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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 792

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Doc. VP 210.9020.9860.6374

51 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 792, § 4º. Revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Inexistência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão recorrida. Agravo interno não provido.

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Doc. VP 210.8310.9740.7522

52 - STJ. Processual civil. Ação por improbidade administrativa. Fase de cumprimento de sentença. Reconhecimento da fraude à execução. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Argumentação genérica. Não conhecimento. Má-fé afirmada pelas instâncias ordinárias. Revisão em recurso especial. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Na fase de cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade Administrativa, as instâncias ordinárias reconheceram fraude à execução, consignando-se no acórdão recorrido: «diante do contexto apresentado pelo conjunto probatório constante dos autos, percebe-se a existência de relação prévia entre Patrícia e Theophane, ora agravante, capaz de indicar a má-fé deste no que tange à avença pactuada, a fim de ilidir a eficácia de medidas judiciais contra o imóvel em questão» (fl. 142, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 210.8091.0841.0779

53 - STJ. Processo civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Alienações sucessivas. Extensão automática da ineficácia da primeira alienação às transações subsequentes. Impossibilidade. Julgamento. CPC/2015.

1 - Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020. ... ()

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Doc. VP 210.6150.1887.8818

54 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 1.022). Não ocorrência. Ação anulatória. Transação judicial. Acordo homologado judicialmente em outra demanda. Configuração de fraude à execução. Pretensão de se declarar apenas a ineficácia do ato jurídico em relação ao credor. Prescindibilidade de ajuizamento da ação anulatória. Recurso especial desprovido. Súmula 375/STJ. CPC/1973, art. 593. CPC/2015, art. 792, § 1º. CPC/2015, art. 966, § 4º. CPC/2015, art. 1.022. CPC/1973, art. 485, VIII. CPC/1973, art. 486. CCB/2002, art. 158. CCB/2002, art. 159. CCB/2002, art. 160. CCB/2002, art. 161. CCB/2002, art. 162. CCB/2002, art. 163. CCB/2002, art. 164. CCB/2002, art. 165. (Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre se houve negativa de prestação jurisdicional; Definir se é necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente (Transação judicial. ) ou se é possível a prolação de decisão interlocutória dos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente).

«[...]. O propósito recursal consiste, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, em definir se é necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente ou se é possível a prolação de decisão interlocutória dos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente. ... ()

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Doc. VP 210.6150.4586.4107

55 - STJ. recurso especial. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 1.022). Não ocorrência. Ação anulatória. Transação judicial. Acordo homologado judicialmente em outra demanda. Configuração de fraude à execução. Pretensão de se declarar apenas a ineficácia do ato jurídico em relação ao credor. Prescindibilidade de ajuizamento da ação anulatória. Recurso especial desprovido. Súmula 375/STJ. CPC/1973, art. 593. CPC/2015, art. 792, § 1º. CPC/2015, art. 966, § 4º. CPC/2015, art. 1.022. CPC/1973, art. 485, VIII. CPC/1973, art. 486. CCB/2002, art. 158. CCB/2002, art. 159. CCB/2002, art. 160. CCB/2002, art. 161. CCB/2002, art. 162. CCB/2002, art. 163. CCB/2002, art. 164. CCB/2002, art. 165.

1 - O propósito recursal consiste, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, em definir se é necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente ou se é possível a prolação de decisão interlocutória dos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente. ... ()

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Doc. VP 210.5260.3893.6384

56 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Acórdão recorrido que, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve a declaração de ineficácia da nomeação de bens móveis à penhora, considerando desnecessário dar nova vista dos autos à parte executada, para se manifestar acerca da petição de recusa de bens apresentada pela exequente. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegada violação ao CPC/2015, art. 805. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Violação aos CPC/2015, art. 9º e CPC/2015 art. 10 não configurada. Alegada violação ao art. 185, parágrafo único, do CTN e suscitada divergência jurisprudencial quanto aos requisitos para o reconhecimento de fraude à execução. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.5120.2740.5344

57 - STJ. Processual civil e civil. Agravo interno no recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cheque. Fraude à execução configurada. Transferência de bens de ascendente para descendente. Agravo interno improvido.

1 - Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. ... ()

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Doc. VP 210.5050.7763.1870

58 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio. Possibilidade. Fraude. Existência. Prescrição. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Tese firmada em recursos repetitivos. Tema 444/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal, ajuizada pela União, contra Fornecedora Bambino de Combustíveis Ltda. e redirecionada à embargante e outros sócios, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, além da desconstituição da declaração de fraude à execução. Na sentença, julgaram- se parcialmente procedentes os pedidos para a exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. ... ()

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Doc. VP 210.5050.7285.0205

59 - STJ. Fraude a execução. Processual Civil. Agravo interno. Afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. e CCB/2002, art. 50 (Desconsideração da personalidade jurídica). Ausência de prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ.

