CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 240
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61 - STJ. Intimação. Acórdão em período de férias forenses, nas quais a ação não tem andamento. CPC/1973, art. 240, parágrafo único.
«Em tal caso, considera-se realizada a intimação no 1º dia, de modo que o prazo se inicia no dia seguinte ao da reabertura dos trabalhos forenses. CPC/1973, art. 240, parágrafo único.... ()
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62 - STJ. Processual civil. Reconvenção. Ausência de manifestação judicial. Efeitos da revelia. Descabimento. CPC/1973, art. 240, parágrafo único.
«I - intimação realizada durante as ferias forense, em processo que nelas não corre o prazo recursal; considera-se efetivado tal ato no primeiro dia subsequente a elas. Recurso especial que se tem como tempestivo, aplicando-se, por analogia, a regra do CPC/1973, art. 240, paragrafo único. ... ()
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63 - STJ. Prazo. Intimação. Paralisação dos serviços judiciários. Início do prazo. CPC/1973, art. 240, parágrafo único.
«Feita a intimação quando não havia expediente forense, em virtude de greve dos servidores, incide o disposto no parágrafo único do CPC/1973, art. 240. Considera-se realizada no primeiro dia em que houver expediente, começando-se a contar o prazo do dia subseqüente.... ()
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