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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 373

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Doc. VP 216.7215.6758.0671

71 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por FABIANO LAMENZA e CATLEEN ANIE PERES LAMENZA, condenando-o a restituir a quantia de R$ 561,69 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). 2. É dos autos que os recorridos são titulares do cartão de crédito Mastercard Black, o qual lhes daria direito a acesso em salas VIP em aeroportos. Em viagem internacional realizada em janeiro de 2023, estes valeram-se do serviço, acreditando que este seria gratuito. Nada obstante, pouco tempo depois, constataram que foram cobrados, por meio da fatura do cartão de crédito, pelos acessos à sala. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, ressaltando que, embora tal ônus lhe coubesse, a recorrente deixou de comprovar que o cartão de crédito dos autores não lhe conferia tal benefício. 4. Irresignada, a MASTERCARD recorre (fls. 113/123). Inicialmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que não é a administradora do cartão de crédito, não sendo responsável pela realização de procedimentos de cobrança, eventuais estornos e parcelamentos de compras, não se confundindo com a instituição financeira, a qual, de fato, possui relação com o consumidor. No mérito, destaca que o cartão que o recorrido possui é o Mastercard Black, que garante o acesso às salas VIPs mediante pagamento de USD 32 (trinta e dois dólares); cobrança que foi devidamente realizada. Sustenta, ainda, não ter os recorridos se desincumbido de seu ônus de comprovar os danos materiais sofridos, na forma do CPC/2015, art. 373, e que eventual dano material deve ser ressarcido pelo BANCO ITAÚ, que foi a instituição a qual efetivamente recebeu o valor cobrado na fatura. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - MASTERCARD E BANCO ITAÚ - , e, considerada a responsabilidade solidária consagrada pelo CDC (art. 7º, parágrafo único), cabe ao consumidor escolher em face de quem demandar, nos exatos termos do art. 275, caput, do Código Civil. 6. Precisamente neste sentido caminha a jurisprudência do Colégio Recursal deste TJSP: «RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. Procedência. Insurgência pela ré. Legitimidade passiva corretamente assentada. Ré que é a marca visível do cartão de crédito (bandeira) e que ao celebrar parceria com os bancos para a emissão de cartões, integra, como parceira, cadeia de fornecimento, com responsabilidade solidária (arts. 7º, p. único e 25, §1º do CDC). Teoria da Aparência. Precedentes do TJSP. Situação de litisconsórcio passivo facultativo em relação ao banco emissor, e não necessário. Mérito. Falha no serviço. Ausência de comprovação, pela ré, de regularidade da contratação, apontada como realizada em fraude, sem o consentimento da consumidora. Débito inexigível. Dano moral configurado. Situação que não encerra mero aborrecimento, mas violação aos direitos da personalidade. Indenização fixada com razoabilidade e moderação. RECURSO IMPROVIDO. (1004823-49.2023. Relator: Dra. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira. Julgado em novembro de 2023). 7. Superado este ponto, tem-se que a sentença não merece qualquer reparo. 8. Com efeito, o consumidor foi levado a acreditar que poderia se valer de dois usos gratuitos da sala VIP ao ano por meio de seu cartão de crédito. Isso está claro a partir dos documentos acostados a fls. 13/20, dentre os quais se destaca o e-mail remetido pela própria MASTERCARD ao recorrido em 28 de fevereiro de 2023, informando-o da possibilidade de acesso a duas salas VIPs Loungekey ao ano sem qualquer cobrança. O argumento no sentido de que o cartão de crédito dos recorridos não lhes garantiria o direito a acessar as salas gratuitamente, deduzido em sede de razões recursais, revela-se, à luz do acervo probatório, contraditório, uma vez que a própria recorrente, por meio de comunicação direta com o recorrido, lhe informou sobre tal possibilidade. 9. Destaque-se, nesse diapasão, que ainda que o contrato de contratação de cartão de crédito disponha de forma contrária, é certo que não pode o consumidor ser onerado, haja vista a falha no repasse da informação. Assim, em atenção à boa-fé e à tutela da confiança, bem como em prestígio ao direito de informação, insculpido no CDC, art. 6º, III, o caso é de reconhecer que os recorridos poderiam ter acesso a sala sem qualquer custo. 9. O dano material é evidente: o autor foi indevidamente cobrado por um serviço que, segundo fora informado, era gratuito, fato inconteste nestes autos. Ademais, a argumentação da recorrente no sentido de que caberia aos recorridos fazer prova cabal do dano encontra óbice, ainda, na legislação de regência, uma vez que o caso em tela demanda a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que os recorridos, de fato, não sofreu prejuízo patrimonial. 10. À luz da solidariedade, é irrelevante que o valor tenha sido pago em benefício do BANCO ITAÚ, que não integra a presente lide. Ainda que não tenha dado causa diretamente à cobrança, a MASTERCARD integra a cadeia de consumo e é obrigada a responder civilmente perante os consumidores, nos exatos termos do CDC, art. 7º e art. 275, caput, do CC. Caso a recorrente entenda ser o caso de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, cabe a ela pleitear o regresso em face do BANCO ITAÚ, discussão que, de todo, não envolve os recorridos. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 669.0123.5863.1217

