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Jurisprudência sobre
clt art 225

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Doc. VP 273.1753.2254.0815

51 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTES BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em aferir se os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, desacompanhados das respectivas guias, são suficientes para comprovar a satisfação do preparo do recurso ordinário. Em relação às custas processuais, a jurisprudência desta colenda Corte Superior consolidou-se no sentido de reconhecer a validade da juntada do comprovante eletrônico, ainda que desacompanhado da guia GRU, quando o recolhimento é realizado por meio do convênio STN - GRU JUDICIAL, tal como ocorrido no caso em análise. Conquanto o aludido comprovante seja suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais, o mesmo não ocorre em relação ao depósito recursal. É cediço que esta colenda Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tem admitido a juntada do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão, o que não se verifica no caso em exame. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário, ao constatar que a reclamada deixou de trazer aos autos, no momento da interposição do reportado apelo, as guias de recolhimento referentes às custas processuais e ao depósito recursal. Tem-se, portanto, que, com relação ao depósito recursal, a referida decisão foi proferida em sintonia com o posicionamento desta Corte Superior, conforme já mencionado, visto que, do documento acostado aos autos, não é possível extrair elementos suficientes que o associem ao processo em análise, tais como o nome do reclamante e o número do processo. Precedentes. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostosrecursais, dentro do prazo alusivo aorecursointerposto (Súmula 245), o que não foi cumprido pela reclamada. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário do depósito recursal desacompanhado da respectiva guia. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Assim, ainda que seja possível reconhecer a validade da juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, mesmo que desacompanhado da respectiva guia, não merece ser a afastada a deserção do recurso ordinário, reconhecida pelo Tribunal Regional de origem, quanto ao depósito recursal. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 978.1479.6347.2252

52 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 140.2253.1172.7137

53 - TST. Petições 44291/2023-7 e 444301/2023-1 apresentadas incidentalmentee pela parte reclamada. recuperação judicial do grupo americanas s.a. deferimento. efeitos. suspensão do feito. Conforme determina a Lei 11.101/2005, art. 6º, § 2º, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito. Em se tratando de processo que tramita na fase de conhecimento, não há se falar em suspensão do feito. Pedido indeferido. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O CLT, art. 74, § 2º, não estabelece qualquer referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que sua ausência nos registros de frequência não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pela reclamante. Assim, esta Corte Superior entende que são válidos como meio de prova os cartões de ponto que não contêm a assinatura do empregado, de modo que não há inversão automática do ônus da prova quanto à jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM PERTENCES DOS EMPREGADOS. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que, a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Se a revista dos pertences do trabalhador observar esses parâmetros, a jurisprudência do TST entende que não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. Portanto, no presente caso, a fiscalização praticada pela reclamada não configura ato ilícito passível de reparação moral, uma vez que não se pode concluir pela existência de ofensa a direito da personalidade do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, em contrato de trabalho não regido pela Lei 13.467/2017 (caso dos autos), ouso obrigatório de uniformes com logomarcas de fornecedores e/ou propaganda de produtos, sem autorização do empregado e sem compensação pecuniária, constitui violação do direito de imagem, e, via de consequência, dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos arts. 5º, X, da CF/88 e 186 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 817.9958.2842.4388

54 - TST. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E PELOS AUTORES. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E POR DANO MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PROVER MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DA DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A responsabilidade civil por acidente de trabalho se impõe ao empreiteiro e ao dono de obra por decorrer diretamente da não observância do dever conjunta de providenciar um ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, 200, VIII e 225 da CF/88e CLT, art. 157) ao trabalhador vitimado no seu local de trabalho. Trata-se, pois, de reparação de natureza cível, oriunda uma responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 186 e 927, caput, do Código Civil, e não sendo abarcada, pois, pela hipótese expressa na OJ 191 da SbDI-I do TST, que diz respeito às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Precedentes deste Tribunal. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que a atividade exercida pelo autor (eletricista) era de alto risco - a atrair a hipótese de responsabilização do parágrafo único do art. 927 do CC. Nada obstante, ainda restou assentado no acórdão regional que o acidente de trabalho ocorreu durante a prestação do labor na obra em unidade fabril da segunda reclamada, que se operou com o descumprimento de Normas da NR-10 e em posição incorreta decorrente da falta de espaço para colocação de luminárias resultante da forma errônea como a obra foi feita. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao deixar de estender a responsabilidade da dona obra pelo acidente de trabalho e não condenar a segunda reclamada às reparações devidas aos familiares do trabalhador, terminou por contrariar a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Recursos de revista conhecidos e providos.

