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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 81

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Doc. VP 909.9326.1803.4617

61 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1) VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. 2) HORAS EXTRAS.. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À PREVISÃO DO CPC/2015, art. 80, II (CPC/73, art. 17, II). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À PREVISÃO DO CPC/2015, art. 80, II (CPC/73, art. 17, II). A Corte de origem manteve a sentença que aplicou a multa por litigância por má-fé ao Reclamante, ao fundamento de que a Parte « alterou a verdade dos fatos indiscriminadamente". Assim, a Corte de origem concluiu que o Obreiro baseou os seus pedidos em premissas não condizentes com a realidade dos fatos, conduta considerada como litigância de má-fé (CPC/2015, art. 80, II). Todavia, o fato de a Parte não comprovar a tese sustentada na inicial, por prestar declarações contraditórias, pode conduzir à desconsideração de suas afirmações, mas não autoriza a ilação de que a empregada litiga de má-fé. Ou seja, a ausência de comprovação da pretensão deduzida em Juízo pode conduzir à improcedência dos pedidos, mas não à presunção de que a verdade dos fatos foi modificada com o intuito exclusivo e malicioso de acarretar dano processual à parte contrária. Desse modo, a não comprovação de fato alegado pela Parte não configura, por si só, a conduta tipificada CPC/2015, art. 80, II (CPC/73, art. 17, II), não autorizando, portanto, a incidência da multa em favor da Parte Reclamada. Ademais, não se extrai do acórdão recorrido a existência de prejuízos às Reclamadas em decorrência da conduta da Reclamante, de forma a ensejar a indenização prevista no CPC/2015, art. 81 (CPC/73, art. 18). Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 938.6311.0544.1838

62 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos do executado, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, não se encontra entre as exceções contidas Súmula 353/TST. II. Nas razões do recurso de agravo interno, a parte pugna pelo afastamento do óbice consolidado no caput da Súmula 353/TST, sob o argumento, em síntese, de que a hipótese dos autos se amolda à regra exceptiva prevista na alínea «f da referida Súmula. III. Todavia, diferentemente do que sustenta o agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea «f da Súmula 353/TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. IV. Registra-se que, no caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput, diante do manifesto intuito protelatório da parte. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa ao agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 80, VII, e 81, do CPC/2015.

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Doc. VP 430.1432.0069.9378

63 - TST. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, §4º DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Terceira Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela parte autora, mantendo a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, diante da impossibilidade de emissão de juízo positivo da transcendência, na hipótese, por incidência do óbice da Súmula 218/TST. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Terceira Turma, com fundamento no CLT, art. 896-A, § 4º. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice do CLT, art. 896-A, § 4º, limitando-se a reiterar as questões de fundo da revista, notadamente em relação a sua pretensão de concessão de gratuidade de Justiça. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC/2015. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Registra-se que, no caso de recurso desfundamentado dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput, diante do manifesto intuito protelatório da parte. Precedentes . VIII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

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Doc. VP 230.6190.4448.0249

64 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Carência de fundamentação. Não ocorrência. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Questão residual. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Multas dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC/2015. Não cabimento. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 1. Inexistiu, na decisão agravada, ofensa ao CPC/2015, art. 489, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com deficiência de fundamentação. 2. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma motivada. 3. A parte não impugnou especificamente o fundamento aplicado, na decisão agravada, para não conhecer da questão jurídica residual, o que atrai a incidência dos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Esta corte superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Não é possível aplicar a sanção prevista no CPC/2015, art. 81, pois, «de acordo com o entendimento desta corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 26/10/2021, DJE de 3/11/2021). 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Doc. VP 230.5091.0175.6711 LeaderCase

65 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.198/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento de IRDR. Rito dos recursos especiais repetitivos. Contratos bancários. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Indícios de litigância predatória. Exigência de documentos capazes de evidenciar, minimamente, o direito alegado. Poder geral de cautela. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CPC/2015, art. 79. CPC/2015, art. 80. CPC/2015, art. 81. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.198/STJ - Questão submetida a julgamento: - Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Anotações NUGEPNAC: - Tema em IRDR 16/TJMS (IRDR 0801887-54.2021.8.12.0029/50000) - REsp em IRDR
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 26/4/2023 e finalizada em 2/5/2023 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 485/STJ.
Designação de audiência pública, com fundamento no CPC/2015, art. 1.038 e 186 RISTJ, que será realizada no dia 4/10/2023, nos termos do despacho publicado no DJe de 13/9/2023.
Em sessão realizada em 22/11/2023, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção, por unanimidade, afetou o julgamento do Tema à Corte Especial.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial.» ... ()

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Doc. VP 230.5091.0692.3110

66 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Inobservância do art. 1.021, § 1º, c/c o art. 932, III, ambos do CPC/2015. Litigância de má-fé. Inexistência. Multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Não cabimento. Agravo interno não conhecido.

