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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 485

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Doc. VP 732.3682.0766.7621

81 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC/2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, VI), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC/1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, « o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda «. 3. Desse modo, como a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 18/3/2016, as causas de rescindibilidade devem ser examinadas sob a perspectiva do sistema processual legal então vigente. AÇÃO DESCONSTITUTIVA AJUIZADA PELO AUTOR NO FEITO ORIGINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. CPC, art. 485, VI DE 1973. PROVA FALSA. PROVA PERICIAL VICIADA, CONSTATADA EM APURAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". PROPOSITURA APÓS O DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. CPC, art. 475 DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 975, § 3º. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, VI do CPC/2015 ( rectius : CPC/1973, art. 485, VI), em que o Autor, reclamante na ação trabalhista, alega que o laudo pericial que ensejou o julgamento de improcedência dos pedidos relacionados à existência de doença ocupacional foi produzido por médico investigado por prática criminosa ligada à venda de laudos médicos, no contexto da «Operação Hipócritas, deflagrada pelo Ministério Público Federal. 2. Nas razões recursais, o Autor pretende afastar a decadência pronunciada pela Corte de origem do direito à rescisão. 3. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o CPC/1973, art. 495, que assim dispõe: « O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão «. 4. No caso, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 29/6/2015. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 15/1/2020, logo, depois de escoado o prazo bienal previsto no CPC/1973, art. 495, restando configurada a decadência. Afinal, embora a presente ação desconstitutiva tenha sido intentada após o advento do CPC/2015, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu na vigência do CPC/1973, razão pela qual as causas de rescindibilidade e o prazo decadencial são os previstos no diploma legal de 1973, aplicando-se, no caso, o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Assim, é inaplicável à situação vertente a regra prevista no § 3º do art. 975 do novo Código, que prevê o início da contagem do prazo decadencial para intentar a ação rescisória de forma excepcional à regra geral. De todo modo, cabe lembrar que a presente ação rescisória é calcada em alegação de falsidade de prova, não em colusão entre as partes, uma vez que foi ajuizada, inclusive, pelo próprio autor do feito primitivo, pelo que não há falar em contagem do prazo após a alegada ciência da fraude constatada após a deflagração da denominada «operação hipócritas". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO. REGÊNCIA PELAS DISPOSIÇÕES DO CPC. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219/TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC/2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do CPC, art. 98, § 2º. 4. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, « nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário « (CPC, art. 98, § 3º). Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 537.3838.8297.2572

82 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. Em consulta ao andamento processual dos autos da execução principal, verifica-se que foi proferido despacho noticiando que o reclamante já recebeu o crédito pleiteado e, por isso, foi extinta a execução. Sendo assim, extinta a execução principal e tendo o exequente recebido o crédito, não há mais razão para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por perda superveniente do objeto. Consequentemente, extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do CPC/2015, art. 485, VI.

