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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 373

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Doc. VP 353.1416.5665.3182

51 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) NÃO RECONHECIDO. FRAUDE BANCÁRIA. 1. Desnecessidade de perícia no caso concreto. Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) NÃO RECONHECIDO. FRAUDE BANCÁRIA. 1. Desnecessidade de perícia no caso concreto. Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o acolhimento parcial da pretensão do autor e embasar o convencimento do julgador. Inteligência do CPC/2015, art. 370. Preliminar afastada. 2. Contratação por meios exclusivamente eletrônicos. Irregularidade da contratação evidenciada. Meio digital que simplifica os meios de contratação não pode prejudicar exclusivamente o consumidor. Ônus da prova da autenticidade da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no CPC/2015, art. 373, I. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Fornecedor que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Posterior devolução do valor creditado pela parte autora à ré. Culpa exclusiva do recorrido ou de terceiro não verificada. Ausência de excludentes de responsabilidade da ré. Vício de consentimento. Abusividade configurada. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Fortuito interno. Inteligência da Súmula 479/STJ. 3. Inexistência do contrato e inexigibilidade das respectivas parcelas bem reconhecidas. 4. Dano moral configurado. Indenização de R$ 4.000,00, arbitrada em sentença, que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensão de redução do valor da indenização que não merece acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido". 

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Doc. VP 992.0231.7490.0311

52 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA DE ENTULHO. Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Pretensão de ouvida de testemunha apresentada somente em fase recursal. Cerceamento de defesa inocorrente. Preliminar afastada. Documentos juntados em grau de recurso que não podem ser conhecidos, por não se enquadrarem no Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA DE ENTULHO. Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Pretensão de ouvida de testemunha apresentada somente em fase recursal. Cerceamento de defesa inocorrente. Preliminar afastada. Documentos juntados em grau de recurso que não podem ser conhecidos, por não se enquadrarem no conceito de documentos novos. Situação fática inalterada, já que estavam disponíveis ao acesso do recorrente em momento anterior. Impossibilidade de inovação probatória no recurso inominado. Prestação dos serviços comprovada. Alegação do autor que os serviços não foram prestados na integralidadade, devido aos itens que não estavam incluídos no orçamento. Autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos temos do CPC/2015, art. 373, I. Recurso desprovido.

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Doc. VP 472.8750.7700.1499

53 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Desnecessidade de perícia. Competência do Juizado Especial Cível reconhecida. Sentença que reconheceu a inexistência do contrato e, por conseguinte, sua invalidade. Contratação por meios exclusivamente eletrônicos. Repetidas ocorrências de fraude em contratação eletrônica em inúmeros processos, pelo uso de técnicas para fraudar Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Desnecessidade de perícia. Competência do Juizado Especial Cível reconhecida. Sentença que reconheceu a inexistência do contrato e, por conseguinte, sua invalidade. Contratação por meios exclusivamente eletrônicos. Repetidas ocorrências de fraude em contratação eletrônica em inúmeros processos, pelo uso de técnicas para fraudar biometria facial e georreferenciamento, entre outras regras de segurança, o que causa dúvida sobre a autenticidade e credibilidade do meio de contratação. Meio digital que simplifica os meios de contratação não pode prejudicar exclusivamente o consumidor. Ônus da prova da autenticidade da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no CPC/2015, art. 373, I. Consumidor não tem meios para provar não haver contratado. Prova diabólica. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Fornecedor que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Invalidade da contratação bem reconhecida. Inexigibilidade do débito bem reconhecida. Indenização por danos morais cabível, pela ofensa à dignidade do consumidor. Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensões de afastamento ou redução do valor da indenização que não merecem acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 897.3289.5634.5358

54 - TST. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 917.4788.6980.6707

55 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331/TST. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/93 . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 550.7217.5971.8833

