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Jurisprudência sobre
competencia duvida

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Doc. VP 231.0260.9871.3395

51 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Impetração contra acórdão proferido no julgamento da apelação interposta contra sentença condenatória no procedimento dos crimes dolosos contra a vida. Nulidade pela ausência de publicação da lista de jurados. Necessidade de arguição na primeira oportunidade. Preclusão. Dúvida quanto à efetiva publicação no diário de justiça. Revisão. Inadequação da via eleita. Participação de jurado impedido no julgamento. Ausência de alegação oportuna. Preclusão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta corte. Uso das algemas. Fundamentação concreta. Nulidade. Inexistência. Agravo regimental desprovido.

1 - O defeito ou a falta de publicação da lista de jurados constitui vício procedimental a ser arguido pelo interessado no tempo e modo oportunos. A oportunidade para o interessado se insurgir quanto à nulidade em questão surge com a preclusão da decisão de pronúncia, ato processual que encerra a primeira fase do procedimento e define a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. O CPP, ao regulamentar o momento para o protesto contra os atos processuais que ocorrerem após a pronúncia, estabelece no art. 571, V, que deve ser realizado logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão ... ()

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Doc. VP 231.0260.9895.7198

52 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito negativo de competência. Juízo Federal e Juízo Estadual. Cumprimento de carta precatória e m comarca onde inexiste Vara da Justiça Federal. Competência do Juízo Estadual.

1 - O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9193.8471

53 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Nunciação de obra nova. Manifestação de interesse da União. Deslocamento do feito para a Justiça Federal. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no CF/88, art. 105, III, a, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Local e titularidade da obra. Incerteza. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9427.7189

54 - STJ. Recurso especial. Recuperação judicial. Discussão quanto à necessidade de cumprimento da exigência legal de regularidade fiscal pela recuperanda, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, como condição à concessão da recuperação judicial. Implementação, no âmbito federal, de programa legal de parcelamento e de transação factível. Necessidade de sua detida observância. Reconhecimento. Recurso especial improvido.

1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei 14.112/2020 ( a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado ), o cumprimento da exigência legal estabelecida na Lei 11.101/2005, art. 57 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. VP 514.7977.0041.4179

55 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020 . COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no art. 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a atual redação do Lei 11.101/2005, art. 82-A, passou a dispor que « A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar . Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei 14.112/2020, art. 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do art. 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021 . Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 166.9241.4403.1537

56 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência do STF, consubstanciado no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, firmou posição de que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes . Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamante foi admitida em 25/05/2015, sem concurso público, em caráter temporário por excepcional interesse público, com base na Lei Estadual 6.915/1997, para exercer a função de professora nos quadros do Município. Enfatizou que, nos termos da referida lei estadual, as contratações dos professores deverão ser por tempo determinado e improrrogável de doze meses e renovados, no máximo, uma vez, por igual período, o que não ocorreu no caso dos autos, já que a autora laborou para o ente público por mais de 4 anos, de 25/05/2015 a 31/07/2019, demonstrando a ausência de urgência e excepcionalidade da contratação em apreço. Dessa forma, o Tribunal Regional entendeu que referida contratação é nula, pois inobservada a regra do concurso público, prevista no CF/88, art. 37, II. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do CF, art. 114, I/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 894.3136.5769.3886

57 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAIS. 3. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. 4. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE DE RISCO (INSTALAÇÕES, REPAROS E LEITURAS DAS REDES DE ÁGUA. NECESSIDADE DE ADENTRAR EM PROPRIEDADES PRIVADAS. EMPREGADO SUJEITO A ATAQUE DE ANIMAIS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada, é incontroverso que o Obreiro, no exercício de sua função - cujas atividades demandavam adentrar propriedades privadas para fazer instalações, reparos e leituras das redes de água -, foi atacado por um cachorro em 05.02.2015, sendo atingido na perna direita, na altura do tornozelo e na perna esquerda, próximo ao joelho. Conforme se extraiu do acórdão recorrido, o Empregado necessitou ficar afastado do trabalho por sete dias, em decorrência do infortúnio ocorrido. Tal como entendeu a Corte de origem, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a função exercida pelo Reclamante, que demandava a entrada em propriedades privadas, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado pode ser surpreendido por ataques de animais, como ocorreu no presente caso, ou sofrer outros tipos de agressão . Foram colacionados julgados desta Corte em que se adotou o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividades similares. Agregou-se ainda a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Em tal julgamento foi fixada a seguinte tese ( site do Supremo Tribunal Federal - em 16/04/2020): « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade « - nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico e a atividade desenvolvida, que culminou nas lesões sofridas pelo Obreiro. Por outro lado, ressaltou-se que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva a ocorrência do caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se manteve a responsabilização objetiva do empregador. Assim irrelevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (no caso pelo ataque de animal), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB). O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória. Assim, concluiu-se estar correta a decisão do TRT, que aplicou a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o trabalhador vir a sofrer um acidente, relaciona-se com os riscos da atividade exercida em favor da Empregadora, que tem o dever de garantir a incolumidade física do Empregado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 470.4389.9869.0445