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Doc. VP 385.4471.6112.0340

83 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC/2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, VI), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC/1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, « o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda «. 3. Desse modo, como a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 18/3/2016, as causas de rescindibilidade devem ser examinadas sob a perspectiva do sistema processual legal então vigente. AÇÃO DESCONSTITUTIVA AJUIZADA PELO AUTOR NO FEITO ORIGINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. CPC, art. 485, VI DE 1973. PROVA FALSA. PROVA PERICIAL VICIADA, CONSTATADA EM APURAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". PROPOSITURA APÓS O DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. CPC, art. 475 DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 975, § 3º. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, VI do CPC/2015 ( rectius : CPC/1973, art. 485, VI), em que o Autor, reclamante na ação trabalhista, alega que o laudo pericial que ensejou o julgamento de improcedência dos pedidos relacionados à existência de doença ocupacional foi produzido por médico investigado por prática criminosa ligada à venda de laudos médicos, no contexto da «Operação Hipócritas, deflagrada pelo Ministério Público Federal. 2. Nas razões recursais, o Autor pretende afastar a decadência pronunciada pela Corte de origem do direito à rescisão. 3. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o CPC/1973, art. 495, que assim dispõe: « O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão «. 4. No caso, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 14/4/2014. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 3/3/2020, logo, depois de escoado o prazo bienal previsto no CPC/1973, art. 495, restando configurada a decadência. Afinal, embora a presente ação desconstitutiva tenha sido intentada após o advento do CPC/2015, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu na vigência do CPC/1973, razão pela qual as causas de rescindibilidade e o prazo decadencial são os previstos no diploma legal de 1973, aplicando-se, no caso, o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Assim, é inaplicável à situação vertente a regra prevista no § 3º do art. 975 do novo Código, que prevê o início da contagem do prazo decadencial para intentar a ação rescisória de forma excepcional à regra geral. De todo modo, cabe lembrar que a presente ação rescisória é calcada em alegação de falsidade de prova, não em colusão entre as partes, uma vez que foi ajuizada, inclusive, pelo próprio autor do feito primitivo, pelo que não há falar em contagem do prazo após a alegada ciência da fraude constatada após a deflagração da denominada «operação hipócritas". Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 322.8930.1917.0420

84 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO FUNDADA NO. INC. III DO CPC, art. 485. DECADÊNCIA. PRESENÇA DO PROCURADOR NA SESSÃO DE JULGAMENTO. INTERVAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ITEM VI DA SÚMULA 100 DESTA CORTE. A intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito é caracterizada pela efetiva atuação do parquet no processo. A circunstância de o Procurador do Trabalho estar presente à sessão de julgamento não caracteriza a sua intervenção no feito e não afasta a aplicação do item VI da Súmula 100/STJ para o fim de determinar o início da contagem do prazo decadência para o ajuizamento de ação rescisória. ART. 485, INC. III, DO CPC/1973. DOLO PROCESSUAL. COLUSÃO COM FINS DE FRAUDE. PROVA INDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DOLO PRATICADO PELO RECLAMANTE NA AÇÃO MATRIZ PARA FRAUDAR A LEI E PREJUDICAR TERCEIROS. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória, interposto por ANTONIO FARIAS DE ARRUDA, réu da ação rescisória, em face de acórdão que julgou procedente a pretensão desconstitutiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A ação rescisória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho com fundamento no CPC/1973, art. 485, III. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sua competência originária, ao examinar a pretensão rescisória, deferiu o pedido de rescisão do acórdão proferido na RT-0004400-15.2009.5.19.0058, entendendo caracterizada a fraude processual. Em juízo rescisório, extinguiu-se a reclamação trabalhista sem resolução de mérito. 2. À luz do CPC/1973 e da Súmula 403/TST, o dolo processual será verificado quando constatada a inexistência de boa-fé das partes com a tentativa de ludibriar o juízo a erro. 3. As provas que instruem a pretensão rescisória permitem identificar a existência de prova robusta que conduz à conclusão pela existência de dolo processual. Entre elas, destacam-se as seguintes (i) o trabalhador possuía amplos poderes de gestão e administração, razão pela qual estipulava e realizava o pagamento do próprio salário. A despeito disso, ajuizou reclamação trabalhistas em que pleiteou, entre outros, o pagamento de salários atrasados e as respectivas multas. A conduta desleal do recorrente conduziu o julgador à percepção enganosa sobre sua condição de empregado; (ii) A majoritária prestação de serviços do recorrente ocorria para a empresa Consultoria e Projetos LTDA, que jamais foi localizada pelo juízo de origem e cujo CNPJ informado pertencia à outra empresa. A inexistência de boa-fé processual do recorrente resultou em acórdão no qual foram deferidas diversas verbas às quais não fazia jus e/ou não representavam o real serviço prestado; (iii) O trabalhador exercia cargo de máxima fidúcia na empresa e ajuizou reclamação trabalhista no mesmo mês e ano em que a cooperativa deixou de comparecer em juízo para se defender das ações. A conduta dolosa do recorrente conduziu à decisão que lhe foi favorável; (iv) Indícios de ciência do recorrente sobre operações de crédito fraudulentas, que evidenciam a ausência de sua boa-fé processual ao pleitear créditos trabalhistas ao mesmo tempo em que, «ajudou na dilapidação do patrimônio da camila, emitindo notas fiscais frias de produtos (trecho do acórdão regional recorrido, fl. 1637); (v) Os supostos créditos trabalhistas devidos ao recorrente acabaram frustrando a execução de créditos de outros trabalhadores, revelando a pretensão de ludibriar os julgadores e prejudicar terceiros. 4. Esses são alguns dos fatos extraídos dos autos, os quais conduziram o órgão ministerial ao ajuizamento da ação rescisória, cuja procedência foi reconhecida no Tribunal de origem. Diante desse contexto, levando-se em consideração a dificuldade natural de comprovação cabal do elemento subjetivo do dolo processual alegado, o autor da ação rescisória desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência de fortes indícios de lide simulada com o objetivo de auferir fortes vantagens indevidas decorrentes do vínculo de emprego reconhecido. Isso, ao final, também pode ter concorrido para o inadimplemento de créditos de diversos outros trabalhadores. Esses elementos, aliados às demais particularidades do caso concreto, ao final, permitem chegar à conclusão de que houve dolo processual do recorrente com o objetivo de auferir vantagens pessoais indevidas, frustrando o direito de reais credores. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 211.6678.6333.7483

