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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 81

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Doc. VP 221.2160.9260.7448

91 - STJ. Administrativo. Consumidor. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ e do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Honorários recursais. Não cabimento. Multa. Litigância de má-fé. Inaplicabilidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 221.2160.9942.6767

92 - STJ. Administrativo. Concurso. Execução. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Decisão que inadmitiu o recurso especial. Fundamentos. Ausência de impugnação específica. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Multa. Litigância de má-fé. Inaplicabilidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 221.2020.9723.0597

93 - STJ. Administrativo. Serviços públicos. Execução. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ e do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Pedido de atribuição de efeito suspensivo. Prejudicialidade. Multa. Litigância de má-fé. Inaplicabilidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 221.1251.0619.8300

94 - STJ. Administrativo. Contratos. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Deserção. Súmula 187/STJ. Incidência. Intempestividade do recurso especial. CPC/2015, art. 219, CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CPC/2015, art. 1.070. Comprovação em momento posterior à interposição. Impossibilidade. CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Precedentes. Relativização da exigência. Possibilidade de comprovação posterior apenas do feriado de segunda-feira de carnaval em recursos interpostos até 18/11/2019. Inaplicabilidade da exceção estabelecida pela Corte Especial deste tribunal superior. Precedentes. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Honorários recursais. Não cabimento. Multa. Litigância de má-fé. Inaplicabilidade. Agravo interno contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal. Manifesta inadmissibilidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Cabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 221.1251.0966.0756

95 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação indenizatória. 1. Competência. Demanda amparada em responsabilidade civil. Foro competente lugar do ato ou fato para a ação. CPC/2015, art. 53, IV, a. Consonância com o entendimento desta corte. Súmula 83/STJ. 2. Reexame. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Multa por litigância de má-fé. CPC/2015, art. 80 e CPC/2015, art. 81. Análise casuística. Não ocorrência, na espécie. 5. Agravo interno desprovido.

1 - O Tribunal de origem consignou que a competência deverá ser firmada de acordo com as narrativas feitas na inicial, em homenagem à Teoria da Asserção, de modo que sendo a demanda amparada em responsabilidade civil, deve ser aplicada a regra do CPC/2015, art. 53, IV, a, a qual fixa como competente para julgar a ação de reparação de dano o foro do lugar do ato ou fato ilícito. Alinhando-se ao entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. ... ()

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Doc. VP 221.1181.0543.8852

96 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débido cumulada com indenização por danos morais. Julgado devidamente fundamentado, sem vícios processuais. Conclusão acerca da prova do empréstimo e da ausência de nulidade ou da necessidade de realização de perícia técnica. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entendimento no sentido da má-fé no manejo da lide. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Analisando o acervo fático probatório e termos do contrato de empréstimo consignado, entendeu a corte de origem que o banco demonstrou a existência da dívida e a viabilidade e legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento. Como essas ponderações foram extraídas do contexto fático probatório e de termos contratuais, nota-se a hipótese de aplicação das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. ... ()

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Doc. VP 221.1181.0407.4791

97 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais julgada procedente. Compra e venda de bem móvel. Defeito do produto restituição de valor. Ausência de indicação dos artigos de Lei tidos por violados. Súmula 284/STF. Deficiência na fundamentação do reclamo. Litigância de má-fé não configurada. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. Agravo interno desprovido.

1 - A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284/STF, por analogia: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.» ... ()

