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reclamacao trabalhisa advogado

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Doc. VP 554.7226.4712.8024

51 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DO REQUERIMENTO DE OITIVA DO REPRESENTANTE DA RÉ E DE TESTEMUNHAS. PEDIDO DESCONSTITUTIVO AMPARADO NO CPC/2015, art. 966, VII. REJEIÇÃO. 1. Argui o Autor a nulidade do acórdão recorrido, alegando que, embora requerido na ação rescisória o depoimento do representante da Ré e a oitiva de testemunhas, tal pleito nem sequer foi enfrentado. 2. Apesar da expressa previsão contida no CPC/2015, art. 972, sobre a pertinência da instrução probatória na ação rescisória, há que se delinear com clareza o cabimento da produção de prova no exercício do iudicium rescindens . Ao julgador compete dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, bem como indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC/2015, art. 139 e CPC/2015, art. 370 c/c CLT, art. 765). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos incabíveis ou desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado. 3. Na hipótese, o Autor objetivava, com a produção de prova oral, reforçar a tese inicial de que não restou configurada a justa causa imposta pela empregadora. Contudo, data venia, a produção da prova oral, aludida na petição inicial e renovada no apelo, é incabível na situação examinada, haja vista que o pedido desconstitutivo é apoiado no, VII do CPC/2015, art. 966. É que, nos termos do dispositivo legal em apreço, a «prova nova deve ter aptidão de, por si só, assegurar resultado positivo à parte autora da ação rescisória, não sendo admissível, portanto, reforço por outro meio de prova. Nesse cenário, constatada a desnecessidade da prova requerida, porque incabível na espécie, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória. 4. Não fosse isso suficiente, é certo que, no âmbito do processo do trabalho, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (CLT, art. 794 e CLT, art. 795). À luz das disposições legais pertinentes à espécie, é evidente a preclusão do debate pretendido pelo Recorrente em seu arrazoado, uma vez que a instrução processual foi encerrada sem que a parte esboçasse qualquer insurgência acerca da necessidade de dilação probatória. Com efeito, intimado para dizer se tinha outras provas a produzir, o Autor não se manifestou. Posteriormente, intimado para oferecer razões finais, jamais requereu a produção de quaisquer outras provas. Portanto, deixando a parte de apontar o suposto gravame na primeira oportunidade que se seguiu à alegada configuração, resta também preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. Preliminar rejeitada. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. PROVA E SENTENÇA REFERENTES À AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR OUTRO EMPREGADO DA RÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 402/TST. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, VII, em que o Autor pretende desconstituir a coisa julgada operada em sentença na qual não reconhecido o direito à reversão da justa causa aplicada pela empresa Ré. 2. Em conformidade com o, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. 3. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 4. No caso, o Autor afirma ter sido dispensado por justa causa sob a motivação de ter agido de maneira incompatível com o ambiente de trabalho, olhando constantemente de maneira imprópria para as agentes penitenciarias do Centro de Detenção Provisória da Serra - CDPS, bem como falando em tom afrontoso com o chefe de equipe da empresa Ré na CDPS, nos termos registrados no dia 26/7/2021 no livro de ocorrência da unidade penitenciaria, sendo que, segundo alega, o real motivo da ruptura contratual teria sido perseguição, em represália à denúncia que formalizou perante o Ministério do Trabalho e Emprego dias antes da demissão, na qual noticiara a falta de segurança na realização do labor. A justificativa para rescisão da sentença de improcedência é o posterior conhecimento das provas colhidas e da sentença proferida na reclamação trabalhista proposta pelo colega Márcio Gabriel Nunes, em cujo julgamento, que teria sido prolatado com base nos mesmos fatos, a dispensa por justa causa foi convertida em demissão imotivada. 5. Sucede, porém, que a sentença de improcedência na ação trabalhista originária foi exarada em 23/5/2022. E a instrução probatória levada a efeito na reclamação movida pelo outro empregado dispensado pela Ré ocorreu em 6/5/2023, ou seja, dezessete dias antes. As duas reclamações foram patrocinadas pelo mesmo advogado, que também representa o Autor nesta ação rescisória. Logo, é de concluir que não havia qualquer dificuldade para que o Autor requeresse ao Juízo a utilização, como prova emprestada, da prova produzida na ação trabalhista do Sr. Márcio. Não se trata, portanto, de prova ignorada ou de impossível utilização no feito originário, não se enquadrando, tecnicamente, no conceito de prova nova, tal como tipificado no, VII do CPC/2015, art. 966. Além disso, a prova e a sentença de procedência proferida no feito do outro trabalhador, por si sós, não beneficiam a situação jurídica do Autor, a ponto de assegurar, também a ele, a reversão da justa causa aplicada. Afinal, a par do entrevero originado a partir da paralisação da equipe de trabalho no dia 25/7/2021 na unidade prisional - forte discussão havida entre um grupo de empregados com um engenheiro e um advogado da Ré -, fato que em juízo foi considerado insuficiente para manutenção da dispensa por justa causa do Sr. Márcio, conforme decisão proferida em sua ação trabalhista, a ruptura motivada do contrato do Autor amparou-se na sua falta de urbanidade (agressividade) para com o chefe da equipe de agentes e no seu comportamento impróprio em relação às servidoras do órgão público onde prestava serviço, circunstâncias particulares demonstradas inclusive por registro lavrado pelo diretor da penitenciária. Evidente, portanto, que a prova da qual pretende se valer o Autor, por não cuidar das singularidades que gravam sua situação de fato, não conduziria, por si só, ao acolhimento do pedido de alteração da modalidade da ruptura do contrato de trabalho. Recurso ordinário não provido.

