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contrato de trabalho rescisao documentos

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Doc. VP 363.5391.9634.3862

21 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCRIÇÃO NA INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional e do acórdão regional proferido nos embargos de declaração, o que não atende o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Precedentes deste Tribunal Superior. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. EMPREGADO APTO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, «B, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu pela validade da dispensa, para tanto, concluiu, a uma, com base no acervo fático probatório dos autos, que a doença que teria acometido o autor não tinha relação com o trabalho, estando, ainda, apto às atividades laborais no ato da dispensa, não sendo, portanto, detentor de estabilidade provisória. A duas, que não houve inobservância da norma interna do banco, registrando que « não prospera, ainda, a alegação autoral de que o normativo interno prevê a possibilidade de dispensa somente de funcionários com baixo desempenho. Embora tal documento preveja que ‘a dispensa sem justa causa cabe em situações onde o funcionário não atende aos objetivos do cargo, apresentando problemas graves de baixo desempenho’ não é possível concluir que a possibilidade de desligamento de empregado se limite a essa hipótese, sendo correto concluir que tal disposição é meramente exemplificativa . 2. Assentadas as premissas fáticas expostas, conclui-se pela correção do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se chegar à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). 3. Ademais, constata-se que a decisão do TRT fundamentou-se na interpretação de regulamento empresarial, logo, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, «b, da CLT, o que não ocorreu nos autos. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, reputou comprovados os elementos subjetivo e objetivo caracterizadores do cargo de confiança descrito no CLT, art. 62, II. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que, «comprovado o desempenho de cargo de gestão, com o desenvolvimento de atividades e estratégias importantes na política do banco, inclusive em nível nacional, não é possível cogitar que as atividades desempenhadas pelo autor configurem mera coordenação burocrática da equipe. 3. A argumentação do agravante em sentido contrário implica reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 365.7951.9066.9485