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Doc. VP 221.1071.0789.0749

98 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Violação do CPC/2015, art. 486 e CPC/2015, art. 494. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Litispendência verificada. Extinção da ação sem Resolução do mérito. Litigância de má-fé. Evidenciada. Multa devida. Situação minuciosamente analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou (fls. 300-304, e/STJ, grifei): «Do mérito recursal Pleiteia a parte apelante a reforma da sentença, a fim de que seja anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para regular prosseguimento do feito. Pugna, ainda, pela inaplicabilidade da imposição de multa por litigância de má-fé. Sustenta, em síntese, que não restou configurada a litispendência, visto que no mandado de segurança impetrado anteriormente optou por desistir do pedido de não recolher ICMS sobre os valores de PIS e da COFINS, que é o objeto do presente mandamus. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, quanto ao (des)acerto da sentença recorrida, que reconheceu a existência de litispendência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito e condenou a autora às penas da litigância de má-fé. I) Da litispendência Inicialmente cumpre assentar que a litispendência é condição negativa para que seja levada qualquer demanda ao Estado-juiz, tendo por finalidade evitar que haja um segundo processo destinado a tutelar a mesma situação jurídica cujo entorno foi demarcado por ação já ajuizada, tendo ainda o instituto a importante função de evitar decisões contraditórias. É importante frisar, também, «que não é necessário que a segunda demanda seja rigorosamente igual à primeira para que ela seja inadmissível em razão da litispendência. Deve-se atentar primordialmente para o resultado prático e externo que o processo é apto a produzir. Assim, exemplificando, se A tiver ajuizado ação de consignação em pagamento em face de B, este não pode propor ação de cobrança em face de A, visando o recebimento daquele mesmo valor consignado. O tipo de ação é diferente, as estão invertidas, mas percebe-se facilmente que o resultado prático será o mesmo em ambas as demandas». (Pedro da Silva Dinamarco. CPC Interpretado. Coord. Marcato, 2008, p. 599). In casu, da análise dos autos, denota-se que já havia sido ajuizada outra ação idêntica (mandado de segurança 0819540- 90.2020.8.12.0001), com os mesmos fundamentos da presente, sendo naquela oportunidade o mandamus julgado extinto. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a presente ação mandamental foi ajuizada em 12/11/2020. O mandamus anterior (autos 0819540-90.2020.8.12.0001) foi ajuizado em 19/06/2020, e o pedido de desistência parcial neste foi formulado em 18/09/2020 (f. 287-288), tendo este sido homologado apenas em 27/11/2020 (f. 306-307). Por sua vez, o parágrafo único do CPC/2015, art. 200 dispõe que a desistência só produzirá efeitos após a sua homologação judicial, fato este que ocorreu apenas em 27/11/2020. Assim, o presente mandado de segurança, de fato, foi impetrado antes de ter sido homologada a desistência parcial dos pedidos na ação anterior, restando configurada, notoriamente, a existência de litispendência, repetindo-se ação que ainda estava em curso, não comportando qualquer reforma a sentença de primeiro grau. Particularmente no que se refere à litispendência, a mesma se caracteriza como um pressuposto processual negativo, exteriorizado pela ideia de haver tríplice identidade entre duas ou mais ações em curso, ou seja, quando entre elas houver as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. (...) Assim sendo, não comporta reforma a sentença recorrida neste ponto. II) Da litigância de má-fé Pleiteia a parte apelante a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Não lhe assiste razão. Isso porque há evidências de ter a parte impetrante oposto resistência injustificada ao andamento do processo, provocando incidentes manifestamente infundados. Como dito, a apelante já impetrou anteriormente o mandado de segurança 0819540-90.2020.8.12.0001, com os mesmos fundamentos do presente, sendo naquela situação o mandamus julgado extinto. No presente, apenas objetiva alterar a sentença proferida naquele. (...) Dito isso, ante as peculiaridades da demanda, deve ser mantida a condenação da parte impetrante às penas por litigância de má-fé, no percentual fixado pelo magistrado a quo, em obediência ao disposto no CPC/2015, art. 81, sob pena de desprestígio à à dignidade da Justiça. Assim sendo, não comporta reforma a sentença recorrida». ... ()

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Doc. VP 221.0290.1660.3828

99 - STJ. Processual civil. Agravo interno na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Possibilidade de anulação da Portaria anistiadora frente o decidido pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 839/STF). Necessidade de adequação do procedimento revisional à in 2, do ministério da mulher, da família e dos direitos humanos. Ausência de prova da notificação do interessado. Retomada do trâmite processual e afastamento da suspensão do pagamento do precatório. Agravo improvido.

1 - À luz do entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 839/STF), a UNIÃO instaurou procedimento revisional, observando o fluxo previsto na IN 2, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. ... ()

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Doc. VP 221.0260.9273.8238

100 - STJ. Administrativo. Indenização por dano moral. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Decisão que inadmitiu o recurso especial. Fundamentos. Ausência de impugnação específica. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Multa. Litigância de má-fé. Inaplicabilidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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