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contrato de trabalho rescisao documentos

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Doc. VP 972.8560.8324.6338

11 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «restou demostrado que a recorrente estava ciente do descumprimento de várias obrigações trabalhistas por parte da contratada desde junho/2020 (fl. 207 e ss), limitando-se a enviar notificações extrajudiciais. Veja-se que o documento de fls. 385/391, elaborado pelo Diretor Técnico do Departamento de Contratos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo relata em detalhes as diversas falhas da Emax (1ª reclamada), opinando pela rescisão unilateral do contrato e contratação de outra empresa de segurança e vigilância em substituição (pág. 621) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 276.1815.1571.2778

12 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, consta do acórdão regional que « a autora prestou declaração de que não está em condições de pagar as custas sem prejuízo do sustento familiar (ID.279a853 - Pág. 1). « Cumpre registrar que a juntada do termo de rescisão do contrato de trabalho não é suficiente para demonstrar de forma consistente a impossibilidade de a Autora arcar com as despesas processuais. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente nesta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça da Reclamante, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . 2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível má-aplicação da Súmula 452/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A diretriz da Súmula 452/TST desta Corte consagra a incidência da prescrição parcial nas hipóteses em que o pedido refere-se a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. Com efeito, dispõe o referido verbete que « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês «. Na hipótese, a pretensão obreira diz respeito às promoções por antiguidade e por merecimento estabelecidas no PCS/2009 e ao pagamento de diferenças salariais em face do descumprimento de norma regulamentar em que prevista a concessão das promoções. Não há dúvidas de que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação. De fato, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus a Autora no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 127.6020.9362.7513

13 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PETROBRAS . A parte agravanteinsurge-se apenasem relação ao que foi decidido quanto aos temas «ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PIDV. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST, «DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DA VERBA PL-DL-1971- NATUREZA JURÍDICA SALARIAL « e «HORAS EXTRAS, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PIDV. INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º . 1- O TRT consignou que «inexiste cláusula de quitação ampla, geral irrestrita quanto ao contrato de trabalho, já que, além de a ré não ter juntado o documento de adesão do autor, não há qualquer informação sobre isso no regramento do processo formulário de inscrição de ID 52a0ad4. Logo, por ser hipótese diversa, é despicienda a apreciação da matéria com fundamento no RE 590.415, cuja tese restou assim consignada: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntaria do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (...) Logo, quitação firmada pelo PDIV alcança apenas as partes expressamente consignadas no termo, não prejudicando autor com o ajuizamento de ação posterior, aplicando-se hipótese da OJ 270 da SDI-1 do C. TST". 2- A Corte Regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação apenas das parcelas e dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Julgados . 3- Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 4- Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DA VERBA PL-DL-1971- NATUREZA JURÍDICA SALARIAL . 1- Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a parcela intitulada PL/DL 1971 deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, ou seja, transmudou-se de participação nos lucros para vantagem pessoal. Julgados . 2- Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 3- Agravo interno a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1- Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) . 2- Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 151.8481.1863.8310

14 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que concluiu que o sábado deve ser considerado como RSR, sob o fundamento de que as negociações coletivas juntadas aos autos (cláusula oitava da CCT 2007-2008) preveem o sábado como repouso semanal remunerado, para a repercussão das horas extras realizadas durante toda a semana anterior, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula 113/TST. Tendo o e. TRT solucionado a questão relativa a inclusão do sábado na composição do RSR com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do art. 896, «b, o que afasta, de plano, a possibilidade de reconhecimento de violação da CF/88, art. 7º, XV, e contrariedade à Súmula 113/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, a existência de diferenças de remuneração variável. Consignou que a perícia contábil constatou que o reclamado «não juntou todos os documentos solicitados nem mesmo prestou todas as informações sobre pontuação e produção da autora para verificação do correto pagamento das parcelas requeridas, registrando que a prova oral «demonstrou que as regras internas para o alcance de metas poderiam ser mudadas antes da apuração dos resultados e que o perito «também alertou para a modificação de critérios, concluindo haver diferenças semestrais a título de «super ranking, uma vez que na documentação acostada pelo réu, a autora esteve apta ao «grupo ouro". Concluiu que «por se tratarem de parcelas destinadas à remunerar o trabalho prestado, com natureza salarial, são devidos os reflexos em RSR, férias com o terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, observando-se o disposto na Súmula 394 do C. TST. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, intangível nessa fase recursal, constatou que a gratificação especial instituída pelo reclamado era concedida a apenas alguns empregados, no ato da rescisão do contrato de trabalho, e que não restou demonstrado os critérios objetivos aptos a justificar o tratamento discriminatório dispensado no pagamento de tal parcela. Dessa forma, ao reafirmar a sentença que havia deferido o pagamento de gratificação à parte autora, com fulcro no princípio da isonomia, o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato da rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do art. 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT manteve a sentença que concluiu que a reclamante exercia cargo de confiança nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, sob o fundamento de que foi recebida gratificação de função. Ficou registrado que, na audiência, a testemunha revelou que a reclamante «não possuía subordinados, era o gestor o responsável pela abertura da agência e do PAB, não participava de comitê de crédito e não tinham alçada diferenciada, sendo que havia uma alçada pré-estipulada no sistema, não tinham acesso a informações sigilosas do banco . Consignou, ainda, que ficou «evidenciada a hierarquia entre o gestor do PAB, mas não entre a autora e outro empregado do banco . Sem embargo do entendimento do Regional, certo é que esta Corte, no que refere à interpretação do CLT, art. 224, § 2º, é firme no sentido de que para a caracterização do desempenho de função de confiança, além do pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, deve haver prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial . Assim, o simples fato de a reclamante receber gratificação de função, não é suficiente, por si só, para caracterizar o desempenho de função de confiança, nos moldes estabelecidos no CLT, art. 224, § 2º. Compulsando o acórdão recorrido percebe-se que as atividades desenvolvidas pela reclamante não revelam o desempenho de um mínimo dos poderes próprios da função de confiança hábil a afastar a incidência do caput do CLT, art. 224. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

