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consumidor informacoes

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Doc. VP 103.1674.7372.5300

1141 - TAMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia. Necessidade. Considerações sobre o tema. CDC, art. 43, § 2º. CF/88, art. 5º, V e X.

«... De acordo com o CDC, art. 43, § 2º e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. Ainda que a anotação seja verdadeira, há necessidade do cumprimento da referida disposição legal, uma vez que, ciente da inclusão do nome em tais cadastros, não passe pelo fato ou situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro, que se recusar a conceder-lhe, em razão da informação, eventual crédito. Vem a pêlo a lição de Antônio Herman de Vaconcellos e Benjamin: «A determinação legal visa a assegurar o exercício de dois outros direitos básicos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e que serão melhor analisados: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas. Não é necessário grande esforço para sensibilizarmo-nos com alguém (e não se trata de casos esporádicos) que passa pelo infortúnio de ser surpreendido, no momento de uma contratação qualquer, com a notícia de que está impedido de contratar a crédito. O dispositivo em questão colima, em síntese, atribuir ao consumidor a possibilidade de evitar ‘transtornos e danos patrimoniais e morais que lhes possam advir dessas informações incorretas (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 393). E arremata o festejado mestre, denunciando o sentido e o conteúdo do direito à comunicação, trazendo lição do juiz paulista Fernando Sebastião Gomes: «Todo e qualquer cidadão, inidôneo ou não, tem direito de saber se entidades reputadas públicas estão a «negativar sua empresa ou sua pessoa física, até para que possa defender-se e evitar conseqüências para si desastrosas, nos planos moral, econômico e social. A lei é editada para todos, honestos ou desonestos, idôneos ou inidôneos. Uma característica dos regimes democráticos consiste exatamente nessa garantia, relativa à aplicação da lei para todos, sejam quais forem os adjetivos que possam vir a carregar. As expressões «negativar e «negativação correspondem às velhas marcas de iniqüidade que existem desde o início dos tempos. Em certas sociedades, os iníquos eram punidos com a perda do nariz, como acontecia entre os assírios. Na França, do Rei Luiz XIII, as prostitutas eram marcadas com uma flor-de-lis, com ferro na brasa. Na sociedade de hoje, os devedores são marcados com ferretes ainda mais eficientes, dada a qualidade e modernidade dos meios de comunicação. Esse ato de negativar, esse juízo inflexível sobre a natureza humana, deve comportar algum tipo de temperamento, alguma forma de limitação, em uma sociedade democrática. Foi certamente esse espírito que conduziu o legislador a essa garantia aos devedores, frente a órgãos que a si irrogam e atribuem o direito de dizer quem é honesto, quem é desonesto, quem pode comerciar e quem não pode, quem terá acesso ao mercado de crédito e quem será dele excluído. Tal juízo poderá ser realizado, até porque o direito de expressão é também garantido pela Constituição. Mas essa expressão não se pode fazer livre e desenfreada, de molde a impedir ou dificultar o exercício de outro direito também garantido pela lei maior, qual seja o direito elementar de se defender (ob. cit. p. 395) ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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Doc. VP 108.4125.9000.1100

1142 - STJ. Seguro de vida. Consumidor. Óbito. Alegação de doença preexistente. Ausência de exame prévio. CCB, art. 1.444. CCB/2002, art. 766.

«2. Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do associado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Precedentes do STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.3800

1143 - TAMG. Consumidor. Responsabilidade civil. Considerações sobre a responsabilidade do construtor. CDC, art. 7º e CDC, art. 12. CCB/1916, art. 1.245. Súmula 194/STJ.

«... No caso dos autos, aplicável também o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo consolidada entre as partes com a compra do imóvel referido. O CDC, art. 12 é claro: «O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Cláudia Lima Marques leciona que: «Os contratos de construção, presente um consumidor como contratante, também serão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Note-se que, segundo dispõe o CDC, art. 7º, «caput, os novos direitos do consumidor previstos no Código não excluem outros direitos previstos na legislação ordinária anterior, como o da garantia do CCB/1916, art. 1.245, desde que compatíveis com as novas normas. A orientação inicial da 2ª Seção do STJ de que é de 'vinte anos o prazo de prescrição da ação de indenização contra o construtor, por efeitos que atingem a solidez e segurança do prédio, verificados nos cinco anos após a entrega da obra', acabou prevalecendo na Súmula 194/STJ. Na prática, significa assegurar um prazo ainda maior do que o previsto no CDC, logo, mais favorável ao consumidor, encontrando plena aplicação o CDC, art. 7º (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª. ed. RT, p. 172). A responsabilidade do construtor por danos causados ao consumidor pode decorrer do material empregado na obra, bem como dos serviços técnicos de construção, como no caso dos autos. ... (Juiz Alvimar de Ávila).... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.4200

1144 - TAPR. Plano de saúde. Consumidor. Atendimento emergencial e cirúrgico em outra cidade. Alegação de não cobertura. Informações divergentes. Cláusulas omissas acerca da internação de emergência. Impossibilidade de deslocamento da apelada. Risco de vida. Ressarcimento devido. Aplicação do CDC. Possibilidade. Cláusula omissa. CDC, art. 51, IV e CDC, art. 54, § 4º

