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Jurisprudência sobre
foro da capital

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Doc. VP 157.8882.2000.8700

4331 - STJ. Contrato de cartão de crédito. Juros. Comissão de permanência. Capitalização. Inscrição em cadastro negativo. Dano moral.

«1. Já assentou a Segunda Seção, vencido o relator, que as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras, aplicando-se a Súmula 596/STF, válida a cláusula que as autoriza a buscar o financiamento necessário no mercado (REsp 450.453/RS, Relator para o acórdão o Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/6/03). ... ()

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Doc. VP 106.8613.9000.1600

4332 - STJ. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Mútuo bancário comum. Comissão de permanência. Inacumulabilidade com a correção monetária e juros. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre a composição da comissão de permanência. Precedentes do STJ. Súmula 30/STJ. Lei 4.595/64. Lei 6.899/81.

«... Trago a debate, agora, outra questão relativa à comissão de permanência. É que entendo deva o seu percentual variar conforme a taxa média do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do procedimento previsto na Circular da Diretoria 2.957, de 28 de dezembro de 1999, à semelhança do que ocorre com os juros remuneratórios após o vencimento, nos termos do que foi decidido no julgamento do REsp 139.343/RS, pela 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 10/6/02. ... ()

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Doc. VP 106.8613.9000.1400

4333 - STJ. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Relação de consumo caracterizada. Aplicação do CDC. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema Súmula 297/STJ. CDC, art. 3º, § 2º.

«... No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, no julgamento do REsp 106.888/PR, da relatoria do Senhor Min. Cesar Asfor Rocha (DJ de 05/8/02), a Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as relações existentes entre os clientes e a instituição apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo. Considerou-se que o § 2º do CDC, art. 3º assevera textualmente que entre as atividades consideradas como serviço estão as de natureza bancária, financeira e creditícia. Assim sendo, os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor, em especial as cadernetas de poupança e os contratos tipicamente bancários de concessão de crédito, em suas diversas formas: mútuos em geral, financiamentos rural, comercial, industrial ou para exportação, contratos de câmbio, empréstimos para capital de giro, abertura de crédito em conta-corrente e abertura de crédito fixo, ou quaisquer outras modalidades do gênero. Incidente, portanto, o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.0900

4334 - TAPR. Sociedade. Dissolução parcial. Formas de liquidação. Considerações sobre o tema. Decreto 3.708/1919, art. 15.

«... Trata-se o caso de uma dissolução parcial de sociedade judicial e não de um simples direito de retirada do sócio, sendo uma das principais conseqüências práticas dessa diferenciação a forma de liquidação.
Conforme Luciano Campos de Albuquerque, «A liquidação no caso do exercício do direito de recesso encontra-se expressamente disciplinada no Decreto 3.708/1919, art. 15. O reembolso da quantia referente ao capital do sócio é feito na proporção do último balanço aprovado pela empresa, sendo neste caso até bastante simples. Basta fazê-lo na proporção do último balanço. É a letra expressa da lei.
- «ALBUQUERQUE. Luciano Campos de. Dissolução Total e Parcial das Sociedades Civis e Comerciais. Editora JM. 1ª Ed. 1999, pág. 181 e 182.
A apuração de haveres da dissolução parcial é bem diversa. A liquidação parcial ainda é matéria recente e vem sendo paulatinamente adequada pelos tribunais.
Na liquidação parcial ocorre uma liquidação total, porém ficta. Realizar-se-ão todos os procedimentos indicados pelo Código Comercial e pelo Código de Processo Civil, porém, sem o pagamento do passivo e a divisão real dos haveres. Há um procedimento semelhante à liquidação total, porém não há qualquer restituição de bens ou pagamento de débitos antecipados.
Não existe disposição contratual a respeito da fórmula de apuração de haveres do sócio retirante, nem como deve ser feito seu pagamento, devendo, por isso, o julgador definir a forma de liquidação da sentença. Assim agiu a MM. Juíza Monocrática. ... (Juiz Marcus Vinicius de Lacerda Costa).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.9200

4335 - TRT9. Juros de mora. Forma de apuração. Lei 8.177/91, art. 39, § 1º.

«O cálculo dos juros de mora, referente às ações trabalhistas ajuizadas após a edição da Lei 8.177/1991 (04/03/91), deve aferir o número de dias entre a data do seu ajuizamento até a atualização, observada a taxa mensal de 1% ao mês, simples, «pro rata die. Nesse sentido, o crédito trabalhista deve ser multiplicado pelo número de dias, cujo resultado deve ser dividido por 3.000 (artifício matemático para obtenção, em dias, da taxa anual de 12%). A divisão do número de dias computados entre o ajuizamento da demanda e a atualização dividido por 30 é procedimento adotado para obter o percentual a incidir sobre o capital.... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.0300

4336 - TRT9. Execução. Crédito trabalhista. Juros de mora. Cálculo. Critérios. Lei 8.177/91, art. 39, § 1º.