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Doc. VP 715.4398.1572.7018

15 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 . 467/2017 . SUMARÍSSIMO. MULTA DO CLT, art. 477. PAGAMENTO TEMPESTIVO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Dispõe o CLT, art. 477, § 8º que é devida a aplicação de multa no caso de inobservância do disposto no seu §6º. Consoante os fundamentos delineados no acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Regional no sentido de que é devido o pagamento da multa, em razão do atraso na entrega das guias do seguro-desemprego, decorreu da aplicação da nova redação do §6º do CLT, art. 477, vigente à época da rescisão do contrato de trabalho, no sentido de que «a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato, não se divisando, nestes termos, de violação direta da CF/88, art. 5º, II, nos termos exigidos no CLT, art. 896, § 9º. Agravo não provido.

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Doc. VP 104.7106.0220.4802

16 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PROL DO SEGUNDO RÉU NÃO COMPROVADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A autora afirma, preliminarmente, ter a Presidência do TRT usurpado a competência do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que analisou o mérito da revista obstada. Quanto à matéria de fundo, pretende a condenação subsidiária do segundo reclamado (Estado de Sergipe), indicando violação da CF/88, art. 37, § 6º, além de divergência jurisprudencial. Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do CLT, art. 896, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal Regional consignou que « a Empresa Sergipana de Turismo S/A - EMSETUR fora instituída pela Lei 1.721/1971, com a finalidade de incrementar o desenvolvimento da indústria do turismo no Estado de Sergipe, possuindo personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, conforme consta no art. 1º da lei [...]. Todavia, da documentação colacionada aos autos conclui-se que a primeira reclamada, EMSETUR, é a única contratante e tomadora de serviços da reclamante e, por conseguinte, considerando-se que a EMSETUR é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, deve ser a única responsável pela remuneração dos seus empregados «. In casu, a prova dos autos comprova que a única tomadora de serviços é a Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR (entidade dotada de personalidade jurídica própria). Desse modo, não se há falar em condenação subsidiária do reclamado (Estado de Sergipe), visto não haver comprovação ter este se beneficiado dos serviços prestados pela reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º E BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A agravante afirma que tem direito à multa do CLT, art. 477, § 8º, assim como que a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a maior remuneração do trabalhador. Indica violação do art. 477, caput e § 8º, da CLT, além de divergência jurisprudencial. A Corte a quo decidiu no seguinte sentido: « [o] fato gerador da multa prevista no §8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no §6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Nesse diapasão, consoante atestou a magistrada a quo, o entendimento dominante na Corte Superior aponta justamente no sentido de que o atraso na homologação não constitui razão para o pagamento da multa do referido artigo «. Em acréscimo, quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, o Regional concluiu: « como bem assentou a magistrada de piso, o caput do CLT, art. 477 não traz a base de cálculo das verbas resilitórias, mas sim ao parâmetro de cálculo de indenização a ser paga nas dispensas sem justa causa em contrato por prazo indeterminado «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamante alega que, nos termos da norma contida na Lei 9.656/98, art. 31, tem direito à preservação do plano de saúde quando da ruptura do elo empregatício. Afirma que a manifestação operária quanto à opção pela manutenção do plano de saúde deve ser precedida de comunicação pelo empregador no momento da extinção do contrato de trabalho. Indica violação da Lei 9.656/98, art. 31. O Tribunal Regional consignou: « [a]nalisando-se o teor da resolução 008/2001 (Id. d7971f6) a que se reporta a recorrente constata-se que em seu art. 1º foi estabelecida uma condição suspensiva para a manutenção do plano de saúde para servidor aposentado, observe-se: Art. 1º, parágrafo terceiro. Em caso do servidor aposentado, este depositará na tesouraria da Empresa até o quinto dia útil anterior ao vencimento da mensalidade do plano, a parcela a que ficará obrigado; Parágrafo quarto. Não pagando o servidor a parcela prevista no parágrafo primeiro até a data estipulada, o plano de saúde estará automaticamente cancelado, bastando, para tanto, simples comunicação da Empresa à sua administradora «. Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: « [n]ão há nos autos prova de que a reclamante informou à reclamada seu interesse em continuar no plano de saúde, não tendo sequer cumprido os requisitos necessários para tanto, conforme exigido no regulamento supramencionado. Pelo contrário, a parte reclamante contratou outro plano de saúde fato que, como bem destacou a magistrada de piso, faz concluir que, efetivamente, não tivera intenção de permanecer naquele fornecido pela empresa. Assim, resta indevido o pedido de restabelecimento do plano de saúde formulado pela autora quase dois anos após a extinção do pacto e consequentemente o pedido de reparação material pelos gastos decorrentes da contratação de outro plano «. Pelo exposto, tendo em vista que a autora não cumpriu os requisitos necessários para a manutenção do plano de saúde, requisitos exigidos no próprio regulamento utilizado como fundamento de pedido pela autora (Resolução 008/2001 da EMSETUR), verifica-se ter a Corte a quo, ao manter o indeferimento do pleito de restabelecimento do plano de saúde, procedido ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 131.7913.1381.3619

