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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 259.2940.1402.3135

91 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 357/STJ, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu que, uma vez constatado que tanto o reclamante, quanto a testemunha por ele arrolada ajuizaram ação contra o mesmo empregador e que o processo judicial da testemunha possui sentença proferida com fundamentos baseados no testemunho feito pelo ora reclamante, há de se reconhecer a suspeição da referida testemunha nos presentes autos, dada a evidente troca de favores entres elas. Contudo, a decisão regional, tal como proferida, contraria o entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 357, segundo a qual: « Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregado «. Importante salientar, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de ações movidas pela parte reclamante e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, com reciprocidade testemunhal, não afasta, por si só, o entendimento consubstanciado no referido verbete, uma vez que a parcialidade da testemunha ou a alegada «troca de favores deve ser efetivamente comprovada, o que não se verifica no caso concreto, já que o e. Regional não registrou prova nesse sentido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 750.2633.5619.5641

92 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA 423/TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista . 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 10. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 11. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde obreira nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado, nos, XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a Constituição deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 12. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 13. Assinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 14. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 317.9133.5161.7563

93 - TST. ANÁLISE DA PETIÇÃO 598603/2023-5 . Mediante petição 598603/2023-5, o recorrido pede o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Das Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, a controvérsia recursal trata da configuração de grupo econômico. Indefere-se o pedido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Destaca-se, ab initio, que a parte não discute diretamente, no recurso de revista, a sua inclusão no polo passivo em fase de execução. O debate não se enquadra, pois, no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso, o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição interposto pela ora recorrente (METRA - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda.), consignou: a) incontroverso nos autos o fato de o Sr. Baltazar José de Souza integrar o quadro societário da Viação Diadema Ltda. a qual compõe o grupo econômico liderado pela família Baltazar, informação trazida pela própria agravante às fls. 167/169 de seu recurso e, esta por sua vez, foi sócia da agravante ao tempo do contrato de trabalho do agravado e distribuição da reclamação trabalhista ; b) no caso dos autos, em que pese não haver uma hierarquização entre as empresas componentes do grupo, consoante rol de empresas arroladas no processo de recuperação judicial 0211083- 24.2012.8.04.0001 que tramita pela 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, está nítido o interesse comum destas, que se inicia desde o processo licitatório para obtenção de concessão até a consecução do próprio trabalho oferecido, no segmento do transporte público, estabelecendo-se a formação do grupo econômico por coordenação ; c) não há de se falar de mera identidade de sócios, o que, s.m.j. poderia ser aplicado, caso as empresas indicadas pertencessem a segmentos totalmente diversos do ramo de atuação da agravante e d) na hipótese sub judice, o Sr. Baltazar, na condição de sócio-administrador da Viação Diadema Ltda. integra o grupo econômico formado pelas reclamadas dos autos principais, bem como o quadro societário da agravante, estabelecendo-se assim o liame jurídico nos termos do art. 2º, § 3º da CLT . Nesse contexto, a Corte a quo decidiu por manter o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 845.6747.7861.4526

94 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O § 11 do CLT, art. 899 preceitua que «O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «. Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista estava incompleta, não atendendo aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela deserção do recurso de revista da reclamada sem possibilitar a regularização do preparo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, segundo a qual: «Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.. Assim, considerando que a reclamada, quando da interposição de agravo de instrumento, apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e o comprovante de registro da apólice na SUSEP, afasta-se a deserção do recurso de revista e prossegue-se no exame dos demais pressupostos da revista, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que a Corte Regional se manifestou sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais entende não merecer reforma a decisão proferida pelo d. Juízo de primeiro grau, uma vez que se mostrou desnecessária a colheita da prova oral requerida, considerando que foram suficientes os meios de prova presentes nos autos, especialmente os laudos periciais acostados nos autos, bem como o laudo elaborado pelo assistente técnico da 1ª Reclamada, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DOS PREPOSTOS DAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se depreende do acórdão recorrido, o e. TRT indeferiu a oitiva das partes e da testemunha arrolada pela reclamada, ao fundamento de que « se mostra desnecessária a colheita da prova oral requerida, considerando que são suficientes os meios de prova já presentes nos autos, especialmente os laudos periciais acostados aos autos, bem como o laudo elaborado pelo assistente técnico da 1ª Reclamada «. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371). Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC, art. 1.026; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica) . Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, não deve ser conhecido o recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. VP 231.1240.9582.9279

95 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de inventário proposta pelo procedimento solene ou completo. Conversão judicial de ofício para o procedimento do arrolamento simples ou comum.possibilidade. Procedimento que é matéria relacionada à jurisdição, de ordem pública e que, de regra, não pode ser alterado unilateralmente pela parte. Adoção de procedimento distinto que deve observar a existência de interesse da jurisdição, sendo inviável que cause prejuízo à atividade jurisdicional, e interesse dos réus ou das demais partes, sendo inadmissível a existência de restrições cognitivas ou probatórias.adoção do procedimento mais amplo e profundo que, por si só, também não impede seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito. Risco de prejuízo às partes e possibilidade de incompatibilidade procedimental. 1- recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à relatora em 05/06/2023. 2- o propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (CPC/2015, art. 664), desde que preenchidos seus pressupostos. 3- havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos. O inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional. 4- conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto. Precedente. 5- a tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias. 6- o fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental. 7- na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum. (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida. 8- recurso especial conhecido e não-provido.

