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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 185

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Doc. VP 144.9584.1017.5800

11 - TJPE. Direito processual civil. Agravo legal de decisão proferida por órgão colegiado. Não cabimento. Precedentes do STJ. Restituição de prazo. Alegação tardia. Decisão unânime.

«I - É firme o posicionamento no âmbito da Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional - STJ no sentido de que não é cabível o recurso Agravo previsto no CPC/1973, art. 557, § 1º, de Acórdão proferido pelo Colegiado. Precedentes: STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1239557 / RJ, Relator(a): Ministra Maria Isabel Gallotti, Órgão Julgador: Quarta Turma: Data do Julgamento: 18/03/2014, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/03/2014; AgRg na SEmenda Constitucional 8440 / EX, Relator(a): Ministro Sidnei Beneti: Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 18/12/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 24/02/2014e AgRg no AgRg no REsp 1408914 / PR, Relator(a): Ministro Sidnei Beneti, Órgão Julgador: Terceira Turma, Data do Julgamento: 17/12/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/02/2014. ... ()

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Doc. VP 142.9435.2001.7400

12 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Recurso intempestivo. Inobservância do prazo previsto no CPC/1973, art. 536.

«1. São intempestivos os embargos de declaração opostos com inobservância do prazo previsto no CPC/1973, art. 536, contado em dobro, no caso, por força do art. 191 do mesmo Código. ... ()

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Doc. VP 142.7765.6002.0000

13 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução de astreintes. CPC/1973, art. 247. Ausência de prequestionamento. Súmulas 211/STJ e 282 do STF. Prazo do CPC/1973, art. 185. Possibilidade. Valor da multa. Revisão. Súmula 7/STJ.

«1. A matéria referente ao CPC/1973, art. 247 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 211/STJ e 282 do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 141.8840.3001.3500

14 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Prazo. Autos inacessíveis. Justa causa. Pedido de devolução do prazo. Realização fora do quinquídeo legal. Preclusão. Precedentes.

«1. A comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo recursal ou até 5 (cinco) dias após cessado o impedimento (CPC, art. 185), sob pena de preclusão. ... ()

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Doc. VP 140.9091.5001.6100

15 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Comprovação de justa causa para não recorrer no prazo legal. Cinco dias após cessado o impedimento. CPC/1973, art. 185. Afastamento da litigância de má-fé. Reexame de provas. Impossibilidade.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a parte prejudicada deve requerer e comprovar a justa causa no prazo legal para a prática do ato ou em lapso temporal razoável, assim entendido até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, consoante previsão do CPC/1973, art. 185. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 136.9800.4000.4500

16 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Prazo. Autos inacessíveis. Justa causa. Pedido de devolução do prazo.

«1.- «É regular a devolução do prazo quando, cessado o impedimento, a parte prejudicada demonstra a existência de justa causa no qüinqüídio e, no prazo legal, interpõe o Recurso. Na ausência de fixação judicial sobre a restituição do prazo, é aplicável o disposto no CPC/1973, art. 185 (REsp 805.277/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 08/10/2008) ... ()

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Doc. VP 113.7100.9000.4600

17 - STJ. Execução. Arrematação. Hasta pública. Leilão. Intimação do executado. Prazo. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 185, 195 e 687, § 5º.

«8. O executado deve ser intimado da data do leilão com antecedência mínima de 24h. (vinte e quatro horas). (...). Quanto ao argumento de que o executado Jaime Valler não teria sido intimado com 5 (cinco) dias de antecedência do leilão, esta Corte já se manifestou no sentido de que, no caso, aplica-se o CPC/1973, art. 195, afastando-se a incidência do CPC/1973, art. 185, que cuida de prazo para a prática de ato processual. Assim, o executado deve ser intimado até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista para a expropriação do bem (ut REsp 51.604/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 29/11/1999, e REsp 234.389/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 09/10/2000). ... (Min. Massami Uyeda).... ()

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Doc. VP 103.1674.7560.5400

18 - STJ. Prova testemunhal. Rol de testemunhas. Apresentação. Falta de designação de data de audiência pelo juízo. Contagem do prazo na forma do CPC/1973, art. 407 e não do art. 185 do mesmo Código. CPC/1973, art. 276.

«O prazo para oferecimento de rol de testemunhas é de até dez dias antes da audiência, em obediência ao CPC/1973, art. 407, salvo sistema diverso estabelecido pela lei, como no procedimento sumário (CPC, art. 276) e salvo outro prazo, também reverso, determinado pelo pelo Juízo. Não se aplica ao prazo de oferecimento de rol de testemunhas a regra genérica do CPC/1973, art. 185, ante a especificidade do disposto no art. 407 do mesmo Código.... ()

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Doc. VP 103.1674.7532.2100

19 - STJ. Recurso. Prazo recursal. Suspensão e devolução. Distinção. Breves considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 183 e CPC/1973, art. 185.

«... Destaco, ainda, que a presente hipótese não é de suspensão, mas de devolução de prazo. Com efeito, conforme anota Antonio Dall'Agnol, "raro não é encontrar-se na jurisprudência alguma confusão na aplicação dos institutos epigrafados. Ora solucionam-se hipóteses de suspensão como se de restituição, ora casos de restituição como se de prorrogação se tratasse. Não há como confundir, no entanto. Da suspensão do processo (cuja decretação importa, por evidente, na suspensão do prazo) e da prorrogação do prazo distingue-se o instituto da restituição (do prazo) pela simples e constatável circunstância de que só se opera a última quando já 'decorrido o prazo' (art. 183, «caputÄ, início). Não há que se falar em restituição do prazo, quando este ainda encontra-se em curso. Na suspensão do processo, ou na simples suspensão do prazo, faz-se abstração da causa suspensiva: o prazo recomeça a correr. Na restituição, há prazo novo. O anterior não sofreu nenhuma causa suspensiva; o obstáculo refere-se ao agente, e não ao prazo. O juiz não restitui prazo que se suspendeu - declara-o reaberto. A suspensão, ademais, opera ope legis. A prorrogação refere-se, de regra, aos prazos dilatórios e decorre de convenção de ambas as partes, devendo ser requerida antes do vencimento do prazo. Requer a lei legítimo motivo, que não importa, necessariamente, em alguma causa obstativa, como se dá na restituição. A final, ao contrário da prorrogação, a restituição do prazo diz, fundamentalmente, com prazos peremptórios (o ato deve realizar-se dentro do prazo), tais como o prazo de resposta, o prazo de recuso etc" (Op. cit.) ... ()

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Doc. VP 163.8730.7000.4000

20 - STJ. Processo civil. Recurso especial. Prova pericial. Alegação de suspeição de perito. Acórdão que deixa de aplicar o prazo de quinze dias previsto no CPC/1973, art. 305 para arguição da suspeição, em face da especialidade da norma do art. 138, § 1º do mesmo Código, aplicando, ao contrário, o prazo genérico de cinco dias do CPC/1973, art. 185.

«- A argüição relativa à suspeição do perito é admissível a partir do conhecimento do fato. Precedentes. ... ()

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