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Doc. VP 334.4439.4120.1615

51 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS PARTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. PREVENÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Formulado pedido pelo autor na tutela cautelar antecedente para a concessão de efeito suspensivo recursal, já examinado por integrante da 10ª Turma do TRT da 3ª Região, visualiza-se circunstância que, a princípio, atrairia a alegada prevenção daquele julgador e consequente incompetência do Desembargador da 6ª Turma do mesmo Tribunal Regional que apreciou e julgou os recursos ordinários das partes, nos moldes do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. 2. Ocorre que a competência por prevenção é relativa - e não absoluta - estando sujeita à prorrogação se não for arguida pela parte na primeira oportunidade de falar nos autos, em observância ao disposto no CLT, art. 795: «As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos . 3. No presente caso, a redistribuição do processo à relatoria para apreciação e julgamento dos recursos ordinários era o momento oportuno para suscitar a prevenção. 4. Considerando a publicação da pauta de julgamento no diário oficial, o autor tinha prévio conhecimento da distribuição do feito ao Desembargador da 6ª Turma e não à relatora da tutela cautelar antecedente, mas não aventou, naquela oportunidade, a prevenção, vindo a fazê-lo tão somente em momento ulterior, através dos segundos embargos de declaração que opôs em face da decisão regional. 5. Nesse contexto, entende-se que se operou, quanto à matéria referenciada, a preclusão, ocasionando a prorrogação de competência, na qual se torna competente o Juízo que antes era incompetente. Assim sendo, não há que se falar em nulidade. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. 2. Com efeito, a Corte Regional explicitou as razões pelas quais concluiu pela inexistência de relação de emprego, porquanto ausentes os requisitos ensejadores do aludido vínculo, registrando expressamente a inexistência de subordinação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Lei 8.955/94, art. 3º, caput, vigente à época da formalização do contrato, denomina-se franquia empresarial o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. 2. Prevê o, XII do mesmo dispositivo legal que o franqueador deve indicar o que efetivamente oferece ao franqueado em relação à supervisão de rede, serviços de orientação e outros prestados ao franqueado, treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos, treinamento dos funcionários do franqueado, manuais de franquia, auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia e layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado. 3. Assim, diversamente do contrato de trabalho, o contrato de franquia possui natureza civil e tem como objetivo a transferência, pelo franqueador, de conhecimentos técnicos e administrativos essenciais à abertura e continuação de empreendimento comercial pelo franqueado. Dessa forma, é natural que a empresa franqueadora, proprietária que é da marca, preste assessoria à sua franqueada para a manutenção da qualidade do produto e a padronização de serviços. 4. No presente caso, o Tribunal Regional explicitou que o reclamante atuava com total independência, sem subordinação a horários ou a prepostos da reclamada, efetuando vendas de seguros a partir de lista de clientes criada por ele próprio (pág. 2.878). Salientou que «a participação em reuniões e apresentação de relatórios informativos, nos moldes indicados no depoimento do reclamante, não caracteriza subordinação, revelando-se natural diante da natureza do modelo de negócio desenvolvido (pág. 2.879). 5. Assim, depreende-se do substrato fático contido no acórdão regional que não houve desvirtuamento do contrato de franquia, tendo em vista que não foi demonstrada a ingerência direta da franqueadora (reclamada) sobre as atividades do franqueado (reclamante) ou, ainda, a existência de qualquer irregularidade apta a descaracterizar o referido contrato. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA ( IURIS TANTUM ) DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o CPC/2015, art. 99, revogando as disposições da Lei 1.060/1950 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que «Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . 3. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. 5. Dessa forma, a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo é válida para essa finalidade, nos termos do, I da Súmula/TST 463, ostentando, contudo, presunção de veracidade iuris tantum (relativa) e não iuris et de iure (absoluta), de acordo com os arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. 6. Destarte, impedido estará o magistrado de denegar a gratuidade de justiça se não constar dos autos elementos de convicção que demonstrem a falta de preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Por outro lado, deve proceder ao indeferimento do benefício se houver prova em sentido contrário, apta a ilidir a presunção de veracidade de miserabilidade jurídica. 7. No presente caso, embora existente nos autos a declaração de hipossuficiência de recursos do autor (pág. 123), o TRT entendeu que esta não é bastante para reconhecer a sua condição de miserabilidade, uma vez que o próprio reclamante confessou que, no período da prestação de serviços (05/2014 a 09/2020), a empresa de propriedade do autor obteve o rendimento médio mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como que é proprietário de um restaurante em funcionamento desde 2011 (pág. 2.941). 8. Verifica-se que o quadro fático delineado na decisão regional impede a possibilidade de onerar o Estado com o patrocínio de demanda daquele que não faz jus ao favor legal da gratuidade de justiça, em detrimento dos que efetivamente necessitam. 9. Ante o exposto, não merece reparos a decisão regional, ao manter o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, porquanto ilidida por prova em contrário a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica acostada à pág. 122, diante da capacidade econômica que o reclamante possuía à época em que teve que arcar com os encargos sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido, no tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência acerca dos temas «tutela de urgência e «preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho configura inovação recursal, uma vez que não constam das razões do recurso de revista. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Diante da ocorrência de provável julgamento extra petita, merece provimento o apelo para avaliar possível violação do CPC, art. 492. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o julgamento deve seguir a amplitude da provocação da parte, sendo essencial a existência de pedido específico, sob pena de a decisão exceder os limites da lide. Precedentes. 2. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional reduziu, de ofício, o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, a despeito de inocorrência de reforma da decisão. Concluiu que o nível de complexidade da causa e o disposto no CLT, art. 791, § 2º assim o permitem, não caracterizando julgamento extra petita . 3. Afora a ausência de pedido específico no particular, releva notar que o julgado regional manteve inalterada a decisão de piso. Assim, eventual ajuste no percentual fixado a título de honorários de sucumbência configura julgamento fora dos limites da lide. 4. Nesse contexto, diante da constatação de julgamento extra petita, verifica-se que a decisão regional se encontra em contrariedade à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do CPC, art. 492 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; recurso de revista do autor não conhecido; agravo de instrumento da ré conhecido e provido e recurso de revista da ré conhecido e provido.