22 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. COLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. 1.1. Na hipótese de colusão das partes com o intuito de fraudar a lei e prejudicar terceiros, a legitimidade para postular o corte rescisório recai não apenas sobre o Ministério Público do Trabalho (na forma do CPC/1973, art. 487, III, «b - atual art. 966), como também sobre todos os terceiros prejudicados pelo conluio entre reclamante e reclamado da ação trabalhista fraudulenta ( CPC/1973, art. 487, II). 1.2. No caso concreto, considerados «in status assertionis os relatos da petição inicial, no sentido da existência de lide simulada entre as partes da reclamação trabalhista subjacente, com o fito de criar crédito preferencial e evitar que os valores obtidos pela CEIET em ação indenizatória da 10ª Vara Cível de Brasília/DF fossem transferidos para os credores Lucas, Rafael e Ricardo, conclui-se que estes ostentam legitimidade para provocar a desconstituição da sentença homologatória do acordo fraudulento. 1.3. Não se trata de mero interesse econômico, mas também efetivamente jurídico, porquanto a fraude apontada na ação trabalhista visava, segundo alegação dos autores, justamente a impedir o adimplemento das obrigações da sociedade perante os herdeiros do ex-sócio falecido. 1.4. Por consequência, também evidente o interesse de agir dos autores, uma vez que o pedido de rescisão da sentença homologatória de acordo tem como escopo impedir a consecução da fraude e blindagem patrimonial em prejuízo destes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2.1. Emerge evidente a competência material da Justiça do Trabalho para promover a desconstituição de seus próprios julgados, na forma do CLT, art. 836. 2.2. No caso dos autos, a pretensão não se direciona às decisões proferidas pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF, nem se pretende rediscutir os direitos sucessórios do ex-sócio da CEIET Empreendimentos Ltda . mas única e exclusivamente a desconstituição da sentença homologatória do acordo alegadamente fraudulento pactuado perante o Juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em sede reclamação trabalhista simulada. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3. JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU EDUARDO . 3.1. Regida a ação rescisória pelas normas do CPC, consignado em defesa que o réu, pessoa física, « não tem condições de arcar com as custas processuais « e ausentes elementos a elidir tal declaração, presume-se sua efetiva hipossuficiência financeira, a autorizar o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 3.2. Ademais, o mérito da pretensão rescisória, em que discutido o alegado conluio na ação subjacente, não se confunde com o direito processual de acesso à Justiça para exercer seu pleno direito de defesa nesta demanda rescisória, de modo que a fraude processual praticada em outros autos não impede o deferimento do benefício nesta ação. 3.3. O deferimento da benesse, contudo, não prejudica o recolhimento das custas já realizado, porquanto se presume realizado sem prejuízo de seu próprio sustento. Recurso ordinário conhecido e provido . 4. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES COM O OBJETIVO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. OBTENÇÃO DE CRÉDITO PRIVILEGIADO SOBRE AÇÃO INDENIZATÓRIA NA JUSTIÇA COMUM. 4.1. A hipótese de colusão entre as partes, como fundamento autorizador do corte rescisório ( CPC/1973, art. 485, III), diz respeito à utilização do processo como meio de fraudar a lei e prejudicar terceiros, em especial ante a natureza preferencial do crédito trabalhista, o que possibilita a constituição de blindagem patrimonial em relação a outras dívidas, inclusive tributárias ou com garantia real. 4.2. Considerando a notória dificuldade probatória em relação ao intuito fraudulento das partes na ação subjacente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir a prova indiciária como fundamento para desconstituir o título executivo resultado da fraude, desde que presentes elementos suficientes a atrair a constatação do desvio de finalidade na ação subjacente. 4.3. Assim, por exemplo, devem ser analisados, entre outros, a relação extraprocessual entre as partes (amizade, parentesco ou profissão); a existência de dívidas da reclamada que justifiquem a constituição de crédito privilegiado como proteção ao seu patrimônio; o comportamento processual das partes (seja em relação à proporção entre pedidos e valor da causa ou do acordo entabulado; seja no tocante à existência, ou não, de efetiva pretensão resistida), bem como a relação de direito material que deu origem à reclamação trabalhista. 4.4. No caso concreto, a discussão travada diz respeito à destinação dos créditos obtidos pela CEIET no bojo de ação indenizatória ajuizada perante a 10ª Vara Cível de Brasília/DF em face da Telebras. 4.5. Os documentos apresentados evidenciam que os herdeiros peticionaram nos autos da ação civil em 16.8.2007 requerendo a penhora no rosto dos autos, de 55% do crédito da CEIET. O advogado da CEIET, Dr. Eduardo, em 14.5.2008, requereu que a integralidade do crédito da ação civil fosse retida em seu favor, a título de honorários contratuais, tendo apresentado prova documental de sua contratação pela empresa como advogado autônomo. Contudo, em 18.6.2008, o Juiz de Direito indeferiu o pedido porque « o advogado requerente não atuou no feito, nem comprovou a execução dos serviços que são ora cobrados «. 4.6. Ante a negativa do Juízo Cível, o advogado então ajuizou a ação trabalhista subjacente, em 4.9.2008, com a alegação de que o reclamante (advogado) havia laborado por cinco anos sem ter recebido salário algum, e de que deveria ter recebido dez mil reais mensais. Pouco mais de duas semanas depois, antes mesmo da audiência inicial e da apresentação de defesa, as partes protocolaram proposta de acordo no valor de R$ 750.000,00, com multa de 70% em caso de inadimplemento. O acordo foi homologado na audiência de 8.10.2008, mas a reclamada não efetuou o pagamento nem sequer da primeira parcela, o que ensejou o acréscimo no valor da condenação para R$ 1.275.000,00. Na sequência, a CEIET imediatamente ofereceu à penhora o crédito ora objeto da controvérsia (obtido pela CEIET na ação indenizatória ajuizada perante o Juízo Cível contra a Telebras). 4.7. A atuação processual dos réus evidencia, a contento, franca tentativa de obter crédito privilegiado, destinado ao advogado da empresa, mediante simulação de uma lide trabalhista, previamente acordada entre os réus, com o único objetivo de induzir o Julgador a homologar a conciliação e obter título judicial, cuja execução ostenta preferência em relação aos créditos quirografários dos herdeiros do ex-sócio falecido da empresa, como forma de superar o óbice colocado pelo Juiz de Direito. 4.8. A cronologia dos fatos evidencia que, após o requerimento de penhora dos créditos nos autos da ação cível realizado pelos herdeiros do ex-sócio, a empresa e seu advogado utilizaram a Justiça do Trabalho como forma de proteger os valores conseguidos da Telebras, mantendo-os no patrimônio da empresa, por meio de seu advogado. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 429.3156.7217.7648

