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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 240.2190.1160.2509

51 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de responsabilidade de prefeito (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I). Writ prejudicado. Ausência de lesão ou de ameaça real e iminente de lesão à liberdade de locomoção. Prejudicialidade do habeas corpus. Intimação de testemunhas. Fornecimento de meios para localização. Ônus da parte. Agravo regimental não provido.

1 - O habeas corpus se destina a preservar a liberdade de locomoção indevidamente restringida ou sobre a qual paire ameaça iminente de restrição em decorrência de ato de autoridade pública tido por ilegal. ... ()

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Doc. VP 604.1657.0452.8670

52 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA 423/TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista . 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 10. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 11. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde obreira nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado, nos, XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a Constituição deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 12. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 13. Assinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 14. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 240.2190.1219.2592

53 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Vícios inexistentes. Mero inconformismo. Caráter de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

1 - Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619 do CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes na espécie. ... ()

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Doc. VP 420.4137.0834.4933

54 - TJSP. INDENIZAÇÃO - Danos morais - Alegação inicial de ofensas verbais proferidas pelo réu no condomínio em que residem - Requerido que afirma que as agressões partiram da autora e que apenas se defendeu - Elementos dos autos que apontam a existência de prévios desentendimentos entre os envolvidos - Indicativo de que a testemunha arrolada pela autora possui com ela relação de amizade - Ademais, em seu Ementa: INDENIZAÇÃO - Danos morais - Alegação inicial de ofensas verbais proferidas pelo réu no condomínio em que residem - Requerido que afirma que as agressões partiram da autora e que apenas se defendeu - Elementos dos autos que apontam a existência de prévios desentendimentos entre os envolvidos - Indicativo de que a testemunha arrolada pela autora possui com ela relação de amizade - Ademais, em seu depoimento, narrou algumas ofensas que sequer constaram na versão inicial - Controvérsia acerca da dinâmica dos acontecimentos que não restou suficientemente dirimida pelos depoimentos, não sendo possível dar força preponderante para uma das versões em detrimento da outra - Lesão espiritual sensível, ademais, não demonstrada - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 282.3660.5796.7106

55 - TJSP. Responsabilidade Civil. Abordagem dos autores por suspeita de furto por prepostos do estabelecimento comercial. Oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa como informantes, por iniciativa do Juízo, que não macula a instrução. Funcionários arrolados como testemunha que participaram efetivamente da abordagem objeto de impugnação. Interesse no resultado da demanda. Ausência de indícios mínimos da Ementa: Responsabilidade Civil. Abordagem dos autores por suspeita de furto por prepostos do estabelecimento comercial. Oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa como informantes, por iniciativa do Juízo, que não macula a instrução. Funcionários arrolados como testemunha que participaram efetivamente da abordagem objeto de impugnação. Interesse no resultado da demanda. Ausência de indícios mínimos da prática de crime que justificasse a revista das sacolas de propriedade dos autores. Pratica ilícita. Competia à requerida, dada sua superioridade técnica, promover a juntada das imagens das câmeras de segurança do local, permitindo ao Juízo avaliar se a abordagem e a revista se deram nos limites da lei. Inversão do ônus da prova. Danos morais configurados. Valor da indenização fixada em R$15.000,00 em atendimento ao duplo critério de desestimulo a novas práticas ilícitas e compensação do abalo moral suportado pelos ofendidos. Recurso inominado improvido.

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Doc. VP 365.3814.6541.5544

56 - TJSP. Apelação criminal. Desobediência - CP, art. 330. Condenação do apelante pelo não comparecimento à audiência de instrução em processo criminal em que arrolado como testemunha de acusação. Alegação de não esgotamento dos meios hábeis e menos gravosos para sua oitiva. Sentença reformada para absolver nos termos do CPP, art. 386, III. Não constitui o crime de desobediência a Ementa: Apelação criminal. Desobediência - CP, art. 330. Condenação do apelante pelo não comparecimento à audiência de instrução em processo criminal em que arrolado como testemunha de acusação. Alegação de não esgotamento dos meios hábeis e menos gravosos para sua oitiva. Sentença reformada para absolver nos termos do CPP, art. 386, III. Não constitui o crime de desobediência a ausência da testemunha se não esgotados os meios menos gravosos para sua oitiva. Precedentes. Possibilidade de utilização de condução coercitiva. Princípio da intervenção mínima. Subsidiariedade do direito penal. Provimento concedido. 

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Doc. VP 240.1080.1182.7903

57 - STJ. Tributário. Agravo interno no recurso especial. ISS. Alíquotas fixas. Sociedade médica. Responsabilidade limitada. Possibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo interno provido.

I - Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, que deu provimento a Recurso Especial do Município de Caxias do Sul, ao fundamento de que «segundo iterativa jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica que assume, em contrato social, a forma societária de responsabilidade limitada, não faz jus ao recolhimento de ISSQN em alíquota fixa (Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º), uma vez que revela natureza de sociedade empresarial". ... ()

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Doc. VP 240.1080.1597.7823

58 - STJ. Processual civil e tributário. Pis e Cofins. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 3º, 11 e 12 das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1401.9992

59 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Dispensa de testemunha pelo Ministério Público. Faculdade da parte. Irresignação da defesa. Preclusão do direito à produção de prova testemunhal. Juízo de conveniência do magistrado. Nulidade. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.

1 - Esta Corte Superior consolidou o entendimento «de que a desistência da ouvida das testemunhas anteriormente arroladas pelo Ministério Público não depende da concordância do réu, por constituir faculdade da parte (HC 482.536/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T. DJe 30/4/2019). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1548.8581

60 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Arrolamento de bens. Motivação. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados. Impossibilidade de análise, na via especial, pelo STJ. Rejeição dos embargos de declaração.

I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, publicado em 28/09/2023. ... ()

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