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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 373

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Doc. VP 472.8750.7700.1499

61 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Desnecessidade de perícia. Competência do Juizado Especial Cível reconhecida. Sentença que reconheceu a inexistência do contrato e, por conseguinte, sua invalidade. Contratação por meios exclusivamente eletrônicos. Repetidas ocorrências de fraude em contratação eletrônica em inúmeros processos, pelo uso de técnicas para fraudar Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Desnecessidade de perícia. Competência do Juizado Especial Cível reconhecida. Sentença que reconheceu a inexistência do contrato e, por conseguinte, sua invalidade. Contratação por meios exclusivamente eletrônicos. Repetidas ocorrências de fraude em contratação eletrônica em inúmeros processos, pelo uso de técnicas para fraudar biometria facial e georreferenciamento, entre outras regras de segurança, o que causa dúvida sobre a autenticidade e credibilidade do meio de contratação. Meio digital que simplifica os meios de contratação não pode prejudicar exclusivamente o consumidor. Ônus da prova da autenticidade da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no CPC/2015, art. 373, I. Consumidor não tem meios para provar não haver contratado. Prova diabólica. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Fornecedor que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Invalidade da contratação bem reconhecida. Inexigibilidade do débito bem reconhecida. Indenização por danos morais cabível, pela ofensa à dignidade do consumidor. Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensões de afastamento ou redução do valor da indenização que não merecem acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 897.3289.5634.5358

62 - TST. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 917.4788.6980.6707

63 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331/TST. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/93 . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 550.7217.5971.8833

64 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INATIVO DA POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. Autor que não logrou comprovar a sua filiação, em momento anterior ou até a data da propositura do mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, à Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INATIVO DA POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. Autor que não logrou comprovar a sua filiação, em momento anterior ou até a data da propositura do mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, à Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP (antes denominada (Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AORRPM). Autor que era sargento e, portanto, que não pertencia à coletividade substituída qual seja, a de oficiais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. Aplicação do Tema repetitivo 1029 do STJ «Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 905.9234.1350.1250

65 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução da indenização por dano moral. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Aplicam-se as regras consumeristas, pois Ementa: RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré. Relatório. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução da indenização por dano moral. Conhecimento. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Mérito. Aplicam-se as regras consumeristas, pois se trata de relação de consumo na medida em que a parte autora é consumidora (art. 2º, CDC) e a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Inegável falha na prestação dos serviços. Inteligência do CDC, art. 14, caput e da tese com repercussão geral fixada no Tema 130 do STF. Cotejo probatório bem analisado pelo juízo a quo, apto a ensejar a responsabilidade por dano material. Dano moral, contudo, que não se verificou na hipótese. Jurisprudência do E. STJ que exige a comprovação de prejuízos extrapatrimoniais para ensejar o dano moral indenizável. Prova de prejuízo extrapatrimonial não demonstrado pelo autor (CPC/2015, art. 373, I). No caso em tela, não houve violação a quaisquer dos direitos da personalidade protegidos pelo CF/88, art. 5º, X. A mera presença de idosos e crianças no veículo não gera dano moral in re ipsa. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação por dano moral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 210.2027.9392.6488

66 - TJSP. RECURSO INOMINADO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. INEXECUÇÃO TOTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM DA PIC PAY RECONHECIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO Ementa: RECURSO INOMINADO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. INEXECUÇÃO TOTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM DA PIC PAY RECONHECIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na qualidade de intermediadora de pagamento, a Pic Pay não responde pela mera inexecução total do contrato de venda e compra de mercadoria, não podendo ser presumida a fraude no negócio jurídico, de modo que incumbe ao consumidor indicar seu «modus operandi, com a imputação expressa da falha dos serviços da intermediadora, acompanhada de início de provas de sua contribuição para a ocorrência da prática do crime de estelionato. Na espécie, não há sequer a descrição na petição inicial do negócio jurídico, vindo de forma vaga e imprecisa a requerente, ora recorrente, a alegar ter realizado «a compra de um aparelho celular da requerida NEW GPR BR, no valor de R$ 1.857,00, com entrada de R$ 500,00, e o restante a ser pago em 10 parcelas de R$ 249,36, por intermédio da requerida PICPAY Instituição de Pagamentos S/A, sem esclarecer de que forma a empresa de pagamento contribuiu para a suposta fraude, por isso o MM. Juiz «a quo reconheceu se cuidar de mera inexecução contratual que sequer justifica a condenação da vendedora ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, não se vislumbra a legitimidade da PicPay para responder pelo descumprimento do contrato firmado com a vendedora, ainda mais porque ausente indício ou início de prova do defeito na prestação de serviço. 2. «O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano. (Enunciados do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) 52). Em outras palavras, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Na espécie, se cuida de inexecução total do contrato de venda e compra de aparelho celular, sem qualquer violação aos direitos personalíssimos da contratante, ora recorrente. 3. A indenização a título do desvio produtivo não pode ser banalizada, exigindo-se, por isso, a configuração perda tempo razoável e a ineficiência do atendimento ao consumidor. No caso em questão, não há prova da perda de tempo da recorrente, não se desincumbindo desse ônus probatório (CPC/2015, art. 373, I) e, consequentemente, desmerece guarida o pedido indenizatório a esse título. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Recurso desprovido. Verba honorária de 10% do valor do valor pretendido a título de indenização por danos morais, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