72 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIO INSS. DESCONTO «PSERV NÃO RECONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Autora alega que é aposentada do INSS e que percebeu um desconto de R$ 63,20 em favor da ré, denominado «PSERV". Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIO INSS. DESCONTO «PSERV NÃO RECONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Autora alega que é aposentada do INSS e que percebeu um desconto de R$ 63,20 em favor da ré, denominado «PSERV". Aduz não ter contratado nada coma a ré. 2. Restaram incontroversas as cobranças indicadas pela autora, com base em extrato juntado aos autos. No mais, cabia ao requerido o ônus da prova do fato controverso, isto é, a contratação de serviços e a autenticidade da assinatura lançada como se da autora fosse. Não há como se exigir a prova negativa da autora - de que não celebrou negócio com a ré. Considerando que cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC/2015, art. 373, II), imperioso o acolhimento da versão fática narrada na inicial, reconhecendo-se a inexistência de relação a justificar os descontos efetuados. 3. A situação causou presumível sofrimento à autora ao perceber desconto indevido em sua conta corrente, sendo tais valores essenciais para sua subsistência. A autora tentou solucionar a questão administrativamente junto requerido sem sucesso, o que lhe causou presumível perda de tempo produtivo. Todas essas circunstâncias demonstram, de forma clara, que a autora sofreu danos morais passíveis de indenização. A partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser fixada indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. 4. Sentença reformada. Recurso provido. lmbd

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Doc. VP 571.6437.2887.5173

73 - TJSP. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alagamento. Falha da Administração Pública. Refluxo da tubulação de água e esgoto. Danos materiais não comprovados, ônus que competia ao autor (CPC/2015, art. 373, I). Dano moral configurado. Valor da condenação (R$3.000,00) fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração. Sentença Ementa: Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alagamento. Falha da Administração Pública. Refluxo da tubulação de água e esgoto. Danos materiais não comprovados, ônus que competia ao autor (CPC/2015, art. 373, I). Dano moral configurado. Valor da condenação (R$3.000,00) fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso a que se nega provimento. 

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Doc. VP 727.4591.5927.8364

74 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE BANCO DIVERSO QUE POSSIBILITOU O ACESSO AO APLICATIVO DA RECORRENTE. Transações não reconhecidas pela consumidora, efetuadas no aplicativo da recorrente, consistentes na contratação de empréstimos, emissão e pagamento de boleto falso. Alegação de culpa exclusiva da Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE BANCO DIVERSO QUE POSSIBILITOU O ACESSO AO APLICATIVO DA RECORRENTE. Transações não reconhecidas pela consumidora, efetuadas no aplicativo da recorrente, consistentes na contratação de empréstimos, emissão e pagamento de boleto falso. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Movimentações impugnadas que destoam do perfil da consumidora. Recorrente que não demonstrou que as transações impugnadas foram realizadas pela parte autora ou decorreram de sua culpa exclusiva, ônus que lhe competia. Inversão do ônus da prova. Contratação por meios exclusivamente eletrônicos. Repetidas ocorrências de fraude em contratação eletrônica em inúmeros processos, pelo uso de técnicas para fraudar biometria facial e georreferenciamento, entre outras regras de segurança, o que causa dúvida sobre a autenticidade e credibilidade do meio de contratação. Meio digital que simplifica os meios de contratação não pode prejudicar exclusivamente o consumidor. Ônus da prova da autenticidade da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no CPC/2015, art. 373, I. Consumidor não tem meios para provar não haver contratado. Prova diabólica. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Transações fora do perfil da consumidora. Indícios de fraude por meio digital. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que não se mostrou suficiente a prevenir a fraude. Ao explorar serviço financeira de conta bancária acessível por aplicativo, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Inexistência do débito bem declarada. Indenização por danos morais cabível, pela ofensa à dignidade da consumidora. Valor fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensões de afastamento ou redução do valor da indenização que não merecem acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 316.0974.4515.1133