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Doc. VP 221.7002.7965.5174

52 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de reparação de danos materiais. Ré concessionária de serviço público. Acidente ocorrido na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294) causando danos ao veículo conduzido pela autora em razão da presença de animais na pista (dois cachorros de porte médio). Legitimidade passiva da ré corretamente reconhecida. Requerida que figura como concessionária do serviço Ementa: Recurso Inominado. Ação de reparação de danos materiais. Ré concessionária de serviço público. Acidente ocorrido na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294) causando danos ao veículo conduzido pela autora em razão da presença de animais na pista (dois cachorros de porte médio). Legitimidade passiva da ré corretamente reconhecida. Requerida que figura como concessionária do serviço público referente ao trecho em que ocorreu o acidente. CDC perfeitamente aplicável às concessionárias de serviços públicos rodoviários. Responsabilidade objetiva que decorre, também, da falha na prestação do serviço público ao qual se comprometeu à luz do CDC, art. 14. O tema 130 do STF, decidido no RE 591874, consolidou o entendimento que: «A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre da CF/88, art. 37, § 6º. A propósito, sobre a matéria tratada nos autos, vale conferir os seguintes julgados: «APELAÇÃO - Ação de reparação de danos materiais e morais - Acidente de trânsito - Colisão de veículo com animal em rodovia de responsabilidade da requerida - Sentença de parcial procedência - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Legitimidade passiva da requerida - Nexo de causalidade evidenciado - Administração das estradas que envolve os deveres de manutenção, fiscalização e segurança dos usuários - Aplicação do art. 37, §6º, da CF/88 - Devido o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas pelo autor - Precedentes - Rejeição de matéria preliminar. Não provimento do recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1004139-35.2022.8.26.0348; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023)"; «RESPONSABILIDADE CIVIL - Administração Pública - Acidente provocado por animal na via pública - Legitimidade passiva da concessionária de serviço público - - Aplicação do art. 37, § 6º, da CF/88- Nexo causal configurado - Dever de reparação - Acidente que causou ferimentos leves aos autores - Indenização por danos morais bem fixada - Danos materiais decorrentes do conserto da motocicleta - Sentença mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001719-57.2020.8.26.0306; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023)". Contexto probatório (com fotos e Boletim de Ocorrência) a demonstrar de forma segura o nexo causal. Danos materiais comprovados de forma suficiente através de documentos exibidos pela parte autora. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 535.3195.4616.4334

53 - TJSP. FAZENDA PÚBLICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. REMOÇÃO. Não preenchimento dos requisitos legais. Juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública. Existência de Lista Prioritária de Transferência Regional. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Aplicação do disposto na Lei 9099/95, art. 46. Condenação do recorrente nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do Ementa: FAZENDA PÚBLICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. REMOÇÃO. Não preenchimento dos requisitos legais. Juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública. Existência de Lista Prioritária de Transferência Regional. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Aplicação do disposto na Lei 9099/95, art. 46. Condenação do recorrente nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa; suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