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Doc. VP 816.2533.8635.4683

67 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS CUIDADOS INERENTES AO TIPO DE CONTRATAÇÃO. INOBERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 138/22, EM VIGOR DESDE 1º DE DEZEMBRO DE 2022. DEFEITO DO NEGÓCIO Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS CUIDADOS INERENTES AO TIPO DE CONTRATAÇÃO. INOBERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 138/22, EM VIGOR DESDE 1º DE DEZEMBRO DE 2022. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - DANOS DE ORDEM MORAL CONFIGURADOS. «QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. «EX VI DA SÚMULA 54/STJ. 1. Em casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a irregularidade da contratação e a inexistência de dívida, compete ao banco réu, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 373, II, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, da dívida cobrada. No caso «sub judice, o Banco recorrente não se desincumbiu desse ônus, pois limitou-se a juntar aos autos documentação unilateralmente produzida, qual seja, o contrato com assinatura nitidamente diversa da que consta nos documentos pessoais do idoso. Ressalte-se que o banco réu tem sua sede no Estado de Minas Gerais e o endereço do recorrido, indicado no contrato, é diverso do seu real endereço. O procedimento deve estar de acordo com os parâmetros mínimos para garantia da qualidade da identificação dos beneficiários signatários de contratos de empréstimos consignados, consoante Nota Técnica elaborada pela DATAPREV, a qual estabelece os Requisitos Técnicos para o Processo de Concessão de Empréstimo consignado, em cumprimento ao disposto no art. 4º, VIII, da Instrução Normativa do INSS 138/22, em vigor desde 1º de dezembro de 2022. Assim, não provada a existência de contratação válida, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica discriminada na exordial e, por conseguinte, faz jus o recorrido à devolução, de forma simples, das parcelas indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário. 2. Quanto à pretensa indenização pelos danos morais experimentados, igualmente não procede a irresignação apresentada pelo banco recorrente, porquanto circunstanciada nos fatos ocorridos, com ataque a um direito personalíssimo, que ocorre «in re ipsa, dispensada inclusive a produção de prova testemunhal e técnica para sua comprovação. Nesse sentido: TJ/SP - AP. Cível 350.027.5/0-00, rel. Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 16.06.08, DJE 30.06.08, negaram provimento. Não se pode olvidar que a parte autora, ora recorrida, na qualidade de aposentada, depende dos proventos da aposentadoria para sobreviver, por isso os descontos indevidos são nocivos por atingir direitos personalíssimos como a integridade física do aposentado e de seus familiares que dependem desta renda. 3. O quantum indenizatório de R$ 4.000,00, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos suportados pelo ofendido, sendo incapaz de gerar enriquecimento ilícito em prejuízo da parte adversa. 4. Juros de mora com relação aos danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do E. STJ. Nesse sentido: AREsp 2157472, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 30/08/2022. RECURSO PROVIDO EM PARTE tão somente para alterar a forma de devolução dos valores descontados.

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Doc. VP 105.2609.0108.8290

68 - TJSP. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DANDO CONTA DE DEFEITO NO PRODUTO (COLCHÃO) ADQUIRIDO PELA AUTORA. Autora, portadora de fibromialgia, que recebeu em substituição de um primeiro colchão defeituoso um novo produto e não conseguir demonstrar em juízo, com provas seguras e convincentes, a subsistência dos problemas no tocante ao segundo colchão que lhe foi fornecido. Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DANDO CONTA DE DEFEITO NO PRODUTO (COLCHÃO) ADQUIRIDO PELA AUTORA. Autora, portadora de fibromialgia, que recebeu em substituição de um primeiro colchão defeituoso um novo produto e não conseguir demonstrar em juízo, com provas seguras e convincentes, a subsistência dos problemas no tocante ao segundo colchão que lhe foi fornecido. Ausente prova de vícios no produto e do necessário nexo causal, não há como se falar no ressarcimento dos valores pagos, tampouco em dano moral passível de ser reparado. Autora que não conseguiu comprovar a contento o fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Sentença de improcedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor corrigido dado à causa, com a observância da gratuidade judiciária (fls. 159). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 622.8546.3356.0306

69 - TJSP. Empréstimo Consignado. Negócio Jurídico comprovado. Compatibilidade entre as assinaturas apostas na procuração, declaração de pobreza e nos instrumentos contratuais. Crédito contratado disponibilizado na conta-corrente de titularidade da autora. Desincumbência do CPC/2015, art. 373, II. Descontos legítimos. Danos morais e materiais não configurados. Sentença mantida.

