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Jurisprudência sobre
competencia duvida

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Doc. VP 657.5073.2688.4625

41 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A alegação inicial é de que sua empregadora negociou com a empresa operadora do Plano de Saúde condições ilícitas e prejudiciais aos trabalhadores que, se tornando inativos, teriam direito à manutenção do plano de saúde às suas próprias custas. 2. Claro está que imputada à empregadora responsabilidade pela negociação que altera in pejus seus direitos pós-contratuais, está presente a legitimidade referida no CPC/2015, art. 485, VI, a qual é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial (teoria da asserção). Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR FORÇA DE VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS QUANDO DO INGRESSO NA INATIVIDADE. 1. Não há dúvidas de que o plano de saúde fornecido ao autor existe em razão do vínculo empregatício firmado com a ré, conforme disciplina Lei 9.656/98, além do que o autor não questiona os reajustes normais do referido plano, mas a modificação do critério de reajustes, diferenciado em relação aos trabalhadores da ativa por força de negociação realizada entre o estipulante (seu empregador) e a operadora. 2. Sob esse enfoque, a relação jurídica litigiosa não é consumerista, mas tipicamente trabalhista, tendo como objeto a própria licitude da negociação que altera os critérios de reajuste para os empregados inativos. 3. Competência da Justiça do Trabalho caracterizada. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA OS INATIVOS. ALTERAÇÃO NO CRITÉRIO DE CUSTEIO. ILICITUDE. LEI 9.656/98, art. 30. 1. O caput da Lei 9.656/98, art. 30 assegura ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, ao prever que « Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o, I e o § 1 o do art. 1º desta lei, em decorrência de vinculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral «. 2. A modificação na forma de custeio, definida pela faixa etária do usuário, quando o critério não era utilizado durante a vigência do vínculo de emprego, configura alteração contratual lesiva e não pode incidir para os empregados admitidos anteriormente à referida alteração, nos termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Ementa
Doc. VP 412.5428.7930.3499