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Doc. VP 231.1240.9356.7965

96 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Não impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada. Preclusão. Não incidência da Súmula 182/STJ. Arts. 10 do CPC/2015 e 1.142 do Código Civil. Falta de prequestionamento. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF. Violação ao art. 1.142 do cc. Ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Julgamento ultra petita. Não configurado. Juízo de retratação não exercido. Decisão devidamente fundamentada. Distinção. Violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC/2015. Não ocorrência. Honorários advocatícios. Condenação por equidade. Impossibilidade. Revisão do quantum fixado. Desproporcionalidade não configurada. Súmula 7/STJ. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6992.5844

97 - STJ. Civil. Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial.juízo de admissibilidade. Embargos à execução e embargos à penhora no CPC/73. Coexistência dos dois embargos à execução diante da possibilidade de manejo de primeiros embargos sobre matérias elencadas no art. 745 e supervenientes embargos sobre penhora incorreta no curso da execução. Regime decisório e recursal uniforme. Julgamento de ambas as hipóteses por sentença impugnável por apelação. Exame da matéria à luz do CPC/2015. Embargos à execução por penhora incorreta contemporâneos à oposição resolvidos por sentença impugnável por apelação. Possibilidade de arguição de superveniente penhora incorreta por simples petição (art. 917, § 1º).ausência de regramento específico sobre a Resolução do incidente e recurso cabível. Modificação normativa substancial não examinada nos paradigmas. Circunstâncias fáticas específicas da hipótese em exame que também não foram examinadas nos paradigmas. Existência de decisão interlocutória preclusa que recebeu os embargos à execução opostos como embargos à penhora, sem especificação, inclusive, de se tratar do rito do art. 917, § 1º. Dessemelhança fática que desautoriza o juízo positivo de admissibilidade dos embargos de divergência. 1- embargos de divergência em recurso especial opostos em 21/06/2022 e atribuídos à relatora em 29/06/2022. 2- o propósito recursal consiste em definir se, na vigência do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional de 1º grau que resolve os embargos à penhora é equiparável ao pronunciamento jurisdicional de 1º grau que resolve os embargos à execução e, em caso positivo, se se trata de sentença impugnável por apelação ou se se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 3- na vigência do CPC/73, em especial após as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006, em que a oposição de embargos à execução independia da penhora, o prazo para a oposição dos embargos à execução era de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação e o executado poderia também alegar a penhora incorreta nos embargos à execução, existia a possibilidade de, em determinadas hipóteses, existirem dois embargos em uma mesma execução. 4- isso porque, nos primeiros embargos à execução, poderia o embargante deduzir quaisquer das matérias arroladas no CPC/73, art. 745 e, posteriormente, sobrevindo uma penhora incorreta no curso da execução, poderia o embargante deduzir essa específica matéria em novos embargos, que foram rotulados como embargos à penhora, embora se tratassem, tecnicamente, de segundos embargos à execução. 5- assim, na vigência do CPC/73, era possível afirmar que o pronunciamento do Juiz que resolvia os embargos à execução, em qualquer das hipóteses elencadas no art. 745, I a V, inclusive nos impropriamente denominados embargos à penhora, era sentença por expressa disposição legal (CPC/73, art. 740, caput) e, como tal, era impugnável por apelação. 6- na vigência do CPC/2015, foram estabelecidos ritos procedimentais diferentes para os embargos à execução que versam sobre a penhora incorreta (art. 917, II), em que foram mantidas as mesmas características do regime revogado, inclusive quanto ao pronunciamento que o resolve e o recurso cabível (REspectivamente, sentença e apelação, art. 920, III), e para a arguição superveniente de penhora incorreta, que se fará por simples petição (art. 917, § 1º), que não possui regramento procedimental específico, inclusive quanto ao pronunciamento jurisdicional que a resolve e quanto ao recurso cabível. 7- na hipótese em exame, verifica-se que nenhum dos paradigmas invocados pelos embargantes tratou do novo regramento estabelecido pelo CPC/2015, tampouco versou sobre questões fático processuais específicas que somente são encontradas na hipótese do acórdão embargado, como, por exemplo, a existência de decisão interlocutória preclusa em que houve o recebimento dos embargos à execução como embargos à penhora na vigência do CPC/2015 e as eventuais repercussões que essa conversão procedimental e que o art. 917, § 1º, possuem no regime decisório e de recorribilidade da decisão que resolve a matéria. 8- dado que se está no âmbito de embargos de divergência, meio impugnativo de fundamentação vinculada cujo propósito é a uniformização de questões idênticas ou extremamente semelhantes que recebam dos órgãos fracionários desta corte interpretações díspares, não há que se falar em juízo positivo de admissibilidade do presente recurso, eis que ausente o requisito da similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas. 9- embargos de divergência não conhecidos, com majoração de honorários.