58 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES COLETIVAS IDÊNTICAS AJUIZADAS EM DIVERSOS MUNICÍPIOS NO ÂMBITO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE SOB O RISCO DE EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 130, ITEM IV, DA SUBSEÇÃO II DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST E DO TEMA 1075 DO STF. Trata-se de ação civil pública em que o sindicato autor pleiteia a defesa de direitos coletivos: horas extras realizadas além da 6ª hora aos empregados e ex-empregados do banco réu que exercem ou exerceram o cargo denominado como «Gerentes de Atendimento e Negócios Gov/Social". De acordo com o CDC, art. 103, os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas são determinados pela natureza do direito objeto da demanda. Nesse sentido, tratando-se de direitos coletivos, a coisa julgada terá efeitos erga omnes, e a sentença da ação coletiva atingirá a todos os titulares do direito, independentemente da competência territorial do juízo prolator da decisão. Isto porque a ação coletiva tem por objetivo a uniformidade no tratamento de determinada controvérsia, a fim de evitar decisões conflitantes dentro de um mesmo universo de empregados em situações idênticas ou similares. Nesse contexto, caso seja conferido o mesmo tratamento àquele das ações individuais quanto às hipóteses de litispendência, estaria sendo desprestigiado o princípio da economia processual e à efetividade da jurisdição. Portanto, a limitação à base territorial geraria a necessidade de ajuizamento de outras ações com a mesma natureza e a indesejável possibilidade de decisões conflitantes, o que não se coaduna com o CDC, art. 103, III e com o sistema de proteção coletiva. Assim, tem-se que a competência para apreciar e solucionar a contenda é da primeira Vara do Trabalho que conheceu do litígio, dentre as várias cidades abrangidas pela representatividade do sindicato reclamante. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, quanto aos efeitos da coisa julgada em ações coletivas, é aplicável o CDC, art. 103 e o disposto na Orientação Jurisprudencial 130, item IV, da SBDI-2 do TST, em que dispõe que «estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída". Isto porque, caracteriza litispendência o ajuizamento de ação idêntica à que já está em curso, conforme previsto no CPC/2015, art. 337, § 3º e a constatação da ocorrência de litispendência implica a não resolução do mérito do feito ajuizado posteriormente, conforme ressai do CPC/2015, art. 485, V. Ademais, ressalta-se que, diante da nova redação conferida ao art. 16 da Lei de Ação Civil Pública pela Lei 9.494/1997 cuja alteração implicou a restrição da eficácia subjetiva da coisa julgada, dispondo que a coisa julgada nos casos de ação civil pública deveriam produzir efeitos apenasdentro doslimites territoriaisdo juízo que prolatou a sentença, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. Assim, concluiu que é prevento o Juiz que primeiro conhecer da matéria, nos termos do art. 2º da LACP e 93 do CDC, conforme tese adotada, em sede de repercussão geral (Tema 1.075: «I - É inconstitucional a Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar a Lei 8.078/1990, art. 93, II. III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas . Assim sendo, como não há dúvida do ajuizamento de ação coletiva anteriormente idêntica, é caso de se manter a extinção da presente, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V e § 3º), com o fito de evitar a ocorrência de decisões conflitantes. Precedentes.

Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 101.6866.5653.4227

59 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do CF, art. 114, I/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.

REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Não paira dúvidas sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar questão que verse sobre relação jurídico-administrativa mantida entre o ente público e seus servidores, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-MC 3395/DF, com tese vinculante, que confirmou a decisão liminar antes concedida e fixou, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no, I da CF/88, art. 114 não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores. Por outro lado, a Suprema Corte, ao analisar reclamações constitucionais que abrangem esse tema, tem decidido que, no esteio do julgamento firmado na ADI Acórdão/STF, cabe à Justiça Comum a competência para processar e julgar inclusive questões que envolvem o possível desvirtuamento da relação jurídico administrativa entre o ente público e o servidor (Rcl 38340 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 09-07-2020 PUBLIC 10-07-2020). No caso, em que pese o Tribunal de origem ter expressamente consignado premissa fática de que não há contrato administrativo firmado entre as partes, certo é que paira dúvidas sobre o tipo de relação havida entre as partes, razão pela qual falece competência a esta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 1697.3193.2865.0622

60 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DEFINIÇÃO PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. O réu apresenta embargos declaratórios alegando que a premissa fática em que se alicerçou o acórdão da Turma não encontra eco no acórdão do Tribunal Regional, havendo ofensa à Súmula 126/TST. 2. Desde logo se percebe que não há omissão e que as razões apresentadas pelo embargante melhor cairiam em uma peça recursal típica, em que se procura reformar a decisão impugnada reputando-a incorreta ou ilegal. 3. De qualquer forma, destaque-se que a decisão proferida por esta Primeira Turma considerou irrelevante se o Plano de Saúde está disciplinado em norma coletiva, regulamento empresarial ou em normativo da empresa que gere o referido Plano, pois a competência jurisdicional é definida pelo pedido e pela causa de pedir. 4. No caso, o acórdão regional registrou que « Os reclamantes postulam, na inicial, a condenação da primeira reclamada na participação das contribuições financeiras mensais do plano Feas no importe de 52,94% do valor, cabendo aos autores arcarem com os 47,06% restantes, sem prejuízo da rede credenciada, bem com ao reembolso da diferença dos valores já quitados, com adequação das mensalidades pela segunda reclamada. Alternativamente, requerem sejam a primeira e a terceira reclamadas compelidas a promover a inclusão dos reclamantes e seus dependentes na assistência médica concedida a seus aposentados de origem (Plano de Associados da Cassi) . 5. Não cabe, neste momento, tecer considerações a respeito da procedência ou não da pretensão, mas em definir o órgão jurisdicional competente para apreciá-la e, no caso, a pretensão foi formulada em face do empregador, ao qual se reivindica a participação no custeio do plano de saúde e, sem dúvida, cabe à Justiça do Trabalho deferi-la, ou não, mormente quando fundamentada no princípio isonômico em relação a outros empregados. Embargos de declaração a que se nega provimento.

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