42 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTER-SE DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ALÉM DOS LIMITES E FORA DAS CONDIÇÕES LEGAIS. Cuida-se de ação civil pública em que o MPT pretende a concessão de tutela inibitória consistente na abstenção de prorrogação de jornada de trabalho além dos limites e fora das condições previstas em lei. No caso concreto, segundo quadro fático traçado no acórdão recorrido, embora rotineira a prestação de horas extraordinárias no banco réu, não ficou evidenciada a habitual imposição de labor além dos limites legais estabelecidos nos arts. 59, caput, e 225 da CLT para a prestação de horas extras. Não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) do réu, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial pretendida. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. Ante a possível violação do CPC/2015, art. 537, caput, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste tema. Agravo de instrumento a que se dá a provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. A imposição de multa cominatória, conforme a própria previsão legal do CPC, art. 537, § 4º, tem a natureza de forçar a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo e « incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado . Sobre a questão, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as astreintes não se limitam ao valor da obrigação principal, bem como que o estabelecimento de teto viola o § 4º do CPC, art. 537. A propósito, importa ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa cominatória somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que incumbe a ela cumprir fielmente a determinação contida na decisão judicial para que não incida a multa cominatória. Nessa ordem de ideias, é a renitência da parte em cumprir a ordem judicial que pode ensejar a expressividade da quantia final das astreintes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO S/A. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, verifica-se que o recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS, DOS PERITOS E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE VISTORIAS TÉCNICAS. 1. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. 2. Na hipótese, segundo consignado no acórdão recorrido, o juiz indeferiu a produção de prova oral, bem assim a oitiva dos peritos e dos assistentes técnicos por considerá-las desnecessárias, pois os fatos relevantes ao julgamento da lide já haviam sido provados pelos documentos e pela prova pericial, ressaltando que « o substrato fático que embasou a perícia foi composto por reuniões com as partes, vistorias acompanhadas por estas e documentos fornecidos pelo próprio banco réu, em observância ao contraditório «. Consta do acórdão que a equipe pericial cumpriu com a máxima diligência o encargo, respondendo de forma clara e exaustiva os quesitos formulados. Ainda segundo a Corte Regional, ao contrário do que alega o réu, não foi vistoriada apenas uma agência, mas selecionados locais representativos do quadro de estabelecimentos do réu, de forma a contemplar todas as funções requeridas para análise, bem como fornecer todos os dados necessários para a verificação dos quesitos apresentados pelo MPT. Ademais, consignou aquela Corte que o próprio réu alegou que os locais de trabalho são padronizados, assim como os documentos referentes à medicina e segurança do trabalho, razão pela qual o juízo entendeu plenamente justificável o cumprimento da diligência por amostragem. 3. Nesse contexto, a produção da prova alegada pela parte não teria o condão de alterar a situação jurídica consolidada pelas provas documentais e periciais anexadas aos autos. Cumpre registrar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de nova perícia e colheita de provas. O magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese em tela, decidiu de acordo com o disposto nos CPC/1973, art. 130 e CPC/1973 art. 131 (370 e 371 do CPC/2015) e 765 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, o Ministério Público do Trabalho, nos termos do CPC, art. 188, dispositivo legal aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do CLT, art. 769, dispõe de prazo em dobro para recorrer. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a CF/88 assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar «outros interesses difusos e coletivos, compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no CF/88, art. 127. In casu, o Parquet intentou a presente ação visando à condenação do réu nas obrigações de implementar PCMSO e emitir análise profissiográfica condizente com a realidade dos cargos vigentes nos seus estabelecimentos, cumprir as normas regulamentares de medicina e segurança do trabalho, comunicar ao INSS as suspeitas de doença ocupacional, propiciar adequada reabilitação profissional aos seus empregados, não exigir horas extras fora das hipóteses legais, não rescindir os contratos de trabalho dos acometidos de LER/DORT, não discriminar nem assediar moralmente os acometidos de doença ocupacional, além de pagar uma indenização por dano moral coletivo. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para o réu (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos). Recurso de revista de que não se conhece. CUMULAÇÃO DOS PLEITOS DE DANOS MORAIS COLETIVOS E TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. Consoante o que dispõe a Lei 7.347/1985, art. 3º, a Ação Civil Pública pode ter por objeto «a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Embora o texto da norma legal utilize a conjunção «ou, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que são pedidos cumulativos. Com efeito, a indenização por dano moral coletivo objetiva compensar o período em que a coletividade foi privada do cumprimento da Lei, enquanto a multa por obrigação de fazer tem o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação prevista na Lei. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar o réu ao cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer relacionadas com medicina e segurança do trabalho. 2. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. Tem, pois, função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. 3. No caso, restou amplamente fundamentado no acórdão o descumprimento de normas relacionadas ao meio ambiente de trabalho, o que atrai o juízo de probabilidade da repetição do ilícito. Não obstante se reconheça o dever do julgador de verificar de modo cuidadoso o caráter lesivo do comportamento da ré direcionado para o futuro, é certo também que a anterior constatação de condutas atentatórias a direitos fundamentais individuais ou da coletividade intensifica o juízo de probabilidade a ser aferido por ocasião da análise do provimento ou não provimento da medida. No caso de ilícito já praticado pela ré, não é difícil concluir pela probabilidade da sua continuação ou da sua repetição, o que revela a necessidade da tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material. 