85 - TST. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS (ANÁLISE CONJUNTA). AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 1.2. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA . 2.1. O instrumento de procuração juntado com a petição inicial trouxe outorga de poderes gerais de foro, mas expressamente limitados ao ajuizamento de reclamação trabalhista. Por consequência, na esteira da OJ 151 da SBDI-2, conclui-se irregular a representação processual. 2.2. De todo modo, considerando que a publicação do acórdão recorrido ocorreu já sob a égide do CPC/2015, o exame do apelo submete-se às normas do novo Código Processual, de modo que possibilitada a regularização em grau recursal, conforme atual redação da Súmula 383/TST, II. 2.3. No caso, o autor atendeu à ordem judicial de regularização da procuração e apresentou novo instrumento, com poderes específicos para ajuizamento desta ação rescisória, de modo que convalidado o curso processual perante a instância originária. Logo, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR. DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR DA CAUSA . 3.1. Ajuizada a ação e formulado o pedido de gratuidade da justiça ainda sob a égide do CPC/1973, incide a regra processual civil do Lei 1.060/1950, art. 4º, «caput, no sentido de que « A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família «. 3.2. No caso, apresentada a declaração, presume-se a impossibilidade de a autora arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3.3. Ademais, o registro de que a complementação de aposentadoria somada com o benefício oficial auferido pela autora totalizam valor bruto superior a treze mil reais não permite afastar, por si só, a presunção legal. Logo, inexigível o depósito prévio por parte do beneficiário da gratuidade da justiça, conforme expressa dicção do art. 836, «caput, da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 4. CPC/1973, art. 485, V. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA PARCELA EM FOLHA DE PAGAMENTO . 4.1. Insurgem-se os réus contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que julgou a ação rescisória procedente, com base no CPC/1973, art. 485, V, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 4.2. A pretensão desconstitutiva direciona-se à decisão que declarou extinta a execução, com base no CPC/1973, art. 794, I, por ter a obrigação sido satisfeita pelo devedor. 4.3 . A sentença proferida na fase de conhecimento da ação subjacente deferiu ao reclamante parcelas vencidas, vincendas, bem como a obrigação de implantá-las em folha de pagamento. Na fase de execução, contudo, olvidou-se o Juízo de averiguar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária. 4.4 . Pertinente destacar, de início, inexigível o pronunciamento explícito acerca da matéria, na hipótese em que o vício tenha nascido da própria decisão rescindenda, à luz da Súmula 298/TST, V, tal como no caso dos autos, em que extinta a execução quando ainda não comprovado nos autos o cumprimento de todas as obrigações deferidas no título executivo. 4.5 . Ademais, não se trata de reexaminar o conteúdo dos cálculos de liquidação apresentados por perito judicial e homologados pelo Juízo da execução, mas efetivamente de constatar, do exame do iter processual da execução subjacente, que não havia ainda sido comprovada a obrigação de fazer atinente à implantação em folha de pagamento das diferenças deferidas. 4.6 . Nesse aspecto, não incide o óbice da Súmula 410/TST, porquanto o descumprimento dos limites do título executivo pode ser observado dos próprios atos processuais praticados pelo Juízo da execução, ao extinguir a execução sem nem sequer permitir ao exequente a oportunidade de demonstrar que a obrigação expressamente deferida no título executivo ainda não havia sido cumprida pelos executados. 4.7 . Outrossim, o silêncio do exequente quanto ao descumprimento da obrigação de fazer, durante o trâmite da fase de liquidação, não configura hipótese de preclusão a autorizar a extinção prematura da execução, uma vez que constituía dever do Juízo a execução de ofício de todos os comandos do título executivo, na esteira do art. 878, «caput, da CLT, com a redação vigente à época. 4.8 . Por outro lado, como não é possível saber, apenas pelo exame da ação subjacente, se a implantação em folha de pagamento foi, ou não, operacionalizada, a decisão do Tribunal Regional comporta pequeno reparo apenas para adequar o provimento, sem fixar necessariamente a obrigação de que « seja cumprida a determinação constante no título executivo quanto às parcelas vincendas «, mas apenas para que seja oportunizada aos executados a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, com o consequente cálculo de eventual saldo devedor das parcelas vincendas e respectiva multa pelo descumprimento do prazo fixado no título. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do CPC, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei 5.584/1970. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 359.1757.3007.8697

