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Jurisprudência sobre
assedio moral

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Doc. VP 154.6935.8001.7300

451 - TRT3. Indenização. Dano moral. Assédio. Cobrança abusiva de metas.

«A cobrança de resultados pelo empregador, apesar de se inserir no poder diretivo deste, deve ser exercida com moderação e bom senso. A exposição do empregado perante os colegas, no intuito de obrigá-lo a alcançar bons resultados, para evitar o constrangimento de ver o seu desempenho ficar abaixo do obtido pelos demais, evidencia abuso de poder e caracteriza assédio moral, gera ansiedade e desgaste emocional desnecessário ao cumprimento do contrato de trabalho, ensejando a reparação pelo assédio sofrido.... ()

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Doc. VP 154.6935.8002.2900

452 - TRT3. Assédio moral. Pressupostos.

«O assédio moral no local de trabalho se caracteriza pela violência psicológica extrema, persistente e habitual imposta ao trabalhador, objetivando desestabilizá-lo emocionalmente. Contudo, para que se configure o dano indenizável, indispensável a existência de prova acerca do tratamento discriminatório do superior hierárquico em relação à vítima. Verificando-se que o comportamento ríspido do diretor da reclamada não era dirigido apenas ao reclamante, mas a todos os empregados, não há que se falar em ato discriminatório.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.2400

453 - TRT3. Assédio moral. Indenização. Indenização por danos morais. Assédio moral. Descaracterização.

«O assédio moral consiste na conduta patronal de, deliberadamente, degradar as condições de trabalho, expondo os trabalhadores repetida e prolongadamente a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho. Tal comportamento abusivo apresenta caráter sistemático, situando-se exatamente, nessa particularidade, todo seu potencial destrutivo, já que as agressões, se tomadas isoladamente, não se afiguram demasiadamente graves. Contudo, para que haja responsabilidade civil do empregador, em face de pedido de indenização por danos advindos de alegado assédio moral, cabe à vítima demonstrar a prática de ato abusivo ou ilícito, antijurídico e culpável do agente causador e o nexo de causalidade. Deve a vítima demonstrar qualquer conduta por parte do empregador que possa lhe ter ofendido moralmente. Ausente a prova nesse sentido, não há falar em obrigação de indenizar, visto que a obrigação oriunda da responsabilidade civil exige a presença concomitante dos clássicos requisitos, quais sejam, ato abusivo ou ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre eles.... ()

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Doc. VP 154.6935.8003.8800

454 - TRT3. Assédio moral. Requisitos. Caracterização.

«Para a caracterização do assédio moral é imprescindível a existência de dois elementos: conduta ofensiva e de forma reiterada. O assédio moral pressupõe uma prática de perseguição constante à vítima, de forma que lhe cause um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho. Cria-se, no ambiente de trabalho, um terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimento de sua saúde física e mental. In casu, a prova oral indicou a existência de cobrança de metas de forma ostensiva e em público por parte do preposto da 2ª reclamada, assim configurando dano passivo de reparação.... ()

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Doc. VP 154.6935.8004.0700

455 - TRT3. Indenização por dano moral. Assédio no local de trabalho. Ônus da prova.

«A obrigação de indenizar o empregado apenas emerge quando provada a culpa do empregador. E o ônus da prova é de quem alega o prejuízo sofrido, ao atribuir a outrem a prática de ato antijurídico, estranho à normalidade das relações de trabalho. Improvadas as alegações, a controvérsia se resolve pela distribuição do ônus da prova, desfavoravelmente, portanto, em face de quem incumbia convencer o juízo da ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito - no caso, o reclamante.... ()

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Doc. VP 154.6935.8004.1100

456 - TRT3. Assédio moral. Não-configuração.

«O assédio moral, embora a grande discussão doutrinária a respeito do tema, pode-se resumir certo consenso pelo qual a referida conduta consiste na exposição do trabalhador a uma série de situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no desempenho de suas funções, comumente provenientes de relações hierárquicas autoritárias, em que se configuram condutas antiéticas perpetuadas no tempo, de um ou mais superiores hierárquicos e direcionadas a um ou mais subordinados, desestabilizando emocionalmente o empregado em relação ao ambiente de trabalho e à organização empresarial como um todo, podendo vir a se tornar insuportável a continuidade da rotina laboral. Não configurados tais requisitos, indevido se torna o pagamento da indenização pleiteada.... ()

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Doc. VP 155.3422.7000.3200

457 - TRT3. Assédio moral. Caracterização. Dano moral. Assédio moral.