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Doc. VP 969.8215.6920.0070

52 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO art. 224, §2º, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DE QUE AS ATIVIDADES DO AUTOR GOZAVAM DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 5% FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO CLT, art. 791-A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.725/18. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Inicialmente, cumpre observar que os honorários assistenciais foram instituídos pela Lei 5.584/1970 e destinados à entidade sindical que prestasse assistência judiciária a trabalhador integrante da categoria. Já os honorários de sucumbência são a importância paga pela parte sucumbente em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, como preconiza o art. 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) . Com relação aos honorários sucumbenciais, assim dispõe o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". Ressalte-se que, a partir de 05/10/18, a Lei 5.584/1970, art. 16 foi revogado pela Lei 13.725/18, art. 3º, o qual alterou a Lei 8.906/1994, art. 22. Após esta alteração legislativa, os honorários assistenciais foram mantidos, mas são devidos somente pela mera sucumbência, e não mais pela assistência da entidade sindical, conforme interpretação conjunta do Lei 8.906/1994, art. 22, §§ 6º e 7º e § 1º do CLT, art. 791-A Logo, conclui-se que, após a vigência da Lei 13.725/2018, haverá somente condenação ao pagamento de honorários por sucumbência, porque deixaram de existir na Justiça do Trabalho os honorários assistenciais pela assistência em ação individual ou coletiva. No caso, verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/11/2018, ou seja, após a publicação da Lei 13.725/2018, de 5/10/2018 . Desse modo, não é possível a cumulação de honorários sucumbenciais e assistenciais, sob pena de se verificar dupla condenação pelos mesmos serviços prestados em juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 451.8823.3953.3268

53 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCERIZAÇÃO. ENTE PRIVADO.