4. Sublinhe-se que, nesse contexto de prévia violação de direitos trabalhistas, mostra-se essencial a prevenção da ocorrência de evento danoso, em oposição à mera reparação do prejuízo, tendo em vista a característica de irreparabilidade ou difícil reparação das lesões aos trabalhadores. Dessa forma, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CAT. 1. O Tribunal Regional manteve a obrigação de fazer, consistente na emissão de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho para os empregados que apresentem sintomas ou suspeitas de LER/DORT, traduzidas em atestado ou exames médicos, ainda que emitidos por médicos não pertencentes ou contratados pela ré. 2. A obrigação de emissão da CAT decorre de imposição legal, conforme Lei 8.213/9, art. 22, 336 e 337 do Decreto 3.048/1999 e Instrução Normativa 98 do INSS, e ocorre até mesmo em situações de dúvida sobre a ocorrência ou não de nexo de causalidade, conforme dispõe expressamente o CLT, art. 169; 3. O registro oficial da CAT é utilizado para fins epidemiológicos e estatísticos, constituindo-se em importante instrumento de controle dos Órgãos do Poder Executivo sobre o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho no âmbito das empresas, além de facilitar a percepção de benefícios previdenciários pelos trabalhadores, em caso de acometimento por doenças incapacitantes. Portanto, mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa, há obrigatoriedade de emissão da CAT. 4. Mesmo em se tratando de obrigação de fazer que pode ser realizada por terceiros, a Lei 8213/1991 é expressa no sentido de não eximir a responsabilidade do empregador pela omissão. Não há dúvida, pois, do dever do empregador de emitir a CAT e de que cabe ao INSS, por meio de perícia médica, avaliar o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades laborativas do trabalhador. Precedentes. 5. Destarte, constatada a negligência da ré quanto à obrigação de emissão da CAT, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido nas instâncias ordinárias a fim de compelir a reclamada ao cumprimento de normas regulamentares relativas à proteção dos trabalhadores vítimas de doenças ocupacionais, nos termos dos arts. 169 da CLT e 22 da Lei 8.213/91. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO E CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS . 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde, medicina e segurança do trabalho. 2. Segundo consta do acórdão, ficou constatado que o réu descumpriu diversas normas regulamentares, em especial aquelas que dizem respeito à ergonomia, previstas na NR-17 da Portaria 3.214/78 do MTE, estando evidenciada a conduta antijurídica da reclamada. De acordo com o quadro fático delineado pela Corte Regional, foram constatadas irregularidades como mobiliário e equipamentos inadequados, gestão deficitária da organização do trabalho baseada em metas de produtividade que inibiam a realização de pausas espontâneas, elaboração de documentos ambientais (PCMSO, PPRA e Laudo Ergonômico) retóricos, meramente pro forma, com omissões e deficiências, de modo a prejudicar o efetivo controle médico da saúde dos trabalhadores, além de recalcitrância na emissão de CAT em caso de suspeita de LER/DORT e prática de condutas discriminatórias. 3. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei 8.213/1991 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador . 4. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5º, V, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/1990. Incólumes os artigos indicados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo (um milhão de reais). A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. No caso concreto, considerando o porte econômico do réu, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, a condenação em R$1.000.000,00 (um milhão de reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista de que não se conhece. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO . CUMULAÇÃO COM MULTA ADMINISTRATIVA. BIS IN IDEM . INOCORRÊNCIA. 1. A multa prevista no art. 536, §1º, do CPC/2015 é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do CPC/2015, art. 537, a multa deve ser «suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do CPC/2015, art. 537, § 1º, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. 2. Esta Corte já se manifestou reiteradamente no sentido de que a aplicação de multa administrativa não impede a imposição de multa com o objetivo de dar efetividade ao provimento jurisdicional, pois possuem naturezas diversas. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que os efeitos da decisão proferida não ficam restritos aos limites territoriais do órgão jurisdicional, tampouco ao Estado de São Paulo. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: « I - É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". Assim, a par de estar de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o acórdão regional está em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista de que não se conhece. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . Consoante dispõe o CPC/2015, art. 300, a concessão da tutela de urgência exige a evidência da probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). De acordo com os elementos que constam dos autos, pode-se verificar que os requisitos legais foram devidamente atendidos, autorizando a concessão da tutela provisória de urgência. Segundo o Tribunal Regional, houve reiterado descumprimento da NR-17, em especial quanto aos itens referentes a mobiliário, equipamentos e organização do trabalho, restando demonstrado que o banco atua de forma contrária à lei em relação ao meio ambiente de trabalho. Ainda segundo o Tribunal Regional, o banco elaborou programas de saúde retóricos, meramente pro forma, com omissões e deficiências, sem articulação entre eles, de modo a prejudicar o efetivo controle médico da saúde dos trabalhadores. Portanto, a probabilidade do direito está amparada na vasta documentação apresentada que comprova o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho e que o perigo de dano resulta da relevância dos direitos defendidos, que visam a proporcionar um ambiente seguro de trabalho. Atendidos, pois, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não há falar em ofensa aos dispositivos mencionados. De toda sorte, a solução da questão controvertida esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece. IV - ANÁLISE DA PETIÇÃO AVULSA (PET - 102020/2023-4). FATO NOVO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, de relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 31/5/2019, estabeleceu a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente. Assim, os efeitos da alegada revogação dos itens 17.6.4, «d, e 17.6.3 da NR-17 pela Portaria MTP 423 de 7 de outubro de 2021 somente poderiam ser objeto de análise se o recurso de revista do réu fosse conhecido, o que não ocorreu. Precedentes. Desse modo, tendo em vista que o recurso de revista do réu não foi conhecido, inviável a apreciação dofato novoalegado pela parte. Prejudicadoo exame da arguição defato novo.

