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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 108

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Doc. VP 11.3101.8000.2300 LeaderCase

91 - STJ. Questão de ordem. Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Telecomunicação. Celular. ICMS sobre habilitação, locação de aparelhos celulares e assinatura (enquanto contratação do serviço). Serviços suplementares ao serviço de comunicação. Atividade-meio. Não incidência. «facilidades adicionais de telefonia móvel celular. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. Lei Complementar 87/96, arts. 2º, III e 12, VI. Lei 9.472/97, art. 60. CTN, art. 108, § 1º.

«QUESTÃO DE ORDEM ... ()

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Doc. VP 196.8811.9000.8700

92 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Embargos do devedor em execução fiscal. ICMS Sociedade empresária do ramo de transporte. Contrato de locação de ônibus vinculado a serviços de transporte. Fato gerador do ICMS. Ausência de violação do CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, bem como do CTN, art. 110 e CTN, art. 142 e do CCB/2002, art. 565.

«1. Recurso especial no qual se discute se o contrato de locação de ônibus firmado com sociedade empresária do ramo de transporte caracteriza a ocorrência do fato gerador do ICMS. ... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.2900 LeaderCase

93 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 371/STJ. Seguridade social. Recurso especial representativo de controvérsia. Previdenciário. Instituto de Previdência dos Parlamentares – IPC. Extinção. Restituição de contribuições. Direito dos antigos e atuais congressistas. Enriquecimento sem causa. Hermenêutica. Aplicação da legislação tributária. Precedentes do STJ. Lei 9.506/1997, art. 1º. CCB/2002, art. 884. Lei 7.087/1982. CTN, art. 108. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 371/STJ - Questão referente à obrigação de a União ressarcir ex-congressistas, sem direito à pensão, em relação às importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, extinto pela Lei 9.506/1997.
Tese jurídica firmada: - ... ()

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Doc. VP 163.7853.5008.1900

94 - TJSP. Imposto. Compensação. Precatório. A compensação como forma de extinção do crédito tributário depende de prévia lei autorizadora, na forma do CTN, art. 170. A omissão na edição da lei significa falta de autorização, e não lacuna no ordenamento jurídico que admitiria o emprego de analogia (CTN, art. 108, I). Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que se aplica somente aos precatórios não alimentares. Decisão mantida. Recurso improvido

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Doc. VP 106.3030.5000.2700 LeaderCase

95 - STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Compensação. Imputação de pagamento. Na esfera tributária prevalece regime diverso daquele do direito privado. CCB/2002, arts. 354, 374 e 379. Lei 8.383/91, art. 66. Lei 9.430/96, art. 74, § 12. CTN, art. 108, CTN, art. 110 e CTN, art. 170. CPC/1973, art. 543-C.

«5. A imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso àquele do direito privado (CCB, art. 354), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. (Precedentes: REsp 1130033/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009; AgRg no Ag 1005061/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009; AgRg no REsp 1024138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009; AgRg no REsp 995.166/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 24/03/2009; REsp 970.678/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008; REsp 987.943/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008; AgRg no REsp 971016/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008) ... ()

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Doc. VP 140.4030.8002.0600

96 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência no recurso especial. Tributário. ISS. Construção sob o regime de contratação direta entre os adquirentes das unidades autônomas e o construtor/incorporador (proprietário do terreno). Atividade que não se caracteriza como prestação de serviço.

«1.Na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma. Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é «a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis (Lei 4.591/1964, art. 43). Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS. ... ()

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Doc. VP 141.1961.8000.8700

97 - STJ. Processo civil. Tributário. ICMS. Importação. Desembaraço aduaneiro. Incidência. CTN, art. 108, § 1º. Prequestionamento. Inexistência. CTN, art. 110. Matéria constitucional. Acórdão. Omissão. Não-ocorrência.

«1. Não ocorre ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. ... ()

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Doc. VP 184.8865.6000.6000

98 - STJ. Tributário. Recurso especial. Imposto de importação. Base de cálculo. Arrematação de bem penhorado pelo poder judiciário. Valor aduaneiro. CTN, art. 20, III (valor da arrematação). Inaplicabilidade. Decreto-lei 37/1966, art. 2º, II (do Decreto-lei 2.472/1988) .Decreto 91.030/1985, art. 89, II (Regulamento Aduaneiro).

«1. Recurso especial pelo qual a contribuinte busca recolher o imposto de importação com base no preço de arrematação (R$ 750.000,00) e não no valor aduaneiro (R$ 1.679.448,40). No caso concreto o leilão foi promovido pelo Poder Judiciário para alienar bens penhorados em ação de execução, até então não nacionalizados, porquanto armazenados em regime de entreposto aduaneiro. ... ()

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Doc. VP 11.3101.8000.2200 LeaderCase

99 - STJ. (Acórdão anulado pela 1ª Seção em Questão de Ordem proposta pelo relator. Foi substituído pelo Rec. Esp. Acórdão/STJ. A decisão é de 08/09/2010 e publicada no DJe 13/10/2010). Tributário. Tema 427/STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Telecomunicação. Celular. ICMS sobre habilitação, locação de aparelhos celulares e assinatura (enquanto contratação do serviço). Serviços suplementares ao serviço de comunicação. Atividade-meio. Não incidência. «facilidades adicionais de telefonia móvel celular. Precedentes do STJ. Lei Complementar 87/1996, art. 2º, III e Lei Complementar 87/1996, art. 12, VI. Lei 9.472/97, art. 60. CTN, art. 108, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«1. Os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços suplementares, não sofrem a incidência do ICMS. (Precedentes: REsp 945.037, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 03/08/2009; REsp 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/12/2008; REsp 909.995, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 25/11/2008; REsp 1022257, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 17/03/2008) REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/09/2005; REsp 622208, Rel. Min. Castro Meira, DJ 17/05/2006; REsp 418594, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 21/03/2005; RMS 11368, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 09/02/2005). ... ()

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Doc. VP 146.0924.0000.0300

100 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Suposta ofensa ao CTN, art. 108 e CTN, art. 112, c/c o CPC/1973, art. 620. Reexame de prova. Tributário. Execução fiscal. Pedido de suspensão. Inviabilidade.

«1.Nos termos do CPC/1973, art. 620, «quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Contudo, a constatação acerca dos meios pelos quais a execução pode ser promovida de modo menos gravoso ao devedor situa-se no âmbito da cognição de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. ... ()

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