justrabalhista. Com ou sem as marcas, as marchas e as manchas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos estrutura nuclear de produção são empregados. zona grise, em meio ao fog jurídico, que cerca os casos limítrofes, esse critério permite uma interpretação teleológica desaguadora configuração do vínculo empregatício. Entendimento contrário, data venia, permite que a empresa deixe de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma - atinge seus objetivos sem empregados. Da mesma forma que o tempo não apaga as características da não eventualidade; a ausência de comandos não esconde a dependência, ou, se se quiser, a subordinação, que, modernamente, face à empresa flexível, adquire, paralelamente, cada dia mais, os contornos mistos da clássica dependência econômica. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de estética. Por isso, ainda que a Reclamante não se submetesse a ordens, horários e controle da Reclamada, o seu trabalho está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. O caso dos autos, portanto, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, razão pela qual a v. sentença não merece reparos nesse particular.... ()

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Doc. VP 154.1950.6009.4400

37 - TRT3. Carta de preposição. Juntada. Carta de preposição. Ausência. Irregularidade de representação. Revelia e confissão.

«A representação do empregador segue as determinações do CLT, art. 843, § 1º e Súmula 377/TST, pelos quais o empregador pode ser representado em juízo por um gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo necessariamente um empregado da reclamada, salvo se for empregador doméstico ou de micro/pequena empresa. A formalização dessa representação se faz pela carta de preposição, através da qual a empresa designa o seu representante. A ausência dessa designação torna irregular a representação da reclamada em juízo, ensejando a revelia e consequente confissão, nos termos do CLT, art. 844 e da Súmula 74, I, do TST.... ()

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Doc. VP 153.6393.2013.6600

38 - TRT2. Falência. Confissão e revelia massa falida, representação, ausência do administrador judicial, presente o seu advogado, confissão ficta não aplicável. O administrador da massa falida, ou seja lá quem ele indicar para representá-lo, não tem obrigação de saber dos fatos do período anterior à quebra, pelo que não se podem aplicar as regras do § 1º do CLT, art. 843 (que fala de preposto que tenha conhecimento do fato) e do § 1º do CPC/1973, art. 342(pois não há recusa em depor) e do CPC/1973, art. 345(que fala de evasivas para não responder às perguntas).

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Doc. VP 154.6474.7004.3700

39 - TRT3. Preposto. Conhecimento. Fato. Preposto. Desconhecimento dos fatos narrados na inicial. Confissão ficta da empresa.

«O CLT, art. 843, § 1º prescreve que: «É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Destarte, o desconhecimento do preposto quanto aos fatos objeto da demanda atrai a aplicação da confissão ficta da Reclamada, revestindo-se, pois, de verossimilhança as alegações feitas na petição inicial.... ()

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Doc. VP 154.5442.7002.7300

40 - TRT3. Carta de preposição. Ausência. Irregularidade de representação. Revelia e confissão.

«A representação do empregador observa as determinações do CLT, art. 843, § 1º e Súmula 377/TST, segundo as quais o empregador pode ser representado em juízo por um gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo necessariamente um empregado da reclamada, salvo se for empregador doméstico ou de micro/pequena empresa. A formalização dessa representação é feita pela carta de preposição, através da qual a empresa designa o seu representante. A ausência dessa designação torna irregular a representação da reclamada em juízo, ensejando a revelia e consequente confissão, nos termos do CLT, art. 844 e da Súmula 74, I, do TST.... ()

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