86 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. CLT, art. 840, § 1º. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE LIQUIDAÇÃO DETALHADA E PRÉVIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. I. O TRT manteve a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a petição inicial não preenche «a contento o disposto no novo § 1º do CLT, art. 840. Ficou consignado que a nova legislação « estabeleceu a liquidação de todos os pedidos formulados na petição inicial como mais um pressuposto processual, ao passo que, no caso dos autos, a reclamante apresentou «valor único para as horas extras pleiteadas com adicional de 50% ou 100%, n ão tendo discriminado qual o «valor estimado específico para cada, nem para os reflexos, desatendendo, por isso, as exigências do CLT, art. 840, § 1º . II. A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV), uma vez que trata de questão jurídica nova em relação à qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. III. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do CLT, art. 840, o qual passou a prever que « sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. O § 3º do aludido artigo, por sua vez, dispõe que: «os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito . IV. Em que pese o entendimento do TRT de origem, a lei não impõe ao reclamante que proceda a uma liquidação pormenorizada de todos os pedidos, nem tampouco prevê que, na hipótese de haver pleito subsidiário, seja feita, também, a indicação do menor valor, sob pena de extinção da totalidade do processo. V. Conquanto a lei tenha passado a requerer que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, isso não significa a liquidação prévia das pretensões, muito embora a quantificação deva estar amparada em critérios metodológicos consistentes. VI. No caso dos autos, sob o fundamento de que o «equívoco constatado, concernente à apuração de pedidos de «forma aglutinada (horas extras com adicionais de 100 ou 50%), «compromete o regular prosseguimento do feito para fins de aplicação de multas e fixação de custas e honorários sucumbenciais, o juízo de primeira instância intimou a reclamante para que individualizasse cada um dos pedidos pleiteados. Ocorre que a parte reclamante, na peça inicial, já havia atribuído valor específico à causa e a cada um dos pedidos formulados, tendo, inclusive, indicado o valor de todas as parcelas sobre as quais deveriam incidir os reflexos do adicional de periculosidade; das diferenças salariais decorrentes da equiparação; das diferenças de horas extras com acréscimo convencional ou, sucessivamente, constitucional de 50%; das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do CLT, art. 384; do adicional noturno; e das horas de sobreaviso. VII. Diante desse contexto, ao manter a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, III, quando, na realidade, a parte reclamante já havia cumprido os pressupostos de que trata o CLT, art. 840, § 1º, o Colegiado local mal aplicou o citado dispositivo, o qual não exige liquidação detalhada e antecipada de cada pedido, mas, apenas, a indicação do seu valor. VIII. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 231.1240.9422.5200