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Doc. VP 475.2851.6920.5772

55 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. QUANTITATIVO E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA «PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266/TST. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, «das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que «o título executivo não pronunciou a prescrição dos créditos postulados nesta ação em razão da data do ajuizamento (04/03/2009), e de ter sido reconhecido contrato uno entre 19/07/2005 e 10/11/2008. Assim, as parcelas objeto da condenação devem ser calculadas desde 19/07/2005, porque foi reconhecido um único contrato em todo o período. Registrou expressamente que «O título executivo (sentença de conhecimento de ID. ab8e0d3 - Pág. 24 e seguintes) deferiu à exequente o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta hora diária e trigésima hora semanal, com adicionais legais e reflexos em descansos semanais remunerados (sábados e domingos) e feriados, e, observado o aumento da média remuneratória dos repousos semanais e feriados, reflexos em 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS com 40%, observado o que preceitua o art. 58, §1º da CLT. No comando sentencial (de ID. ab8e0d3 - Pág. 24) constou ainda que as horas extras deveriam ser calculadas com base na Súmula 264/TST. No acórdão (ID. ceb352e - Pág. 126), foi acrescido à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. Por outro lado, o acórdão do ID. 4869960 - Pág. 44 e seguintes acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente, acrescentando, de forma expressa, os reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras: [...] A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação, assim determinando (ID. 9320375 - Pág. 36): [...] Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e reconhecer a realização do cálculo na forma prevista pela Súmula 264/TST, devendo, ainda, haver integração dos anuênios no cálculo das horas extras, conforme previsto em sentença. Asseverou que «Constou na sentença de conhecimento a seguinte condenação (ID. ab8e0d3 - Pág. 14 e seguintes): [...] Defere-se, assim, o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta hora diária e trigésima hora semanal, com adicionais legais e reflexos em descansos semanais remunerados (sábados e domingos) e feriados, e, observado o aumento da média remuneratória dos repousos semanais e feriados, reflexos em 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS com 40%, observado o que preceitua o art. 58, §1º da CLT. [...] Por outro lado, a decisão agravada assim determinou (ID. 9320375 - Pág. 34): [...] Contudo, o período para apuração da média não se restringe ao requerido pela exequente (de outubro de 2005 a setembro de 2006), uma vez que há juntada de registros de horário entre outubro de 2005 (pág. 565) e setembro de 2008 (pág. 600), executados os períodos apontados pela exequente como desprovidos de registro. Por essa razão, acolho parcialmente a impugnação da exequente para determinar a apuração das horas extras devidas nos períodos de 19.07.05 a 30.09.05, de 07.12.07 a 31.12.07, de 07.08.08 a 31.08.08 e de 01.10.08 a 10.10.08 pela média das horas registradas comprovadas nos autos (entre outubro de 2005 e setembro de 2008) observados os reflexos deferidos pelas decisões exequendas. Consignou que «O título executivo deferiu à exequente o pagamento de gratificações semestrais com integrações em férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40% (sentença de conhecimento do ab8e0d3 - Pág. 14 e seguintes). Da mesma forma, o título executivo também deferiu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40% (acórdão do ID. ceb352e - Pág. 126 e seguintes). Quanto à gratificação semestral, a cláusula sétima da CCT de 2005, relativa aos empregados financiários (ID. b3266cc - Pág. 88), estabelece que: [...] Em janeiro/2.006 e julho/2.006, as empresas pagarão a seus empregados «gratificação semestral no valor equivalente à remuneração dos meses de dezembro/2005 e junho/2006, respectivamente [...] Portanto, a base de cálculo da gratificação semestral prevista nas normas coletivas é a remuneração. Fundamentou que «As normas coletivas estabelecem, expressamente, que a participação nos lucros e resultados é calculada com base na remuneração. Exemplificativamente, a cláusula vigésima quinta da CCT de 2005 (ID. b3266cc - Pág. 98) determinava que o valor mínimo seria «[...] equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual [...] do mês de dezembro. E o parágrafo primeiro da mesma cláusula também é expresso quanto à consideração na «remuneração mensal de todas as parcelas salariais, apenas excluindo o 13º salário. Logo, sendo reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, e não havendo qualquer disposição normativa a respeito de sua exclusão, deve ser incluído na base de cálculo da gratificação semestral. 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-II do TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 497.0134.2253.8132