23 - TST. AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC Acórdão/STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ADC Acórdão/STF. CULPA «IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA «IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC Acórdão/STF. 1. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional registrou a existência de culpa «in vigilando da Administração Pública, em razão da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas. 2. Consignou a Corte que « a recorrente juntou comprovantes de pagamento de salários (id 296/496), guias de recolhimento de FGTS e relatório sobre guias de recolhimento realizadas pela 1ª ré (id db78478), além de contrato de prestação de serviços (id b88969a), dentre outros. Há, ainda, pedido de instauração de inquérito para apuração de conduta irregular da 1ª ré no cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, notadamente quanto à possibilidade de delito de uso de documento falso em relação à comprovação do recolhimento de FGTS (id ab6f7aa), o que culminou na rescisão unilateral do contrato pela recorrente (ids. 0daff0d, dde6294 e 3a477a9) Contudo, restou incontroverso que a recorrente somente tomou conhecimento das irregularidades após denúncias dos empregados da 1ª ré pelo canal disponibilizado, quando, então, passou a notificar a empresa contratada, para adoção das providências cabíveis (id decad38), bem como a reter os pagamentos devidos . 3. Embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ausência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem tal conclusão. 4. A fiscalização ineficaz, entendida como aquela incapaz de obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC Acórdão/STF e com os termos da Súmula 331, V, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 891.4652.7617.4876

24 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DURANTE O VÍNCULO E APÓS A DISPENSA. INCAPACIDADE RECONHECIDA EM ATESTADO MÉDICO PARTICULAR NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 371/TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O cerne da questão consiste em saber se devida a concessão da segurança no sentido de cassar o ato coator que deferiu a antecipação da tutela de reintegração do litisconsorte/reclamante ao emprego, como pretende que seja reconhecido o recorrente, passando pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 300. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso concreto, o reclamante foi dispensado sem justa causa, com afastamento em 18/8/2022, e a documentação médica refere-se apenas a período após a dispensa (24/8/2022), atestando que o trabalhador foi diagnosticado com doenças ortopédicas nos membros superiores ainda no curso do aviso. Dentre os documentos há um atestado emitido por médico particular, indicando incapacidade laborativa e necessidade de afastamento do trabalho por 90 dias. Por outro lado, não há relato de concessão de benefício previdenciário ao obreiro, de qualquer espécie, durante a relação de emprego e após a dispensa. De todo modo, ainda que a prova pré-constituída revele a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, sugerindo a incapacidade também ao tempo da dispensa, não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - Em conclusão, a situação suscita a incidência por analogia dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Enseja também a aplicação analógica da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, suspensos os efeitos da rescisão do contrato de trabalho durante o período do afastamento, tal fato confere ao empregado os direitos a que faz jus durante a suspensão contratual, enquanto perdurar a situação de incapacidade, a ser acompanhada pelo juiz natural da causa, a quem cabe se posicionar acerca da continuidade da tutela. Destaca-se que a antecipação de tutela foi deferida em 5/10/2022, ainda no curso do lapso temporal em que foi reconhecida a incapacidade (até novembro/2022, conforme atestado), não havendo ilegalidade a ser imputada no particular. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário para, reformando a decisão regional, conceder parcialmente a segurança, cassando os efeitos da tutela antecipada de reintegração ao emprego e mantendo a suspensão do contrato até o fim da incapacidade. Recurso ordinário parcialmente provido.

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Doc. VP 168.2284.5851.7936

25 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 2. VERBA DENOMINADA PPG (PROGRAMA PRÓPRIO GESTÃO). DIFERENÇAS DO ANO DE 2014 E 2015. ALEGAÇÃO DO RÉU DE PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DA IDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. CARGO DE CONFIANÇA. SUPERINTENDENTE EXECUTIVO CORPORATE BANKING. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, art. 62, II. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO ÂMBITO ORGANIZACIONAL DO BANCO. HIERARQUICAMENTE INFERIOR APENAS AO VICE-PRESIDENTE E AO PRESIDENTE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO TRR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 4. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXXI. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a «gratificação especial paga pelo Banco réu no ato da rescisão do contrato de trabalho, ainda que por mera liberalidade, deve observar o tratamento isonômico em relação a todos os empregados. Isso porque o pagamento da parcela somente para alguns empregados, sem a fixação prévia de parâmetros objetivos a justificar o tratamento desigual, caracteriza ofensa ao Princípio da Isonomia. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em se definir se a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada «política de grades". A matéria relativa às promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão embargado diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica, a Corte de Origem indeferiu as diferenças postuladas em decorrência de o autor não haver apresentado nos autos as avaliações de desempenho do período considerado para implementar a promoção. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 6. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E À PACTUAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL . ALTERAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, é no sentido de que «a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Ademais, a Súmula 241/TST dispõe que «o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Considerando que o autor foi admitido em 1997, antes da adesão do réu ao PAT e antes da pactuado em norma coletiva, não há como conferir à parcela discutida caráter indenizatório. Recurso de revista conhecido e provido. 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA 463/TST, I. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . O benefício da Justiça Gratuita está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração e não carece de formalização por qualquer outro meio. O CLT, art. 790, § 3º dispõe que a simples declaração, sob as penas da lei, de que «não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, item I, segundo a qual, «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Recurso de revista conhecido e provido. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 457/TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. A CLT estabelece em seu art. 790-B, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, que concessão do benefício da gratuidade de Justiça afasta a possibilidade de que a parte autora venha suportar encargos decorrentes das despesas processuais, o que inclui os honorários periciais. De igual modo, o CF/88, art. 5º, LXXIV, estabelece que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no qual se insere o pagamento dos honorários periciais. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TST consolidou-se no sentido de que, à luz dos postulados constitucionais do amplo acesso à Justiça, da efetividade do processo, bem assim da assistência jurídica integral e gratuita, compete à União o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da Justiça gratuita. Nesse sentido, a Súmula 457/STJ. Logo, deferido o beneficio da Justiça Gratuita, não há como imputar ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 678.3102.3132.5286