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Doc. VP 685.5293.1101.2695

43 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DE FORMA DE PAGAMENTO E EXECUÇÃO POR INADIMPLEMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIAL OFENSA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AOS CREDORES INSCRITOS NO QUADRO-GERAL. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, §2º, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS arts. 5º, XXXV, E 114 DA CF, 6º, §2º, DA LEI 11.101/05, E 855-B DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V, voltada à desconstituição do acórdão que rejeitou a homologação do acordo extrajudicial apresentado pelas partes sob o fundamento de que o ajuste deve ser submetido ao juízo universal porquanto a empresa empregadora encontra-se em recuperação judicial. 2. O Tribunal a quo não admitiu a ação, reputando incabível o corte rescisório em face de decisão de rejeição de homologação de acordo, ante a formação da coisa julgada tão somente formal. 3. A Autora sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda adentrou o mérito da demanda e que não cabe ao juízo da recuperação judicial a apuração de créditos trabalhistas, devendo o acordo ser homologado pela Justiça especializada. 4. No caso concreto, o órgão prolator da decisão rescindenda recusou a homologação do acordo extrajudicial apresentado pelas partes sob o fundamento de que os termos do ajuste proposto extrapolam a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a empresa empregadora encontra-se em recuperação judicial. Com efeito, considerando-se que o fundamento de rejeição da homologação do acordo impede nova propositura de demanda na Justiça do Trabalho, incide, na hipótese, o disposto no § 2º, I, do CPC, art. 966, que autoriza a ação rescisória quando a decisão transitada em julgado, embora não seja de mérito, impede nova propositura de demanda. 5. Quanto ao mérito da pretensão rescisória, sem razão a Recorrente. A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT disposições acerca do procedimento especial de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, mediante o qual as partes podem transacionar a respeito de direitos trabalhistas, em petição conjunta, cada qual representada por seu respectivo patrono. Não há dúvida de que compete à Justiça do Trabalho a homologação desta espécie de transação, sendo certo que os dispositivos normativos regentes não fazem qualquer ressalva quanto à hipótese de estar a empresa empregadora em recuperação judicial. No entanto, incide, nesse caso, o disposto na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 2º, que, em síntese, limita a competência da Justiça do Trabalho à apuração do crédito trabalhista, incumbindo a execução do valor apurado, porém, ao Juízo da recuperação judicial. 6. Na decisão rescindenda não foi afastada a competência da Justiça especializada para homologar acordo extrajudicial trabalhista e tampouco se assentou que cabe ao Juízo universal, de forma automática, a homologação de todo e qualquer acordo trabalhista que envolva empresa em recuperação judicial. Em verdade, o acordão rescindendo negou a homologação do acordo porque concluiu que, no caso específico, os termos do ajuste submetido à apreciação judicial extrapolam a apuração do crédito trabalhista, já que versam sobre a execução/forma de pagamento deste, prevendo, inclusive, a aplicação da cláusula penal e execução por inadimplemento na própria Justiça do Trabalho. 7. Irrepreensível, pois, a conclusão exarada no acordão rescindendo, haja vista, justamente, o que dispõe a Lei 11.101/2005, art. 6º, § 2º, que prevê a inclusão do crédito trabalhista no quadro-geral de credores da empresa recuperanda. Descabe cogitar, portanto, de violação dos arts. 5º, XXXV, e 114 da CF, 6º, §2º, da Lei 11.101/2005 e 855-B da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente, apenas admitir a ação, julgando-se, porém, improcedente a pretensão rescisória.

