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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1070

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Doc. VP 165.6791.8001.9400

91 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso intempestivo. Interposição além do prazo legal. CPC/2015, art. 1.070. Agravo interno não conhecido.

«I. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 05/04/2016 (terça-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 06/04/2016 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 29/04/2016, quando já escoado o prazo legal, em 28/04/2016, conforme certificado nos autos. ... ()

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2 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
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Doc. VP 136.7341.5000.2100

94 - TJRJ. Reserva de domínio. Contrato de compra e venda. Cláusula de reserva de domínio. Inadimplemento. Rescisão contratual. Reintegração na posse do bem. Pagamento do saldo devedor. Reforma da r. Sentença. CCB/2002, art. 521, CCB/2002, art. 524 e CCB/2002, art. 526. CPC/1973, art. 1.070 e CPC/1973, art. 1.071.

«1 – Reside a presente controvérsia quanto à possibilidade de pagamento do saldo devedor ao credor nos contratos de compra e venda com reserva de domínio; ... ()

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Doc. VP 144.7244.0013.3800

95 - TJSP. Compra e venda. Bem móvel. Venda a crédito com reserva de domínio. Não observância do procedimento previsto nos CPC/1973, art. 1070 e CPC/1973, art. 1071. Processo anulado de ofício, devendo tramitar em primeiro grau sob o rito adequado. Recurso provido para esse fim.

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Doc. VP 113.2800.5000.1800

96 - STJ. Compra e venda. Reserva de domínio. Ação de busca e apreensão. Autor domiciliado no estrangeiro. Caução. Inexigibilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 835, 836, I e 1.071.

«Na venda a prazo com reserva de domínio, revelando-se inadimplente o devedor, o credor pode requerer a apreensão e depósito da coisa vendida (CPC, art. 1.071) ou ajuizar-lhe a ação de execução fundada no título extrajudicial (CPC, art. 1.070); não há como exigir a caução no primeiro caso, se ela está dispensada no segundo (CPC, art. 836, I) (REsp 447.324/SP, relatado pelo eminente Ministro Ari Pargendler, DJ de 16/06/2003). Recurso especial conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.9700

97 - STJ. Reserva de domínio. Compra e venda. Medida cautelar. Ação de apreensão e depósito proposta por empresa domiciliada no estrangeiro. Inexigibilidade da caução. CPC/1973, arts. 836, I, 1.070 e 1.071.

«Na venda a prazo com reserva de domínio, revelando-se inadimplente o devedor, o credor pode requerer a apreensão e depósito da coisa vendida (CPC, art. 1.071) ou ajuizar-lhe a ação de execução fundada no título extrajudicial (CPC, art. 1.070); não há como exigir a caução no primeiro caso, se ela está dispensada no segundo (CPC, art. 836, I).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.6600

98 - 2TACSP. Reserva de domínio. Compra e venda. Consumidor. Ação de indenização. Incidência do CDC. Produto impróprio ao fim a que se destina. Responsabilidade por vício do produto com previsão, tanto no CDC, como na legislação civil (vício redibitório). Solidariedade. Responsabilidade solidária do intermediário. CDC, art. 18. CPC/1973, art. 1.070. CCB/2002, art. 441.

«... A ora agravante foi responsável pela intermediação do negócio, bem como pela entrega do bem que estaria em seu poder, daí sua inclusão no pólo passivo da ação. Entendo inteiramente correta a responsabilização do «mero intermediário do negócio, uma vez que todo aquele que, de qualquer forma, integra a cadeia de consumo pode ser acionado pelo consumidor do produto, principalmente quando tal participação tem caráter lucrativo. O espírito do CDC é justamente ampliar a proteção à esta coletividade específica, que usualmente não dispõe de meios suficientes para cobrar o respeito que lhe é devido, ficando, muitas vezes, de mãos atadas face aos menoscabos do fornecedor, parte economicamente mais forte na relação de consumo. Daí não se pode alijar o agravante da responsabilidade solidária por vício que compromete a qualidade e utilidade do bem, até porque, certamente, não foi por altruísmo que intermediou o negócio. Apenas, «ad argumentandum, cumpre consignar que o agravado também disporia da proteção conferida pela legislação civil, pois se trata de vício redibitório que poderia ser reclamado, pois, ainda, dentro do prazo legal, que daria ensejo à resolução do negócio, ou ao abatimento do preço. ... (Juiz Linneu de Carvalho).... ()

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