87 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Abandono da causa por mais de 30 dias. Intimação para se manifestar. Inércia. Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Reexame de elementos fático probatórios dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - De acordo com a jurisprudência dest a Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do CPC/2015, art. 485, § 1º, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. ... ()

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Doc. VP 248.1518.0264.6872

88 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. MIGRAÇÃO PARA A FUNCEF. ADESÃO ÀS REGRAS DO PLANO «REB". RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR . 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada nas hipóteses do art. 485, IV, V, VIII e IX, do CPC/1973, em razão do reconhecimento de renúncia, pelo acórdão rescindendo, dos direitos garantidos pelo antigo plano de previdência complementar, gerido pela PREVHAB, após adesão à FUNCEF. 2. De plano, afasta-se a hipótese do CPC/1973, art. 485, IV (ofensa à coisa julgada), uma vez que as autoras não logram nem sequer indicar a existência de anterior decisão judicial, em outros autos, com trânsito em julgado e que tenha decidido idêntica questão de maneira diversa. 3. Sob o enforque de violação literal de lei, verifica-se do acórdão rescindendo o registro de que as reclamantes optaram por aderir ao Plano REB da FUNCEF, com efeitos financeiros a partir de junho/2003, após o que deixaram de fazer jus aos direitos previstos no plano original da PREVHAB. Por tal razão, a Turma do TRT concluiu pela aplicação da diretriz da Súmula 51/TST, II, no sentido de que « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro « e, por consequência, limitaram o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria somente durante o período anterior à adesão. 4. Considerando os fatos consignados no acórdão rescindendo, a tese defendida na ação rescisória, de que a CEF promoveu simples transferência de todos os aposentados oriundos do BNH para a FUNCEF, sem possibilidade de opção ou negociação, esbarra no óbice da Súmula 410/TST, porquanto sua constatação demandaria reexame do acervo probatório da ação subjacente. 5. Nesse contexto, de plano, descabe cogitar de violação dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, dos arts. 5º, XXXVI, 6º, 7º, VI, da CF, dos arts. 47, 51, IV e 54, «caput e § 4º, do CDC e dos arts. 3º, III, e 7º da Lei Complementar 109/2001, uma vez que não tratam da hipótese específica em que, havendo a concomitância de dois regulamentos de empresa (no caso, o plano de benefícios incorporado da PREVHAB e o Plano REB da FUNCEF), o empregado livremente opte por um deles, renunciando aos benefícios do outro. 6. Nesse sentido, também dispõe a Súmula 288/TST, II que « Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro «. 7. Em similar direção, a tese de violação do CLT, art. 2º, § 2º esbarra também no óbice da Súmula 410/TST, considerando o registro fático de que « a CEF e a FUNCEF são pessoas jurídicas autônomas, distintas e contemporâneas «. 8. Sob o enfoque do CPC/1973, art. 485, VIII (fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença), a pretensão rescisória tampouco logra êxito, uma vez que a ação subjacente não tratou efetivamente de transação, mas do reconhecimento de renúncia a regulamento de empresa, e não houve registro de vício de consentimento na adesão ao plano da FUNCEF. 9. Finalmente, sob o viés do CPC/1973, art. 485, IX (erro de fato), tampouco se constata a adoção de premissa equívoca acerca de fato que conduza a julgamento não condizente com a realidade dos fatos. No caso concreto, a questão de saber se a adesão ao Plano REB da FUNCEF, na prática, acarretou, ou não, prejuízos ao valor do benefício auferido pelas autoras, em nada influenciaria no resultado do julgamento, porquanto não altera a constatação de que as reclamantes efetivamente optação, por livre e espontânea vontade, em deixar o regulamento originário da PREVHAB (então gerido pela CEF), para ingressar no plano da FUNCEF. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 365.7951.9066.9485