Delimitação do acórdão recorrido: «Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, contra o que se insurge a ora recorrente. O 2º réu afirma que o reclamante lhe prestou serviços entre 10/01/2014 e 10/11/2017 no posto de Jacarei e de 21/02/2018 a 20/06/2018 no posto de São José dos Campos, negando a prestação entre 11/11/2017 e 20/02/2018. Entretanto, demonstrado nos autos, até pelo depoimento da testemunha ouvida, que o autor saiu de férias em 09/11/2017 e que, após, passou a laborar no posto de São José dos Campos. Portanto, embora a reclamada negue a prestação de serviços no período, a prova dos autos, sobretudo os contratos de serviços celebrados com a 1º reclamada, e ainda a prova oral, permitem concluir que o obreiro prestou serviços ao 2º reclamado durante todo o seu contrato de trabalho. Emergindo dos autos que o 2º reclamado, por meio da intermediação de empresa interposta, 1º reclamada, utilizou-se e beneficiou-se da mão-de-obra do reclamante, remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo real empregador. isto é, o recorrente foi o beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante e este tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação do contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira da empresa que contrata. Ademais o próprio reconhecimento de verbas devidas nesta reclamatória, já demonstra que a recorrente negligenciou sua obrigação e permitiu a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, o que caracteriza sua culpa in vigilando. Destaco que as guias de GPS e outros documentos secundários acostados, por si são insuficientes para demonstrar que a recorrente efetivamente promoveu a fiscalização da empregadora. Portanto, em decorrência da atitude culposa do tomador de serviços, o empregado da prestadora ficou desamparado sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza alimentar a que fazia jus, O que autoriza a sua condenação subsidiária. E certo que não há nos autos, provas suficientes para infirmar tal conclusão. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado por todo o crédito devido ao reclamante deferido nesta ação trabalhista, por omissão na fiscalização do cumprimento do contrato que pactuou com a 7º reclamada. (...) Consequentemente, não procede a tese do recorrente quanto à execução dos bens do sócio da empresa principal, no caso de inidoneidade financeira, o que deverá ser observado na execução. Cumpre esclarecer, ainda, que a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de atribuir responsabilização ao tomador dos serviços, quando a empresa contratada não se mostra idônea para quitar os haveres trabalhistas de seus empregados, caracterizada pelo inadimplemento dessas verbas. «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 331/TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (CLT, art. 896-A, § 1º, parte final). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ... ()

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Doc. VP 448.7212.7422.1493

54 - TST. I- INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO Por imperativo lógico-jurídico, será analisado antes o recurso de revista quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade e não o seu agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO ( TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ) 1 - Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 2 - Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume «verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC/2015, firmou a diretriz de que «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado . 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC/2015 c/c CLT, art. 790, § 4º). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 8 - De tal sorte, havendo a reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. 9 - Recurso de revista provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBIRTRADO 1- A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. 2- Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreenda os contornos fáticos da doença ocupacional, como as características e a extensão do dano, por exemplo. 3- No caso concreto, contudo, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista apenas contém somente o seguinte: «Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando-se o grau de culpa da reclamada, bem como o fato de que a perda da capacidade laborativa do reclamante, apesar de permanente, não o incapacitou totalmente para o desempenho de outras atividades profissionais, entendo que o valor fixado na origem, R$ 12.090,00 (doze mil e noventa reais), é suficiente para reparar o dano causado e, por tal motivo, deve ser mantido. 4- Sob esse prisma, revela-se não atendido o CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois não consigna os elementos fáticos concernentes à doença ocupacional, os quais são necessários para aferir as características e a extensão do dano, de modo a possibilitar a fixação do valor da indenização por dano moral . 5- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6- Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIX. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual: « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia «erga omnes e efeito vinculante, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º, bem como aplicação imediata. 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais . 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 955.2298.7394.0296

