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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 185

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Doc. VP 103.1674.7459.0500

21 - STJ. Recurso. Ato processual. Preclusão. Justa causa. Distinção entre restituir o prazo, prorrogar o prazo e suspensão do processo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 183 e CPC/1973, art. 185.

«... Com efeito, conforme anota Antonio Dall'Agnol, ao fazer a distinção entre restituição de prazo, prorrogação de prazo e suspensão de processo: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7449.1300

22 - STJ. Recurso. Ocorrência de justa causa a impedir a interposição do recurso no prazo legal. Doença do advogado. Caracterização como justa causa. Restituição de prazo. CPC/1973, arts. 183, § 1º e 185.

«O transcurso do prazo para a prática do ato conduz a preclusão do direito, salvo a exceção da ocorrência da justa causa prevista no § 1º do CPC/1973, art. 183, que exige a coexistência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário. OCPC/1973, art. 183 refere-se à restituição de prazo e não à suspensão ou à interrupção de prazo. Na ausência de fixação judicial sobre a restituição do prazo, é aplicável o disposto no CPC/1973, art. 185. A doença do advogado pode constituir justa causa para os efeitos do CPC/1973, art. 183, § 1º, principalmente quando ele for o único procurador constituído nos autos.... ()

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Doc. VP 156.1833.6001.4400

23 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento não conhecido. Ausência de todas as peças previstas no CPC/1973, art. 544, § 1º. Juntada extemporânea das peças formadoras do instrumento. Justa causa não comprovada. Desprovimento do agravo regimental. CPC/1973, art. 185.

«1. É dever do agravante a correta formação do instrumento de agravo, com a efetiva apresentação das peças obrigatórias elencadas no CPC/1973, art. 544, § 1º. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.6600

24 - TRT2. Execução. Remição. Direito de remir. Prazo de 24 horas. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 185,CPC/1973, art. 787 e CPC/1973, art. 788.

«... Do disposto no inciso em questão do artigo supramencionado, verifica-se que a contagem do prazo se dá a partir do momento em que se efetuou a arrematação, terminando vinte e quatro horas depois. Ocorre, contudo, que esse prazo deve ser temperado, mesmo porque «é praticamente impossível ao interessado requerer a remição e depositar a importância correspondente, tudo no prazo apertado de 24 horas, pois antes da arrematação ou da adjudicação, não sabe que quantia deve ser depositada (Theotônio Negrão, «in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30.ª ed. SP, Saraiva, 1999, p. 742-3, [art. 788: 2]). Ademais, parte da jurisprudência (JTAERGS 91/71, RTJAMG 52/79) entende que o prazo estipulado de 24 horas é «para o exercício do direito de remir, e não para efetivar o pagamento do devido. No silêncio da lei, deve entender-se que o depósito do «quantum necessário ao deferimento da remição pode ser feito nos cinco dias subseqüentes, por aplicação do art. 185 (Theotônio Negrão, op. cit.). Em comentário ao CPC/1973, art. 787, Theotônio Negrão ressalva que «o preço [da alienação ou adjudicação] deve ser depositado concomitantemente com o pedido de remição, para que esta possa ser deferida (RT 498/208). É certo, porém, que a lei não fixa prazo para o depósito, mas apenas para o exercício do direito de remição (art. 788 e notas). Mais correto seria, portanto, entender que esse prazo é de cinco dias, como dispõe o art. 185; mesmo porque não é fácil ao remitente obter em 24 horas a importância necessária para exercer o seu direito. Em JTA 100/185, admitiu-se depósito feito no dia seguinte ao pedido de remição (op. cit. nota 5, p. 742). Como se vê, a interpretação meramente gramatical do inc. I do art. 788 nem sempre é a mais adequada. ... (Juiz Nelson Nasar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7260.2000

25 - STJ. Intimação. Audiência. Um único dia para depósito do rol de testemunhas. Cerceamento de defesa caracterizado. CPC/1973, art. 185 e CPC/1973, art. 407.

«A intimação das partes, para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, em data muito próxima à designada para sua realização - no caso concreto, para atender ao CPC/1973, art. 407, o recorrente dispunha de um único dia - implica cerceamento de defesa. Inexistindo previsão legal ou determinação pelo juiz, deve-se aplicar o art. 185,CPC/1973, que confere à parte o prazo de cinco dias para realização dos atos processuais a seu cargo.... ()

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Doc. VP 103.2110.5022.0500

26 - TJRS. Embargos de terceiro. Prazo. Execução de reintegração de posse com ofensa a direito do embargante. Esbulho judicial contra terceiro não alcançado pela eficácia da coisa julgada. Prazo de cinco dias, para embargar, contados da data em que o terceiro tomou conhecimento do ato. CPC/1973, art. 185 e CPC/1973, art. 1.048.

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