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Jurisprudência sobre
difamacao

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Doc. VP 103.1674.7133.8900

561 - STJ. Defesa. «Habeas corpus. Lei de imprensa. Querelado: direito de falar por último. Violação do «substantive due process.

«O recorrente foi condenado a 3 anos de detenção, com convolação em multa, por difamação (Lei 5.250/67, art. 21, «caput). O Ministério Público, que falou em último lugar, opinou pela condenação. Como o querelado não pôde manifestar-se depois, argüiu a nulidade do processo a partir daí, pois violado teria ficado o devido processo legal na modalidade da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7075.8500

562 - STJ. Crime contra a honra. Pessoa jurídica. Sociedade.

«A pessoa jurídica, no direito brasileiro, só pode dizer-se vítima de difamação, não de calúnia ou injúria.... ()

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Doc. VP 103.1674.7058.6700

563 - STF. Exceção da verdade. Crime contra a honra. Calúnia e difamação. CE, art. 324 e CE, art. 325.

«Competência originária do STF. CF/88, art. 102, I, «b e «c, c/c CPP, art. 85. Foro por prerrogativa de função restrito às infrações penais comuns, sejam elas veiculadas por meio de ação ou por meio de exceção. Exceção admitida tão-somente na parte em que veicula imputação do crime de calúnia e nessa parte julgada improcedente. Incompetência da Corte para conhecer da «exceptio veritate relacionada à difamação. Remessa dos autos ao Juízo de origem competente para, nessa parte, dela conhecer.... ()

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Doc. VP 103.1674.7055.7500

564 - STJ. Constitucional e penal. «Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Promotor de Justiça. Difamação por advogado no exercício de sua profissão. Inteligência do CF/88, art. 133. Recurso ordinário improvido.

«O paciente, em processo civil, teria assacado contra a honra do Promotor de Justiça. Esse, sentindo-se injuriado e difamado, representou ao Ministério Público. O paciente, então, aforou uma ação de «habeas corpus para trancar a ação penal. Pondera que quando fala nos autos, o advogado se acha constitucionalmente imune de responder por crimes contra a honra. O tribunal «a quo, depois de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto à injúria, indeferiu o «writ quanto à difamação, entendendo que na via estreita do «habeas corpus não se tem como apurar a testilha. O CF/88, art. 133, à evidência, não pode ser interpretado «ad litteram. Assim, o advogado, não obstante a amplitude e importância social de seu ministério, pode, eventualmente, vir a ser processado, como no caso, por assacadilhas contra a honra de quem participe do processo. No caso, não se tem como trancar a ação penal, pois a apuração dos fatos implica dilação probatória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7055.7600

565 - STJ. Crime de corrupção de menores. Alegação de ausência de representação válida. Pretendido trancamento da ação penal.

«O paciente, em processo civil, teria assacado contra a honra do Promotor de Justiça. Esse, sentindo-se injuriado e difamado, representou ao Ministério Público. O paciente, então, aforou uma ação de «habeas corpus para trancar a ação penal. Pondera que quando fala nos autos, o advogado se acha constitucionalmente imune de responder por crimes contra a honra. O tribunal «a quo, depois de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto à injúria, indeferiu o «writ quanto à difamação, entendendo que na via estreita do «habeas corpus não se tem como apurar a testilha. O CF/88, art. 133, à evidência, não pode ser interpretado «ad litteram. Assim, o advogado, não obstante a amplitude e importância social de seu ministério, pode, eventualmente, vir a ser processado, como no caso, por assacadilhas contra a honra de quem participe do processo. No caso, não se tem como trancar a ação penal, pois a apuração dos fatos implica dilação probatória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7049.8400

566 - STJ. «Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crimes de difamação e injúria perpetrados por advogados. Invocação da chamada imunidade judiciária. CP, art. 142, inc. I.

«As ofensas irrogadas pelos Advogados à vítima, Juiz de Direito, foram veiculadas, a título de esclarecimentos preliminares, nas razões de apelação, contra decisão proferida pelo magistrado, nada tendo a ver com o mérito do recurso. Aliás, ao dizerem: «para não prejudicar a Justiça e até mesmo a «imagem do Poder Judiciário, ter argüido sua própria suspeição ou impedimento (difamação), devendo «submeter-se a um exame de capacitação (injúria), perpetraram, em tese, os crimes capitulados na peça inaugural da ação penal. O exame do dolo dos pacientes, não é apropriado na via estreita do «mandamus, devendo ser apurado no desenrolar do procedimento criminal, no qual poderão provar a ausência de dolo e, por conseqüência, de tipicidade, o que excluirá o crime. A invocação da imunidade judiciária - inc. I, do CP, art. 142, igualmente, é sem sentido. Exsurge dos autos, que as expressões desairosas assacadas ao magistrado extrapola o âmbito da discussão da causa. Recurso improvido.... ()

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Doc. VP 210.7300.5799.8728

567 - STF. Penal. Crime de difamação por haver o denunciado escrito carta a Promotora de Justiça em termos grosseiros, desrespeitosos e ofensivos. 2. Consuma-se o crime de difamação quando a imputação chega ao conhecimento de outrem que não a vítima. 3. Recurso de habeas corpus para trancar a ação penal. CP, art. 138, § 1º. CP, art. 139.

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