55 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS MATÉRIAS RATIFICADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1- No acórdão de fls. 1.202/1.2015, a Sexta Turma, por unanimidade: I - negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; II- deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema «PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. CIRCULAR NORMATIVA 022/96. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; III - conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. CIRCULAR NORMATIVA 022/96. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, por contrariedade à Súmula 294/TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que, aplicando a prescrição parcial quinquenal, prossiga no julgamento das matérias, como entender de direito. 2- A reclamante apresentou petição para ratificar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos anteriormente. 3- Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão, tendo em vista que no acórdão embargado não foram analisadas as matérias ratificadas no recurso de revista e no agravo de instrumento de fls. 925 e 1.082. 4- Embargos de declaração que se acolhem para sanar omissão e seguir no exame do agravo. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERVALO DA MULHER - JUSTIÇA GRATUITA - VANTAGENS PESSOAIS - INCORPORAÇÃO DA CTVA. 1- A decisão monocrática negou provimento ao agravo da reclamante quanto aos temas em epígrafe, ao fundamento de que a insurgência manifestada no agravo relativa a esses temas constituiu flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do agravo de instrumento. 2- Em melhor exame das razões recursais, constata-se que a parte agravante apresentou petição para ratificar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos anteriormente. (fls. 925 e 1.082) 3- Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme consignado no acórdão de fls. 1.202/1.2015, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ora suscitada, é idêntica à julgada por esta Sexta Turma no acórdão publicado em 23/11/2018. Naquela assentada, o recurso de revista da reclamante não foi conhecido quanto à referida preliminar. Assim, revela-se inviável o reexame da matéria. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO384DACLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO art. 71, § 4º, DACLT 1 - Há transcendência política quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Pleno do TST e à tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação do CLT, art. 384. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECLAMANTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇAGRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLESDECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LXXIV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. EXTINÇÃO DA PARCELA «FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CRIAÇÃO DO «CARGO COMISSIONADO 1- Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 468. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido de que na base de cálculo do adicional de incorporação seja incluída a parcela «CTVA". Adotou o entendimento sedimentado no item I da Súmula 372/TST, o qual dispõe que: « Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira «. Para tanto, a Corte regional registrou que: « Demonstrado, pois, que a parcela em exame é devida ao empregado, quando seu salário, acrescido da gratificação de função/cargo, não atinja o valor estipulado como piso de mercado da região. Desta forma, variando a tabela de mercado da região, justificada está a redução ou supressão da parcela CTVA. Quanto à natureza da parcela, é salarial, de modo que deve ser incorporada à remuneração do empregado, desde que percebida por dez ou mais anos (Súmula 372, I, do C. TST).(...). No caso em exame, a autora exerceu a função de supervisora até 11.01.2007, sendo que a partir de 12.01.2007, retornou a seu cargo inicial, qual seja, escriturária, renomeado para técnico bancário em 2008. A supressão do pagamento da parcela CTVA foi motivada pelo retorno da autora a seu cargo inicial, pelo fato de a mesma ter deixado de exercer função comissionada. Analisando os recibos de pagamento de f. 312 e seguintes, constata-se que a autora passou a receber a referida parcela em dezembro/1998, logo após a implantação do PCS/1998. Considerando que a CTVA foi paga a partir de dezembro/1998 (f. 334) e suprimida em junho/2007 (f. 540), a autora não a recebeu por pelo menos dez anos, requisito previsto na Súmula 372, I, do C. TST, pelo que, não há direito à incorporação definitiva do respectivo valor à sua remuneração «. g.n. Consignou também que « Quanto a da inclusão da parcela paga a título de «Complementação Tempo Variável Ajuste de Mercado na base de cálculo da complementação de aposentadoria, já ocorre desde 2006, conforme declarado pelo preposto da ré, em depoimento pessoal (f. 1414-verso, item 10)". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, preconizado no item I da Súmula 372/TST, o qual dispõe que: « Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira «. Logo não há matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO384DACLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO art. 71, § 4º, DACLT 1 - O TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384, sob o fundamento de que esse artigo não foi recepcionado pela CF/88. 2- A conclusão do TRT é contrária à jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. É o caso do dispositivo em destaque. Esse é o entendimento do Pleno desta Corte, firmado em sede de julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009) . 3 - No que se refere às consequências do desrespeito a esse intervalo, entende este Corte Superior que não se trata de mera infração administrativa, devendo ser deferido o seu pagamento como extra, aplicando-se, por analogia, o CLT, art. 71, § 4º. Há julgados. 4 - No mais, ressalte-se que a recepção pela CF/88 doCLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade doCLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECLAMANTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇAGRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLESDECLARAÇÃO 1 - No caso, o TRT manteve a sentença que indeferira os benefícios da justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento de que « a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade que, no entanto, pode ser elidida por prova em contrário. No caso em tela, o último recibo de pagamento, datado de abril/2011, indica que a reclamante recebeu um valor bruto de R$ 8.410,14, valor incompatível com o estado de miserabilidade que decla ra". 2 - Nos termos da antiga redação do art. 790, §§ 3º, da CLT, aplicável ao presente caso porque se trata de reclamação trabalhista ajuizada antes da promulgação da Lei 13.467/2017, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . 3- A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC/2015, firmou a diretriz de que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC/2015 c/c CLT, art. 790, § 4º). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 8 - De tal sorte, havendo a reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário de sua situação econômica, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos. 9 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, por conseguinte, aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. EXTINÇÃO DA PARCELA «FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CRIAÇÃO DO «CARGO COMISSIONADO". 1 - Consoante os fatos consignados no acórdão do Regional, constata-se que se aplica ao caso da reclamante o Manual Normativo RH 115. No entanto, a reclamada instituiu novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica «função de confiança, que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo «cargo comissionado e pela «CTVA, que deixaram de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais ora mencionadas. 2- A conclusão do TRT é contrária à jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou o entendimento de que a supressão do «cargo comissionado e da «CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (CLT, art. 468). Há julgados. 3- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 351.6552.6089.6675