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Doc. VP 314.1071.1238.0883

54 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Itapevi - Ação indenizatória - Sentença de improcedência - Recurso inominado do autor - Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de alagamento de sua residência - Documentos e fotografias juntados em inicial não comprovam satisfatoriamente a ocorrência de enchente em sua residência, tampouco os danos havidos em Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Itapevi - Ação indenizatória - Sentença de improcedência - Recurso inominado do autor - Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de alagamento de sua residência - Documentos e fotografias juntados em inicial não comprovam satisfatoriamente a ocorrência de enchente em sua residência, tampouco os danos havidos em decorrência dela - Documentos genéricos que não são suficientes para comprovar as alegações tecidas em inicial - Instadas as partes quanto às provas que pretendiam produzir, autor restou inerte, dando ensejo ao julgamento antecipado da lide - Responsabilidade do Estado por omissão - Responsabilidade subjetiva - Dever de indenizar que somente se caracteriza se comprovado dolo ou culpa na omissão do Estado - Ausência de comprovação das causas determinantes da enchente e, consequentemente, eventual nexo de causalidade do Município - Confiram-se os seguintes julgados: «AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL - ENCHENTE ACÚMULO DE ÁGUA DECORRENTE DE SUPOSTA OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE EM SEU DEVER DE PROMOVER O FLUXO DAS ÁGUAS E DE CONSTRUÇÃO DE MURO PELA CPTM NO LOCAL, O QUE TERIA CONTRIBUÍDO PARA A INUNDAÇÃO - Ausência da necessária comprovação da falta de serviço da Administração Pública na execução ou conservação de obras que permitiriam evitar o dano, bem como, de que o muro construído teve qualquer influência na inundação do imóvel dos autores Perícia conclusiva - Ocorrência, ademais, de força maior (CCB, art. 393), decorrente de precipitação com volume pluviométrico excepcional Mantença da r. sentença de improcedência do pedido. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004305-17.2016. 8.26.0271; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019)"; «RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCHENTE. Pretensão de indenização por alagamento em imóvel. Impossibilidade. Provas genéricas. Falta de comprovação de danos materiais. Para surgir o dever de indenizar deve ser demonstrado o dolo ou a culpa presentes na omissão do representante do Estado. Falta de comprovação de que o Município agiu com dolo ou culpa ao não realizar as medidas necessárias para o escoamento das águas pluviais. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001159-21.2023.8.26.0271; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023)"; «Apelação. Responsabilidade Civil por danos materiais e morais. Enchente. Falha no serviço público como causa do evento danoso. Culpa administrativa ou faute du servisse. Para surgir o dever de indenizar deve ser demonstrado o dolo ou a culpa presentes na omissão do representante do Estado. Força maior. Chuvas intensas que assolaram a região no mês de março de 2019. Impossibilidade de acionamento do escoamento das águas do bairro dos autores em razão do transbordamento do Ribeirão dos Meninos. Falta de comprovação de que o Município agiu com dolo ou culpa ao não realizar as medidas necessárias para o escoamento das águas pluviais. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1016594-34.2020.8.26.0564; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, diante da gratuidade concedida, observados os termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

