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Jurisprudência sobre
consumidor informacoes

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Doc. VP 103.1674.7431.7100

1131 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Ação de indenização. Inscrição de nome em banco de dados. Ausência de comunicação ao devedor. Circunstância que gera lesão indenizável, ainda que verdadeiras as informações. Precedentes do STJ. CDC, art. 43, § 2º. CF/88, art. 5º, V e X.

«... A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a falta de comunicação gera lesão indenizável, porquanto ainda que verdadeiras as informações sobre a inadimplência do devedor, tem ele o direito legal de ser cientificado a respeito, eis que o cadastramento negativo dá efeito superlativo ao fato, criando-lhe restrições que vão além do âmbito restrito das partes envolvidas - credor e devedor. Deste modo, a razão da norma legal está em permitir ao devedor atuar para ou esclarecer um possível equívoco que possa ter ocorrido, ou para adimplir, logo, a obrigação, evitando males maiores para si. A norma legal é cogente, pois. ... (Min. Aldir Passarinho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.2800

1132 - STJ. Seguridade social. Pensão por morte. Dependente. Companheiro ou companheira. Relação homossexual. Admissibilidade. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. CF/88, art. 201, V e CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 16, § 3º e Lei 8.213/1991, art. 74.

«... 3. Por derradeiro, também não merece prosperar o recurso especial no que se refere à impossibilidade de concessão de pensão por morte a companheiro homossexual, à mingua de previsão legal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7423.2500

1133 - STJ. Consumidor. Bando de dados. Nome inscrito na SERASA. Prazo prescriconal. Prescrição. Ação de cobrança. Informações restritivas devem cessar após o quinto ano. Precedentes do STJ. CDC, art. 43, §§ 1º e 5º.

«A prescrição a que se refere o CDC, art. 43, § 5º é o da ação de cobrança e não o da ação executiva. Em homenagem ao § 1º do art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro.... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.4200

1134 - STJ. Consumidor. Banco de dados. Ação de cobrança e execução. Prazo prescricional. Prescrição. Nome inscrito no SERASA. Cessação após 5 anos. CDC, art. 43, §§ 1º e 5º

«A prescrição a que se refere o CDC, art. 43, § 5º é da ação de cobrança e não da ação executiva. Em homenagem ao § 1º do art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro.... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.5300

1135 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 20. Lei 7.347/85, art. 1º, II.

«... Finalmente, o especial enfrenta a questão da responsabilidade dos administradores, com base na desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, peço vênia aos eminentes colegas para manifestar algumas considerações. ... ()

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Doc. VP 112.2201.2000.1400

1136 - STJ. Consumidor. Seguro de vida. Informações claras precisas. Cláusulas limitativas. CDC, arts. 6º, III e 54, § 4º.

«III - As informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços. Ademais, na linha do CDC, art. 54, § 4º, devem ser redigidas em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7394.1300

1137 - TAMG. Consumidor. Seguro. Relação de consumo. Cláusula contratual. Princípio da transparência e veracidade. Fornecedor. Ônus da prova. Interpretação mais favorável ao consumidor. CDC, art. 30 e CDC, art. 31.

«As informações que vinculam o fornecedor são aquelas prestadas no ato da oferta do serviço e da contratação. O fornecedor deverá diligenciar para que o consumidor conheça previamente todas as de sua responsabilidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7394.1200

1138 - TAMG. Consumidor. Informação. Princípio da transparência e veracidade. Fornecedor. Ônus da prova. CDC, arts. 6º, VIII, 30 e 38.

«O ônus da prova de que as informações foram prestadas com clareza é do fornecedor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.7700

1139 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco de dados. Legitimidade passiva. Solidariedade. Ação de nulidade de negativação cadastral cumulada com indenização por dano moral. Manutenção de informações indevidas no banco de dados do SERASA. Legitimidade passiva. Responsabilidade solidária das instituições financeiras bancárias e do SERASA. CDC, art. 43. CF/88, art. 5º, V e X.

«A regra do CDC é a da solidariedade entre fornecedor originário e banco de dados. No cotidiano dos tribunais, é freqüente ver-se um tentando passar a responsabilidade pelo cumprimento dos deveres do art. 43 para o outro: fornecedor apontando o dedo na direção do arquivista como parte legítima e este informando ser aquele responsável. De um lado, é responsabilizado o fornecedor originário, quando as informações encaminhadas ao arquivo de consumo são falsas, inexatas, enganosas, imprecisas ou incompletas. Da mesma forma, quando deixa de cumprir os pressupostos de legitimidade, que também o obriga: o teleológico (finalidade), os substantivos (levando a arquivo dados irregistráveis, como na hipótese de débito judicialmente questionado) e o temporal ( por exemplo, noticiando ao banco de dados informações com vida útil expirada). Por outra parte, o arquivista responde pela violação de quaisquer dos pressupostos de legitimidade (teleológico, substantivos, procedimentais e temporais), bem como por descumprimento de obrigações associadas aos direitos básicos do consumidor nessa matéria (direito de comunicação, direito de acesso e direito de retificação).... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.7900

1140 - TAPR. Consumidor. Banco de dados. Registro nos órgãos de proteção ao crédito. Necessidade de comunicação ao consumidor. CDC, arts. 6º e 43, § 2º.

«Obrigatoriedade de comunicação ao consumidor do registro nos órgãos de proteção ao crédito. O primeiro direito do consumidor, em sede de arquivos de consumo, é tomar conhecimento de que alguém começou a estocar informações a seu respeito, independentemente de provocação ou aprovação sua. Esse dever de comunicação é corolário do direito básico e genérico estatuído no art. 6º, e, mais especificamente, no art. 43, § 2º, abrindo para o consumidor a possibilidade de retificar ou ratificar registro feito. ... (Juiz Jurandyr Souza Jr.).... ()

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