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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 373

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Doc. VP 784.3646.2399.0109

101 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Oferecimento de proposta de redução de empréstimo consignado pela parte autora. Réu que não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade dos contratos, nos termos do CPC/2015, art. 373, II. Restituição de valores na modalidade simples. Recurso da parte requerida improvido. Recurso da parte requerente parcialmente provido, tendo por finalidade exasperar os danos morais em Ementa: RECURSO INOMINADO - Oferecimento de proposta de redução de empréstimo consignado pela parte autora. Réu que não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade dos contratos, nos termos do CPC/2015, art. 373, II. Restituição de valores na modalidade simples. Recurso da parte requerida improvido. Recurso da parte requerente parcialmente provido, tendo por finalidade exasperar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  

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Doc. VP 759.2864.8598.7225

102 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONFECÇÃO DE RODA AUTOMOTIVA - Pretensão da parte autora de condenar as empresas requeridas ao pagamento do valor da roda solicitada e não entregue e em danos morais - Sentença de improcedência sob a alegação de ausência de comprovação mínima do autor quanto a identificação do pagamento e seu destinatário - Irresignação Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONFECÇÃO DE RODA AUTOMOTIVA - Pretensão da parte autora de condenar as empresas requeridas ao pagamento do valor da roda solicitada e não entregue e em danos morais - Sentença de improcedência sob a alegação de ausência de comprovação mínima do autor quanto a identificação do pagamento e seu destinatário - Irresignação que não comporta provimento - Revelia bem afastada nos termos do Lei 9099/1995, art. 20, último período - Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no presente caso pela ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito do autor - Conversas por aplicativo de mensagem desprovidas de autenticação eletrônica ou notarial militam desfavoravelmente à pretensão autoral - Ausência de instrumento público ou particular de constituição da dívida -Arcabouço probatório mínimo - Comprovante de depósito do valor do contrato e seu destinatário beneficiado não apresentado - Inteligência do CPC/2015, art. 373, I - Sem prova do pagamento não há devolução a ser feita art. 319 do Código Civil - Dano moral não evidenciado - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 240.2010.2126.6398

103 - STJ. Processual civil e tributário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito. Sociedade de economia mista. Prestação de serviço público de transporte. IPTU. Imunidade. Distribuição do ônus probatório. Omissão.

Histórico da demanda ... ()

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Doc. VP 240.1080.1519.6227

104 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Responsabilidade administrativa. Inexistência no caso concreto. Livre convencimento motivado. Laudo pericial que não comprova a relação de causalidade. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ausência de particularização do dispositivo legal. Não ocorrência de impugnação específica. Aplicação da Súmula 7/STJ. Inexistência de comprovação da divergência jurisprudencial.

1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1445.8753

105 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Contrato administrativo. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 7/STJ. Necessidade de aferir fatos e provas. Aplicável a Súmula 284/STF. Razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado.

1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1687.2937

106 - STJ. Administrativo e processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Cumprimento de sentença. Urv. Limitação temporal. Plano de cargos e carreiras. Análise de Lei local. Súmula 280/STF. Reexame do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

1 - Não se configura a ofensa aos CPC/2015, art. 1.022 e CPC art. 489, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1803.1929

107 - STJ. Processual civil e consumidor. Inviabilidade de repasse ao consumidor de multa sofrida em processo administrativo tributário. Recurso que deixa de atacar os fundamentos da decisão vergastada. CPC/2015, art. 932, III. Súmula 182/STJ.

1 - Na hipótese dos autos, o decisum objurgado negou provimento ao Recurso sob o fundamento de que a matéria não foi prequestionada, e de que incide a Súmula 284/STJ por ausência de indicação de dispositivo de lei tido por violado. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1218.6154

108 - STJ. Processual civil. Ação de cobrança. Honorários contratuais. Valor pactuado. Comprovação. Reexame do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: «Nos termos do CPC/2015, art. 373, I, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fatos constitutivos de seu direito. Portanto, cabe ao autor da ação de cobrança de honorários comprovar o valor efetivamente pactuado entre contratante e contratado. Volvendo ao caso concreto, denota-se que em razão da natureza convencional do ajuste, escorreita a premissa elencada na defesa direta do ID 35418735 - p. 6 - (...) a confecção de um acordo bilateral entre o Demandante e a Demandada, dos quais se tem o pagamento de 15% de honorários do valor global, mais os honorários sucumbenciais (...). Não subsiste nos autos prova no sentido que o valor contratado foi aquele assinalado pelo autor. Pelo contrário, há elementos probatórios que atestam que os honorários convencionais foram fixados em 15% do proveito econômico e já foram pagos. Portanto, a priori o entabulado seria de 20% (art. 373, I, do CPC3); todavia, convencionou- se 15% (art. 373, II, do CPC4), o qual é o efetivamente ajustado, eis que o requerente não se desincumbiu do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (fl. 329, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 846.3548.2465.7688

109 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/93 . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 393.3630.3547.1590

110 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V . Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido.

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