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Doc. VP 717.0785.8807.4767

55 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor Público Estadual Inativo - Questionamento quanto à incidência do imposto de renda sobre a contribuição denominada «Custeio de administração da carteira das Serventias Extrajudiciais - Sentença monocrática que acolhe o pedido - Acerto do r. julgado - Ilegitimidade da parte ré bem afastada - Súmula . 447 do STJ - Verba com Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor Público Estadual Inativo - Questionamento quanto à incidência do imposto de renda sobre a contribuição denominada «Custeio de administração da carteira das Serventias Extrajudiciais - Sentença monocrática que acolhe o pedido - Acerto do r. julgado - Ilegitimidade da parte ré bem afastada - Súmula . 447 do STJ - Verba com caráter de contribuição previdenciária - Não incidência do IRPF sobre o valor, mesmo porque se trata de verdadeira despesa e não de rendimentos - Confiram-se os seguintes julgados: «RECURSO INOMINADO. Repetição de Indébito. Obrigação de Fazer. Deixar de incluir na base de cálculo do imposto de renda sobre seus proventos de inatividade o valor para custeio administrativo da carteira dos aposentados das serventias extrajudiciais. Verba em questão considerada como verdadeira despesa, não de rendimentos. Repetição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016233-90.2023.8.26.0053; Relator (a): Renata Pinto Lima Zanetta; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023)"; «RECURSO INOMINADO. Repetição de Indébito. Obrigação de Fazer. Deixar de incluir na base de cálculo do imposto de renda sobre seus proventos de inatividade o valor para custeio administrativo da carteira dos aposentados das serventias extrajudiciais. Verba em questão considerada como verdadeira despesa, não de rendimentos. Repetição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033543-12.2023.8.26.0053; Relator (a): Juliana Guelfi; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023)"; «Recurso Inominado - Serventia Extrajudicial - Imposto de renda retido na fonte - Verba descontada nos proventos a título de «custeio de administração da carteira das serventias - Ilegitimidade passiva da FESP afastada - Súmula 447/STJ - Dedução da base de cálculo do tributo Inteligência do Decreto 9.580/2018, art. 67 - Verba com caráter de contribuição previdenciária -. Não incidência do IRPF sobre o valor Precedentes de Colégios Recursais do Estado de São Paulo - r. Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recuso Inominado não provido, com observação quanto à aplicação da taxa SELIC, a partir da entrada em vigor do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, no que diz respeito aos consectários do valor devido a título de restituição pela FESP, observada a prescrição quinquenal (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001657-70.2022.8.26.0201; Relator (a): Walmir Idalêncio dos Santos Cruz; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Garça - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023)"; «Serventia Extrajudicial. Imposto de renda retido na fonte. Verba descontada nos proventos a título de «custeio de administração da carteira das serventias". Ilegitimidade passiva da FESP afastada. Súmula 447/STJ. Verba com caráter de contribuição previdenciária. Não incidência do IRPF sobre o valor. Sentença mantida. Recuso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002800-33.2022.8.26.0577; Relator (a): Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55) fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.

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Doc. VP 109.6138.7840.7336

56 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Fazenda Pública do Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de R$ 2.028,55 (repetição do indébito - ITBI) - Alega o recorrente, em resumo, (i) falta de interesse processual; (ii) «no Município de São Bernardo do Campo, a disciplina do ITBI, notadamente quanto à base de cálculo, está integral, Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Fazenda Pública do Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de R$ 2.028,55 (repetição do indébito - ITBI) - Alega o recorrente, em resumo, (i) falta de interesse processual; (ii) «no Município de São Bernardo do Campo, a disciplina do ITBI, notadamente quanto à base de cálculo, está integral, onde existe previsão legal, qual seja a Lei Municipal 3.317/89, alterada pela Lei Municipal 6.388/14, bem como não ocorre mudança da base de cálculo que continua sendo o valor venal, contudo, como delineado, atualizado em conformidade com a média das transações imobiliárias praticadas em regiões e em momentos determinados, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade - Resposta ao recurso (fls. 107/115) - Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porque evidente à resistência à pretensão - A base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU - Entretanto, inviável que a Administração desconsidere o valor da transação indicado pelo contribuinte e, sem procedimento administrativo, que respeite o contraditório e a ampla defesa, exija o pagamento do imposto municipal sobre um «Valor Mínimo Apurado fixado unilateralmente, tal como previsto na legislação local - Outrossim, o C. STF fixou o seguinte entendimento: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente (Tema 1113) - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação.

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Doc. VP 362.7006.3884.0515

57 - TJSP. Guarda Municipal do Município de Campinas. Pretensão de efetivação da evolução funcional na progressão vertical desde março de 2017, de modo a tornar definitiva, bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes da progressão almejada, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença de procedência. Recurso inominado da Municipalidade. Alegação, em síntese, de ausência dos requisitos Ementa: Guarda Municipal do Município de Campinas. Pretensão de efetivação da evolução funcional na progressão vertical desde março de 2017, de modo a tornar definitiva, bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes da progressão almejada, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença de procedência. Recurso inominado da Municipalidade. Alegação, em síntese, de ausência dos requisitos necessários à progressão vertical e de inexistência de dotação orçamentária. Insubsistência. Cumprimento de todas as exigências legais. Ausência de previsão orçamentária da Administração Pública que não pode prejudicar o servidor. Posicionamento consolidado desta Turma Recursal (Recurso Inominado Cível 1004246-04.2020.8.26.0428, Relator: José Fernando Steinberg, Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública do Foro de Paulínia, Data do Julgamento: 09/02/2023 e Recurso Inominado Cível 1002943-18.2021.8.26.0428, Relator: Eduardo Bigolin, Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública do Foro de Paulínia, Data do Julgamento: 29/01/2023. SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sem custas. Condenação do recorrente ao pagamento honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