26 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DOENÇA GRAVE - CÂNCER - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA - NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal Regional consignou que a prova colhida nos autos evidencia que a dispensa do reclamante ocorreu de modo discriminatório, em razão dos seguintes fatos: «em meio aos exames preliminares, foi diagnosticado o sangramento em alguma parte do tubo digestivo e o nódulo tireoideano constatado por meio da ultrassonografia, o que se sabe ser elemento comumente conhecido como indiciário de neoplasia maligna"; quando sobreveio a primeira dispensa, a reclamada já tinha ciência de que o autor dispunha de um quadro de saúde grave, que posteriormente foi diagnosticado como «neoplasia maligna da glândula tireóide, com infecção das vias aéras inferiores e quadro de síbilos e disfunção de vias aéreas inferiores sem melhora significativa, associada à «crise fóbica, concluindo pela necessidade de afastamento do serviço por mais 120 dias; a baixa de rendimento foi demonstrada em uma tabela numérica sem nenhum embasamento além dos documentos unilaterais produzidos pela empresa para justificar a dispensa do reclamante; que o autor atualmente não goza de saúde plena que possibilite uma nova inserção no mercado de trabalho e, tanto na data da primeira dispensa, quanto na segunda, não se encontrava apto para o trabalho. Diante disso, a Corte a quo concluiu pela nulidade da dispensa e deferiu, ainda, a indenização por danos morais, salientando que restou provada a conduta ilícita e dolosa da reclamada e a lesão moral que isso causou ao reclamante. 2. A partir do exposto no acórdão recorrido e diante da alegação da reclamada no sentido de que não houve a dispensa discriminatória, somente após nova incursão nos elementos de prova produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão diversa. Incide o óbice da Súmula 126/TST. 3. Em relação ao valor fixado, a reclamada requer a minoração do quantum, mas não traz os reais e específicos motivos pelos quais considera a indenização moral pecuniária desproporcional, limitando-se a alegar que o valor fixado pelo Tribunal Regional é desproporcional e desarrazoado. 4. Diante dos fracos e genéricos fundamentos trazidos pela reclamada, impossível reconhecer a ofensa direta e literal aos preceitos normativos invocados no recurso de revista. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 774.3432.4654.0270

