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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 240

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Doc. VP 103.1674.7408.6500

51 - STJ. Recurso. Prazo recursal. Advocacia-Geral da União - AGU. Intimação pessoal. Início da contagem do prazo recursal. CPC/1973, art. 240. Lei Complementar 73/93, art. 38. Lei 9.028/95, art. 6º.

«A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que intimada pessoalmente a União, pela entrega do mandado pelo oficial ao seu representante, o prazo recursal começa a fluir dessa data, e, não, a da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Inteligência do CPC/1973, art. 240, «caput.... ()

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Doc. VP 103.1674.7409.8100

52 - STJ. Recurso. Prazo recursal da União. Fluência a partir da intimação. Rejeição da tese de que a fluência seria a partir da juntada do mandado. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 240.

«O prazo recursal para a União deve ser contado da intimação (CPC, art. 240), ou seja, do ciente do seu representante. Inviável a pretensão de contar o prazo da juntada do mandado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7434.4000

53 - STJ. Recurso. Prazo recursal. Fluência a partir da intimação da União. Pretensão de ver contado o prazo a partir da juntada do mandado. Rejeição. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 240 e CPC/1973, art. 242.

«O prazo recursal para a União deve ser contado da intimação (CPC, art. 240), ou seja, do ciente do seu representante. Inviável a pretensão de contar o prazo da juntada do mandado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.4800

54 - STJ. Recurso. Intimação pessoal. Ministério Público. Advocacia-Geral da União - AGU. Termo inicial de contagem do prazo recursal. Aplicação da regra prevista nos CPC/1973, art. 240 e CPC/1973, art. 242. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 236, § 2º. Lei 9.028/95, art. 6º.

«Nos casos em que a lei assegura a intimação pessoal dos membros do Ministério Público ou da Advocacia-Geral da União, é da data de sua efetivação que começa a fluir o prazo para interposição de eventual recurso, segundo a regra geral estabelecida nos CPC/1973, art. 240 e CPC/1973, art. 242.... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.4900

55 - STJ. Recurso. Ministério Público. Advocacia-Geral da União - AGU. Intimação pessoal. Termo inicial de contagem do prazo recursal. Regra prevista nos CPC/1973, art. 240 e CPC/1973, art. 242.

«Intimado o Ministério Público ou a Advocacia-Geral da União pessoalmente, o prazo para interposição de eventual recurso conta-se da data da intimação, segundo a regra geral estabelecida nos CPC/1973, art. 240 e CPC/1973, art. 242.... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.7300

56 - STJ. Recurso. Prazo recursal. União. Termo inicial na data da intimação pessoal e não da juntada do mandado. CPC/1973, arts. 240, 241, II e 242.

«O prazo recursal da União começa a correr da data da sua intimação na pessoa do procurador, e não da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7396.2900

57 - TJMG. Execução fiscal. Penhora. Bem imóvel do casal. Intimação do cônjuge. Falta. Suprimento com o comparecimento espontâneo ao processo e oferecimento de embargos de terceiro. Lei 6.830/80, art. 12, § 2º. CPC/1973, arts. 240, parágrafo único e 1.046.

«... É verdade que, se a penhora recair sobre bens imóveis do casal, se fará a intimação ao cônjuge, de acordo com o disposto no § 2º do Lei 6.830/1980, art. 12, e que a embargante não foi intimada. Mas a falta de sua intimação foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo ao processo a tempo de opor os presentes embargos de terceiro, os quais podem ser opostos a qualquer tempo até a arrematação dos bens penhorados e o levantamento do produto da arrematação, não tendo havido prejuízo que justifique a anulação do processo de execução, tendo-se em vista o disposto no CPC/1973, art. 240, parágrafo único. ... (Des. Fernando Bráulio).... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.8700

58 - STJ. Prazo. Prorrogação. Contagem. Início. Impossibilidade da parte ter acesso aos autos. CPC/1973, arts. 184, § 2º e 240, parágrafo único.

«A exegese das regras insculpidas no art. 184 «sobretudo aquela que promana do respectivo § 2º que, combinada com o preceito emanado do parágrafo único do CPC/1973, art. 240, leva o intérprete à indeclinável conclusão de que, em ocorrendo qualquer fato que impeça a parte de ter acesso aos autos, por motivo que não lhe possa ser imputado, quer para tomar ciência, quer para desincumbir-se do ônus da prática de ato processual, não tem início a contagem do respectivo prazo. Este somente começará a fluir a contar do primeiro dia útil após a intimação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7256.5400

59 - STJ. Recurso. Apelação. Prazo. Férias forenses. Início.

«Publicada a nota de expediente da intimação da sentença, durante as férias forenses, fora dos casos previstos nos CPC/1973, art. 173 e CPC/1973, art. 174, considera-se que o ato foi praticado no primeiro dia útil após o seu término (CPC, art. 240, parágrafo único), que começa a correr do dia útil seguinte ao do reinício dos trabalhos forenses. Precedentes do STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7205.1400

60 - STJ. Intimação. Aviso de recebimento. Férias. Termo «a quo. CPC/1973, art. 240.

«Fazendo-se a juntada aos autos de aviso de recebimento durante as férias, tratando-se de processo que nelas não tem curso, incide o disposto no parágrafo único do CPC/1973, art. 240. O termo inicial do prazo será o primeiro dia útil, começando sua contagem no dia subseqüente.... ()

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