«O dano moral passível de recomposição é aquele causado pela subversão ilícita de valores subjetivos que são caros à pessoa, porque, a partir da Constituição Brasileira de 1988, albergou-se como princípio fundamental a valoração da dignidade da pessoa humana, dispondo o inciso X do seu artigo 5º que «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O assédio moral, espécie de dano moral, no âmbito do contrato de trabalho configura-se na manipulação do empregador que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pelo comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, degradando o ambiente de trabalho.... ()

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Doc. VP 153.6393.1003.9900

458 - TRT2. Testemunha. Valor probante 1. Testemunha. Discrepância. Valoração da prova. Razoável discrepância quanto ao horário de reuniões, por si, não invalida o depoimento, se tanto partes quanto testemunhas ouvidas confirmaram as prorrogações, divergindo apenas quanto à extensão delas. A análise da prova se faz pelo seu conjunto, cabendo ao juízo sopesar os elementos de convicção e valorá-los com a devida reserva, como no caso, em que extraída média de horário daqueles depoimentos. Recurso obreiro ao qual se dá parcial provimento. 2. Dano moral. Tratamento degradante. Indenização devida. Torno a enfatizar que pequenas divergências não invalidam o depoimento das testemunhas. Neste tópico sequer houve divergência, eis que a testemunha da autora somente acrescentou fatos por ela presenciados, que a grosso modo em nada divergem das declarações exemplificativas do assédio moral sofrido pela reclamante. Ao contrário, corroboram suas assertivas, no sentido de ter havido ofensas contra a sua honra e dignidade, acarretando o dano moral a ser indenizado. Os graves insultos do superior à reclamante, relatados pela testemunha (palavras de baixo calão, chamando-A de «merda, «morta, apelidando-A de «bica, «case de devolução, «que ela deveria fazer chupeta no cliente, não foram infirmados pela testemunha da ré, ao declarar que «nunca presenciou nenhuma situação envolvendo rodolfo e a reclamante que não fosse condizente com o ambiente de trabalho. É que em vários processos revistos nesta 4ª turma se verificou que o ambiente de vendas da ré é (ou, sendo otimista, um dia foi) institucionalmente degradado, pois são comuns provas de tratamento injurioso e cruel aos trabalhadores, como forma de pressão para atingimento de metas (p. Exemplo, os processos 00005514420125020271,

«00021723820105020080 e 00007659720125020024). Neste contexto, e sendo a testemunha supervisor de vendas - cargo apontado naqueles processos como os que praticam tal assédio - é razoável entender-se que ela aderiu à mentalidade empresarial, e assim entende admissíveis tais práticas como «condizentes com o ambiente de trabalho. Não há mesmo como tolerar o tratamento dispensado pela empresa à reclamante, vez que os objetivos comerciais não podem justificar práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade da mulher trabalhadora. Recurso obreiro ao qual se dá provimento, no particular.... ()

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Doc. VP 155.3423.8000.8500

459 - TRT3. Dano moral. Cumprimento de meta. Assédio moral. Cobrança de metas. Ausência de. Extrapolação do poder diretivo patronal.

«Em relação ao assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, constitui espécie de dano moral e se caracteriza, no âmbito do contrato de trabalho, pela perseguição sistemática e frequente empreendida contra o empregado, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, atentando contra a sua dignidade e causando-lhe violência psicológica extrema, realizada tanto entre chefes e subordinados, como também entre colegas de trabalho. Nada obstante, a simples cobrança de metas dirigida a todos, de forma indistinta, não constitui extrapolação do poder diretivo patronal, não ensejando obrigação de reparar.... ()

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Doc. VP 153.6393.1001.6100

460 - TRT2. Assédio. Moral assédio moral vertical e horizontal. Cobranças excessivas e tratamento depreciativo por parte dos colegas. Comprovação. Indenização devida. Com efeito, a ocorrência de pressão desproporcional por resultados, tendente a violar a função social da propriedade ou a dignidade da pessoa humana, bem como o tratamento ofensivo por parte de companheiros de trabalho, constituem atos ilícitos aptos a gerar variados danos na vida do empregado. São fatos constitutivos da pretensão à indenização por danos morais, cujo ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos dos arts. 818, CLT e 333, I,CPC/1973, e do qual se desvencilhou a contento. In casu, a obreira logrou demonstrar o assédio moral vertical, caracterizado pela conduta intransigente de sua superiora hierárquica, ao realizar cobranças excessivas para o cumprimento de metas. Comprovado, também, o assédio moral horizontal, sob o olhar complacente da empresa, em razão das ofensas sofridas pela demandante por parte de seus colegas de labor, que lhe dirigiam epítetos depreciativos como «louca e «gardenal. Desse modo, é evidente a responsabilidade patronal, tanto pelo assédio vertical quanto pelo horizontal, haja vista que incumbe à empresa velar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, arcar com responsabilidades pelos danos ocasionados, que são atinentes ao perfil da atividade e compõem os riscos do negócio. Constata-se, portanto, que toda a situação vivenciada pela obreira na reclamada importa indenização por dano moral, em vista do notório atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu constrangida, humilhada e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), resultando malferidos os princípios da igualdade (art. 5º, «caput, CF) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF). Todas estas práticas, reveladas pela prova, são intoleráveis numa sociedade que busca alcançar um novo patamar civilizatório, e pedem resposta dura do judiciário em vista da afronta a direitos fundamentais. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento no particular.

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