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Doc. VP 231.1010.8643.4773

44 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico. Suscitada ilegalidade das provas. Denuncia anônima. Dados concretos e precisos acerca da prática de crime. Polícia militar. Investigação. Usurpação de competência. Busca domiciliar. Ausência de justa causa. Tese afastada. Consentimento do morador. Agravo regimental improvido.

1 - A ação policial, no caso, se baseou na existência de denúncia anônima com dados concretos e objetivos acerca da fundada suspeita da prática de crime de tráfico, que ensejou a efetiva apreensão de drogas. 2. «A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). (AgRg no RHC 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019). ... ()

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Doc. VP 466.1432.4460.3661

45 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo que objetivava reforma da decisão que não admitiu complementação do preparo - Inexistência de qualquer omissão, contradição ou dúvida - Decisão de suspensão dos processos, nos autos do PUIL 0000001-25.2023, que extrapolava a competência do relator - Ademais, já houve o julgamento do PUIL no dia 25.10.2023, tendo a TU deliberado pelo seu não conhecimento - Embargos Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo que objetivava reforma da decisão que não admitiu complementação do preparo - Inexistência de qualquer omissão, contradição ou dúvida - Decisão de suspensão dos processos, nos autos do PUIL 0000001-25.2023, que extrapolava a competência do relator - Ademais, já houve o julgamento do PUIL no dia 25.10.2023, tendo a TU deliberado pelo seu não conhecimento - Embargos rejeitados.

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Doc. VP 231.1010.8940.2964

46 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Alegação de inconstitucionalidade do art. 5º rejeitada. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Agravo regimental não provido.

1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8958.5250

47 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação ministerial. Indulto. Decreto 11.302/2022. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Inexistência, no Decreto presidencial, de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas, como requisito a ser observado na concessão do indulto. Executado que preenche os requisitos postos no Decreto para obter o indulto do crime de receptação pelo qual cumpre pena. Agravo regimental não provido.

1 - Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do Decreto 11.302/2022, art. 5º somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9213.4715

48 - STJ. Processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no conflito de competência. Alegação de omissão. Não ocorrência. Julgado contrário ao requerido pelo parquet. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossiblidade. Embargos rejeitados.

I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do CPP, art. 619. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9125.9728

49 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no conflito de competência. Carta precatória expedida pelo Juízo Federal. Oitiva de testemunhas. Recusa infundada. Competência do juízo deprecado. Súmula 3/STJ. Inaplicabilidade.

1 - A competência conferida aos juízos estaduais pelo art. 237, parágrafo único, do CPC/2015 para o cumprimento ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais, constitui, em verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, não se confundindo com a delegação para o julgamento da causa na forma da CF/88, art. 109, § 3º. Inaplicabilidade da Súmula 3/STJ. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9897.4538

50 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Paciente menor de idade portadora de microcefalia e encefalopatia infantil crônica. Epilepsia de difícil controle. Exame de análise molecular. Solicitação por médico oncologista. Cobertura obrigatória. Rol da ans. Negativa indevida de cobertura. Agravo interno desprovido.

1 - A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: « 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". ... ()

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