27 - TST. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALTA PREVIDENCIÁRIA - RECUSA DE RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO - INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. 1. O aresto transcrito a fls. 577-583, oriundo do 1º TRT, ao tratar da mesma situação, apresenta entendimento dissonante da decisão proferida nestes autos, no sentido que «O comportamento patronal trouxe dor e angústia à trabalhadora desprovida de meio de subsistência e também do benefício previdenciário, autorizando o pagamento de indenização por dano moral. 2. O julgado transcrito pela recorrente atende aos requisitos do CLT, art. 896, § 8º e da Súmula 337/STJ, do quais se depreende que a parte, quando pretende demonstrardivergênciajurisprudencial mediante transcrição do trecho da fundamentação do acórdão, tem a opção de juntar aos autos cópia autenticada do paradigma ou cópia no formato PDF com código de autenticidade, ou pode também, em vez de juntar a cópia, indicar aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que aponte o sítio e decline as informações referentes ao acórdão. 3. Conforme se constata a fls. 577-582, a recorrente não se limitou a indicar aresto extraído de repositório oficial da internet, mas demonstrou o conflito jurisprudencial mediante a transcrição de trechos da decisão paradigma e trouxe a íntegra (inteiro teor) do referido julgado, ainda que no bojo das razões recursais, cabendo destacar que se trata de Processo Judicial Eletrônico, o que torna irrelevante o fato de não se tratar de cópia em formato PDF com código de autenticidade, já que o link indicado remete aos autos eletrônicos no próprio PJE, ou seja, remete ao documento original, o que autoriza o conhecimento do recurso. 4. No mérito, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a conduta empresarial de não permitir o retorno do empregado ao trabalho, após a alta previdenciária, deixando-lhe privado dos salários, configura ato ilícito que causa danos aos direitos de personalidade. 5. Configurada, portanto, afronta à dignidade do trabalhador, ensejando a condenação pretendida, impõe-se o provimento do recurso de revista. 6. Considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica do réu e a constatação de que a ofensa no presente caso revela-se grave - já que foi reconhecida como verídica a alegação de que, após a alta previdenciária ocorrida em 15/10/2009, as reclamadas não permitiram o retorno da reclamante ao trabalho, mantida a sentença «que reconheceu apenas a prescrição quinquenal e concedeu os salários desde a prolação da sentença de improcedência da ação em face do INSS até a propositura da presente ação (21/01/2014 à 30/08/2018), bem como as verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho -, cumpre fixar a indenização no valor correspondente a vinte vezes o último salário da reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. O aresto transcrito a fls. 585-591, oriundo do 4º TRT apresenta entendimento dissonante do acórdão recorrido, no sentido de que « os honorários sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/17, vigente desde 11-11-2017, não se aplicam ao processo do trabalho, pois violam as garantias fundamentais, restringem o acesso à Justiça e implicam ônus desproporcional ao trabalhador". 2. O julgado transcrito atende aos requisitos do CLT, art. 896, § 8º e da Súmula 337/STJ, do quais se depreende que a parte, quando pretende demonstrardivergênciajurisprudencial mediante transcrição do trecho da fundamentação do acórdão, tem a opção de juntar aos autos cópia autenticada do paradigma ou cópia no formato PDF com código de autenticidade, ou pode também, em vez de juntar a cópia, indicar aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que aponte o sítio e decline as informações referentes ao acórdão. 3. Conforme se constata a fls. 585-590, a recorrente não se limitou a indicar aresto extraído de repositório oficial da internet, mas demonstrou o conflito jurisprudencial mediante a transcrição de trechos da decisão paradigma e trouxe a íntegra (inteiro teor) do referido julgado, ainda que no bojo das razões recursais, cabendo destacar que se trata de Processo Judicial Eletrônico, o que torna irrelevante o fato de não se tratar de cópia em formato PDF com código de autenticidade, já que o link indicado remete à página do 4º Tribunal Regional e, digitando os caracteres informados, obtém-se a decisão paradigma. 4. No mérito, cumpre registrar que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 5. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 6. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 7. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 8. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 817.8234.9714.3674

28 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o acórdão regional contém tese explícita acerca das matérias veiculadas nos embargos de declaração, não havendo omissão quanto a aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia. Destarte, não se há de cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo não provido. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS.

1. Ao julgar o RE Acórdão/STF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. No caso concreto, porém, a Corte Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. 3. Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Precedentes da SBDI-1/TST. Agravo não provido . HORAS DE SOBREAVISO. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional, após análise da prova produzida, concluiu que o reclamante esteve submetido a regime de sobreaviso sem a correta contraprestação pecuniária. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Acrescente-se que a controvérsia não foi decidida com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com base na apreciação e valoração da prova oral e documental produzida. Não há falar, portanto, em violação ao CPC/2015, art. 373, I. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. Do contexto fático delineado no acórdão regional, constata-se que o intervalo de 11 horas, previsto no CLT, art. 66, não era regularmente observado. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação, em janeiro/2019. Agravo não provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Verifica-se da leitura da petição de embargos de declaração que toda a argumentação da agravante demonstrou apenas inconformismo recursal em face da não incidência da quitação total pela adesão ao PDV, bem como da condenação ao pagamento de horas de sobreaviso, intervalo interjornadas e honorários advocatícios sucumbenciais, o que não se coaduna com os limites traçados nos arts. 897-A da CLT e 1 . 022 do CPC. Assim, não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo com os termos da decisão. Configurado, portanto, o caráter protelatório dos embargos de declaração, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2 . º, do CPC). Agravo não provido .

