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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 205

+ de 384 Documentos Encontrados

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Doc. VP 165.2891.8004.2200

381 - TJSP. Monitória. Cobrança. Cheque. Prescrição. Inocorrência. Hipótese em que não se cobra o título, mas o crédito decorrente do negócio jurídico, que corresponde à relação subjacente que gerou a emissão do cheque. Prazo prescricional genérico, de dez anos (CCB, art. 205). Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

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Doc. VP 165.3203.2009.9000

382 - TJSP. Prescrição. Prazo. Ação monitória. Aplicação da regra geral do CCB, art. 205. Lapso prescricional de dez anos. Não caracterizada a prescrição. Extinção do processo afastada. Recurso provido

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Doc. VP 103.1674.7495.1900

383 - TRT2. Sindicato. Prescrição. Cobrança de contribuição assistencial. Prazo prescricional qüinquenal. Inaplicabilidade. Considerações do Juiz Altair Berty Martinez sobre o tema. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11. CCB/2002, art. 205.

«... O recorrido sustentou que a prescrição aplicável é a prevista no CCB, art. 205, e não a qüinqüenal, prevista na Constituição Federal. De fato, o prazo prescricional constitucional (art. 7º, inciso XXIX) não se aplica ao direito postulado nesta ação, oriundo de relação entre pessoas jurídicas de direito privado, mas tão-somente aos direitos oriundos da relações do trabalho. O que se discute nesta ação - cobrança de contribuições assistenciais e multas normativas a favor de sindicato de classe - é de outra natureza e a prescrição é a civil, não a trabalhista. Mantenho. ... (Juiz Altair Berty Martinez).... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.1600

384 - STJ. Prazo prescricional. Prescrição. Sociedade de economia mista. Prescrição vintenária. Precedentes do STJ. CCB, art. 177. Aplicação. Decreto 20.910/1932, art. 1º e novos prazos prescricionais do CCB/2002. Inaplicabilidade. CCB, art. 205 e CCB, art. 2.028.

«É remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo prescricional da ação pessoal contra sociedade de economia mista é de 20 (vinte) anos, nos termos do CCB, art. 177. Inaplicação dos novos prazos estabelecidos no novo Código Civil (Lei 10.406/2002, com vigência a partir de 11/01/2003), em face do que dispõe o art. 2.028: «Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.... ()

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