17 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativa aos efeitos da adesão do trabalhado ao plano de desligamento incentivado, foram objeto de detida análise pela Corte Regional. 1.2. Assentou o TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, que «ficou claro que a assembleia dos trabalhadores foi realizada com a intenção, dentre outras pautas, de estabelecer por meio de ACT o plano de demissão voluntário, sendo que também, naquela oportunidade, foi disponibilizado aos trabalhadores material sobre todas as condições acordadas pelo sindicato e pela empresa quanto ao estabelecimento do PDV, uma vez que constou na ata que foi repassado um material eletrônico contendo todo o conteúdo da proposta «. Restou assinalado, ainda, que «constou expressamente no v. Acórdão que o reclamante postulou a adesão ao programa de desligamento voluntário da empresa em 15/08/2017 (fl. 411), o que já é o suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário explicitar os pormenores quanto à natureza do referido documento, já que a própria denominação deste e PDV - Termo de Intenção, conforme consta do próprio documento (fl. 864)". Registrou, por fim, transcrevendo trecho do instrumento coletivo de trabalho, que «a cláusula 70ª, do ACT 2016/2018, faz clara previsão da cláusula assecuratória de quitação geral das parcelas atinentes ao contrato de trabalho para os trabalhadores que aderiram ao PDV, bem como que a cláusula 43ª do referido ACT prevê a implantação do próprio PDV". 1.3. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2.2. Na hipótese dos autos, assinalou o Colegiado de origem que «a cláusula 70ª, do ACT 2016/2018, faz clara previsão da cláusula assecuratória de quitação geral das parcelas atinentes ao contrato de trabalho para os trabalhadores que aderiram ao PDV, bem como que a cláusula 43ª do referido ACT prevê a implantação do próprio PDV". Assim, o Regional, ao concluir pela quitação total do contrato de trabalho, consentiu com o decidido pelo STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 781.5971.0431.3949

18 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que, em face da nova redação dada ao CLT, art. 790, § 3º, a mera declaração de pobreza, por si só, não é mais apta a comprovar o estado de hipossuficiência, sem a contraprova documental neste sentido. Assentou que « o TRCT de fls. 15/16 evidencia que, quando da rescisão contratual no ano de 2020, o autor recebia salário de R$3.409,63, valor superior ao limite legal de R$2.440,42. Ele não trouxe aos autos qualquer documentação que comprovasse a impossibilidade de fazer frente às custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sendo que somente a declaração de hipossuficiência a tanto não basta. Além disso, na petição inicial ele afirmou encontrar-se aposentado, sem mencionar, no entanto, o valor do benefício previdenciário recebido . Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 974.7510.0600.5621