56 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUITA JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Diante da controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no caso, a exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, em face da redação dada pela Lei 13.467/2017, há que ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Conforme entendimento traçado na Súmula 463, I, desta Corte, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. O quadro fático delineado no acórdão demonstra que o reclamante declarou a hipossuficiência econômica. De tal sorte, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Assim, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 370.6994.7198.9351

57 - TST. RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . 1. Trata-se de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que alterou os termos do art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º, da CLT. 2. Conforme a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na hipótese de comprovação de insuficiência de recursos. 3. No entanto, mesmo após a reforma trabalhista, nesta Corte Trabalhista entende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105), o que ocorreu no caso dos autos, pois a parte declara a hipossuficiência econômica, conforme diretriz perfilhada na Súmula 463/TST, I. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 372.4666.0118.6350

58 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO ABC. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITAAO TRABALHADOR.REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). Nos termos do CLT, art. 790, § 3º (redação dada pela Lei 10.537, de 27.8.2002, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista), é devido o benefício dajustiça gratuitaàqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Em face da legislação incidente sobre a hipótese, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que, para a concessão do benefício dajustiça gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) , conforme previa a OJ 304 da SBDI-1/TST (atualmente convertida na Súmula 463/TST). Considerando-se que a Reclamante postulou os benefícios dajustiça gratuitae declarou a hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 1.050/1960 e da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), no momento do ajuizamento da ação, faz jus à gratuidade de justiça . Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA IMOTIVADA. SERVIDORA PÚBLICA. Registro que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da CF/88 e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese, ficou consignado, no acórdão recorrido, que a Autora, embora detentora de estabilidade proveniente de concurso público, fora despedida de forma arbitrária e sem motivação, tendo inclusive sido reintegrada ao emprego. Constata-se a ofensa ao patrimônio moral da Obreira, uma vez que o prejuízo, nessas situações, é presumido. Julgados nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 450.0016.3718.4346

59 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI N . 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO . 1 - Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do CLT, art. 790, § 4º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. 1 - A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). Nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. Lei 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO . 1 - Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume «verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463, item I, do TST, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC/2015, firmou a diretriz de que «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado . 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC/2015 c/c CLT, art. 790, § 4º). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. 8 - Recurso de revista provido.