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Doc. VP 1698.1698.1640.4839

58 - TST. I. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública, tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do Ente Público quanto ao tema, visto que já foi objeto de análise no recurso de revista. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Agravante pretende a minoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no CLT, art. 791-A, § 2º (CPC/2015, art. 85, § 2º), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 687.3395.5921.7989

59 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, POR CONCURSO PÚBLICO, SOB REGIME CELETISTA. POSTERIOR EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Município recorrente alega que o vínculo estabelecido entre a reclamante e o ente público passou a ser de natureza jurídico-administrativa, uma vez que a relação foi alterada pela edição da Lei 2442/2019, que instituiu o regime jurídico único no âmbito municipal. O Tribunal a quo, ao analisar o tema «competência da Justiça do Trabalho, limitou-se a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 15/TRT da 5ª Região, segundo a qual: « A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa «. Como se vê, quando da análise da competência material da Justiça do Trabalho, o Regional, limitando-se a aplicar a teoria da asserção, não emitiu qualquer manifestação a respeito das peculiaridades fáticas dos presentes autos. Assim, a Turma Regional não expôs tese acerca de eventual lei municipal que instituiu regime jurídico único no âmbito municipal e as consequências jurídicas que a alegada lei produziria no contrato da reclamante. Portanto, a tese veiculada no recurso de revista carece do necessário prequestionamento e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Incide, assim, o óbice da Súmula 297/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados com fulcro no CLT, art. 791-A Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que se trata de matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o Regional reduziu o pagamento de honorários advocatícios pelo Município reclamado para o percentual de 5% sobre o valor da condenação. A reclamante alega que, inexistindo regulamentação específica na CLT quanto ao percentual de honorários advocatícios aplicado em demandas contra a Fazenda Pública, o direito comum deve ser aplicado subsidiariamente. A autora indicou violação dos arts. 769 da CLT e 85, § 3º, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 219/TST, VI. Na situação dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/03/2020, já na vigência das disposições previstas na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , cujo teor deve incidir no caso em análise, conforme disciplina o IN 41/18, art. 6º do TST. Desse modo, não obstante as alegações recursais, são inaplicáveis as disposições contidas no CPC/2015, art. 85 e no item VI da Súmula 219/TST, pois estas incidem somente aos casos em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É que a «reforma trabalhista, por meio do CLT, art. 791-A, § 1º, acrescentou preceito específico a respeito da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais de 5% a 15% a serem observados. O Tribunal a quo, Corte legitimada para a avaliação dos critérios previstos no CLT, art. 791-A, § 2º, condenou o Município reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o TRT proferiu decisão em plena harmonia com as disposições do CLT, art. 791-A Impossível vislumbrar ofensa literal aos dispositivos indicados como violados. A divergência jurisprudencial indicada não serve ao fim colimado, visto não atendidos os requisitos do CLT, art. 896, a. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 680.6391.2554.9859

60 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - FISCALIZAÇÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando . 2. In casu, o TRT pontuou que ficou comprovado nos autos que o Município realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada. 3. Nesse contexto, constatada, no caso concreto, a fiscalização contratual por parte do Município Reclamado, a pretensão obreira de atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no RE 760.931 e na ADC 16, sobressaindo a intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as questões nele veiculadas (responsabilidade subsidiária da entidade paraestatal, efeitos da revelia da 1ª Reclamada, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, parcelas previstas em norma coletiva, honorários advocatícios e juros e correção monetária) não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 200.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 221, 331, IV e VI, 333 e 337 do TST e art. 896, «a e §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INVALIDADE DO REGIME 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A SDI-1 deste Tribunal firmou tese de que, descaracterizada a escala de 12x36, em razão da prestação habitual de horas extras, é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85/TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. 2. No caso dos autos, embora o Regional tenha corretamente descaracterizado o citado regime especial ao constatar a prestação habitual de labor extraordinário, entendeu aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula 85, III e IV, do TST, limitando a condenação apenas ao adicional em relação às horas excedentes à 8ª diária. 3. Logo, reconhecida a transcendência política da questão, por desrespeito à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a revista do Reclamante merece conhecimento e provimento, por má-aplicação da Súmula 85, III e IV, do TST, para deferir o pagamento, como extras, das horas que excederem à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional legal. Recurso de revista conhecido e provido.

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