19 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2107 GRATIFICAÇÃOESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER ADOTADA A FORMA DE CÁLCULO DESCRITA NA INICIAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da gratificação especial, conforme vier a ser apurado na fase de liquidação. No agravo, o reclamante sustenta que deveria ser determinada a apuração da base de cálculo nos termos postulados na petição inicial: cálculo que observe a maior remuneração x número de anos + 20%. Argumenta que essa fórmula estaria demonstrada por prova documental e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar os critérios objetivos para o cálculo. Porém, a matéria da base de cálculo da gratificação especial é controvertida nos autos, na medida em que houve a impugnação expressa na contestação do reclamado especificamente nesse ponto. E essa questão probatória da base de cálculo não foi decidida na sentença e no acórdão do TRT, os quais haviam indeferido o pagamento da gratificação especial, deferida pela primeira vez nestes autos no TST. Por essa razão, não há como decidir nesta instância extraordinária sobre a base de cálculo da parcela e deve ser mantida a remessa da questão à fase de liquidação, na qual o magistrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, poderá decidir sobre a base de cálculo da parcela. Não há prejuízo processual para as partes que na fase de execução ocorra o incidente de cognição sobre a matéria probatória, a qual poderá ser decidida na Vara do Trabalho e revisada no TRT, as duas instâncias soberanas na análise das provas, procedimento vedado no TST. Agravo do reclamante a que se nega provimento . II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃOESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE A ALGUNS EMPREGADOS DOBANCORECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Consoante entendimento consagrado nesta Corte Superior, a discriminação efetivada pelo reclamado, Banco Santander, diante do pagamento, ainda que por mera liberalidade, de gratificação especial somente a alguns empregados, quando da dispensa, sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. Julgados. Ademais, cabia ao Reclamado, na forma dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, a apresentação dos referidos critérios objetivos que justificassem o pagamento a alguns funcionários somente, ônus do qual não se desincumbiu. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 675.1273.6677.7735

20 - TST. A) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - INTRANSCENDÊNCIA - DEPROVIMENTO. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A uma vez que a matéria não é nova (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II) ou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa é de R$ 44.592,70, que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica (inciso I) reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no aspecto. II) MULTA DO CLT, art. 477, § 8º - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL - ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS - NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 477, § 6º DADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Tratando-se de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista referente ao pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º nos casos em que há atraso na entrega dos documentos rescisórios, considerando a nova redação do CLT, art. 477, § 6º, alterado pela Lei 13.467/17, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, especialmente por não ter sido analisada pela SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ALTERAÇÃO ADVINDA COM A LEI 13.467/17 - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO DO CLT, art. 477, § 6º - ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS APÓS O PRAZO LEGAL DE DEZ DIAS - DEMISSÃO OCORRIDA APÓS 11/11/17 - MULTA DEVIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 477, § 8º - PROVIMENTO. 1. A redação original do art. 477, § 6º da CLT previa a responsabilidade do pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º apenas no caso de o empregador descumprir a obrigação de pagar as verbas rescisórias dentro do decêndio legal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior fixara entendimento de que a penalidade não admitia interpretação extensiva, de forma a abarcar não somente o caso de atraso no pagamento, mas também a entrega dos documentos rescisórios. 3. Com o advento da Lei 13.467/17, foi alterada a redação do CLT, art. 477, § 6º, criando-se para o empregador obrigação de fazer (entregar ao empregado documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes) a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias, cuja inobservância enseja o pagamento da multa sob comento. 4. Diante da previsão legal da novel legislação, resta superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do CLT, art. 477, § 6º, uma vez que a penalidade decorre não de interpretação, mas de aplicação da previsão legal advinda com a Lei 13.467/17. 5. No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido em 17/06/20 e que os documentos rescisórios foram entregues em 08/07/20, ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias. 6. Considerando que a rescisão se deu após 11/11/17, data do advento da nova redação do CLT, art. 477, § 6º, alterado pela Lei 13.467/17, forçoso reconhecer o direito do obreiro ao recebimento da multa prevista do CLT, art. 477, § 8º, diante do não cumprimento da obrigação imposta ao empregador sob a égide da legislação vigente. 7. Dessa forma, o apelo merece ser provido, diante da violação do art. 477, § 8º da CLT (art. 896, «c, da CLT), para fins de reconhecer o direito do obreiro ao pagamento da multa pleiteada na presente ação. Recurso de revista provido. C) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao apelo da Reclamada, que versava sobre sua responsabilidade subsidiária, diante do óbice intransponível das Súmula 126/TST e Súmula 422/TST. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com multa.

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