56 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição bienal que havia sido pronunciada pela instância ordinária. 2. Na hipótese, a Corte de origem deu provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, afirmando que «a execução de título judicial, formado em ação coletiva, não obsta ao ajuizamento da execução individual, desde que respeitado o mesmo prazo prescricional previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, contado a partir do trânsito em julgado da sentença originária (actio nata) ou do cumprimento integral do acordo. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo não provido.

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Doc. VP 942.8705.2435.4962

57 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que a primeira reclamada, empregadora do reclamante e ora agravante, não possui interesse recursal em se insurgir quanto à responsabilidade solidária atribuída às demais reclamadas, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico, tendo em vista que a situação dos autos, tal como se encontra, acaba beneficiando a ora agravante com a ampliação dos responsáveis pela quitação dos haveres trabalhistas, não advindo para a primeira reclamada qualquer prejuízo com a responsabilização solidária das demais rés. De fato, o reconhecimento do grupo econômico com a consequente responsabilização solidária das demais reclamadas não impõe qualquer gravame à agravante no sentido de legitimar o seu interesse em recorrer, nos termos dos arts. 485, VI, e 996 do CPC. Pelo contrário, a configuração de grupo econômico entre as rés se apresenta como uma situação mais favorável à ora agravante, na medida em que a primeira reclamada, em última instância, teve sua obrigação compartilhada com as demais reclamadas. Precedentes, inclusive envolvendo a mesma agravante. Assim, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, não há como se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 641.8799.7479.8299

58 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte a quo verificou que «a reclamada apenas prestou serviços públicos ao Estado do Rio de Janeiro, mediante a celebração de contrato de gestão. O local da prestação de serviços, assim como os bens utilizados pela ora recorrente não pertenciam à prestadora de serviços, mas ao tomador público que a contratou mediante processo seletivo para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no âmbito de hospitais públicos «. Para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. 2. Diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se divisa afronta ao art. 10 e 448 da CLT ou a Orientação Jurisprudencial 225, da SDI-I, do TST. 3. A parte agravante colaciona arestos genéricos sobre contrato de gestão, não especificando o caso nos autos, no qual, mesmo tendo havido a celebração de contrato de gestão, o local da prestação e os bens utilizados pertenciam ao tomador público que a contratou mediante processo seletivo. Assim, tem-se que os arestos colacionados não abordam as premissas fáticas adotadas pela Corte Regional, revelando-se, portanto, inespecíficos, o que atrai a incidência das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 681.4052.7274.2250

59 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES INSATISFATÓRIAS DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NR 31. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso, o Regional, ao deixar de reconhecer a redução do pagamento das horas itinerantes e a respectiva base de cálculo pelo piso salarial, ambas previstas em acordo coletivo de trabalho, diverge do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES INSATISFATÓRIAS DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NR 31. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional, no qual, antes de 2013, o sanitário era precário, e, após 2013, o numero de sanitário era inferior ao previsto no NR 31 que trata do ambiente de trabalho rural, e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (RS 3.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Não se vislumbra a violação dos arts. 5º, V, X, da CF/88 e 884 do Código Civil. Arestos inespecíficos (Súmula 23/TST e Súmula 296/TST). Recuso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES INSATISFATÓRIAS DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NR 31. REQUISITOS DO art. 896, §§ 1º-A E 8º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos do acórdão regional, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 111.8981.0051.1735

60 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. OFENSA AO CLT, art. 192. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA UTILIZAÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NA LEI 10.225/2001. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão.

Agravo conhecido e não provido.

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