89 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. COLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. 1.1. Na hipótese de colusão das partes com o intuito de fraudar a lei e prejudicar terceiros, a legitimidade para postular o corte rescisório recai não apenas sobre o Ministério Público do Trabalho (na forma do CPC/1973, art. 487, III, «b - atual art. 966), como também sobre todos os terceiros prejudicados pelo conluio entre reclamante e reclamado da ação trabalhista fraudulenta ( CPC/1973, art. 487, II). 1.2. No caso concreto, considerados «in status assertionis os relatos da petição inicial, no sentido da existência de lide simulada entre as partes da reclamação trabalhista subjacente, com o fito de criar crédito preferencial e evitar que os valores obtidos pela CEIET em ação indenizatória da 10ª Vara Cível de Brasília/DF fossem transferidos para os credores Lucas, Rafael e Ricardo, conclui-se que estes ostentam legitimidade para provocar a desconstituição da sentença homologatória do acordo fraudulento. 1.3. Não se trata de mero interesse econômico, mas também efetivamente jurídico, porquanto a fraude apontada na ação trabalhista visava, segundo alegação dos autores, justamente a impedir o adimplemento das obrigações da sociedade perante os herdeiros do ex-sócio falecido. 1.4. Por consequência, também evidente o interesse de agir dos autores, uma vez que o pedido de rescisão da sentença homologatória de acordo tem como escopo impedir a consecução da fraude e blindagem patrimonial em prejuízo destes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2.1. Emerge evidente a competência material da Justiça do Trabalho para promover a desconstituição de seus próprios julgados, na forma do CLT, art. 836. 2.2. No caso dos autos, a pretensão não se direciona às decisões proferidas pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF, nem se pretende rediscutir os direitos sucessórios do ex-sócio da CEIET Empreendimentos Ltda . mas única e exclusivamente a desconstituição da sentença homologatória do acordo alegadamente fraudulento pactuado perante o Juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em sede reclamação trabalhista simulada. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU EDUARDO . 3.1. Regida a ação rescisória pelas normas do CPC, consignado em defesa que o réu, pessoa física, « não tem condições de arcar com as custas processuais « e ausentes elementos a elidir tal declaração, presume-se sua efetiva hipossuficiência financeira, a autorizar o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 3.2. Ademais, o mérito da pretensão rescisória, em que discutido o alegado conluio na ação subjacente, não se confunde com o direito processual de acesso à Justiça para exercer seu pleno direito de defesa nesta demanda rescisória, de modo que a fraude processual praticada em outros autos não impede o deferimento do benefício nesta ação. 3.3. O deferimento da benesse, contudo, não prejudica o recolhimento das custas já realizado, porquanto se presume realizado sem prejuízo de seu próprio sustento. Recurso ordinário conhecido e provido . 4. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES COM O OBJETIVO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. OBTENÇÃO DE CRÉDITO PRIVILEGIADO SOBRE AÇÃO INDENIZATÓRIA NA JUSTIÇA COMUM. 4.1. A hipótese de colusão entre as partes, como fundamento autorizador do corte rescisório ( CPC/1973, art. 485, III), diz respeito à utilização do processo como meio de fraudar a lei e prejudicar terceiros, em especial ante a natureza preferencial do crédito trabalhista, o que possibilita a constituição de blindagem patrimonial em relação a outras dívidas, inclusive tributárias ou com garantia real. 4.2. Considerando a notória dificuldade probatória em relação ao intuito fraudulento das partes na ação subjacente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir a prova indiciária como fundamento para desconstituir o título executivo resultado da fraude, desde que presentes elementos suficientes a atrair a constatação do desvio de finalidade na ação subjacente. 