1 - Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 777.9070.6864.9872

67 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA . EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL. APELO NÃO ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA OJ 378 DA SDI-1 DO TST. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. I. No caso dos autos, o relator do processo, no âmbito da 1ª Turma, deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada, por decisão unipessoal. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos de divergência pelo reclamante, não admitido pela Presidência da Turma, por reputá-lo incabível, nos termos da OJ 378 da SDI-1 do TST, que trata do não cabimento dos embargos interpostos em face de decisão unipessoal. II. O recurso de embargos de divergência, disciplinado no CLT, art. 894, II e 258 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, somente é cabível em face das decisões colegiadas das Turmas do TST, sendo inadmissível com o fim de impugnar decisão unipessoal exarada nos termos do CPC/2015, art. 932. Incidência da Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1 do TST. III. Ressalte-se que, diferentemente do suscitado pelo agravante, não incide, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, pois não paira dúvida razoável quanto ao não cabimento de embargos em face de decisão unipessoal, de modo que resta configurado o erro grosseiro . IV. Registra-se que, no caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput, diante do manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

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Doc. VP 194.3122.8809.1477

68 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu que a doença que acometia a Reclamante, tendinite supra-espinhal, não possui nexo causal com as atividades desempenhadas na Reclamada. Consta do acórdão que a Autora trabalhou de forma contínua por cerca de sete meses, sem apresentar queixas relacionadas a dores ou qualquer outro problema de saúde. Em abril de 2006 a Reclamante sofreu acidente de trânsito (atropelamento), situação que desencadeou uma série de afastamentos culminando, por fim, na sua aposentadoria por invalidez. Embora, a princípio, o laudo médico realizado por perito judicial tenha atestado que a moléstia ocupacional possui nexo causal com as atividades executadas na Ré, com consequente redução da capacidade laboral em grau máximo, após esclarecimentos, o perito concluiu pela possibilidade de nexo causal entre a redução da capacidade laboral como sequela de acidente ocorrido pela Reclamante. Destaque-se que todos os afastamentos ocorreram somente após o acidente de trânsito, sendo precioso ressaltar que entre o primeiro retorno e a aposentadoria por invalidez a Reclamante trabalhou por raríssimas vezes. Além disso, o conjunto probatório dos autos conduz à conclusão de que a incapacidade laboral não teve como causa a atividade desempenhada na empresa Reclamada, mas sim decorreu de acidente de trânsito sofrido pela Autora, sem qualquer evidência de culpa da Reclamada. Diante do quadro fático delineado, a Corte regional julgou improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo conhecido e não provido . 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CPC/2015, art. 81. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CPC/2015, art. 81. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CPC/2015, art. 81. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional, em face da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, condenou a Reclamante, de forma conjunta, ao pagamento da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º e por litigância de má-fé, consoante CPC/2015, art. 81. A condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios revela-se pertinente, uma vez que o Tribunal Regional destacou de forma expressa os motivos na decisão que levaram à conclusão que a doença que acomete a Reclamante não possui nexo causal com a atividade desempenhada na Reclamada. A litigância de má-fé, por sua vez, possui previsão genérica no CPC/2015, art. 80, abarcando várias modalidades de condutas lesivas à regularidade do processo e ao equilíbrio da relação processual. Nesse cenário, a existência de regra processual específica impede a aplicação da regra genérica, conforme o princípio hermenêutico da especialidade. Ademais, ao impor duas sanções com o idêntico objetivo de reprimir a parte, levando em conta um mesmo fato gerador (oposição de embargos de declaração protelatórios), desatendeu-se ao princípio do non bis in idem . Julgados da SbDI-1. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. VP 927.3784.3776.2084

69 - TST. EMBARGOS . AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. CLT, art. 894, II . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de embargos de divergência interpostos pela reclamada em face de acórdão prolatado pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de agravo interno em embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula 422/TST, I. II. O recurso de embargos de divergência, disciplinado no CLT, art. 894, II e 258 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, somente é cabível em face dos acórdãos das Turmas do TST, sendo inadmissível com o fim de impugnar acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. III. Ressalte-se que não incide o princípio da fungibilidade recursal, pois não paira dúvida razoável quanto ao não cabimento de embargos em face de acórdão da SDI-1, de modo que configurado o erro grosseiro e o caráter manifestamente protelatório dos embargos a atrair a incidência da multa prevista no CPC/2015, art. 81. IV. Recurso de embargos de que não se conhece, com imposição de multa ao embargante no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, c/c 80, VII, do CPC/2015.

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Doc. VP 230.5010.8698.4597

70 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro de vida. Conhecimento de doença preexistente. Informação omitida pelo segurado. Indenização negada. Má-fé. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Acórdão consentâneo com a jurisprudência do STJ. CPC/2015, art. 81. Alegações genéricas. Não demonstrada a violação. Recurso deficiente. Súmula 284/STF.

1 - Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões firmadas pelo Tribunal local acerca da existência de má-fé do segurado que omitiu doença preexistente conhecida quando da contratação do seguro de vida. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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