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Jurisprudência sobre
arrolamento

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Doc. VP 240.3040.1971.6445

41 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Arrolamento de bens. Cancelamento. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Frigorífico Jahu Ltda. contra Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu/RJ, objetivando o cancelamento do arrolamento de bens da impetrante realizado pela autoridade fiscal em 2008, sob o argumento de que não mais subsistem os motivos que ocasionaram a implementação da referida medida. ... ()

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Doc. VP 116.1780.9209.5628

42 - TJSP. Apelação Criminal. Lei 9.605/98, art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação. Recurso defensivo. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Recebimento tácito da denúncia. Renúncia tácita quanto à suspensão condicional do processo. Validade do ato. Preclusão lógica. Legalidade do Ementa: Apelação Criminal. Lei 9.605/98, art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação. Recurso defensivo. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Recebimento tácito da denúncia. Renúncia tácita quanto à suspensão condicional do processo. Validade do ato. Preclusão lógica. Legalidade do indeferimento do arrolamento das testemunhas de defesa. Inércia da defesa quanto à indicação dos endereços. Juiz como destinatário da prova. Amparo no CPP, art. 400, § 1º. Cerceamento de defesa não caracterizado. Materialidade, autoria e dolo inerentes ao delito comprovados. Suficiência e coesão das provas amealhadas, «in casu, para suprir a ausência de laudo técnico. Mantida a condenação. Apelo provido em parte, apenas para alterar o valor da prestação pecuniária, ao montante de 01 (um) salário-mínimo.  

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Doc. VP 397.2549.8860.1162

43 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NOVACAP - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - NORMA COLETIVA QUE AMPLIA PARA 220 O DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE 40 HORAS - INVALIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) . 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. No caso, o TRT decidiu pela invalidade da norma coletiva que fixou o divisor de horas extraordinárias em 220, a despeito de estar o reclamante submetido a jornada de 40 horas semanais. 10. O CLT, art. 64 determina que o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58 do diploma consolidado, por trinta vezes o número de horas dessa duração. Portanto, sendo a jornada do reclamante de 40 horas semanais, dividida por seis dias úteis, chega-se a uma jornada diária de 6,6666 horas, que, multiplicada por trinta (número de dias do mês), alcança o divisor 200. Essa é a inteligência contida na Súmula 431/STJ. 11. Considerando tal construção normativa, que, ao fim e ao cabo, preserva o direito à remuneração superior a, no mínimo, 50% do serviço extraordinário (CF/88, art. 7º, XVI), a norma coletiva que modifica tal divisor em prejuízo do empregado constitui avanço sobre temas infensos à negociação coletiva, a partir dos parâmetros oferecidos pelo próprio STF no julgamento do tema 1046. 12. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, sendo o direito em testilha este de indisponibilidade absoluta (CF/88, art. 7º, XVI), não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Juízo de retratação não exercido e agravo interno desprovido.

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Doc. VP 834.5630.2106.3301

44 - TJSP. RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de cobrança. Locação residencial. Sentença que julgou improcedente a ação. Insurgência da requerente. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/1995, art. 46. Controvérsia instaurada sobre se o recorrido entregou o imóvel com nova pintura interna, tal como determina o contrato de locação (cláusula primeira - fl. 5). Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de cobrança. Locação residencial. Sentença que julgou improcedente a ação. Insurgência da requerente. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/1995, art. 46. Controvérsia instaurada sobre se o recorrido entregou o imóvel com nova pintura interna, tal como determina o contrato de locação (cláusula primeira - fl. 5). Recorrente que embora tenha arrolado testemunhas que narraram a ausência de pintura interna da casa quando da devolução do bem (fls. 165/166), não realizou laudos de vistoria na entrada e na saída do imóvel, sendo inviável constatar que o recorrido não cumpriu com sua obrigação, notadamente diante da reforma realizada após a desocupação do bem. Esclarecimentos e documentação apresentados pelo recorrido que indicam ter este realizado a pintura interna (fls. 26/31, 41/47 e 52/71) - sendo certo que a alegação de que os materiais seriam insuficientes para a pintura integral do bem não merece prevalecer, diante do informado pelo réu no sentido de que não guardou todas as notas das tintas (depoimento de fls. 165/166). Recorrente que não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC/2015, art. 373, I), não sendo devida a restituição de valores. Recurso desprovido.