«... Vislumbra-se nos autos a contratação pela apelada de um plano de saúde, chamado «Plano Personal Global Especial Clinihauer, desde 21/08/1990.
Em data de 25/01/1998 a apelada, por motivos particulares, deslocou-se até Campinas, estado de São Paulo onde foi acometida de hemorragia grave decorrente de úlcera gástrica hemorrágica, submetendo-se a tratamento emergencial, inclusive com operação cirúrgica.
Todavia, através de correspondência enviada a apelada, certificou a apelante que «na cidade de Campinas existem serviços credenciados, os quais foram anexados às fls. 46/47, excetuando-se o Hospital Evangélico Samaritano.
O que realmente causa estranheza é a diversidade de informações prestadas a apelada e seus familiares, quando da possibilidade de internação, não existia nenhum hospital conveniado, contudo quando da possibilidade de ressarcimento, existiam estabelecimentos credenciados, sendo que por ter a apelada utilizado hospital não conveniado, não poderiam ressarcir as despesas realizadas.
Tal situação não pode prevalecer. A meu ver, exsurge no mínimo obscuridade e omissão por parte apelante.
O ponto nevrálgico do recurso é a impossibilidade de cobertura do plano de saúde quando procedimento médico é realizado em outra cidade, que não possui profissionais conveniados.
(...)
No presente caso, o contrato não dispõe claramente acerca da internação e cirurgia de emergência, tornando-o omisso, o que por si só, a meu ver, já acarretaria o direito ao reembolso.
(...)
Por igual, o desencontro de informações caracteriza o despreparo das atendentes telefônicas da apelante, colocando em risco o pleno funcionamento da empresa (fls. 45, doc. 34). Vez dizem que Campinas não possui nenhum estabelecimento credenciado, vez dizem que possui. Caso tivessem informado tempestivamente que haviam Hospitais credenciados na própria cidade de Campinas, o deslocamento era mais viável e poderia ter evitado tantos transtornos. Neste caso, incumbia ao plano de saúde fornecer as atualizações necessárias ao guia do usuário.
Por fim, a impossibilidade de deslocamento da apelada para outra cidade, por se tratar de cirúrgia de emergência, com risco de vida.
Assim, resta evidente que, dentro das possibilidades razoáveis numa situação emergencial, a apelada agiu com correção e coerência, devendo ser ressarcida das despesas efetuadas, com invocação do Código de Defesa do Consumidor. ... (Juiz Paulo Habith).... ()

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Doc. VP 103.1674.7325.5900

1145 - STJ. Plano de saúde. Seguro. Consumidor. Contrato de adesão cobertura dos riscos assumidos. Cláusula excluindo moléstia preexistente. Recebimento de contribuição sem submeter o associado a exame. Alegação de omissão ou má-fé do segurado. Impossibilidade. CDC, art. 51, IV, § 1º, II.

«A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições de associado sem submetê-lo a exame, não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão ou má-fé nas informações do segurado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7321.5700

1146 - TAMG. Ação civil pública. Consumidor. Tutela antecipatória. Pressupostos processuais. Supermercado. Etiquetagem de produtos. Dever de informação. CPC/1973, art. 273. Lei 7.347/85, art. 1º, II. CDC, arts. 6º, III e 31.

«Configurado nos autos fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela antecipatória. Os supermercados devem fornecer aos consumidores informações adequadas, claras, corretas, precisas e ostensivas sobre os preços dos produtos que estão à venda em seus estabelecimentos, não sendo o fato de já existir o código de barras suficiente para atender e assegurar o cumprimento da referida norma legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7295.8300

1147 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Verba devida. Consumidor. Proteção ao crédito. Demora da empresa credora (aproximadamente 90 dias) em providenciar o cancelamento da inscrição junto ao SERASA, depois de regularizada a situação do consumidor inadimplente. Interpretação do CDC, art. 43, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X.

«A melhor interpretação do preceito contido no § 3º do CDC, art. 43 constitui a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, já que não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.... ()

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Doc. VP 103.2110.5046.9400

1148 - STJ. Consumidor. Proteção ao crédito. Dano moral. Verba devida. Demora da empresa credora (aproximadamente 90 dias) em providenciar o cancelamento da inscrição junto ao SERASA, depois de regularizada a situação do consumidor inadimplente. Interpretação do CDC, art. 43, § 3º.

«A melhor interpretação do preceito contido no § 3º do CDC, art. 43 constitui a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, já que não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.... ()

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Doc. VP 103.1674.7292.2300

1149 - STJ. Ministério Público. Defesa do consumidor. Função institucional do Ministério Público. Requisição de documentos e informações à instituição financeira, que não implicam violação ao sigilo bancário. Possibilidade. CDC, art. 3º, § 2º.

«A defesa dos direitos do consumidor insere-se nas funções institucionais do Ministério Público. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5051.4300

1150 - STJ. Plano de saúde. Seguro saúde. Consumidor. Exclusão de proteção. Falta de prévio exame.

«A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições de associado sem submetê-lo a exame, não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado.... ()

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