75 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÃO POR MEIO DIGITAL. Autor que reconheceu a contratação de um empréstimo, negando a contratação de cartão de crédito Credcesta e seguro prestamista. Ausência de comprovação, pelo réu, da regularidade das contratações. Negativa de contratação. Ônus da prova da contratação é do fornecedor, titular do Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÃO POR MEIO DIGITAL. Autor que reconheceu a contratação de um empréstimo, negando a contratação de cartão de crédito Credcesta e seguro prestamista. Ausência de comprovação, pelo réu, da regularidade das contratações. Negativa de contratação. Ônus da prova da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no CPC/2015, art. 373, I. Consumidor não tem meios para provar não haver contratado. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Fornecedor que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Ausência de excludentes de responsabilidade do réu. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada. Fortuito interno. Inteligência da Súmula 479/STJ. Dano moral configurado. Indenização de R$ 3.000,00, que se mostra suficiente para indenizar a parte autora e, ao mesmo tempo, coibir condutas semelhantes da parte ré, e que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 771.7538.8324.5399

76 - TJSP. RECURSO INOMINADO do autor. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Alegação de defeito no aparelho celular constatado logo após sua adquisição. Sentença que julgou improcedente a demanda sob o argumento de que o defeito foi ocasionado pelo mau uso do produto. Insurgência do autor. Descabimento. Ré que se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, conforme CPC/2015, art. 373, II. Ementa: RECURSO INOMINADO do autor. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Alegação de defeito no aparelho celular constatado logo após sua adquisição. Sentença que julgou improcedente a demanda sob o argumento de que o defeito foi ocasionado pelo mau uso do produto. Insurgência do autor. Descabimento. Ré que se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, conforme CPC/2015, art. 373, II. Apresentação de fotografias do aparelho (fls. 29) e laudo técnico assinado por profissional habilitado (fls. 136/138) que comprovam de forma satisfatória a alegação de mau uso do celular. Sobre a validade do laudo técnico apresentado, a propósito, vale mencionar o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: «Bem móvel. Ação de indenização por danos materiais e morais. O reconhecimento de que há relação de consumo entre as partes e a inversão do ônus da prova não asseguram automaticamente a procedência da demanda. Hipótese em que os elementos coligidos dão conta de que o defeito no aparelho celular adquirido pela autora decorre de mau uso, não tendo ela produzido prova para se contrapor ao laudo técnico, instruído com fotografias e apresentado na contestação da seguradora, em ordem a corroborar a afirmação de que o equipamento estava em bom estado. O uso inadequado do produto, além de excluir a responsabilidade do fornecedor na forma do art. 12, § 3º, III, do CDC, é também risco expressamente excluído da cobertura de garantia estendida. Precedentes desta Col. Câmara. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005528-19.2021.8.26.0533; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara dOeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023)". Autor que não trouxe aos autos elementos mínimos de prova que pudessem conceder credibilidade às suas alegações. Consoante lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, inclusive, «Em matéria de ônus da prova (seja da existência do dano, da relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente, e da culpa) é de se lembrar que, se o autor não demonstra o fato constitutivo do direito alegado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção (Responsabilidade Civil, Saraiva,1994, p. 637). Sobre o assunto, outrossim, vale citar as lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, «in CPC Comentado e Legislação extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 9a ed. 2006: «l.Onus de provar. (...) Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte". Incensurável, portanto, a sentença de improcedência da ação. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55, observada a gratuidade judiciária. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 822.4153.0778.4043