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Doc. VP 462.2684.0373.5300

45 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela reclamante se baseou na constatação de que ela não teria isenção para depor, inclusive como informante, hipótese que afasta, por si, a alegação de cerceamento do seu direito de defesa. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . Incide, também, a Súmula 422/TST, I, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 157.3613.8860.7897

46 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA CONVIDADA PELA PARTE QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA CONVIDADA PELA PARTE QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 5º, LV, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA CONVIDADA PELA PARTE QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que comprovado pela parte o convite feito à testemunha para prestar depoimento, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, em razão de seu não comparecimento, configura cerceamento do direito de defesa. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, sob protestos, pela ausência da testemunha arrolada pelo reclamante. Ressaltou que « a decisão do magistrado foi acertada, não obstante tenha sido mencionado que a testemunha foi efetivamente convidada e que se tratasse da única a ser ouvida «. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 670.2309.1703.3842

47 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO E NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que restou «contrariado diretamente o CLT, art. 58, § 2º, quando preveem que o pagamento das referidas horas não integrará o salário para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária, pois as horas em questão computam-se na jornada de trabalho e assim, se houver horas excedentes, deverão ser pagas com o acréscimo legal mínimo de 50%, repercutindo em outras verbas". A meu ver, essa circunstância importaria a invalidade das normas coletivas em comento, porque descaracterizada a natureza jurídica da transação que subsidia a incidência do princípio da adequação setorial negociada, ainda que a parcela em discussão (horas in itinere ) seja de indisponibilidade relativa. 10. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que limitou o pagamento de tal parcela. 12. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular.

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Doc. VP 174.7727.4097.9324

48 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A autora narrou que seu marido conduzia o veículo, na via em questão ele mudou de faixa, da esquerda para direita, o ônibus ainda estava longe, então seu marido deu seta para entrar na via à direita e passava devagar pela Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A autora narrou que seu marido conduzia o veículo, na via em questão ele mudou de faixa, da esquerda para direita, o ônibus ainda estava longe, então seu marido deu seta para entrar na via à direita e passava devagar pela «vala quando o ônibus colidiu na traseira de seu veículo. 2. Embora as versões dos fatos sejam divergentes entre as partes, a autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a dinâmica dos fatos por ela narrada (art. 373, I, CPC) ao elaborar Boletim de Ocorrência alguns dias após o acidente (fls. 07/15), ratificando e detalhando sua versão acerca da dinâmica do acidente na exordial e em seu depoimento pessoal em juízo, bem como a versão convergente apresentada por seu marido, condutor do veículo.Por outro lado, a ré não juntou aos autos documentos relacionados ao acidente, não lavrou Boletim de Ocorrência (tampouco o condutor de seu veículo o fez) em que pese ser documento unilateral, importante frisar se tratar de importante instrumento comprobatório da versão da parte, em especial, quando lavrado logo após a ocorrência do fato que o enseja -, não demonstrou interesse em arrolar como testemunha os passageiros do coletivo. Assim, não se desincumbiu a ré do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). 3. De acordo com as provas carreadas aos autos e a distribuição do ônus probatório, o condutor do veículo da parte ré não tomou as precauções necessárias (CTB, art. 28). 4. Mantida a sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 240.2190.1101.4302

49 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupros de vulnerável consumado e tentado. Nulidade. Ausência de comando normativo dos artigos tidos como violados. Súmula 284/STF. Desclassificação para o crime do CP, art. 215-A Impossibilidade. Súmula 593/STJ. Tema 1.121 do STJ. Pretensão de absolvição. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

1 - A ausência de comando normativo dos artigos de Lei indicados como violados impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. No caso, os dispositivos legais arrolados como vulnerados - arts. 1º, 14, II, 215- A, 217-A, todos do CP, 195, 216 e 386, VII, do CPP - não detêm força normativa a amparar a alegação de nulidade. ... ()

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Doc. VP 118.4112.1964.6183

50 - TJSP. Ameaça - contradição entre os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas, que obsta a pretensão punitiva estatal - uma das imputações feitas na denúncia revelaria fato atípico - a segunda imputação não foi comprovada - inclusão no fundamento da absolvição para falta de provas - recurso não provido, com observação.

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