56 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INATIVO DA POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. Autor que não logrou comprovar a sua filiação, em momento anterior ou até a data da propositura do mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, à Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INATIVO DA POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. Autor que não logrou comprovar a sua filiação, em momento anterior ou até a data da propositura do mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, à Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP (antes denominada (Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AORRPM). Autor que era sargento e, portanto, que não pertencia à coletividade substituída qual seja, a de oficiais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. Aplicação do Tema repetitivo 1029 do STJ «Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 905.9234.1350.1250

57 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução da indenização por dano moral. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Aplicam-se as regras consumeristas, pois Ementa: RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução da indenização por dano moral. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Aplicam-se as regras consumeristas, pois se trata de relação de consumo na medida em que a parte autora é consumidora (art. 2º, CDC) e a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Inegável falha na prestação dos serviços. Inteligência do CDC, art. 14, caput e da tese com repercussão geral fixada no Tema 130 do STF. Cotejo probatório bem analisado pelo juízo a quo, apto a ensejar a responsabilidade por dano material. Dano moral, contudo, que não se verificou na hipótese. Jurisprudência do E. STJ que exige a comprovação de prejuízos extrapatrimoniais para ensejar o dano moral indenizável. Prova de prejuízo extrapatrimonial não demonstrado pelo autor (CPC/2015, art. 373, I). No caso em tela, não houve violação a quaisquer dos direitos da personalidade protegidos pelo CF/88, art. 5º, X. A mera presença de idosos e crianças no veículo não gera dano moral in re ipsa. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação por dano moral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 210.2027.9392.6488

58 - TJSP. RECURSO INOMINADO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. INEXECUÇÃO TOTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM DA PIC PAY RECONHECIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO Ementa: RECURSO INOMINADO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. INEXECUÇÃO TOTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM DA PIC PAY RECONHECIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na qualidade de intermediadora de pagamento, a Pic Pay não responde pela mera inexecução total do contrato de venda e compra de mercadoria, não podendo ser presumida a fraude no negócio jurídico, de modo que incumbe ao consumidor indicar seu «modus operandi, com a imputação expressa da falha dos serviços da intermediadora, acompanhada de início de provas de sua contribuição para a ocorrência da prática do crime de estelionato. Na espécie, não há sequer a descrição na petição inicial do negócio jurídico, vindo de forma vaga e imprecisa a requerente, ora recorrente, a alegar ter realizado «a compra de um aparelho celular da requerida NEW GPR BR, no valor de R$ 1.857,00, com entrada de R$ 500,00, e o restante a ser pago em 10 parcelas de R$ 249,36, por intermédio da requerida PICPAY Instituição de Pagamentos S/A, sem esclarecer de que forma a empresa de pagamento contribuiu para a suposta fraude, por isso o MM. Juiz «a quo reconheceu se cuidar de mera inexecução contratual que sequer justifica a condenação da vendedora ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, não se vislumbra a legitimidade da PicPay para responder pelo descumprimento do contrato firmado com a vendedora, ainda mais porque ausente indício ou início de prova do defeito na prestação de serviço. 2. «O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano. (Enunciados do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) 52). Em outras palavras, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Na espécie, se cuida de inexecução total do contrato de venda e compra de aparelho celular, sem qualquer violação aos direitos personalíssimos da contratante, ora recorrente. 3. A indenização a título do desvio produtivo não pode ser banalizada, exigindo-se, por isso, a configuração perda tempo razoável e a ineficiência do atendimento ao consumidor. No caso em questão, não há prova da perda de tempo da recorrente, não se desincumbindo desse ônus probatório (CPC/2015, art. 373, I) e, consequentemente, desmerece guarida o pedido indenizatório a esse título. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Recurso desprovido. Verba honorária de 10% do valor do valor pretendido a título de indenização por danos morais, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