«Considerando-se que a ação foi ajuizada em data posterior à edição da Lei 8.177/91, o número de dias deve ser aferido a partir do ajuizamento da ação, taxa mensal de 1% ao mês, simples, «pro rata die, sobre um determinado valor, resultando da aplicação da seguinte fórmula: juros = K multiplicado pelo número de dias dividido por 3.000, onde k = capital corrigido; número de dias = o período que se inicia na data da vigência da Lei 8.177/1991 (04/03/91) até a data da efetivação do cálculo, e 3000 é um artifício matemático para obtenção, em dias, da taxa anual de 12%.... ()

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Doc. VP 133.8525.6000.0000

4337 - STJ. Recurso. Apelação cível. Preparo insuficiente. Não comprovação, no momento da interposição do recurso, da parte relativa ao porte de remessa e retorno. Oportunidade para a sua complementação. Considerações do Min. Edson Vidigal sobre o tema. Súmula 187/STJ. CPC/1973, art. 511.

«... O cerne da questão, pois, está em se definir se o pagamento do porte de remessa e retorno está incluído no conceito genérico de preparo, para fins de deserção, ou se realmente diz respeito a uma verba autônoma, cuja ausência de pagamento no momento da interposição do recurso, por si só, implica no decreto de deserção do recurso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.5400

4338 - TJSP. Ação civil pública. Consumidor. Sindicato. Transporte coletivo. Greve declarada ilegal. Responsabilidade civil. Dano moral difuso. Reparação de danos. Violação a interesse individual homogêneo e a interesse difuso relativo a possível dano moral sofrido pelos usuários. Conceito de interesse difuso. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 6º, VI. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159.

«... O fenômeno substancial pode, todavia, ser analisado por outro ângulo. Como bem observa Pedro da Silva Dinarnarco: «Só é difuso um direito quando de fato é difusa a titularidade subjetiva, sendo esses titulares substancialmente anônimos. Dessa forma, interesse difuso é aquele cujos titulares, em número significativo, não podem ser determinados. Já a «determinabilidade dos sujeitos, aludida acima, significa que todos os substituídos podem ser potencialmente identificados já no momento da propositura da demanda ou quando cada prejudicado exercer seus direitos na liquidação da sentença condenatória genérica que poderá ser proferida ao final do processo. (Ação civil pública, Saraiva, 2.001, pp. 52 e 61). Na feliz definição de Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, «interesses ou direitos difusos são os transindividuais, ou seja, aqueles que transcendem a esfera individual, que não pertencem de modo singularizado a quaisquer pessoas, que não admitem disposição exclusiva, e se referem, por isso, a uma coletividade (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, 2.002, Op. 58). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.1500

4339 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Competência. Ações previdenciárias. Foro competente. Domicílio (Justiça Federal ou Estadual) ou Distrito Federal. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 100, IV, «a. CF/88, art. 109, § 3º.

«A facultatividade dada pela CF/88 aos beneficiários da previdência social para ajuizarem as suas ações contra o INSS no foro dos seus domicílios ou na sede da autarquia (art. 109, § 3º), criou uma série de divergências na jurisprudência, já pacificadas sob a égide da interpretação constitucional dada pelo STF. Pacificado, no âmbito desta Corte, que o segurado pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no Distrito Federal (EREsp 194.720/DF). Foro do domicílio que abre para o beneficiário a opção da Justiça Estadual ou Federal (se houver) do município do seu domicílio ou o foro da capital do Estado domiciliar (precedentes do STF).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.0600

4340 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Incidência. Aplicação financeira. Compensação. Impossibilidade. Precedente do STJ. Lei 8.541/1992, art. 29 e Lei 8.541/1992, art. 36. CTN, art. 43, II.

«O art. 36, da Lei 8.541, de 23/12/92, é claro ao dispor que «os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1993 serão tributadas, exclusivamente na fonte, na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei. «Com o advento da Lei 8.541/92, os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras, a partir de 1º de janeiro de 1993, passaram a ser tributados exclusivamente na fonte (art. 36, «caput). O valor correspondente à base de cálculo do IR será excluído do lucro líquido para determinação do lucro real (§ 4º). As pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (art. 29), sendo proibida a compensação. (REsp 389.485/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 25/03/2002). Ocorre acréscimo patrimonial, a ensejar a hipótese do CTN, art. 43, II, a aplicação de capital no mercado financeiro, não podendo se eximir a recorrente da incidência do imposto de renda. Dessa forma, resta prejudicada a compensação do tributo pretendido, apurado com base no lucro real, por estarem tais verbas excluídas da apuração de tal lucro.... ()

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