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Ementa
Doc. VP 894.3411.4208.5254

60 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelos recorrentes. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, a par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, embasado nas provas constantes dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/STJ, concluiu que o autor exercia cargo de confiança, enquadrando-se na hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º, motivo pelo qual aplicou a jornada de 8 horas diárias. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. O Tribunal Regional entendeu ser aplicável ao bancário submetido à jornada de oito horas prevista no CLT, art. 224, § 2º, o divisor 200, haja vista que os instrumentos normativos da categoria consideram o sábado como repouso semanal remunerado. Assim, a decisão recorrida encontrava-se em consonância com a antiga redação da Súmula 124, I, «b, desta Corte. Entretanto, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que « O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que «A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) «. Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para « definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) «. Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula 124/TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 200 para o cálculo das horas extras da bancária submetida à jornada de oito horas prevista no CLT, art. 224, § 2º, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte, pois, in casu, deveria ser fixado o divisor 220 no cálculo das horas extras. No entanto, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, não cabe reforma quanto a este particular. Agravo de instrumento desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-I/TST. A Corte Regional entendeu que é indevido pedido dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e da incidência desses reflexos nas demais parcelas salariais, eis que « implica a ocorrência de bis in idem, nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI- 1 do C. TST « . Conforme se constata, o TRT aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Importante acrescentar que no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno do TST expressamente consignou que a alteração promovida na redação da OJ 394 somente será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Desse modo, considerando que a presente reclamação trabalhista foi promovida no ano de 2010, correta a aplicação da antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST à hipótese dos autos, ante a modulação de efeitos constante do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Na hipótese, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, mostram-se inaplicáveis as disposições contidas no CLT, art. 791-A devendo prevalecer, portanto, as diretrizes previstas na Lei 5.584/70, art. 14 e nas Súmulas/TST 219 e 329. Dito isto, conforme prevê a Súmula 219/TST, I, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º). No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a condenação da verba, porquanto a parte não preencheu os mencionados requisitos. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Colegiado Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Isto porque, expressamente, consignou os motivos pelos quais concluiu por reconhecer a natureza salarial do benefício cesta-alimentação e determinar sua integração nas verbas salariais na forma postulada na inicial. Registrou a existência de duas cláusulas prevendo a concessão para alimentação « para o trabalho «, sendo que a cláusula contratual precedente ostentava caráter indenizatório, enquanto a coletiva instituía verba salarial. Dessa forma, não havia mesmo qualquer vício que maculasse o julgado a recomendar a oposição ou o acolhimento dos embargos de declaração, dada a clareza e a demonstração inequívoca do enfrentamento da matéria corroborada com a tese adotada pela Corte a quo . Nota-se que o importante para o prequestionamento exigido na Súmula/TST 297 é a tese adotada pela decisão impugnada, visto que, expressamente, dispõe que « diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito «. Exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. No presente caso, houve adoção de tese explícita sobre a matéria posta em Juízo, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, mas que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, eis que regularmente fundamentado o decisum . Assim, tendo o Tribunal Regional indicado os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, sobressai inviável a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar, portanto, em violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC/1973 e 489 do atual CPC. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional concluiu por reconhecer a natureza salarial do benefício cesta-alimentação e determinar sua integração nas verbas salariais na forma postulada na inicial. Isso porque verificou a existência de duas cláusulas prevendo a concessão para alimentação « para o trabalho «, sendo que a cláusula contratual precedente ostentava caráter indenizatório, enquanto a coletiva instituía verba salarial. Desse modo, ficou consignado no acórdão regional a premissa fática de que o contrato de trabalho inicial previa o auxílio cesta-alimentação indenizatório e, posteriormente, a norma coletiva instituiu a verba em caráter salarial, de forma mais benéfica ao empregado. Assim, ao determinar a integração do auxílio cesta-alimentação previsto em norma coletiva, em razão de sua natureza salarial, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o ajuste coletivo, consoante o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista não conhecido.

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