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Doc. VP 816.2533.8635.4683

59 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS CUIDADOS INERENTES AO TIPO DE CONTRATAÇÃO. INOBERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 138/22, EM VIGOR DESDE 1º DE DEZEMBRO DE 2022. DEFEITO DO NEGÓCIO Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS CUIDADOS INERENTES AO TIPO DE CONTRATAÇÃO. INOBERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 138/22, EM VIGOR DESDE 1º DE DEZEMBRO DE 2022. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - DANOS DE ORDEM MORAL CONFIGURADOS. «QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. «EX VI DA SÚMULA 54/STJ. 1. Em casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a irregularidade da contratação e a inexistência de dívida, compete ao banco réu, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 373, II, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, da dívida cobrada. No caso «sub judice, o Banco recorrente não se desincumbiu desse ônus, pois limitou-se a juntar aos autos documentação unilateralmente produzida, qual seja, o contrato com assinatura nitidamente diversa da que consta nos documentos pessoais do idoso. Ressalte-se que o banco réu tem sua sede no Estado de Minas Gerais e o endereço do recorrido, indicado no contrato, é diverso do seu real endereço. O procedimento deve estar de acordo com os parâmetros mínimos para garantia da qualidade da identificação dos beneficiários signatários de contratos de empréstimos consignados, consoante Nota Técnica elaborada pela DATAPREV, a qual estabelece os Requisitos Técnicos para o Processo de Concessão de Empréstimo consignado, em cumprimento ao disposto no art. 4º, VIII, da Instrução Normativa do INSS 138/22, em vigor desde 1º de dezembro de 2022. Assim, não provada a existência de contratação válida, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica discriminada na exordial e, por conseguinte, faz jus o recorrido à devolução, de forma simples, das parcelas indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário. 2. Quanto à pretensa indenização pelos danos morais experimentados, igualmente não procede a irresignação apresentada pelo banco recorrente, porquanto circunstanciada nos fatos ocorridos, com ataque a um direito personalíssimo, que ocorre «in re ipsa, dispensada inclusive a produção de prova testemunhal e técnica para sua comprovação. Nesse sentido: TJ/SP - AP. Cível 350.027.5/0-00, rel. Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 16.06.08, DJE 30.06.08, negaram provimento. Não se pode olvidar que a parte autora, ora recorrida, na qualidade de aposentada, depende dos proventos da aposentadoria para sobreviver, por isso os descontos indevidos são nocivos por atingir direitos personalíssimos como a integridade física do aposentado e de seus familiares que dependem desta renda. 3. O quantum indenizatório de R$ 4.000,00, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos suportados pelo ofendido, sendo incapaz de gerar enriquecimento ilícito em prejuízo da parte adversa. 4. Juros de mora com relação aos danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do E. STJ. Nesse sentido: AREsp 2157472, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 30/08/2022. RECURSO PROVIDO EM PARTE tão somente para alterar a forma de devolução dos valores descontados.

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Doc. VP 105.2609.0108.8290

60 - TJSP. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DANDO CONTA DE DEFEITO NO PRODUTO (COLCHÃO) ADQUIRIDO PELA AUTORA. Autora, portadora de fibromialgia, que recebeu em substituição de um primeiro colchão defeituoso um novo produto e não conseguir demonstrar em juízo, com provas seguras e convincentes, a subsistência dos problemas no tocante ao segundo colchão que lhe foi fornecido. Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DANDO CONTA DE DEFEITO NO PRODUTO (COLCHÃO) ADQUIRIDO PELA AUTORA. Autora, portadora de fibromialgia, que recebeu em substituição de um primeiro colchão defeituoso um novo produto e não conseguir demonstrar em juízo, com provas seguras e convincentes, a subsistência dos problemas no tocante ao segundo colchão que lhe foi fornecido. Ausente prova de vícios no produto e do necessário nexo causal, não há como se falar no ressarcimento dos valores pagos, tampouco em dano moral passível de ser reparado. Autora que não conseguiu comprovar a contento o fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Sentença de improcedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor corrigido dado à causa, com a observância da gratuidade judiciária (fls. 159). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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