4.3. Assim, por exemplo, devem ser analisados, entre outros, a relação extraprocessual entre as partes (amizade, parentesco ou profissão); a existência de dívidas da reclamada que justifiquem a constituição de crédito privilegiado como proteção ao seu patrimônio; o comportamento processual das partes (seja em relação à proporção entre pedidos e valor da causa ou do acordo entabulado; seja no tocante à existência, ou não, de efetiva pretensão resistida), bem como a relação de direito material que deu origem à reclamação trabalhista. 4.4. No caso concreto, a discussão travada diz respeito à destinação dos créditos obtidos pela CEIET no bojo de ação indenizatória ajuizada perante a 10ª Vara Cível de Brasília/DF em face da Telebras. 4.5. Os documentos apresentados evidenciam que os herdeiros peticionaram nos autos da ação civil em 16.8.2007 requerendo a penhora no rosto dos autos, de 55% do crédito da CEIET. O advogado da CEIET, Dr. Eduardo, em 14.5.2008, requereu que a integralidade do crédito da ação civil fosse retida em seu favor, a título de honorários contratuais, tendo apresentado prova documental de sua contratação pela empresa como advogado autônomo. Contudo, em 18.6.2008, o Juiz de Direito indeferiu o pedido porque « o advogado requerente não atuou no feito, nem comprovou a execução dos serviços que são ora cobrados «. 4.6. Ante a negativa do Juízo Cível, o advogado então ajuizou a ação trabalhista subjacente, em 4.9.2008, com a alegação de que o reclamante (advogado) havia laborado por cinco anos sem ter recebido salário algum, e de que deveria ter recebido dez mil reais mensais. Pouco mais de duas semanas depois, antes mesmo da audiência inicial e da apresentação de defesa, as partes protocolaram proposta de acordo no valor de R$ 750.000,00, com multa de 70% em caso de inadimplemento. O acordo foi homologado na audiência de 8.10.2008, mas a reclamada não efetuou o pagamento nem sequer da primeira parcela, o que ensejou o acréscimo no valor da condenação para R$ 1.275.000,00. Na sequência, a CEIET imediatamente ofereceu à penhora o crédito ora objeto da controvérsia (obtido pela CEIET na ação indenizatória ajuizada perante o Juízo Cível contra a Telebras). 4.7. A atuação processual dos réus evidencia, a contento, franca tentativa de obter crédito privilegiado, destinado ao advogado da empresa, mediante simulação de uma lide trabalhista, previamente acordada entre os réus, com o único objetivo de induzir o Julgador a homologar a conciliação e obter título judicial, cuja execução ostenta preferência em relação aos créditos quirografários dos herdeiros do ex-sócio falecido da empresa, como forma de superar o óbice colocado pelo Juiz de Direito. 4.8. A cronologia dos fatos evidencia que, após o requerimento de penhora dos créditos nos autos da ação cível realizado pelos herdeiros do ex-sócio, a empresa e seu advogado utilizaram a Justiça do Trabalho como forma de proteger os valores conseguidos da Telebras, mantendo-os no patrimônio da empresa, por meio de seu advogado. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 779.6343.5943.3537

90 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUMULAÇÃO . CPC, art. 966, V. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA TIDA POR VIOLADA NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 408/TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a autora, embora tenha apresentado emenda à petição inicial da ação rescisória, deixou de indicar nas razões da peça de ingresso a norma jurídica tida por violada na decisão rescindenda. Diante de tal quadro, incide a parte final da Súmula 408/TST, no sentido de que, « fundando-se a ação rescisória no CPC/2015, art. 966, V ( CPC/1973, art. 485, V), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC/1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia . Ademais, importa ressaltar que, fundamentada a pretensão no, V do CPC, art. 966, a indicação expressa e indispensável da norma jurídica tida por violada deve estar atrelada à causa de pedir da pretensão rescisória. 3. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no CPC, art. 932, por meio da qual mantida a improcedência da ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido.

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