1 - Com relação à referida ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, com base em citada omissão quanto ao exame da tese de que a recorrente não se tornou insolvente quando transferiu seus três imóveis, a irresignação não prospera, pois o aresto vergastado manifestou-se expressamente sobre tal tema, consoante explicitado abaixo. ... ()

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Doc. VP 210.4271.0837.2132

60 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Improbidade administrativa. Execução. Embargos de terceiro. Cônjuge meeiro. Não comprovação da origem lícita dos bens ou anterior à prática dos atos ímprobos. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a Apelação, manteve a sentença, com fundamento na análise dos elementos fáticos-probatórios dos autos: «Não assiste razão à recorrente. A embargante/apelante deixou de demonstrar a origem licita dos recursos utilizados para a aquisição do patrimônio amealhado pelo casal durante a gestão de seu marido no indigitado Instituto (ICS), bem como não demonstrou que tais bens foram adquiridos em período anterior às práticas consideradas improbas no processo de conhecimento. Há do se observar que, nos moldes do disposto na parte final do CCB/2002, CCB, art. 1.664, os bens da comunhão podem responder pelas obrigações contraídas por apenas um dos cônjuges. (...) No caso em análise, nos termos do CPC/2015, art. 792, A alienação ou oneração do bem é considerada fraude à execução: (...); IV - quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...). (...) Portanto, mesmo que a embargante/apelante não tenha participado da prática dos atos de improbidade, o instituto da meação não pode ser invocado para garantir o enriquecimento ilícito co casal, pois os bens ilicitamente adquiridos beneficiaram a família, e não só o executado. Na espécie, como bem assentado na fundamentação da sentença, após noticiado na mídia o escândalo envolvendo o contrato entre o GDF e o ICS, o executado, já antevendo que poderia ser condenado a ressarcir os prejuízos causados ao erário, adquiriu o imóvel em nome da pessoa jurídica, bem como transferiu para o nome de terceiros os demais bens, com o nítido propósito de ocultar patrimônio adquirido com recursos advindos de atos ilícitos. De outro lado, ainda que as transferências dos bens e a aquisição do imóvel em nome da pessoa jurídica tenham ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença, ou antes mesmo de iniciada a ação de improbidade, notório o intuito do executado de ocultar o patrimônio adquirido com recursos obtidos de forma ímproba. Ademais, há aspectos processuais que devem ser observados para o deslinde dessa questão. Ressalte-se que no caso dos imóveis transferidos para o nome de terceiros, a embargante/apelante sequer demonstrou o seu interesse de agir quanto à desconstituição das penhoras, uma vez que em caso de êxito de sua tese, os bens seriam liberados em favor dos supostos adquirentes e não para seu marido, em nada aproveitando, portanto à embargante. Quanto ao imóvel que está em nome da pessoa jurídica, melhor sorte não socorro á apelante. pois ainda que liberada a penhora. o bem voltaria ao acervo patrimonial da pessoa jurídica, patrimônio este que não se confunde com o dos sócios, não havendo interesse da embargante. pois não detém quotas da empresa e eventual direito à meação do valor das quotas do executado não lhe garante a condição de sócia. Cumpre destacar que a aquisição do bem em nome da pessoa jurídica foi considerada fraudulenta, pois teve como objetivo a ocultação de patrimônio. Portanto, sequer se pode falar que o bem pertence à empresa ou em garantia do direito de meação. (...) Conforme já mencionado no item anterior, a apelante não é sócia da empresa, portanto, não tem legitimidade para questionar a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que seu marido seja quotista, o direito de meação da apelante em relação aos valores das quotas sociais a ele pertencentes não confere à á embargante legitimidade para impugnar ato judicial contra interesse da sociedade, uma vez que seu direito se resume á eventual partilha do valor das quotas, não a alçando à condição de sócia da empresa. Ademais, com a transferência das quotas do executado para os seus filhos e, ao menos nestes autos, não declarada a nulidade dessa transação, a rigor, não há se falar sequer em direito de meação quando a tais quotas. (...) A embargante alega que o imóvel registrado no nome da sociedade constitui bem família, não podendo ser objeto de penhora. uma vez que não estaria configurada quaisquer das exceções à impenhorabilidade da Lei 8.009/1990, art. 3º. O instituto jurídico do bem de família tem por objetivo proteger a habitação do casal ou de unidade familiar, estendida proteção às pessoas solteiras viúvas ou descasadas (Lei 8 009/1990 e Súmula 364/STJ). O bem de família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna, em regra, impenhorável para pagamento de divida. No processo principal restou demonstrada a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial do executado durante a gestão do ICS, período de vigência do contrato com o ente público. Nesse contexto, caberia à embargante comprovar a licitude dos recursos utilizados na aquisição do imóvel, bem como que este é utilizado como residência do casal ou unidade familiar. Ainda, repita-se, a reserva da meação só será possível caso o meeiro se desincumba do ônus de comprovar que o produto dos atos de improbidade praticados pelo outro não beneficiou o casal ou a família. Ocorre que a apelante não se desincumbiu do ônus da prova, bem como não demonstrou que o bem é utilizado como residência de qualquer núcleo da família. Ressalte-se que embora invoque o instituto do bem de família, a apelante declarou na peça inicial (fl 2) e na procuração (fl 19), que reside na Cidade de Brazlândia e não no imóvel do Lago Sul. Também não demonstrou que os custos de habitação da família são providos com renda auferida com a locação do imóvel penhorado. Portanto, não há qualquer amparo legal á tese da embargante. Destarte, inexiste violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante/apelante, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos; b) no contexto dos autos, fica patente que a recorrente busca o exame dos elementos concretos que evidenciam o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Assim sendo, o acolhimento da pretensão da recorrente de ser parte legítima, na qualidade de terceira interessada, para defender os bens, implica incursão no material fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial consoante o teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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