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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 129

+ de 65 Documentos Encontrados

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Doc. VP 190.1062.9007.6900

11 - TST. Agravo. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Recurso de revista. Promoções por antiguidade.

«Impõe-se o provimento do presente agravo para processamento do recurso de revista, ante a constatação de eventual violação do CCB/2002, art. 129. Agravo provido. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0007.3400

12 - TST. Diferenças salariais. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho. A SDI-I

«desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano De Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6021.3800

13 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Promoções por merecimento. Ausência de avaliações.

«Em razão de provável má aplicação do CCB/2002, art. 129, dai-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1063.6021.3900

14 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Promoções por merecimento. Ausência de avaliações.

«Esta Corte Superior, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, sendo essencial a realização das avaliações de desempenho pelo empregador para sua concessão. Consolidou-se, ainda, o entendimento de que a omissão do empregador em realizar as referidas avaliações não atrai a incidência do CCB/2002, art. 129, na medida em que a promoção por mérito não depende apenas da vontade do empregador, mas também depende do preenchimento, pelo empregado, dos critérios previstos no regulamento que a estabeleceu. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar implementadas as condições necessárias para as promoções por merecimento, em face da omissão do reclamado em proceder às avaliações de desempenho, não aplicou corretamente o CCB/2002, art. 129, razão pela qual merece reforma o acórdão regional, excluindo-se da condenação as diferenças salariais decorrentes de promoções anuais por merecimento e seus reflexos. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6022.5800

15 - TST. Diferenças salariais. Política de «grades. Promoções. Súmula 126/TST.

«O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou comprovada a existência de regulamento empresarial, no qual previstas faixas salariais - «grades ou «níveis - com subdivisões salariais. Consignou que o referido regulamento condiciona a evolução do empregado de acordo com a nota obtida em avaliação semestral. Anotou que não restou comprovado qualquer impedimento orçamentário para concessão das promoções. Acrescentou que o Reclamante sempre obteve notas satisfatórias nas avaliações de desempenho. Destacou, mais, que não há nos autos provas de observância da norma empresarial. Concluiu, assim, serem devidas as diferenças salariais postuladas. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da alegada violação do CPC/2015, art. 400. Eventual ofensa ao artigo 5º, II, da CF/88somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (Súmula 636/STF). A questão não restou analisada sob o enfoque dos CCB/2002, art. 114 e CCB/2002, art. 129, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o conhecimento da revista (Súmula 296/TST c/c art. 896, «a, da CLT). ... ()

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Doc. VP 185.8653.5004.0400

16 - TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão publicado antes da vigência das Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017 e da instrução normativa 40/TST. Estabilidade pré-aposentadoria. Matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 126/TST.

«1. Não se ignora que a jurisprudência da SDI-I desta Corte consolidou-se, a partir do julgamento do processo E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011 (de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/09/2016), no sentido de considerar configurado, à luz do CCB/2002, art. 129, o abuso do direito potestativo do empregador quando ocorre a dispensa do empregado nos 12 meses que antecedem a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que o trabalhador tenha inobservado disposição, também prevista em instrumento coletivo, de comunicação por escrito ao empregador sobre a proximidade da jubilação. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5000.8700

17 - TST. Diferenças salariais. Promoção por merecimento.

«A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos se aplicam também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8653.5005.6600

18 - TST. Recurso de revista. Banco bradesco S/A. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho e aos recursos financeiros disponíveis.

«A pretensão referente à promoção por merecimento tem como fundamento o PCCS/90 do extinto reclamado Banco do Estado da Bahia S.A. A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, porquanto depende não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de regulamentação específica e de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5002.6900

19 - TST. Diferenças salariais. Promoção por antiguidade.

«Quanto às promoções por antiguidade, a SDI-I desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 16/10/2014, no julgamento do E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, adotou o entendimento de que estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da Diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do CCB/2002, art. 129. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5005.0400

20 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº13.015/2014. Promoções por merecimento. Ausência de avaliação de desempenho. Fundação casa/SP.

«A omissão da reclamada em proceder às avaliações de desempenho previstas no Plano de Cargos e Salários não atrai, à hipótese, a aplicação do disposto no CCB/2002, art. 129, de modo a assegurar ao reclamante o direito às promoções pretendidas. O ato omissivo, por si só, não implica tornar implementada a condição para fins de concessão da promoção. Faz-se necessária a realização da avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento, quando expressa tal exigência em norma regulamentar. É esse o entendimento desta Corte Superior, inclusive em casos que envolvem a mesma reclamada, Fundação Casa. Precedentes da SDI-I. ... ()

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