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Doc. VP 231.1160.6659.6266

98 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. 1. Estupro de vulnerável. Paciente que dopava sua enteada. Indeferimento de diligências. CPP, art. 400, § 1º. Decisão fundamentada. Cerceamento de defesa não verificado. 2. Relevância da palavra da vítima. Existência de vasta prova testemunhal. Conjunto probatório harmônico. 3. Dispensa de diligências na fase do CPP, art. 402. Inércia defensiva. CPP, art. 565. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - «Pacífico é o entendimento, nesta Corte Superior, de que o CPP, art. 400, § 1º, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova, de modo que o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua prescindibilidade para o deslinde da controvérsia (EDcl no HC 411.833/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 6/6/2018)". (AgRg no RHC 157.660/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) - O Magistrado de origem rejeitou a preliminar de nuli dade pelo indeferimento de realização de estudo psicossocial da vítima, registrando que, «além da confecção do Teste de Rorscharch e do estudo não serem obrigatórios, já que não contemplados nas hipóteses dispostas do CPP, art. 159, é sabido que outros elementos de provas podem suprir a ausência, o que será verificado por ocasião da análise meritória do caso em concreto « (e/STJ fl. 1.019). - Ademais, ficou consignado que a vítima «foi submetida a avaliação psicológica pela psicóloga Divanete de Medeiros Góis, a qual confeccionou relatório psicológico pormenorizado, ora acostado na movimentação 3 (ff. 29/36), bem como que a testemunha Hewdy Lobo Ribeiro, arrolada pela defesa, elaborou parecer técnico psiquiátrico e psicológico forense do acusado W. B. J. e, portanto, foi ouvida em Juízo para detalhar a avaliação e conclusão do laudo que subscreveu (movimentação 25) (e/STJ fl. 1.021). - A Corte local, por seu turno, destacou que «o ato que reconheceu a inviabilidade da produção da prova e que indeferiu as perguntas requestadas encontra-se fundamentada, sendo explicitado nos autos as razões pelas quais não seria possível o acolhimento dos pleitos". C onstata-se, portanto, sem maior esforço, que o indeferimento das diligências requeridas pela defesa encontra-se concretamente motivada, não havendo se falar, portanto, em cerceamento de defesa. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6706.3910

99 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. 1. Transcrição de 4 pedidos ao final do recurso. Ausência de fundamentação vinculada. Violação ao princípio da dialeticidade. Impossibilidade de conhecimento. 2. Recebimento da denúncia anulado. Nova decisão proferida. Apresentação de segunda resposta à acusação. Alegada ausência de exame. Não ocorrência. 3. Teses não analisadas. Desnecessidade de motivação exauriente. Impossibilidade de antecipação do mérito. 4. Indeferimento do rol de testemunhas. Ausência de qualificação. Preclusão da prova. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Não é possível conhecer dos 4 pedidos transcritos pelo recorrente ao final da petição recursal, porquanto desacompanhados de qualquer fundamentação ou impugnação à fundamentação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, «não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica (STJ, HC 607.602/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). ... ()

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Doc. VP 231.1160.6970.0103

100 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Lei complementar 123/2006, art. 55. Procedimento de dupla visita para autuação de microempresas e empresas de pequeno porte. Compatibilidade com a fiscalização realizada pela agência nacional do petróleo, gás natural e dos biocombustíveis. Não caracterização de risco imanente. Recurso especial improvido. I. Consoante o decidido pelo plenário desta corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. II. A corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III. A jurisprudência desta corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei é genérica, sem demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. IV. O CF/88, art. 179 prevê como princípio geral da atividade econômica o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. V. Dentre essas prerrogativas, consoante estabelecido no Lei complementar 123/2006, art. 55, está o caráter prioritariamente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades, impondo-se o critério da dupla visita para lavratura dos autos de infração, ressalvadas situações de risco incompatível com o procedimento, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, cabendo aos órgãos administrativos, mediante ato infralegal, arrolar as atividades não sujeitas ao procedimento geral.

VI - A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de 13/11/2023 Página 1 de 2STJ recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco. ... ()

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