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Doc. VP 155.2785.7477.1694

70 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por AZEMAR PEREIRA MACHADO, condenando-o ao pagamento de (i) R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais; e (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, solidariamente com o BANCO DIGIMAIS. 2. É dos autos que o recorrido adquiriu um veículo financiado pela recorrente com a contratação de seguro prestamista, cujo prêmio era de R$ 3.130,81 (três mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos); valor que seria quitado de forma diluída, ao longo das parcelas do financiamento. Ocorre que, por volta da 16ª parcela, o recorrido optou por quitar todo o valor do prêmio, o que lhe conferiu direito a estorno da quantia de R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Como não recebera o valor, o recorrido entrou em contato com a recorrente, momento em que descobriu que o montante já havia sido depositado em conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO DIGIMAIS, também réu na ação. Em contato com a instituição, porém, tomou ciência de que havia sido aberta uma conta fraudulenta em seu nome. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, aduzindo ter havido falha tanto do BANCO DIGIMAIS, ao permitir a abertura de conta fraudulenta, quanto do BANCO SANTANDER, ora recorrente, uma vez que este fez o depósito de valores devidos ao autor na conta fraudulenta sem sequer contatar o recorrido ou adotar qualquer diligência para garantir que o dinheiro efetivamente chegaria ao devido destinatário. 4. Irresignado, o SANTANDER recorre (fls. 113/123). Preliminarmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que o dano teria ocorrido a partir de conduta exclusivamente atribuível ao BANCO DIGIMAIS, com o qual não possui qualquer relação, alegando não ter contribuído para a abertura de conta fraudulenta em nome do recorrido. Não suficiente, em sede de preliminares, sustenta que a instituição não deveria responder civilmente pelo ocorrido, haja vista tratar-se de fortuito externo, na medida em que um terceiro teria se passado pelo recorrido para solicitar o depósito do salvo devedor junto à conta fraudulenta. No mérito, destaca a inexistência de conduta ilícita, suscitando ser o BANCO DIGIMAIS o único responsável pelo evento lesivo, bem como alegando que todos os protocolos internos para garantia da transação e da segurança do consumidor foram adotados. Avança, ainda, para afirmar que a parte autora teria deixado de comprovar o dano material sofrido, em descompasso com o CPC/2015, art. 373. No que tange aos danos morais, alega não haver prova de que o ocorrido teria atingido direitos personalíssimos do acusado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, em atenção à proporcionalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - SANTANDER e DIGIMAIS - , razão pela qual é adequada a presença de ambas no polo passivo, conforme fundamentação adotada pelo magistrado a quo. 6. Preliminar de que teria ocorrido fortuito externo que se confunde com o mérito, e junto dele será analisada. 7. Inicialmente, cabe destacar que a abertura fraudulenta de conta junto ao BANCO DIGIMAIS foi declarada pela sentença recorrida, em capítulo da sentença que não foi objeto de irresignação, haja vista a ausência de recurso da DIGIMAIS, razão pela qual trata-se matéria já alcançada pela coisa julgada. 8. O dano material é evidente: o autor possuía um crédito a receber da recorrente, e nunca o recebeu. A própria recorrente confessa em contestação e em sede de recurso inominado que o crédito existe e que realizou a transferência para a conta aberta junto ao BANCO DIGIMAIS - que, como visto, nunca pertenceu ao autor da ação. Ora, se o autor nunca recebeu o dinheiro que a ele era devido, é certo que há dano material. Argumentação da recorrente em sentido contrário que encontra óbice, ainda, na legislação, uma vez que o caso em tela impõe a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que o recorrido, de fato, recebeu a quantia devida, sem qualquer abalo patrimonial. 9. Cinge-se a questão, portanto, à responsabilidade da recorrente pelo evento lesivo. Nada obstante os esforços argumentativos, é certo que se trata de fortuito interno, uma vez que houve efetiva falha na prestação de serviços bancários. E isso porque, embora aduza o recorrente que apenas fez o depósito na conta junto ao BANCO DIGIMAIS a pedido do autor (ou de terceiro fraudador), não traz aos autos qualquer comprovação de que essa suposta solicitação de fato ocorreu. Mais do que isso, embora afirme ter adotado todos os protocolos para garantir a segurança da transferência, fato é que a recorrente culminou por entregar o dinheiro devido ao recorrido para fraudadores, em verdadeiro atuar descuidado que não merece chancela. 10. Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, o valor foi depositado sem qualquer prova de que o autor tenha, diretamente, repassado os dados bancários da conta DIGIMAIS, o que denota ter havido falha na prestação de serviços, ato ilícito que dá azo ao dever de indenização. 11. No que tange à condenação em danos morais, inexiste reparo a ser feito. As consequências do evento lesivo não são triviais, sendo adequado presumir que a fraude de sua conta, aliada à perda do crédito que deveria ter recebido da recorrente, causam verdadeiro abalo emocional, ansiedade e insegurança. Ademais, a condenação em dano moral tem como intuito tutelar não só a frustração do recorrido, mas também seu tempo útil dispendido, considerada a teoria do desvio produtivo, e, ainda, servir como desestímulo a práticas de consumo lesivas. 12. Valor dos danos que foi suficientemente arbitrado, à luz do caso concreto, e devidamente fundamentado pelo magistrado sentenciante, não merecendo qualquer reparo. 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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