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Doc. VP 530.8018.5930.5989

29 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. No caso vertente, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, por concluir que não havia elementos probatórios nos autos que amparassem o pedido relativo à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo qual reputou não atendidos os requisitos da Lei 8.213/91, art. 118. Extrai-se do acórdão recorrido o fato de que fora concedido ao autor, inicialmente, benefício previdenciário na modalidade acidentária (91), o qual foi convertido em auxílio-doença comum (31), ainda durante a sua contratualidade; bem como a existência de documento médico com recomendações futuras em relação às funções a ser por ele desempenhadas e procedimentos a serem realizados, datado poucos dias antes da sua despedida. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária da Lei 8.213/1991, art. 118 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário ou que a doença ocupacional tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378/TST, II. Entretanto, não há elementos suficientes no acórdão que permitam concluir que, efetivamente, a bursite de ombro direito/tendinose de ombro alegada pelo autor se trate de doença que tenha decorrido do exercício das suas atividades na função de operador de produção, ainda que posteriormente à sua rescisão contratual, para o fim de enquadramento no item II, da Súmula 378/TST e reconhecimento da estabilidade provisória no emprego por constatação de doença ocupacional . Incidência dos óbices das Súmula 297/TST e Súmula 126/TST. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINE RE. ÔNUS DA PROVA . A questão controvertida nos presentes autos refere-se ao encargo probatório acerca do ônus da prova dos requisitos para a concessão das horas in itinere quando há fornecimento do transporte pelo empregador. Destaca-se, inicialmente, que não consta no acórdão regional qualquer premissa fático jurídica no sentido de que a matéria alusiva às horas in itinere encontra-se regida por norma coletiva a ensejar a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral à hipótese vertente. Também consigna-se que os fatos controvertidos são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, de modo que não há falar em sua aplicação retroativa (arts. 5 . º, XXXVI, da CF/88e 6 º da LINDB) . Com efeito, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que evidenciado o fornecimento de condução pelo empregador, incumbe-lhe demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso e/ou servido por transporte público regular em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, por se tratar de fatos impeditivos do direito do empregado de receber as horas de percurso . Assim, merece reforma a decisão para, fixando a tese quanto ao ônus probatório ser da reclamada, deferir ao reclamante o pagamento das horas in itinere .

Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO . O Tribunal Regional, amparado no acervo fático probatório delineado nos autos, entendeu que a hipótese dos autos não se refere à proibição de utilização do banheiro, mas apenas à necessidade de solicitação de autorização para que o trabalhador pudesse ser substituído naquele momento, razão pela qual negou provimento ao recurso ordinário do reclamante . Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade e privacidade, bem como evidencia o abuso do poder diretivo do empregador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Esta Corte Superior também entende que o simples fato de ser necessário o pedido de autorização para a ida ao banheiro, ainda que deferido pelo empregador, configura abuso do poder diretivo empresarial. Logo, devida a compensação por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o efeito pedagógico da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 996.8302.4538.3158

30 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. NÃO ADMISSÃO DE PROVA DOCUMENTAL (ÁUDIO) ACERCA DE PEDIDO DE DEMISSÃO. PROVA INÚTIL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Segundo o Tribunal a quo, «o reclamado trouxe aos autos documento comprovando o envio de arquivo de Audio-1.mp3, transmitido no dia 26.06.2022, como parte do acervo probatório apresentado nos autos do processo 0000272-07.2022.5.13.0011 (fl. 165)". Ainda de acordo com a Corte de origem, «o arquivo foi enviado no dia anterior à audiência de instrução, realizada em 27.06.2022, contudo, o reclamado, durante a instrução, não mencionou a existência do áudio como meio de prova, fazendo-o apenas em grau de recurso (fl. 90)". 2. O agravante alega que foi da autora a iniciativa de ruptura do contrato de trabalho, o que se evidenciaria por meio do referido áudio, acostado aos autos antes do encerramento da instrução processual, o qual não foi admitido pela Corte Regional, sob o fundamento de preclusão (Súmula 8/TST). 3. Na hipótese, a prova cuja valoração o agravante pretende é inútil ao deslinde da controvérsia, uma vez que o Tribunal Regional, embora não tenha admitido o áudio apontado no recurso de revista, adotou tese que está em consonância com a jurisprudência do TST segundo a qual a validade de pedido de demissão de empregada gestante exige assistência sindical, conforme assegura o CLT, art. 500, ainda que a gestação não seja conhecida pelas partes no momento da rescisão contratual. Agravo a que se nega provimento.

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