77 - TJSP. Inexigibilidade de débito e indenizatória - Contrato bancário - Cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário - Relação de consumo - art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297/STJ - Inversão do ônus da prova - CDC, art. 6º, VIII - Cabimento - Contratação incontroversa, ônus do qual o réu se desincumbiu (CPC/2015, art. 373, II) - alteração da verdade em réplica Ementa: Inexigibilidade de débito e indenizatória - Contrato bancário - Cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário - Relação de consumo - art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297/STJ - Inversão do ônus da prova - CDC, art. 6º, VIII - Cabimento - Contratação incontroversa, ônus do qual o réu se desincumbiu (CPC/2015, art. 373, II) - alteração da verdade em réplica - Regularidade da contratação - Litigância de má-fé - Reconhecimento - Existência da relação jurídica entre as partes devidamente demonstrada pela ré - Pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos - Violação dos princípios de probidade e boa-fé - arts. 113 e 187, do Código Civil - Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (CPC/2015, art. 81) - Vedação do comportamento contraditório venire contra factum proprium o qual se funda na proteção da confiança (vide CCB, art. 187 e CCB, art. 422) - Condenação cabível - Sentença mantida nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Vencida, arcará a recorrente com as custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita, caso concedida em primeiro grau.

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Doc. VP 404.3538.6960.3083

78 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Indenizatória - Veículo apreendido em blitz policial - Permanência em pátio conveniado do Poder Público - Deterioração do bem - Subtração de itens - Danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Avarias ocorridas durante o período de apreensão - Furto de objetos que estavam no interior do automóvel - Observância do nexo de causalidade entre Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Indenizatória - Veículo apreendido em blitz policial - Permanência em pátio conveniado do Poder Público - Deterioração do bem - Subtração de itens - Danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Avarias ocorridas durante o período de apreensão - Furto de objetos que estavam no interior do automóvel - Observância do nexo de causalidade entre os danos causados e a responsabilidade da Administração - Desacolhimento - Insuficiência de provas - Veículo que não se encontrava em bom estado de conservação já no momento da autuação (fl. 70) - Liberação do bem com restrição de circulação (fl. 75) - Declaração assinada pela autora/recorrente no momento da retirada do automotor demonstra que ele estava no mesmo estado de conservação de quando foi apreendido (fl. 71) - Existência e subtração de objetos constantes no interior do carro não comprovada - Autores/recorrentes que não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme determina o CPC/2015, art. 373 - Inobservância de elo entre os danos alegados e eventual ato omissivo e/ou comissivo do Poder Público - Ausência de nexo causal para configurar a responsabilidade civil da Administração - Nesse sentido: «Busca e Apreensão. Devolução do veículo. Alegação de que o bem foi devolvido com avarias. Ausência de provas do nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da ré e os danos indicados na inicial. Descrição do veículo que já indicava certo desgaste pelo uso e pelo tempo. Termo de devolução assinado pela ré em que há declaração de que recebia o bem nas mesmas condições da entrega. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJSP;Recurso Inominado Cível 1000718-84.2022.8.26.0397; Relator (a): Fabio Marques Dias; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Nuporanga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. VP 679.5787.8345.3566

79 - TJSP. Ação indenizatória por danos materiais e morais - Recurso inominado pelo autor - Insurgência contra sentença que julgou improcedente os pedidos, sob argumento de que a prova das alegações compete à instituição financeira, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Inversão do ônus da prova que por si só não dispensa ao autor apresentar minimamente os elementos de fato e constitutivo do direito, Ementa: Ação indenizatória por danos materiais e morais - Recurso inominado pelo autor - Insurgência contra sentença que julgou improcedente os pedidos, sob argumento de que a prova das alegações compete à instituição financeira, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Inversão do ônus da prova que por si só não dispensa ao autor apresentar minimamente os elementos de fato e constitutivo do direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I - Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática - decisão que deu justa e correta solução à causa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 (parte final), da Lei 9.099/1995 - recurso improvido.

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Doc. VP 618.1397.8559.1028

80 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INATIVOS DA POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. Autor que não logrou comprovar a sua filiação, em momento anterior ou até a data da propositura do Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, à Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INATIVOS DA POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. Autor que não logrou comprovar a sua filiação, em momento anterior ou até a data da propositura do Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, à Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP (antes denominada Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AORRPM). Autor que era sargento e, portanto, que não pertencia à coletividade substituída qual seja, a de oficiais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. Aplicação do Tema repetitivo 1029 do STJ «Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.

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